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Mustafá e Braz: Delimitação territorial eletrônica do e-Notariado

O tabelionato de notas é instituto presente desde o início de nosso país. Em Portugal, já no começo do século 14, instituíram-se as primeiras disposições sobre os tabelionatos, reproduzidas nas Ordenações, aplicáveis às terras tupiniquins. Nelas, o tabelionato era uma instituição independente, obtida por concessão do monarca para quem era devido tributo. Todavia, em 1851, um decreto de 2 de outubro disciplinou o notariado brasileiro como fiscalizado pelo Poder Judiciário, assumindo caráter de serviço auxiliar e se distanciando do modelo espanhol e português [1].

Sobrevinda a Constituição de 1988, o notariado é profundamente alterado. É constituído como um serviço público, exercido em caráter privado por delegação (artigo 236, CF/88). O Poder Judiciário, pois, torna-se apenas fiscalizador dos atos notariais, ou seja — e como é comum em serviços públicos delegados , o Poder controla a qualidade dos serviços, mas não a sua estrutura organizacional [2]. Após, então, bem diferenciadas estarem as funções forenses e as notariais, os tribunais ficam remunerados pelas custas judiciais (artigos 24, IV, e 98, §2º, ambos da CF/88), enquanto que os serviços de cartórios são remunerados por emolumentos cartoriais, outra categoria de contraprestação (artigo 236, §2º, CF/88).

Já decorridos, porém, mais de 30 anos da Constituição, muito se transformou na dinâmica global. A facilidade de contato e de negociação multiplicou as relações jurídicas, exigindo, em igual medida, agilidade nas respostas e serviços estatais. Nesse contexto, a tecnologia, aplicada aos Sistemas de Justiça, passou a abranger parcela cada vez maior dos serviços colocados à disposição do cidadão [3].

Atentos a tais mudanças, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou, em maio de 2020, o Provimento nº 100, no qual instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado (artigo 7º, Provimento 100/20, CNJ), dando rápida resposta às restrições de mobilidade causadas pela pandemia.

O e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil, possibilita a prática de atos notariais totalmente por meio eletrônico  e, inclusive, por meio híbrido, no qual uma das partes vai fisicamente ao cartório e a outra assina documentos à distância (artigo 30, Provimento 100/20, CNJ). Foram, assim, disponibilizadas diversas funcionalidades ao cidadão, que, remotamente, poderá solicitar atos notariais como, por exemplo, escrituras públicas, testamento, autenticação de documentos e atas notariais [4]. Os custos de cada serviço são idênticos aos cobrados no caso de comparecimento físico.

Logo, o cidadão não mais precisa se dirigir ao cartório, o que, em tese, poderia lhe permitir o uso dos serviços virtuais de qualquer tabelionato do país, seguindo a lógica imposta pelo artigo 8º da Lei 8.935/94: "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio". Essa possibilidade é interessante porque, além de viabilizar a escolha do tabelião que mais vai ao gosto do usuário do serviço, os emolumentos notariais são tabelados por estado-membro, de modo que há custos menores a depender da localidade, refletindo as desigualdades econômicas nacionais. O interessado, assim, apesar do ônus da locomoção nos atos presenciais, pode ir até o tabelionato de qualquer lugar do país.

Contudo, no que tange a serviços notariais realizados pelo e-Notariado, o Provimento nº 100 do CNJ restringiu a territorialidade dos atos, criando áreas de competência para os tabeliões. Outrossim, para escritura pública de alienação de imóveis, será, com exclusividade, competente o tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente (artigo 19, Provimento 100/20, CNJ); para ata notarial, o tabelião da circunscrição do fato ou do domicílio do interessado (artigo 20, Prov. 100/20, CNJ); e para procuração pública, é o cartório do domicílio do outorgante ou, se o caso, o do imóvel (artigo 20, parágrafo único, Provimento 100/20, CNJ).

Esta restrição é causada justamente para evitar a concentração de atos em tabelionatos de unidades federativas cujo preço tabelado é reduzido. Superada em absoluto a necessidade de locomoção física, os atos notariais certamente passariam a ser feitos, por opção do cidadão, sempre nos tabelionatos menos custosos, esgotando a atividade eletrônica de cartórios de vários estados-membros.

Prova disso é o §2º do artigo 19 do Provimento nº 100, que permite, em estando imóvel e adquirente na mesma unidade da federação, a utilização eletrônica do serviço de qualquer tabelionato daquele estado-membro. Ou seja, não há uma predileção por um cartório específico e próximo do imóvel ou do adquirente; acontece, na realidade, uma delimitação da unidade federativa, proibindo a utilização de custos de tabelas diversas.

A restrição, como se denota, é justificável, ou até mesmo imprescindível. É difícil imaginar uma adequada adesão e comprometimento se, por imposição de prestações tabeladas pelo Poder Público, os tabelionatos vissem sua atividade eletrônica esvaziada, com reflexos financeiros.

A problemática, não obstante, reside na forma através da qual essa restrição foi criada. O CNJ é órgão do Judiciário, este responsável pela importante tarefa de fiscalização dos tabelionatos. O conselho, bem por isso, não possui competência constitucional para a criação de regras que alterem a organização da estrutura [5] dos cartórios, mas, como já apontado, para o controle de qualidade dos serviços ofertados. Agrava a situação o fato de ter o CNJ criado regra limitadora da atividade do tabelião, por motivos financeiros, em detrimento da melhor escolha pelo interessado.

Nesse sentido, é de se mencionar que, ao contrário das taxas judiciais, as contraprestações notariais não foram incluídas nas disposições constitucionais acerca do Sistema Tributário Nacional; logo, "a distinção entre os dois conjuntos de serviços passa pela própria competência para legislar sobre as respectivas contrapartidas pecuniárias" [6]. Isso porque a competência para criação de custas forenses é concorrente entre União e estados-membros (artigo 24, IV, CF/88); a outro giro, para legislar acerca de emolumentos notariais, a União é privativamente competente (artigo 236, §2º, CF/88, e Lei 10.169/2000).

Tem-se, consequentemente, o seguinte cenário: a Constituição institui o notariado como serviço público prestado por delegação, colocando sobre o Poder Judiciário o poder-dever de fiscalizar a qualidade do serviço (artigo 236, caput e §1º, CF/88); em louvável iniciativa, o CNJ criou, através do Provimento nº 100, o e-Notariado, organizando os serviços notariais eletrônicos; a legislação infraconstitucional garante ao cidadão o direito de escolher o tabelião de sua confiança, qualquer que seja a sua localidade (artigo 8º, Lei 8.935/94); todavia, o CNJ, no Provimento nº 100, limitou a competência territorial de diversos atos notariais, influenciando a receita de diversos cartórios e relativizando direito reconhecido expressamente em lei.

Construído o panorama, parece-nos que não pode o CNJ modificar a estrutura territorial dos serviços cartorários, ante o artigo 8º da Lei 8.935/94 e a competência constitucional para legislar acerca de emolumentos notariais. Não se pense, no entanto, que erra o Conselho quanto ao teor do que instituiu. A digitalização de serviços do tabelionato é excelente avanço para o país, bem como a fixação de limites territoriais para a prática de atos eletrônicos afigura-se regra salutar para a adequada prestação de serviços.

O problema cinge-se à maneira pela qual foram instituídas as restrições geográficas: tais normas, por reduzirem o alcance da garantia do interessado poder escolher, livremente, seu tabelião e por influenciarem a dinâmica financeira do notariado, deveriam ter sido criadas através do devido trâmite legislativo, nas casas representativas nacionais, com o amplo debate e publicidade. Com isso, sim, poder-se-ia ter a correta discussão acerca dos instrumentos eficazes em evitar eventuais danos advindos do e-Notariado, maximizando seus bons frutos e contribuindo, ainda mais, para a qualidade de vida do cidadão que se vale do serviço público notarial.

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Referências bibliográficas:
MUSTAFÁ FILHO, Ricardo Migliorini; BRAZ, João Pedro Gindro. As novas tecnologias e o devido processo legal. Consultor Jurídico, abr. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-08/mustafa-braz-novas-tecnologias-devido-processo-legal

SANT'ANNA, Gilson Carlos. Fatos históricos e jurídicos determinantes da configuração contemporânea dos serviços notariais. Revista de Direito Imobiliário, vol. 65, p. 39-60, 2008.

SILVA, Ovídio Araujo Baptista. O notariado brasileiro perante a Constituição Federal. Revista de Direito Imobiliário, vol. 48, p. 81-84, 2000.

TARTUCE, Flávio. A necessidade de revisão da legítima no direito sucessório brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 31, p. 219-264, 2022.

 


[1] SILVA, Ovídio Araujo Baptista. O notariado brasileiro perante a Constituição Federal. Revista de Direito Imobiliário, vol. 48, p. 81-84, 2000.

[2] Ibid.

[3] Em outra oportunidade, analisamos a aplicação da tecnologia na resolução de conflitos, concluindo que os novos instrumentos devem se voltar ao aperfeiçoamento dos direitos processuais fundamentais, raciocínio aplicado também às práticas extrajudiciais (MUSTAFÁ FILHO, Ricardo Migliorini; BRAZ, João Pedro Gindro. As novas tecnologias e o devido processo legal. Consultor Jurídico, abr. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-08/mustafa-braz-novas-tecnologias-devido-processo-legal. Acessado em 09.02.2023).

[4] Todos os serviços disponíveis estão indicados em: https://www.notariado.org.br/e-notariado/. Acessado em 10.02.2023.

[5] Flávio Tartuce levanta a dúvida até em relação a própria criação do e-Notariado através de Provimento do CNJ, dizendo que, apesar da crítica que pode surgir acerca da "falta de competência do Conselho Nacional de Justiça para tratar do assunto, que seria de exclusividade do Poder Legislativo, a verdade é que a redução de burocracias e a digitalização dos atos e negócios civis constituem caminhos sem volta" (TARTUCE, Flávio. A necessidade de revisão da legítima no direito sucessório brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 31, p. 219-264, 2022).

[6] SANT'ANNA, Gilson Carlos. Fatos históricos e jurídicos determinantes da configuração contemporânea dos serviços notariais. Revista de Direito Imobiliário, vol. 65, p. 39-60, 2008.

Ricardo Migliorini Mustafá Filho

é advogado e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

João Pedro Gindro Braz

é advogado, mestrando em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Toledo Prudente.

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