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Tarso Genro: O barroco jurídico nos casos de negação do justo

A proposta aqui é inspirada numa soma de casos concretos de vários processos judiciais, especialmente de um, cuja execução de sentença foi iniciada em 2009. Os autores da ação escolhida como típica são servidores públicos federais que buscam diferenças salariais devidas pela União, em ação transitada em julgado há 14 anos.

Pendente de cumprimento, a sentença exequenda foi bloqueada sem base legal, depois de diversas dilações, incidentes em cada momento que os valores apurados em liquidação de sentença seriam finalmente honrados. O processo não é identificado porque este artigo pretende tratar de forma abstrata a matéria processual-executiva em tela, tendo em conta que centenas de autores da mesma natureza sofrem as mesmas dilações em processos análogos.

O que é o barroco? Mais do que um estilo específico, o barroco é um componente civilizatório. Na arquitetura e na literatura da renascença ele exerceu uma influência significativa que se projetou em todo o período moderno, como o fez sobre os mecanismos do Estado de Direito, canais formais pelos quais os cidadãos "buscam" seus reais (ou pretensos) direitos, nos escaninhos da administração pública ou nos canais formais de acesso à Justiça.

O barroco influiu diretamente sobre as formas da prestação jurisdicional, seja nos pleitos judiciais perante o sistema de Justiça, seja no discurso jurídico, acrescido por arabescos reinventados das formas processuais.

O barroco é dispersão da estrutura e o seu abuso mantém, na superfície da vida, o excesso — erigido como bem cultural — projetado nas formas jurídicas do Estado Moderno como mediação, tanto da aproximação como da repulsa aos direitos: através das formas barrocas do processo judicial o sistema reconhece que o direito existe, mas também avisa que o sujeito de direitos pode ser distanciado do seu objeto.

Ele é uma herança da renascença (detalhista e lúdico): é "gasto", no "estoque" do tempo, e também uso abusivo de amplos espaços manipulados que subvertem o devido processo legal. Na literatura ele é o exagero da palavra escrita no discurso poético que dissimula os impasses do real. Em toda a produção artística — em regra — o barroco é o desperdício das formas que adiam o presente.

No direito processual, o barroco é um desperdício da ordem normativa e o afastamento da prestação perseguida pelo devido processo legal. No discurso jurídico à fala da arte, com propósitos definidos, transforma-se numa subversão processual do direito de defesa e técnica dilatória do devedor.

Não há ainda — na verdade — uma teoria do Estado de Direito compatível com o projeto de sociedade do Estado Social que corresponda as suas promessas históricas, como fez a doutrina constitucional do Estado Liberal, em relação ao direito de propriedade, de herança e aos direitos individuais genéricos.[1] 

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O ex-ministro da Justiça Tarso Genro
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O Estado Constitucional e Social de Direto ainda não constituiu uma doutrina especial capaz de orientar uma nova dogmática, que possa materializar através do sistema normativo importantes mudanças reais na vida do cidadão comum.

Em vários casos concretos foi alegado — por exemplo — o alto valor da causa como fato impeditivo da execução de sentenças transitadas em julgado (que já fizera, portanto, a tradição do bem), transformando a execução num ritual barroco de negações. Em alguns processos é comum, também, o abuso da categoria de reserva "do possível", para negar a apropriação pelo titular de um direito definido em sentença inapelável, cujo custo monetário pareceu "impossível" ao julgador.

Quando o magistrado é seduzido por este argumento do "alto valor da causa", ele inverte os polos da demanda, gerando uma mora involuntária do credor e troca, assim, a posição do credor com a do devedor: o detentor direito subjetivo ao bem postulado na ação passa a ser réu de uma cobrança — através de um bloqueio processual —, visto o seu direito como "vultuoso", que ele deveria concordar em ser reduzido.

Nesta hipótese, a ideologia do barroco, transposta para o processo de execução, promove a dissolução de um direito que é sonegado ao credor, quando o pleito chega ao seu final e o resultado — obtido no "sistema de acesso ao Poder Judiciário" — sucumbe nas formas alongadas do barroco. Na prática, a consequência desse raciocínio é que o titular do direito é considerado "pequeno" perante uma suposta sanção "tão grande", aplicada ao devedor, que, por ser "grande", pode deixar de ser reparada.

Nelson Jobim, jurista e ex-ministro do STF, diz que "não podemos abandonar a necessidade de crítica aos excessos de ornamentação" pensada pelo jurista (algumas vezes instrumental), que visa encobrir o que deveria ser claro para desdizer aquilo que acidentalmente já disse".[2]

Não é sem motivos que "a garantia institucional da coisa julgada tenha força jurídica muito superior a garantia do direito adquirido e a do ato jurídico perfeito" (…) que enunciados juntamente com ela, no artigo V inciso XXXVI, assevera que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a diferenciação feita pela doutrina que é ratificada em decisões do STF, no sentido que só a coisa julgada opera a transferência do direito em disputa para a parte favorecida pela sentença".*

É justo lembrar que foi "a partir do trabalho de Teixeira de Freitas (que) o direito civil ganhou o instrumental (processual civil) que faltava para se transformar em um sistema, não mais decorrente do poder de fato, ou da vontade do indivíduo, mas objetivo, ordenado e tutelado pelo Estado (que) protagonizou uma revolução no direito processual, ao utilizar idêntico enfoque para considerar as relações que se estabelecem entre o juiz e as partes no direito processual…"[3].

O Estado Social Constitucional de Direito inclusive incorpora "“discriminações positivas", como o faz em relação aos créditos alimentares e demais direitos dos trabalhadores, presentes na "ideia de valores constitucionais", que supõem que o direito do sujeito lesado — respeitados instrumentos e formas —  estará sempre amparado pela teleologia do “devido processo legal" em qualquer fase processual.

O princípio constitucional da igualdade formal de nenhuma forma pressupõe que todos os homens sejam iguais em poder e potência social, mas, ao contrário, pressupõe a sua desigualdade. Por isso no sistema de proteção do Estado Social também estão estabelecidas hierarquias, pois a afirmação ontológica é que todos os homens são "iguais em direitos"[4], não que tenham condições iguais para frui-los. A espera, que poderá ser confortável para os mais poderosos, jamais o será para os cidadãos comuns.

A arguição do "valor vultoso" de uma dívida do Estado, para induzir a Justiça a erro que produza decisões contraditórias sobre a efetividade de um direito, é uma estratégia que pode beirar a má fé, pois o que ela propõe — ao fim e ao cabo — é que o "elevado" valor, necessário para reparar um elevado prejuízo, pode permitir a inversão de um Juízo essencial sobre a demanda, como se mais valor significasse menos direito.

Num dos casos concretos mais típicos que refere este estudo trata-se de uma execução definitiva, que já fora objeto de embargos à execução, julgados improcedentes por decisão passada em julgado. Esta é atacada por ação rescisória, julgada improcedente (sem atribuição de efeito suspensivo), tanto no TRF, como também no STJ, instância onde pende de julgamento agravo interno, contra a decisão que não conheceu do recurso da executada.

E segue o caso emblemático: depois de cinco anos perdidos por conta de um agravo baseado numa alegação completamente desarrazoada de "erro material" no precatório expedido e, depois do juiz da execução determinar a liberação dos depósitos monetários que cumpririam a sentença expedida, a parte executada propõe um novo agravo de instrumento, pedindo a suspensão do processo de execução até o julgamento final da rescisória que já foi julgada!

Agora, determinada pela segunda vez, a liberação dos valores devidos com o aval TRF, intenta a parte executada outro agravo, no qual repete as mesmas alegações protelatórias. Trata-se, na verdade, de impor ao Poder Judiciário um jogo barroco de suspensões do direito ao devido processo legal! O único argumento (extrajurídico) que restou à executada, no final deste caso concreto (para tentar retardar mais uma vez o final da execução), é que os valores alimentares são vultosos.

É preciso buscar e rejeitar, em cada caso concreto, quais os argumentos do barroquismo que invertem as funções da prestação jurisdicional, tornando-a caudatária do "desejo" de uma das partes, não do que determina o sistema de normas que decorre da Constituição. É o processo eivado do barroquismo, já sem qualquer graça renascentista, invertendo os polos do prejuízo!

[1] MARTÍN, Carlos de Cabo. TEORÍA CONSTITUICONAL DE LA SOLIDARIDAD. Madrid, Barcelona: Marcia Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, S.A. 2006, p.54.

[2]JOBIM, Nelson. O JURIDIQUÊS COMO LEGADO BARROQUISTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-juridiques-como-legado-barroquista-20082020>. Acesso em: 24 de abr. de 2023.

[3] LEAL,PAULO J B. Augusto Teixeira de Freitas e o desenvolvimento do direito civil brasileiro (artigo em poder do autor)

[4] KELSEN, Hans. A Justiça e o direito natural tradução prefacio de João Baptista Machado. Armênio Amado, Coimbra: Editor. Sucessor, 1979. P.66-67

*Razões do agravo (Marco Aurélio Pereira da Silva)

Tarso Genro

é advogado, ex-ministro da Justiça e autor de livros e artigos sobre Direito e Teoria Política publicados no Brasil e no exterior.

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