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Dias e Glatt: Caput e parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666

Com a publicação da Lei Federal nº 14.133, em 1º de abril de 2021, a legislação passou a prever novos crimes licitatórios. Dentre eles, e inaugurando o rol dos crimes agora previstos em capítulo próprio do Código Penal, conforme expressão do artigo 178 da lei nova, está o crime de contratação direta ilegal, disposto no artigo 337-E sob o seguinte tipo penal: "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", prevendo penas de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Ao mesmo tempo em que a lei nova criou crimes, revogou, na data de sua publicação, por força de seu artigo 193, inciso I, todos os então previstos na Lei nº 8.666/1993 (lei antiga), dispostos nos artigos 89 a 108.

Assim, por força do mesmo artigo 193, inciso I, da lei nova, foram revogados também o caput e o parágrafo único do artigo 89 da lei antiga, que diziam respectivamente "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"e "na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

A questão à qual o presente artigo se propõe responder é se, ante o estado de coisas, teria ocorrido abolitio criminis para o caput e parágrafo único do artigo 89 da lei federal nº 8.666/1993.

Houve abolitio criminis?
Considerando o disposto no artigo 2º do código penal, onde é dito que "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória", é preciso verificar se a conduta prevista pela lei nova para o artigo 337-E do referido corpo normativo constituiria caso de continuidade normativo-típica ou de rompimento, e portanto de abolitio criminis, com o caput e parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/93.

Se a abolitio criminis constitui a revogação legal de tipo penal incriminador, conforme se depreende do artigo 2º do código penal, é possível afirmar, fundado em Rogério Greco [1], que a continuidade normativo-típica constitui, não obstante a revogação expressa do preceito legal, a subsistência dos elementos do tipo penal incriminador em tipo penal diverso.

Ora, segundo a lei antiga, constituía crime, na forma do caput do artigo 89, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", com pena de detenção, de três a cinco anos, e multa; e, conforme disposição do parágrafo único, na mesma pena incorreria "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

A lei nova, por seu lado, na forma do artigo 337-E do código penal, apenou com reclusão, de quatro a oito anos, e multa a quem "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei".

Em análise, confira-se, primeiramente, o texto da lei antiga. Para o caput do artigo 89, três eram as condutas: "dispensar" e "inexigir licitação" e "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"  as primeiras comissivas, e a última omissiva; e para o respectivo parágrafo único, uma única: "beneficiar-se da dispensa ou inexigibilidade"  comissiva.

Verificando-se as notas características do texto da lei nova, por sua vez, vê-se que há previsão de três condutas: "admitir", "possibilitar" e "dar causa à contratação direta"  todas comissivas. Vê-se igualmente que o legislador tornou indistinguíveis na lei nova as condutas do funcionário público e do extraneus, de modo que sobre eles incidiriam as normas gerais de concurso de pessoas previstas no artigo 29 e seguintes do Código Penal.

Ainda sobre o artigo 337-E do código penal é certo dizer que ele constitui norma penal em branco, dependendo a sua aplicação de complementação legislativa que defina quais são as hipóteses de contratação direta permitidas por lei.

E tais hipóteses legais de contratação direta foram definidas no Capítulo VIII da lei nova, que se subdivide em três seções: a primeira delas tratando do processo de contratação direta, com previsão dos documentos que devem instrui-lo (artigo 72) e da atribuição e condições de responsabilidade do contratado e do agente público responsável em caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro (artigo 73); a segunda prevendo as hipóteses de inexigibilidade de licitação (artigo 74) e a terceira as hipóteses de dispensa de licitação (artigo 75).

Da análise dos dispositivos legais, afirmamos haver parcial continuidade normativo-típica do caput e parágrafo único do artigo 89 da lei de 1993 na figura do artigo 337-E do Código Penal.

Com efeito, à exceção da conduta omissiva de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", a lei nova abrigou no artigo 337-E do código penal, de certa forma, todas as condutas comissivas do caput e parágrafo único do artigo 89 da lei antiga. Essa mesma linha de raciocínio seguira o Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando, em 26/4/2023, julgou recurso de apelação sobre crime licitatório. Nas palavras do Tribunal:

"Após uma detida comparação entre os tipos, verifica-se que, apesar de a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei ainda configurar crime, a conduta omissiva, consistente na inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, não mais se subsome ao comando normativo, haja vista que a conduta não foi reproduzida no art. 337-E do CP" [2].

Cezar Roberto Bitencourt é da opinião de que a lei nova acertou em não mais criminalizar a conduta omissiva, que caracterizava um error in procedendo, na medida em que a lei antiga punia, não obstante a correção na opção legal adotada para a hipótese (dispensa ou inexigibilidade), o erro formal na execução do ato administrativo; i.e., criminalizava "… um simples erro administrativo" [3].

Criminalização que o autor desde há tempos entendia como "… flagrante e abusivo excesso do poder punitivo estatal, violando claramente o princípio da tipicidade estrita e proporcionalidade…", de forma que, agora, uma vez revogada, seu efeito retroativo alcançará todos os casos que se fundam na prática da referida conduta omissiva, afastando a justa causa.

Pelo exposto, considerando que a lei nova não mais tipifica como crime a conduta omissiva de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", há de se concluir pela ocorrência de abolitio criminis para as condutas omissivas anteriores à lei nova, subsumidas ao caput e parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/93.

 


[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. v. 1. 25. ed. Barueri, SP: Atlas, 2023.

[2] Processo 0059511-37.2012.4.02.5101.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte especial… v. 6. 1. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

Fabio Dias

é advogado criminalista, mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes (Ucam), pós-graduado em Processo Penal Constitucional e Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), conselheiro titular da OAB/RJ e sócio de Bergher Advogados Associados.

Rachel Glatt

é advogada criminalista, mestranda em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa), pós-graduada em Direito Processual Penal e Garantias Fundamentais pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), extensão em Direito Penal Econômico pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro (Femperj), professora Convidada do curso de pós-graduação Master em Direito Penal Econômico (IBMEC) e conselheira titular da OAB/RJ e sócia de Bergher Advogados Associados.

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