Os administradores, conselheiros de administração e diretores de empresas possuem deveres fiduciários para com a sociedade, dentre os quais destaco os deveres de diligência, lealdade e de informar. A observância destes três deveres são fundamentais para a boa gestão da atividade empresarial e para evitar a responsabilização dos administradores, sendo, em razão da prestação de contas que deve ocorrer até 30 de abril de cada ano, necessária especial atenção ao dever de informar.
O dever de diligência (artigo 153 da Lei 6.404/76 e artigo 1.011 do Código Civil) desdobra-se nos deveres de se informar e investigar, vigilância, intervir e assiduidade. Neste sentido, o artigo 153 afirma que os administradores devem atuar com o cuidado e diligência na administração dos negócios sociais, como se fossem seus. Assim, para que seja considerado diligente e evite sua responsabilização pessoal, é necessário que atue de forma diligente, como se gerisse negócio próprio.
O segundo dever (artigo 155 da Lei 6.404/76 e artigo 1.017 do Código Civil) refere-se à obrigação do administrador em servir à sociedade e não o contrário, ou seja, ser servido por ela. Beneficiar a si ou terceiros em detrimento da coletividade, desviar clientela, perder uma chance de negócio, violar informações sigilosas ou confidenciais, desobedecer às determinações dos sócios/acionistas (estatuto, contrato social, acordos, deliberações) são exemplos de violação desse dever. Portanto, é importante que os administradores tenham clareza de seu papel e saibam separar as funções de sócio e administrador, pois são aqueles que tomam as decisões sociais, cabendo a estes apenas executar as determinações.
O último dever (artigos 132, 133 e 157 da Lei 6.404/76 e artigos 1.020, 1.021, 1.065 e 1.078 do Código Civil) destacado possui respaldo nos princípios básicos de governança corporativa, em especial da transparência e da prestação de contas. Dessa forma, é exigido que os administradores disponibilizem não apenas as informações determinadas por lei ou regulamento, mas também aquelas de relevância para as partes interessadas. Ainda, requer-se que os administradores prestem "contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo" [1], a qual, conforme definido pelos artigos 132 da Lei 6.40476 e 1.078 do Código Civil, deve ocorrer até 30 de abril de cada ano.
O administrador que presta contas em conformidade com a legislação não estará apenas cumprindo com seu dever fiduciário, mas, também, no caso de suas contas serem aprovadas sem reserva, exonerar-se-á de responsabilidade, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 134, §3º, da Lei 6.404/76 e artigo 1.078, §3º, do Código Civil). Este entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 257.573/DF, onde decidiu que "a aprovação das contas pela assembleia geral implica quitação, sem cuja anulação", que se extingue em dois anos (artigo 1.078, §4º, do Código Civil), "os administradores não podem ser chamados à responsabilidade".
Neste sentido, se o administrador agir em conformidade com os deveres acima listados e causar danos, a princípio, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a sociedade, salvo se houver agido com culpa ou dolo. Entretanto, se violar um ou alguns dos citados deveres, poderá responder pessoalmente na esfera civil e penal perante todos aqueles que suportaram danos decorrentes de sua atuação (artigo 158 da Lei nº 6.404/76).
Assim, fica clara a necessidade de os administradores agirem em conformidade com seus deveres fiduciários para com a sociedade, seja para exercer uma boa administração da sociedade e alinhada com os princípios básicos de governança corporativa, seja para se proteger ou, até mesmo, exonerar-se de responsabilidade por danos causados.
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[1] Código das melhores práticas de governança corporativa. 5.ed. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. — São Paulo, SP: IBGC, 2015, p. 21.
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