Como se sabe, a Lei nº 12.654/2012 dispõe da obrigatoriedade de identificação genética no âmbito da execução penal, promovendo alterações significativas na Lei 12.037/2007, que versa sobre a identificação criminal do civilmente identificado, e a Lei de Execução Penal.
O diploma traz a tona uma série de questionamentos do ponto de vista constitucional, precipuamente diante da garantia da não autoincriminação previsto no ordenamento jurídico.
Preliminarmente, a matéria demanda um olhar atento aos preceitos fundamentais chancelados pela Magna Carta que, embora não sejam absolutos, inadmitem supressão. Nessa linha de raciocínio, o artigo 5º da CF, postula os direitos fundamentais intrínsecos a pessoa humana, ora objetos de cláusula pétrea.
O inciso LXIII, por sua vez, fixa os direitos relacionados ao preso, fazendo menção incontestável aos princípios associados aos processos civil e penal brasileiros. Não se pode esquecer que o andamento processual se desenrola conforme previsão normativa e possui aparato, sobretudo, nos princípios basilares da Constituição Federal.
Numa perspectiva histórica, ao acusado é garantido, na forma da lei, proteção no que se refere ao poder coercitivo estatal. Não é à toa que, embora a materialização do devido processo legal ainda desponte complexidade, ele busca evitar medidas desprovidas de bom senso em detrimento à pessoa humana. Os direitos fundamentais, ora mencionados, apontam um alinhamento a um processo que transcende justiça e equidade, não havendo espaço para atuação abusiva do Estado Juiz.
Além disso, a garantia da não autoincriminação também é contemplada na Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme leitura atenda do artigo 8º, 2, g. Discute-se, ainda, a ideia de que o Brasil, sendo declaradamente um Estado Constitucionalista, tem a sua soberania afetada, a medida que está condicionado às obrigações irrevogáveis devidamente reconhecidas em um tratado internacional.
Desde 1992, quando a Convenção foi adotada pelo sistema brasileiro, o operador do Direito vem se deparando com árduos desafios no tocante a colisão de normas, em virtude dos efeitos legais produzidos pelos tratados. O fato é que não é dado a um poder o direito a fruição usufruir de suas normas internas afastando-se do compromisso internacionalizado.
Por meio das ilações supracitadas, é notável a ampliação do processo penal no meio civilizatório hodierno e as suas caracterizações. Alguns meios de prova são conhecidos por requererem a ciência do réu, uma vez que impactam na esfera íntima do indivíduo. Por isso, é tão importante analisar efusivamente a aplicabilidade dos dispositivos legais em comento, compatibilizando-os aos preceitos da lei em referência.
Para ilustrar, a jurisprudência brasileira, por sua vez, reconhece a garantia, tal como visto no HC 96.219-SP, tratado no STF, pelo relator ministro Celso de Mello. Na oportunidade, o órgão de cúpula entendeu que a recusa do acusado em responder ao interrogatório policial e judicial e a ausência de contribuição no processo investigativo refletem a definição prática da proteção constitucional contra a autoincriminação.
A Corte Suprema Americana, por sua vez, no caso Schmerber v. Califórnia, datado de 1966, aponta um olhar restrito no que se refere a extração involuntária de material genético. O caso em questão foi amplamente mencionado, uma vez que a decisão prolatada sequer reconhecia violação constitucional no ato de retirada de sangue de um indivíduo suspeito.
Por outro lado, para o legislador brasileiro, o intuito das modificações trazidas pela Lei 12.654/2012 é simplesmente contribuir para a manutenção de banco de dados, de modo a facilitar a descoberta de autorias delitivas em futuros cursos de investigação. Para Aury Lopes, embora haja a tutela dos direitos do estado, a lei deixa a desejar por não especificar quais os crimes levam o sujeito a se submeter a extração do material genético.
Outra questão que atrai controvérsias é a legalidade do armazenando de dados de um indivíduo, considerando que tais informações constituem-se como um bem jurídico que deve ser tutelado. A partir dessa lógica, surgem diversos questionamentos em torno da violação dos direitos à intimidade e privacidade, que são verdadeiras garantias constitucionais. Ainda em menção aos estudos de Aury, surge a reflexão de que o legislador, nesta ocasião, agiu de modo discriminatório, restigmatizando crimes sob uma ótica completamente abstrata. Para o autor, é imprescindível que a imposição deste ato ocorra após sentença condenatória de trânsito em julgado, não havendo respaldo suficiente que fundamente a sua aplicabilidade em sentenças recorríveis.
Diante de inúmeras proteções constitucionais, não é surpresa imaginar que o indivíduo, enquanto sujeito de direitos, passe invocar determinados institutos jurídicos em seu favor, o que já ocorreu em diversas situações. Por óbvio, do ponto de vista sociológico, trata-se de um efeito decorrente da ação natural do ser humano em prol da defesa de sua liberdade.
A esse respeito, Nobbio aponta que o Direito atua como ferramenta que limita o poder. Ainda que o Estado detenha força para reprimir ou restringir, em termos, o direito à liberdade, a dignidade humana funciona como verdadeira barreira ao exercício arbitrário do poder. Aliás, não é de hoje que o intérprete do Direito legitimamente confronta determinados diplomas normativos com a Constituição, elegendo-se como bússola ao exercício interpretativo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em linha com os ensinamentos de Barroso, existe uma lacuna na linguagem jurídica que contribui no direcionamento do operador a interpretações, nem sempre semelhantes ou coerentes. Para ele, este fenômeno é ainda mais visível quando se tratam de princípios constitucionais, tendo em vista que são eivados de expressiva carga axiológica. Assim como a ambiguidade de linguagem, a colisão de normas também se enquadra em uma categoria de cenários complexos.
Aplicando-se o presente raciocínio no âmbito das alterações promovidas pela Lei nº 12.654/2012, não obstante a norma chancele a extração de material genético em razão da segurança pública, caberá sempre ao intérprete ponderar os princípios constitucionais envolvidos, vedando-se o exercício arbitrário e, portanto, à revelia dos preceitos constitucionais. A virtude está no meio. Meio esse que não se alcança pela aplicação irresponsável do direito em detrimento dos princípios constitucionais, nem pela omissão do intérprete na aferição de todos os valores envolvidos no caso concreto. Os tempos atuais não se coadunam mais com anacronismos na aplicação do Direito.
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Referências bibliográficas
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 2022. Acesso em: 02 de setembro de 2023.
PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. 2021. Acesso em: 02 de setembro de 2023.
MOUGENOT, Edilson. Curso de Processo Penal. 2019. Acesso em: 02 de setembro de 2023.
BARROSO, Luis Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2012. Acesso em: 03 de setembro de 2023.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 1995. Acesso em: 22 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12654.htm. Acesso em: 02 de setembro de 2023.
Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 02 de setembro de 2023.
Jurisprudência estrangeira
Nome do Caso: Schmerber v. California, 384 U.S. 757 (1966)
Número do Docket: 384 U.S. 757
Corte: Supreme Court of the United States
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