O Brasil mantém uma relação comercial sólida com os Estados Unidos, seu segundo maior parceiro econômico, logo após a China [1]. Todavia, é curioso que, apesar dessa relação comercial significativa, os dois países ainda não tenham firmado um tratado internacional em matéria tributária.
Tratados ou convenções internacionais são documentos que estabelecem normas com o propósito de evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, as alcunhadas "CDTs", Convenções para Evitar a Dupla Tributação. Estas frequentemente são firmadas entre duas nações, nas quais normas de repartição são estabelecidas para limitar a competência tributária, permitindo a exoneração total ou parcial do tributo em questão, com o intuito de atenuar os impactos da bitributação [2].
Em 1967 foi assinada uma minuta de tratado entre Brasil e Estados Unidos. No entanto, o tratado nunca foi ratificado pelo Senado Norte-Americano em razão do pedido brasileiro de inclusão das cláusulas de tax sparing [3].
A perspectiva do assistente do Secretário do Tesouro durante o governo Kennedy, Stanley Surrey, seria de que aceitar o tax sparing acarretaria redução da tributação dos residentes dos Estados Unidos sobre a renda que de lá fosse proveniente, ou seja, a concessão de um "benefício fiscal" por determinação de outro país [4].
A intenção brasileira ao usar esses mecanismos de crédito é proteger os investidores residentes no Brasil, garantindo que eles mantenham as isenções unilaterais do tributo. A cláusula de tax sparing, também conhecida como crédito fictício, estipula que o Estado de residência não reduzirá o crédito concedido ao contribuinte caso este não pague impostos no Estado de origem devido a incentivos fiscais concedidos por este último.
Isso evita que o contribuinte perca os incentivos oferecidos pelo país de origem, cujo sacrifício financeiro, na ausência do crédito fictício, acabaria beneficiando apenas o país de residência.
Recentemente, em dezembro de 2021, a fiscalização norte-americana alterou a regulamentação do seu regime de "foreign tax credit" [5].
Para que o imposto de renda pago em um país estrangeiro permita ao contribuinte reivindicar um crédito fiscal nos EUA, esse imposto deve cumprir certos requisitos. Assim, ele deve ser calculado com base na receita bruta, aplicar-se à renda líquida (ou seja, permitir a dedução de custos e despesas relacionados à geração de renda), ser devido sobre renda que foi efetivamente gerada e ser atribuível ao país estrangeiro de acordo com os princípios internacionais de tributação. Isso inclui as regras de preços de transferência baseadas no padrão "arm's length".
No final de 2022, o Tesouro norte-americano propôs uma nova regulamentação (REG-112096-22) para reinterpretar e flexibilizar determinados requisitos previstos para o aproveitamento de "tax credit" nos Estados Unidos, sem alterar, no entanto, a exigência de atribuição da renda ao Estado estrangeiro em conformidade com o padrão "arm's length" [6].
Diante disso, Brasil e Estados Unidos passaram a possuir convergências em suas políticas tributárias para viabilizarem a celebração de um tratado tributário. Isso porque o obstáculo não se resumia à questão do tax sparing, mas também estaria relacionada com a defasada legislação brasileira sobre Preços de Transferência.
Não é segredo que o Brasil procedeu com ajustes internos para se tornar apto a integrar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo que reúne as nações mais desenvolvidas do mundo e que significa, na práxis, ter um selo de credibilidade para negócios e investimentos. Essa intenção se destacou durante o Governo Temer e nos últimos tempos, demonstrou-se ser uma agenda do ex-ministro da Fazenda Paulo Guedes [7].
Em dezembro de 2022 foi então publicada a MP 1.152 que veio a se converter na nova Lei de Preços de Transferência, Lei nº 14.596, em 14/06/2023 [8].
Com a nova legislação, a política brasileira de preços de transferência se alinha com a da OCDE, especialmente ao implementar expressamente o princípio do arm's length em detrimento das margens fixas — o que adequa o país a um dos critérios de atribuição previstos na legislação norte-americana, mitigando alguns dos óbices ao aproveitamento de crédito nos EUA em relação ao IRPJ e à CSLL pagos no Brasil por sociedades investidas de multinacionais norte-americanas.
Em síntese, a convergência de políticas tributárias entre o Brasil e os Estados Unidos, impulsionada pela recente reforma na Lei de Preços de Transferência, representa um marco significativo na busca por um tratado de não dupla tributação entre essas nações.
Embora os desafios não tenham desaparecido por completo, as mudanças legislativas brasileiras aproximaram os dois países em termos de regulamentação fiscal, eliminando obstáculos anteriores e proporcionando uma base sólida para futuras negociações bilaterais. Com a crescente importância da cooperação internacional e a busca por investimentos estrangeiros, o momento para a celebração desse tratado é, sem dúvida, oportuno.
[1] Resultados da Balança Comercial Brasileira de 2022. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Brasília, 2 de jan. de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/Balanca2022.pdf. Acesso em: 29 de out. de 2023.
[2] GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Tratados internacionais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/499/edicao-1/tratados-internacionais
[3] TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Tratado Brasil/Estados Unidos para evitar a dupla tributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 15, 2010.
[4] Cf. Yong Suk Oh. "A critique of U.S. policy on the tax sparing credit, from the perspective of less developed countries". The Korean Journal of Comparative Law. v. 15, 1987, p. 51.
[5] Foreign Tax Credit. Internal Revenue Service. Disponível em: https://www.irs.gov/individuals/international-taxpayers/foreign-tax-credit. Acesso em: 29 de out. de 2023.
[6] SANTOS, Ramon Tomazela. A nova MP de preços de transferência e as regras de "foreign tax credit" dos EUA. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 23 de jan. de 2023. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-23/ramon-tomazela-precos-transferencia-foreign-tax-credit. Acesso em 29 de set. de 2023.
[7] A atual gestão do Governo Federal também demonstra a mesma intenção de gestões anteriores, quanto ao ingresso na OCDE. Sinal disso, foram as tratativas entre o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o Diretor da OCDE do Centro de Política e Administração Tributária, ocasião na qual, surgiu o apontamento feito por esse último, quanto à aparente incompatibilidade, entre o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o sistema tributário dos membros da OCDE, verificado em carta denominada "Ref:GPN/GRD/TB(2023)31" datada de 31 de mar. De 2023. Na ocasião, também foi criticada a composição paritária do Carf, vez que composta por servidores da Receita Federal do Brasil, bem como de órgãos de classe da Sociedade Civil.
[8] Ressalte-se que consta expressamente da exposição de motivos da mencionada legislação, a intenção de alinhamento técnico com as diretrizes da OCDE, também para que seja facilitado o ingresso naquele Órgão, conforme trecho seguinte: "A proposta decorre também da necessidade de se estabelecer um novo sistema de preços de transferência que seja convergente com os requisitos a serem cumpridos para a acessão do País à OCDE". DOS GUARANYS, Marcelo Pacheco. EM nº 00448/2022 ME. Brasília, 26 de dez. de 2022.
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