Em 17 de outubro de 2023, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso que tratava da dispensa da certidão de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial (Recurso Especial nº 2.053.240/SP). Por unanimidade, a turma julgadora alterou o entendimento que vinha prevalecendo até então, consignando alguns pontos extremamente relevantes e que deverão ser observados no âmbito das recuperações judiciais.
Alteração do entendimento
O STJ entendia pela inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial. Mesmo após as alterações realizadas pela Lei nº 14.112/2020, que melhorou as condições para a regularização do passivo fiscal federal, a Corte Superior manteve esse entendimento, conforme se verifica do seguinte julgado:
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de: (I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes. (…)
(AgInt no REsp n. 1.726.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Porém, no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.240/SP, a terceira turma alterou o entendimento para exigir a comprovação da regularização fiscal para concessão da recuperação judicial. No acórdão, o relator ministro Marco Aurélio Bellizze consignou que a Lei nº 14.112/2020 concedeu condições para a efetiva regularização do passivo fiscal federal, razão pela qual é factível a exigência de comprovação da regularização fiscal:
Diante dos termos estabelecidos pela Lei nº 14.112/2020, segundo penso, não é (mais) dado ao Juízo da recuperação, com amparo simplesmente na norma principiológica contida no art. 47 da LRF, dispensar a comprovação de regularidade fiscal, exigida expressamente pelo art. 57 do mesmo diploma legal [1].
Assim, a terceira turma do STJ determinou à empresa sob processo de recuperação judicial que comprovasse a regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, devendo ser concedido prazo para o agente providenciar isso.
Atenção ao passivo fiscal estadual e municipal
Em relação aos estados e municípios, a turma julgadora consignou que a exigência de regularização fiscal somente será aplicada a partir da edição de lei específica por esses entes, ainda que se restrinja a mera adesão aos termos da lei federal (Lei nº 14.112/2020):
Por conseguinte, em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal) [2].
E se não for comprovada a regularização fiscal?
O ponto de grande controvérsia gira em torno da consequência pela não comprovação da regularização do passivo fiscal. As câmaras reservadas de direito empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendiam pela convolação em falência, conforme se extrai de recente julgado:
Nesse contexto, tem-se que a homologação do plano recuperacional e a concessão da recuperação judicial, ao contrário do alegado pela agravante, estão condicionadas à apresentação das certidões de regularidade fiscal, sob pena, inclusive, de decretação da quebra, nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 (…).[3]
Essa hipótese foi afastada pelo STJ. Segundo a terceira turma, a falência somente é aplicável pelo descumprimento do parcelamento. Assim, na hipótese de não comprovação da regularização, o processo de recuperação judicial ficará suspenso, e as ações e execuções contra o agente em recuperação judicial poderão prosseguir:
Desse modo, em linha com o insigne empresarialista, em caso de não cumprimento da comprovação da regularidade fiscal, deve-se sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência [4].
Conclusão
A alteração do longevo entendimento do STJ deveria ser aplicável para os pedidos de processamento de recuperações judiciais realizados após a publicação do acórdão, pois a drástica e repentina alteração do entendimento jurisprudencial pode prejudicar o planejamento econômico-financeiro daqueles agentes que já apresentaram o plano de recuperação judicial ou já o tiveram aprovado pela assembleia geral de credores. A medida está prevista no artigo 927, §3º e 4º, do CPC e deveria ser observada pelo STJ.
Além disso, o novel entendimento esposado pela 3ª Turma do STJ tem a nobre intenção promover a reorganização completa das dívidas das empresas. Porém, cuidou-se da doença sem tratar a causa. Isso porque o sistema tributário nacional e as execuções fiscais são notoriamente péssimos e desorganizados. Assim, mesmo que a empresa de boa fé reorganize o seu passivo, ela será devolvida ao mesmo cenário problemático que causou o seu endividamento.
Não obstante, andou bem o STJ em ressalvar a aplicação do entendimento aos estados e municípios, pois são raros os entes que editaram leis especiais e condizentes para os agentes em recuperação judicial regularizarem o passivo fiscal. Dessa forma, pune-se a inércia desses entes federativos e se premia aquele que agiu.
Por fim, o afastamento da falência na hipótese de não comprovação da regularidade fiscal é de salutar. A decretação da quebra nessa hipótese não encontra previsão legal e, por se tratar de penalização, em hipótese alguma poderia ser aplicada com base na interpretação extensiva de algum dispositivo legal.
Todavia, a suspensão do processo de recuperação judicial, com a retomada das execuções, demandará maiores debates, pois não restou claro se as execuções são dos créditos concursais, extraconcursais ou se dos dois. Caso seja dos concursais, como ficará o cumprimento do plano? Há vários questionamentos para serem respondidos e que necessitam de aclaramento pela instância responsável pela uniformização da interpretação das normas infraconstitucionais.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2053240/SP. Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. p. 32.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2053240/SP. Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. p. 34.
[3] TJSP. Agravo de Instrumento 2197159-14.2023.8.26.0000; Relator Maurício Pessoa. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 28/09/2023.
[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2053240/SP. Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. p. 35.
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