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Opinião

Manifestação da vontade no negócio jurídico deve ser livre e incondicionada

Na tradição filosófica, para definir o conceito da vontade, é usual destacar o pensamento de Descartes, que entende a vontade como uma faculdade distinta e mais extensa do próprio intelecto. É sempre possível manifestar a própria vontade, mesmo não tendo ciência clara e completa das coisas.

Portanto, a manifestação da vontade em si pode ser causa de erro teorético e prático. É típico o exemplo na manifestação da vontade que nasce pelo entendimento incorreto de uma situação [1] específica.

Assim, segundo Kant, a vontade é a faculdade de desejar, sendo que é preciso identificar o como e (ou) em quais condições essa faculdade pode constituir o princípio do agir moral. Em outras palavras, tal faculdade é determinada pela pura lei da razão, que resiste (ou deveria resistir) aos estímulos da percepção das circunstâncias que também constituem o processo formativo da vontade [2].

Portanto, diz Kant, a tentativa de identificação da vontade e da razão é possível através da “purificação” da vontade e pela atribuição de uma função pratica à razão. A purificação da vontade é entendida como algo “independente de todo o elemento empírico”, ou seja, livre de toda a matéria do querer, ou como definida por ele mesmo “pura”, sem quaisquer condicionamentos externos [3].

Não há voluntariedade se há imposição

Em linha com os estudos de Kant — sempre no intento de querer entender a importância do processo volitivo — vale também frisar o pensamento de Vaihinger e a sua conceptualização da assim chamada “função orgânica do pensamento” ou “função orgânica da psiquê”, por meio da qual se define o processo volitivo [4].

Por Vaihinger — como aponta Assis [5] — a mente não desenvolve uma função unicamente receptora, mas participa no próprio processo de assimilação organicamente, sendo que [a psiquê] opera em razão dos estímulos externos e amolda o pensamento às condições externas. Por isso, — continua — tudo é vontade, porque depende da como o intelecto elabora interna e externamente os elementos cognitivos que orientam o processo volitivo [6].

Spacca

Spacca

Ad hunc modo, o processo de manifestação da vontade é, portanto, “processo determinante” de cada atividade humana. O Voluntarismo se insere exatamente neste contexto, concretizando o papel fundamental da vontade em cada concepção e pensamento.

Ainda, por Santo Agostinho — representante por excelência deste movimento filosófico — a vontade representa o princípio autônomo da escolha e da ação que — independentemente da razão — consegue orientar respeito ao bem e ao mal [7]: é a superioridade da vontade e da sua manifestação!

No Direito, a ratio que identifica e disciplina a conceptualização da vontade é a mesma!

Especificadamente, no que abrange a Teoria dos Contratos, o que releva pelo ordenamento jurídico é a própria manifestação da vontade e os vícios que eventualmente podem influenciá-la e (ou) enganá-la.

O ordenamento jurídico, portanto, não pede unicamente que as pessoas manifestem a vontade para que essa produza efeitos jurídicos plenos, mas que a vontade seja manifestada de forma livre e ciente. Não é porque o indivíduo deu o seu consentimento que qualquer negócio jurídico pode ser considerado válido e eficaz! O consentimento deve ser fruto de decisão livre e incondicionada.

A nulidade do negócio jurídico

Pela Teoria do Negócio Jurídico, o consenso é elemento essencial do acordo contratual, e no específico, o ponto de encontro entre as manifestações da vontade de um ou mais sujeitos contrapostos [8]. O consenso há a ser livre, não viciado e fruto de um procedimento espontâneo. Não há negócio jurídico sem que haja legitima e livre expressão da vontade das partes [9].

Trata-se de assunto tão serio e importante que o ordenamento jurídico prevê diversas formas de patologias e diferentes remédios, dependendo da efetiva gravidade da própria patologia. De fato, o negócio jurídico é nulo quando recorrem os graves casos estabelecidos pelo artigo 166 CC e também quando o negócio jurídico for simulado de acordo com quanto previsto pelo artigo 167 CC.

É diversamente anulável (ex artigo 171 CC) quando: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Alguns negócios jurídicos inclusive podem ser considerados inexistentes a depender da gravidade da ausência de manifestação absolutamente livre da vontade.

Em particular, o objeto deste estudo abrange as especificas hipóteses de invalidade por vícios ou defeitos do negócio jurídico, ou seja, quando a manifestação da vontade externa não reflete a vontade interna, ou altera o próprio processo de formação desta vontade.

A distância entre o desejado e o declarado

Em outras palavras, quando existe diferença entre o quanto desejado e o quanto declarado, ou quando o quanto declarado é consequência de percepção errada ou desviada do procedimento de formação da vontade. O ordenamento jurídico trata o assunto através do instituto do vício do consenso, ou da voluntariedade da manifestação, prevendo qual consequência a invalidade do negócio (anulabilidade).

O vício do consenso ou vício da manifestação da vontade há-se quando a parte tenha manifestado o próprio consenso no momento da conclusão do contrato por efeito de erro, dolo, coação, ou para estar em presença de situação de perigo, ou para agir em consequência de lesão ou fraude contra credores. Em presencia desta circunstâncias, a parte pode solicitar o anulação do negócio jurídico.

Resumidamente, haja-se erro quando o contraente ignora, ou conhece de forma inverídica, incorreta, imprecisa ou insuficiente ou inexata situações e (ou) circunstâncias determinantes aos fins da decisão de estipular ou não o contrato ou a determinadas condições.

O erro é substancial, quando é sobre um dos elementos que qualificam o contrato em si, ou seja, a sua natureza, a identidade do seu objeto ou da sua prestação; ou se refira a determinadas qualidades ou sobre a própria identidade da outra parte, e que sejam — por isso — determinantes ao fim do consenso. O erro é reconhecível quando, em relação ao conteúdo, às circunstâncias do contrato ou à qualidade dos contraentes, qualquer pessoa de normal diligência teria tido a possibilidade de relevá-lo [10].

Haverá coação quando há um constrangimento a uma determinada pessoa, através de ameaça com intuito de que ela estipule um acordo contra sua vontade, enquanto há dolo quando uma pessoa é enganada a estipular um contrato que — diversamente — não teria estipulado (dolo determinante) ou teria estipulado em condições diferentes (dolo incidente) [11].

No estado de perigo, a pessoa assume obrigações excessivamente onerosas, premido pela necessidade de salvar si mesmo ou outra pessoa de grave dano conhecido pela outra pessoa. Diversamente do erro ou coação, no estado de perigo a pessoa é obrigada a celebrar um negócio (desfavorável) pelas circunstâncias do caso concreto.

Na lesão, uma determinada pessoa — sob necessidade ou inexperiência — se obriga a prestação manifestamente desproporcional ou abusiva, concretizando um aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico [12].

A manipulação da verdade

É particularmente importante evidenciar aqueles casos nos quais a pessoa é levada a celebrar um determinado negócio jurídico sendo substancialmente influenciada por “precípuas circunstâncias externas”. É, portanto, considerado típico o consequente questionamento: “se eu soubesse que era assim, não teria dado o meu consentimento” ou “sabendo isso, não teria assinado” ou “tudo dava a entender que era certo, mas agora não teria assinado”, etc.

Questões aparentemente banais, mas que — ao contrário — apresentam uma clara problemática jurídica. De fato, à base do instituto jurídico dos vícios do consenso (ex artigo 171 II CC) há a se diferenciar entre (1) motivos e razões meramente subjetivos que levaram ou levam o pensamento a manifestar uma certa vontade; e (2) situações e circunstâncias externas ao pensamento do indivíduo, mas que acabam condicionando-o.

Pelo ordenamento jurídico, o motivo meramente subjetivo é considerado juridicamente irrelevante. Todavia, quando o motivo — comum a ambas as partes — for ilícito e determinante, o Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico (artigo 166 III, CC). Com exceção desse ultimo caso, motivos pessoais e subjetivos, que estão na base da manifestação da vontade, são geral e juridicamente considerados irrelevantes ou simples “reservas mentais”.

Portanto, em caso de arrependimento por motivos pessoais e subjetivos, o negócio jurídico não pode ser desfeito, salvas as exceções previstas em lei (veja-se, por exemplo, os casos previstos pelo Código do Consumidor e diplomas semelhantes).

Apesar de não atribuir aos motivos subjetivos efeitos jurídicos, o ordenamento se preocupa de que a manifestação da vontade seja efetiva consequência de um processo decisório ciente e livre da qualquer condicionamento físico e (ou) psicológico.

É, exatamente, nesse contexto que se insere a problemática das situações e circunstâncias externas ao pensamento do indivíduo, mas que acabam condicionando-o, de forma verossímil, como bem descrito pela teoria da função orgânica do pensamento dentro do processo volitivo de Vaihinger (veja-se acima).

Efeitos reflexos e a nulidade

Mas, então, qual é o elemento do ponto de vista da realidade das coisas de subtrai a voluntariedade a ponto de viciar a vontade? A resposta mais leiga numa linguagem mais humanamente compreensível, é que “qualquer fato, elemento, pessoa, evento de pressão, subordinado ou indução, que se não existisse, a vontade seria expressa de forma diferente daquela expressada”.

Um convite para um almoço, dizendo-se que o anfitrião ficará triste com a recusa, já tira a voluntariedade porque, sem a expressão, voluntariamente o convidado talvez preferisse estar com seus filhos (mas isso não importa ao Direito senão à Moral); a oferta da venda de um bem, com a insistência de que ficaremos muito magoados se comprar de outro por si só já elimina a manifestação pura da voluntariedade, e isso já passa interessar ao Direito.

E o que diremos, pois, das manifestações da vontade diante de Autoridades com Poder de Polícia?

Entendemos, portanto, que a resposta jurídica aos nossos questionamentos, encontra-se no próprio artigo 171 II, CC, que trata das discrepâncias entre o quanto desejado e o quanto manifestado, e que define varias tipologias de vícios, dependendo do fato que — também — as situações e circunstância externas sejam o fruto de um mal entendimento pessoal (erro), de uma imposição por terceiro (coação) ou fruto de engano sempre de terceiro (dolo). Vale a pena evidenciar que na lesão ou no estado de perigo há ciência por parte da pessoa desta discrepância, mesmo que seja aceita.

As situações e circunstâncias externas que condicionam o pensamento e a vontade das pessoas para concretizar vícios do consenso (e consequentemente produzir efeitos jurídicos) precisam ser (1) substanciais ou essenciais, ou seja, determinantes para concluir o negócio jurídico; e (2) devem ser reconhecíveis à outra parte, usando a normal diligência.

Isso comporta que, quando situações e circunstâncias externas ao pensamento do indivíduo acabam impondo o condicionamento no processo da manifestação da vontade é identificado pela outra parte contratual, criando-se assim, de fato, uma situação de aproveitamento e assimetria no balanceamento dos interesses contratuais, o negócio jurídico será sempre anulável, ex artigo 171 II, CC.

 


[1] DESCARTES, René. Les Principles de la Philosophie. Paris: Librairie Philosophique T. Vrin, 1970; e do mesmo Autor, Meditações sobre a Filosofia Primeira. Tradução de Gustavo de Fraga, Coimbra, 1988.

[2] KANT, Emmanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. In: Crítica da razão pura e outros textos filosóficos. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1974.

[3] KANT, Emmanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

[4] VAIHINGER, Hans. A Filosofia do Como se. Chapecó, Argos, 2011.

[5] ASSIS, Francisco de Assis e. Ficções Jurídicas em Hans Vaihinger. Instituto Kora, São Paulo, 2012.

[6] Assis. Op cit

[7] SANTO AGOSTINHO. Confissões, Montecristo Editora, 2020

[8] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negocio Jurídico: Existência, validade e eficácia, São Paulo, Saraiva, 2002; FACHIN, Edson. Novo conceito de ato e negócio jurídico: consequências práticas. Curitiba: Scientia et Labor; EDUCA, 1988; FACHIN, Edson. Direito Civil: sentidos, transformações e fim. Renovar: Rio de Janeiro, 2014; TEPEDINO, Gustavo. TEPEDINO, GUSTAVO . Relações contratuais e a funcionalização do direito civil. PENSAR — REVISTA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS , v. 28, p. 1-10, 2023. AMARAL, Francisco. Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[9] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. O princípio da autonomia privada e o direito contratual brasileiro. Direito contratual. Temas atuais. São Paulo: Temas atuais, 2008; BETTI, Emilio. Teoria generale del negozio Giuridico. Torino, UTET, 1950. BIANCA, Cesare Massimo. Il Contratto, Milano: Giuffrè, 2000.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro — Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1: esquematizado: parte geral, obrigações e contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit.

Francisco de Assis e Silva

é advogado empresarial, mestre em Direito e Filosofia e doutorando em Direito.

Andrea Marighetto

é advogado, doutor em Direito Comercial Comparado e Uniforme pela Universidade de Roma La Sapienza (Itália) e doutor em Direito, summa cum laude, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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