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Opinião

Os direitos do paciente e a liberdade religiosa

O Código Civil de 2002 introduziu, em seu teor, preceitos que antes careciam de um enfoque social e coletivo, trazendo adaptações às novas realidades e necessidades da sociedade contemporânea.

‘Sentinela’/Reprodução

Dentre esses preceitos, encontram-se inscritos os direitos de personalidade, que são fundamentais para a garantia da dignidade, autonomia e integridade humana, pois são inalienáveis e universais, fatores que os tornam responsáveis pela base construtora de todos os outros direitos.

Questões complexas acabam se apresentando no âmbito dos direitos da personalidade quando conjugadas sob a perspectiva da prática médica e dos direitos do paciente. A afirmação é paradoxal, pois o exercício do ofício médico está justamente atrelado à preservação da vida e da integridade física das pessoas, o que parece, em certa medida, encontrar sintonia com os fins protetivos dos direitos da personalidade.

Entre essas questões complexas, pode-se destacar, por exemplo, as questões de cunho religioso, tal como se sucede com as situações relacionadas com as Testemunhas de Jeová, que no exercício de sua fé e religião, não admitem a transfusão de sangue no tratamento de sua saúde.

A questão complexa é absolutamente tormentosa, pois envolve o dilema entre a preservação da vida, norte condutor a guiar a conduta médica, e o direito à liberdade (religiosa), com expressão maior da autonomia da vontade.

Caso concreto

De forma ilustrativa, pode-se lembrar da notícia divulgada em 2022, pelo jornal Estado de Minas, de que um homem, que era Testemunha de Jeová, teria assinado um termo de recusa à transfusão de sangue perante um hospital de Belo Horizonte, sendo fiel às suas convicções religiosas.

Spacca

Spacca

No entanto, segundo a reportagem, o hospital teria optado por não reconhecer o documento e realizar o procedimento mesmo assim. O resultado só poderia ser trágico: o homem, após ter a sua vontade totalmente ignorada, veio a falecer após sua esposa apresentar uma determinação judicial para que o processo fosse interrompido [3].

A notícia reporta ainda que esposa teria ajuizado uma ação contra a instituição hospitalar, alegando que as circunstâncias dos fatos demonstravam a prática de discriminação religiosa e violação à honra de seu marido.

Todavia, a notícia também reporta que, em decisão fundamentada, o juiz responsável pelo caso deliberou como indevida a indenização, mesmo com a inobservância das escolhas e das convicções religiosas, pelo prestígio à vida e o procedimento de urgência envolvido.

É inegável que essa situação faz refletir sobre a linha tênue existente entre o artigo 15 do Código Civil, que diz que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com o risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, e o Juramento de Hipócrates feitos pelos médicos que ensejam por salvar vidas a todo custo.

Diante dessas questões, o artigo 5º, VI, da Constituição  estipula a inviolabilidade da crença religiosa, ao lado do direito à vida, como um direito fundamental.

Linha tênue entre os direitos da personalidade e a prática médica

Sem analisar casos específicos, a sociedade precisa expandir os seus horizontes acerca da razoabilidade da aplicação dos direitos personalíssimos perante questões religiosas, a fim de não se permitir espaço para a incidência de um racismo religioso guiado puramente pela ignorância da vontade e das escolhas de outrem, que, em muitas oportunidades, pode evidenciar a escolha existencial.

Os direitos da personalidade devem ser aplicados em sua totalidade, mas a sua aplicabilidade deve ser combinada com uma interpretação cuidadosa diante do contexto, dada a existência dessa linha tênue entre aqueles e a prática médica, conjugando com equilíbrio os diferentes direitos envolvidos.

Alternativas

Para a superação dessas questões já se encontram disponíveis alternativas como as diretivas antecipadas de vontade, nas quais as pessoas podem estabelecer sobre os cuidados e os tratamentos que objetivam receber nos momentos em que a sua capacidade de manifestação restar prejudicada.

Em que pesem as críticas dirigidas à proposta de revisão e atualização do Código Civil, o texto proposto pela comissão parece avançar sobre o tema debatido no presente texto, pois vai além de reforçar a impossibilidade de constrangimento a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Encontram-se, entre as possibilidades do direito que se antevê pelo texto normativo proposto, a previsão expressa a respeito das diretivas antecipadas de vontade (artigo 15, § 1º), mandato existencial (artigo 15, § 2º), obrigatoriedade de prestação da melhor assistência médica (artigo 15, § 3º) e a recusa terapêutica (artigo 15-A).

As alternativas futuras podem se evidenciar como elementos relevantes para que a autonomia existencial seja preservada na sua integralidade e que não haja espaços limitados para a liberdade em todas as suas vertentes, inclusive a religiosa.

Carlos Eduardo Silva e Souza

é pós-doutor em Direito pela PUC-RS. Doutor em Direito pela Fadisp. Mestre em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso. Diretor da Faculdade de Direito da UFMT. Professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Advogado.

Júlia dos Santos Martins

é graduanda em Direito pela UFMT.

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