Pesquisar
Opinião

Apuração e pagamento de haveres em sociedades limitadas: regra pode e deve ser personalizada

Conflitos societários se tornam cada vez mais complexos à medida em que as empresas enfrentam novas dinâmicas e desafios econômicos, regulatórios e mercadológicos. Tais conflitos envolvem disputas entre os sócios, aspectos de governança corporativa e divergências sobre a condução estratégica dos negócios.

A evolução das decisões judiciais e a crescente de ferramentas como a arbitragem e a mediação apontam um cenário em que a resolução de disputas exige e exigirá ainda maior sofisticação e conhecimento técnico do Judiciário.

Não por outro motivo, se torna relevante a estruturação jurídica da empresa para solucionar conflitos societários. Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede discorrem neste sentido:

“São raras as corporações que se estruturam ou se reestruturam focando nos conflitos. Não em sua prevenção, como falamos supra, mas em sua solução. Explicamo-nos: uma adequada e clara definição de quais são as faculdades e as obrigações dos sócios é um instrumento para prevenir conflitos: evita falsas expectativas, amolda perspectivas, foca a atuação em parâmetros mais objetivos, proporciona transparência jurídica. Em suma, evitam defasagens entre o que se julga devido e a concreção efetiva na realidade corporativa. Os benefícios são muitos e imediatos: informação pauta comportamentos (comissivos e omissivos), afasta equívocos, permite planejamento, detalha riscos, perfis, oferecem segurança” [1].

Neste cenário, observa-se um aumento no número de demandas judiciais com matérias societárias e na complexidade de tais problemáticas, principalmente em questões de sucessão de empresas familiares, onde a falta de acordos bem estruturados e planejados com antecedência entre patriarcas e herdeiros pode desencadear litígios prolongados e desgastantes.

As transformações constantes no âmbito empresarial, incluindo a era digital e a globalização como um todo também impactam diretamente a forma como os sócios gerenciam as suas relações e as operações empresariais, o que pode incitar novos tipos de disputas que precisam ser evitadas ou solucionadas da forma mais eficiente e menos desgastante possível.

Ver-se-á, neste artigo, que sempre é possível eliminar o conflito, alcançar o pagamento justo ao sócio retirante e preservar a empresa e a sua função social, sendo que o cálculo dos haveres, o prazo para pagamento e a tributação incidente não podem ser negligenciados neste negócio jurídico.

Importância da governança corporativa na prevenção de conflitos

A governança corporativa ganha cada vez mais relevância e é tida como fundamental, ao passo que as empresas, para se sustentarem de forma saudável no mercado, devem se tornar mais transparentes e exigir maior grau profissionalização dos seus gestores. Empresas com estruturas de governança frágeis estão propensas a mais conflitos societários, impactando diretamente a manutenção do negócio.

As sociedades e as relações societárias são compostas de pessoas: por trás de um CNPJ sempre existe um ou mais CPFs e isso salienta o quanto as empresas estão sujeitas à mutabilidade das relações entre sócios, como toda e qualquer tipo de interação humana.

É relevante notar que grande parte dessas empresas possuem um contrato social com cláusulas simplórias e muitas das vezes mal redigidas (até mesmo inaplicáveis para algumas sociedades). Esse cenário existe, pois, muitas vezes, o empresário está mais preocupado com o negócio em si, dando prioridade em obter renda ou faturar mais.

Ou, ainda, pelo custo mais elevado de se elaborar um bom contrato social, vez que abrir uma empresa é oneroso (no aspecto operacional da atividade) e não raras as vezes se opta por poupar capital ao invés de investir em uma assessoria jurídica e na elaboração de contrato social completo.

Essa ausência de um contrato social robusto e personalizado expõe os sócios e a sociedade a muitos riscos, pois não há a definição de regras especificas, o que acarreta na necessidade de judicialização das respectivas matérias em eventual conflito, sendo a apuração de haveres um dos temas societários mais recorrentes no judiciário brasileiro.

Apuração de haveres: procedimentos e metodologias aplicáveis

A apuração e o pagamento de haveres de um sócio que deixa a empresa, na hipótese de retirada voluntária, exclusão ou falecimento, são temas dos mais importantes das relações societárias e, geralmente, são negligenciados na constituição daquela relação, pois ninguém começa algo já pensando no fim.

Todavia, é de suma importância que esse e demais temas sejam alinhados desde o início ou o quanto antes entre os sócios para que todas as particularidades inerentes à sociedade estejam definidas e dispostas nos documentos pertinentes. Quanto ao tema, faz-se conexão com o trecho da obra de JOSÉ Edwaldo Tavares Borba:

“A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às cotas do ex-sócio. É comum convencionarem-se no contrato social a forma e as condições em que se processará esse cálculo. Deve-se levantar um balanço especial, a fim de bem aferir o valor efetivo do patrimônio líquido da sociedade, na respectiva data de referência (ver a seção 29.1, in fine). Esse levantamento se procederá de forma amigável, salvo no caso de divergência insuperável, quando então se recorrerá às vias judiciais” [2].

O procedimento de apuração de haveres envolve diversas metodologias de valuation de empresas que podem ser utilizadas e é diretamente associado a debates sobre justiça e equidade na repartição dos ativos.

A legislação prevê que, nos casos em que a sociedade seja parcialmente dissolvida, ou seja, quando há a saída, exclusão ou falecimento de um sócio, o método para apurar a quantia a ser paga a este sócio ou aos seus herdeiros é o balanço de determinação, conforme disposição do artigo 1.031 do Código Civil.

Spacca

Spacca

Em linhas gerais, o balanço de determinação, cujo procedimento está previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil, é realizado mediante uma demonstração contábil que considera a diferença entre todo o passivo e o ativo da empresa. Entretanto, conforme se verá doravante, há inúmeras particularidades relativas às empresas que não são retratadas na aplicação do referido método.

Para ilustrar, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça adotando a tese de que os haveres devem ser calculados com base no valor patrimonial da sociedade se não houver disposição contratual. Está-se diante do critério legal versus o critério contratual. Nesta hipótese, simular-se-ia uma dissolução total da sociedade, mas considerando o valor justo dos ativos: bens tangíveis e bens intangíveis devem entrar na simulação do encerramento da sociedade para apurar o valor dos haveres.

O balanço de determinação pode sim ser eficiente e justo na apuração necessária. Todavia, nem sempre reflete de forma concreta a realidade financeira e mercadológica da empresa. Além disso, as diversas possibilidades que envolvem a saída de um sócio também são fatores determinantes na apuração de haveres.

Como se sabe, a sociedade pode se dissolver parcialmente pela exclusão de um sócio em razão de determinado ato grave praticado, por sua retirada voluntária ou por conta de seu falecimento. Enfim, todos os cenários possíveis englobam situações distintas que podem e devem ser tratadas de acordo com as suas devidas particularidades.

E, caso não haja disposição prévia, esses cenários de saída de sócio terão como apuração de haveres o balanço de determinação, o que pode acarretar em vantagens e/ou desvantagens para a empresa e para o sócio retirante ou excluído.

Condições de pagamento e implicações tributárias

Outro aspecto importante a ser considerado, além da circunstância financeira momentânea da empresa, é a sua respectiva projeção para o futuro, tanto em recebíveis quanto em ascensão e desenvolvimento, principalmente no mercado atual em que muitas vezes os bens e o patrimônio propriamente dito não são o ativo mais valioso, mas sim a ideia inerente ao negócio em si.

Além do balanço de determinação, existem diversos outros métodos de apuração de haveres e valuation como, por exemplo, o fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado, dentre outros, que consideram fatores e análises que podem se adequar melhor a cada situação e particularidade das sociedades.

Por exemplo, o STJ já traçou entendimento no sentido de que o valor econômico da sociedade, calculado com base na metodologia do fluxo de caixa descontado a valor presente, não deve ser considerado, pois poderia provocar:

a) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários;
b) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas;
c) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.

Veja que isso se daria em um cenário de ausência de previsão expressa do método específico no contrato social. Então, cabe aos sócios observarem as referidas características para que se utilizem dos métodos e dos mecanismos existentes de forma que eventuais adversidades futuras sejam facilmente solucionadas, evitando desgastes e dispêndios financeiros desnecessários.

Ademais, é amplamente possível que os sócios convencionem e prevejam, no contrato social, métodos diferentes para cada tipo de dissolução parcial, de forma que a saída injustificada ou a exclusão por ato grave cumule em certo ônus ao sócio que prejudicou a empresa e/ou agiu de forma incoerente com os alinhamentos entre sócios.

Veja que, contratualmente, podem ser previstos incentivos e desincentivos ao sócio para sair da sociedade. Ou seja, o direito de retirada imotivado, puro e simples, poderia ter um deságio no valuation da sociedade. Outra condição pode ser aplicada ao caso de falecimento (poderia ser disciplinado, por exemplo, um ágio em prol dos herdeiros com um pagamento mais curto dos haveres societários). Enfim, a ideia é não descapitalizar a sociedade pela saída dos sócios e valorizar a affectio societatis.

Não obstante ao método para apurar o valor a ser pago, as condições desse pagamento também são um ponto de atenção aos sócios, pois, caso não haja previsão específica no contrato social, os haveres devem ser pagos à vista, em dinheiro, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 1.031, §2º, do Código Civil.

Ou seja, a regra geral expõe a empresa a um alto risco de descapitalização caso esta não possua liquidez suficiente para arcar com o pagamento nos ditames legais. E se sabe que, na maioria das empresas, a liquidez é, de fato, uma questão delicada.

Além disso, a tributação incidente no pagamento de haveres traz uma camada adicional de complexidade, exigindo atenção redobrada para evitar passivos tributários não previstos. Quando os haveres são calculados com atualização a valor de mercado, o ganho de capital sobre a diferença entre o valor apurado e o valor contábil das quotas sociais será tributado.

André Corrêa/Agência Senado

André Corrêa/Agência Senado

Importa salientar que o correto enquadramento da natureza do pagamento (restituição de capital ou distribuição disfarçada de lucros) também impacta na incidência tributária, conforme as normas fiscais e jurisprudência do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Portanto, é essencial que todos esses pontos sejam analisados de forma detalhada ao compor o valor dos haveres, para evitar a imposição de um ônus financeiro não previsto a uma das partes ou mesmo a criação de litígios tributários futuros. A falta de uma previsão precisa pode gerar desequilíbrios financeiros, tanto para o sócio retirante quanto para a sociedade, sob pena de implicações legais e fiscais que onerem ainda mais a operação.

Conclusão

Concluindo, conforme introito deste artigo, os conflitos societários estão cada vez mais intrincados devido a fatores como mudanças econômicas, regulações crescentes e dinâmicas de mercado, tendo sido relacionado, aqui, que disputas entre sócios, questões de governança e divergências estratégicas são comuns, especialmente em empresas familiares, de modo que a falta de acordos prévios bem estruturados, sobretudo em momentos de sucessão, pode gerar litígios prolongados.

Por isso, a apuração de haveres, especialmente em casos de saída voluntária, exclusão ou falecimento de sócios, é um ponto que não pode ser negligenciado nas relações societárias, pois o balanço de determinação, previsto no Código Civil, método geralmente aplicado, nem sempre reflete a realidade financeira da empresa.

Ademais, na ausência de acordo entre os sócios, a sociedade pode ser penalizada pela descapitalização para pagamento dos haveres ao sócio retirante, sem contar que a falta de planejamento pode provocar tributação sobre o ganho de capital, aumentando a complexidade do processo, sendo necessário definir previamente quem arcará com esses custos para evitar ônus inesperados.

Com efeito, um contrato social bem elaborado é fundamental na constituição e/ou manutenção das relações societárias nas empresas, o qual pode e deve servir para muito além do que o cumprimento dos requisitos obrigatórios que a legislação impõe.

Na eventual ausência das disposições específicas que podem ser pactuadas previamente entre os sócios, a lei — e, consequentemente, o Judiciário – decide por eles, o que nem sempre vai significar na aplicação do método de apuração mais justo e vantajoso para a realidade da sociedade, além do risco iminente do respectivo pagamento afetar de forma substancial o caixa da empresa.

 


[1] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Estruturação jurídica de empresas. Barueri: Atlas, 2024.

[2] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 19 ed. Grupo GEN, 2022.

Wilton João Caldeira da Silva

é advogado no escritório Pádua Faria Advogados, graduado em Direito pela Unesp, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), LLM em Direito Empresarial pela CEU LAW SCHOOL e MBA em Gestão de Negócios pela USP/ESALQ.

Maria Eduarda Oliveira Romeiro

é advogada no escritório Pádua Faria Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.