Em matéria de hermenêutica penal, o capítulo do concurso de leis (ou conflito de leis ou concurso aparente de normas) [1] desponta como um problema dogmático clássico. Evitando o bis in idem [2], o exegeta deve considerar as relações — de especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade — entre dois ou mais preceitos penais, por serem aplicáveis a determinado caso. Entre essas disposições convergentes uma só será a dominante e, portanto, unicamente aplicável, em exame resolutivo fundamentado em critérios lógico-formais ou teleológico-materiais [3].

Ademais, não esqueçamos de que no sistema normativo penal existem, além daquelas que são somente penais ou estritamente processuais, outras normas que estão perfeitamente alocadas, segundo suas naturezas, nos Códigos Penal ou Processual Penal. Mas nem sempre é assim. Existem também normas híbridas (dotadas de natureza mista, em razão de seus efeitos penais e processuais penais simultâneos) e normas heterotópicas [as quais, apesar de seu conteúdo penal, estão situadas no Código de Processo Penal (CPP) ou vice-versa].
Disso, duas questões emergem: 1) poderíamos cogitar de um concurso de leis processuais penais quando e se normas desta natureza gerarem efeitos imediatos em desfavor do status libertatis pro reo? 2) desde que positiva a resposta, a resolução do conflito pode se firmar contrária ao matiz garantista que deve perpassar toda a hermenêutica e a aplicação de preceitos do sistema normativo penal?
A resposta à primeira é afirmativa: a busca pela liberdade deve ser uma constante. Já a segunda resposta exige considerar que essa busca não significa que o seu resultado seja sempre coroado pela liberdade. Na aplicação das leis penais e processuais penais, o compromisso é com a tentativa pro libertate e não com o triunfo da liberdade, custe o que custar.
Portanto, constitui erro crasso limitar a visão garantista sempre e apenas pro reo, independentemente da coerência de seu resultado diante de todo o sistema normativo penal. Assim, garantismo não é, nunca foi, nem jamais será atuar em desconformidade com a lei para atender aos interesses do réu, de modo infenso às regras do jogo democrático e de direito. A liberdade, afinal, como todos os outros direitos e garantias, também possui limites.
Embargos nos Juizados Especiais Criminais
Agora, a pergunta motivadora desta contribuição, alusiva ao prazo para interposição de embargos declaratórios no Juizado Especial Criminal (JECrim). Pois as disposições na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 [4] e no CPP [5] revelam conflito entre normas processuais, evidenciando proposta de “interpretação garantista” da lei.
Imagine-se a hipótese. Sentença procedente, mas omissa quanto a determinado efeito da condenação. Ministério Público silente quanto à lacuna. Defesa satisfeita. Assistência da acusação interpõe embargos de declaração, cinco dias depois de intimada. Defesa atravessa petição para impedir o conhecimento dos embargos ao argumento de que não vieram em dois dias.
Vê-se que os embargos de declaração foram apresentados no último dia do prazo do artigo 83, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Porém, o prazo do artigo 382 do CPP é mesmo de dois dias. Assim, cabe indagar: com razão a Defesa ao alegar, em nome do princípio in dubio pro libertate, que os embargos apresentados são intempestivos, devendo valer a regra mais dura para o polo ativo da relação processual?
Sabemos que o Direito Penal e o Direito Processual Penal manejam o jus puniendi estatal. E, em um Estado Democrático de Direito, esse poder deve ser exercido com extrema cautela, evitando que princípios garantidores da liberdade, concebidos à contenção de abusos, sejam suprimidos. Entre esses princípios, destaca-se o in dubio pro reo. Para a proteção do indivíduo contra possível arbítrio estatal, as normas processuais penais devem sim ser interpretadas de forma a privilegiar a liberdade do acusado.
Mas, note-se: uso correto da lei não é abuso e exercício regular do direito não é arbítrio. Além do mais, paridade de armas não é afrontosa covardia.
No caso proposto, a aplicação do prazo mais longo aos embargos de declaração, ainda que prevista em lei especial, parece gerar uma situação de desequilíbrio favorável à acusação. E isso poderia encorajar um estrábico garantismo diante das normas processuais em conflito, ao insistir em interpretação mais benéfica ao acusado.
Entretanto, e dentro das regras do Estado Democrático de Direito, esta interpretação não se sustenta frente ao conflito aparente de leis processuais penais.
Lex specialis derogat legi generali. O brocardo latino ainda vige. Leis especiais prevalecem sobre as gerais, a menos que não sejam proporcionais ou razoáveis, legítimas enfim. Com efeito, a utilização de um rito processual penal diferenciado tem a ver com isso. Vejamos a liturgia da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) [6] e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) [7]: elas preveem procedimentos específicos, objetivando maior proteção social em face de crimes que geram grande repercussão. Como tal, quando em conflito com a ditada no CPP, a ritualística que lhes diz respeito é aplicada, por força da relação de especialidade.
Na hipótese apresentada, o conflito entre os prazos para interposição de embargos de declaração — dois dias no CPP e cinco dias na Lei nº 9.099/1995 — exemplifica um destes embates normativos. Embora o prazo maior favoreça a amplitude defensiva em muitos contextos, no caso concreto ele acabou beneficiando o Assistente de Acusação, parecendo ferir o princípio pro libertate. Caberia, assim, verificar a mens para o rito diferenciado ao JECrim, justificando a especialidade no conflito aparente entre as normas processuais, em prol de cogitada visão incondicionalmente voltada aos interesses do réu.
Ao contrário do CPP e mais recentes que ele, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023 [8], o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 337, §1º [9], e até mesmo a revogada Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 (que havia criado os Juizados Especiais de Pequenas Causas e que foi substituída pela Lei nº 9.099/1995), em seu artigo 48, [10], preveem, todos, prazo de cinco dias aos embargos de declaração. Ele, portanto, além de mais comum, é o mais razoável entre os princípios que regem nosso direito processual. E isso porque, embora seja difícil saber a intenção do legislador ao estipular o prazo de dois dias no CPP, é possível entrever aí um formalismo de viés autoritário pensado para obstar protelações por meio da oposição dos embargos.
Contudo, parece ser uma questão de tempo para que o CPP passe a adotar o prazo usual para os embargos de declaração. Tramita no Senado Federal o PL nº 2.223/2022 [11], o qual propõe-lhe ampla reforma, inclusive ao inserir, em seus artigos 382 e 619, o prazo de cinco dias à oposição dos embargos. O principal argumento é que, além do CPP vigente destoar da maioria das outras legislações, “não há sentido em conceder-se prazo maior para apontar vícios na decisão judicial quando o bem jurídico é disponível (como ocorre frequentemente no processo civil), ao passo que se estabelece prazo menor para a oposição dos embargos quando o bem jurídico é indisponível (como ocorre no processo penal)” [12].
Portanto, o prazo do JECrim condiz com uma visão mais desburocratizada dos embargos de declaração. Se, por um lado, perde-se três dias de celeridade à finalização do feito, por outro, esses mesmos dias podem ensejar uma correção capaz de evitar anos de outras pelejas processuais, em diversos Juízos. O JECrim tem mesmo esse espírito de resolução holística de conflitos, visando desafogar a Justiça como um todo. Na tensão entre “o rápido sem direção” vs. o “lento porém correto”, deve mesmo prevalecer o último. Aqui não é diferente, e o impasse se dissolve fundamentado no critério da simplicidade, harmônico com um prazo mais dilatado para a interposição dos referidos embargos no JECrim.
O balanço é que interpretação das normas processuais penais também deve ser guiada pela especialidade, no presente caso. Um prazo mais longo à interposição de embargos de declaração no JECrim, em contraponto ao CPP, é justificável: não há expansão indevida do poder punitivo em sua aplicação, mas respeito à vontade do legislador em regular aplicação dos critérios regentes do concurso de leis. Simples manejo correto da norma expressa, infenso a excessos.
E cabe ponderar: o prazo de cinco dias para os embargos saneadores ampliam a discussão da causa e possibilitam melhor análise do caso, contribuindo na busca da verdade real e para um contraditório mais efetivo. Assim, a utilização do prazo mais longo como regra aplicável ao JECrim pode ser considerada compatível com os objetivos de simplificação dos procedimentos a ele afetos, mesmo que isso, a priori, soe avesso às garantias fundamentais do acusado.
O caso proposto revela os desafios impostos pelo conflito aparente de normas processuais em um sistema jurídico que busca equilibrar celeridade e as citadas garantias. A aplicação de regras especiais, como aquelas previstas na Lei nº 9.099/1995, deve ser feita com cautela, especialmente quando possa resultar em prejuízo ao réu. Mas, cautela não é o mesmo que subversão parcial, renúncia ao escorreito, abandono da segurança jurídica.
A reflexão permanece aberta, com destaque à observação criteriosa dos princípios norteadores da aplicação de preceitos de Direito Penal e do Direito Processual Penal em relações identificadoras de concurso havidos entre eles. Garantismo não é o mesmo que aplicar a lei com distorções pro reo; garantismo é segurança jurídica à luz dos valores, princípios e regras do Estado Democrático de Direito.
E quem perceber nisso contradição com a Justiça que nos interponha, em cinco dias, embargos de declaração!
Notas
[1] HORTA, Frederico. Elementos fundamentais da doutrina do concurso de leis penais e suas repercussões no direito penal brasileiro contemporâneo. In: PACELLI, Eugênio; CORDEIRO, Nefi; REIS JÚNIOR, Sebastião dos [Coords.]. São Paulo: Editora Atlas Ltda., 2019, v. 1, p. 49-72.
[2] ALBERO, Ramón García. “Non bis in idem” material y concurso de leyes penales. Barcelona: Cedecs, 1995.
[3] HORTA, Frederico Gomes de Almeida. Do concurso aparente de normas penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
[4] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br . Acesso: 30 jan. 2025.
[5] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: www.planalto.gov.br . Acesso: 30 jan. 2025.
[6] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e dispõe sobre medidas para prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como sobre repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso: 02 de fev. de 2025.
[7] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso: 02 de fev. de 2025.
[8] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l13105.htm. Acesso: 3 fev. 2025.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf. Acesso: 3 fev. 2025.
[10] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Cria os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 nov. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7244.htm. Acesso: 3 fev. 2025.
[11] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2223/2022. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: www.senado.gov.br . Acesso: 30 jan. 2025.
[12] BRASIL. Senado Federal. Justificação ao Projeto de Lei nº 2223/2022, p. 2. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso: 30 jan. 2025.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login