A Constituição de 1988 reconhecidamente teve a iniciativa de estabelecer um sistema que valorizou o cidadão, conferindo-lhe direitos fundamentais de aplicabilidade imediata.

Dentre os diversos direitos fundamentais previstos pelo constituinte, dois têm uma relevância muito grande para o Poder Judiciário, uma vez que sua efetividade em grande medida depende da atuação deste Poder, seja no exercício da jurisdição, seja na imposição de regras que viabilizem a concretização de tais direitos.
A verdade é que entre o mundo ideal e a realidade a distância é imensa. Os direitos fundamentais de acesso à justiça e assistência judiciária gratuita, apesar da previsão constitucional de aplicabilidade imediata, passados mais de 25 anos, para parte da população brasileira ainda não saíram do papel.
De fato, apesar da Defensoria Pública ter tido grande crescimento a partir de 1988, ainda há uma parcela significativa da população necessitada sem acesso à assistência judiciária gratuita. Em muitas comarcas do Brasil, especialmente nas mais remotas, a Defensoria Pública não está instalada, não tendo condições de atender a população carente.
Na Bahia, por exemplo, são 417 municípios, 203 comarcas e a Defensoria Pública somente atente a população de 54 Comarcas.
Ora, não se pode falar em efetividade do direito fundamental de acesso à justiça se o cidadão que precisa sequer tem direito à assistência judiciária gratuita.
A prioridade, evidentemente, tem que ser o atendimento pela Defensoria Pública. Mas se o estado não possui os recursos para garantir que esta importante instituição tenha amplas condições de efetivamente atender a população carente, esta não pode ser prejudicada de forma a ter vedado seu acesso à justiça.
Diante dessa realidade, se impõe a atuação suplementar da advocacia dativa quando não há possibilidade de atuação da Defensoria Pública. É a única possibilidade para garantir o direito de assistência judiciária gratuita e acesso à justiça a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Aliás, a atuação da advocacia dativa é uma realidade no Brasil, em que pese a inexistência — ainda — de normas que regulamentem sua atividade em todo o país.
Atualmente, existem duas situações

O advogado Fabrício de Castro
Na primeira, em estados como Paraná, Goiás, São Paulo, existem leis estaduais prevendo regras para nomeação e pagamento dos dativos, de forma que tem se observado o direito fundamental do cidadão. Por outro lado, em outros estados, como a Bahia, não há, até o presente momento, qualquer norma, de forma que não há qualquer critério transparente para nomeação dos dativos nem muito menos previsão de recursos para remunerá-los, havendo, consequentemente, um grande déficit na prestação da assistência judiciária gratuita.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cumprindo sua função normativa de planejar o Poder Judiciário, está avançando nesta pauta, justamente para garantir que em todo o Brasil haja transparência nas nomeações e nos pagamentos da advocacia dativa.
Neste sentido, determinou na Resolução 618/2025 que os Tribunais de Justiça firmem convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com a Defensoria Pública para definir critérios objetivos de nomeação e remuneração dos advogados dativos.
Nossa expectativa, é que a atuação do CNJ altere o quadro atual, de forma que cumprida a sua determinação, especialmente nos estados ainda sem qualquer regulamentação, seja garantido a partir de então que o cidadão pobre tenha assistência jurídica supletiva e que a advocacia seja dignamente remunerada pelo trabalho que executar.
Definitivamente, milhões de brasileiros que urgem por assistência judiciária gratuita aguardam uma solução, e ela virá, esperamos que a partir de já.
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