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Opinião

Aplicação da Súmula 410 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Tal orientação reflete o entendimento consolidado quanto à necessidade de que o devedor tenha ciência inequívoca de que está sendo cobrado por valor cuja consolidação se deu em razão de astreintes fixadas para cumprimento de determinação que ele deixou de realizar.

Esse entender é altamente pertinente no contexto dos Juizados Especiais Cíveis porque sob o pretexto de celeridade e simplicidade dos seus procedimentos, diversas são as vezes em que a aplicabilidade de normas processuais mais rígidas é questionada.

Embora os Juizados Especiais Cíveis tenham sido instituídos para processar e julgar casos de menor complexidade, isso, por si só, não é o suficiente para justificar eventuais supressões de direitos que visam mitigar perdas patrimoniais difíceis de serem recuperadas na hipótese de equívocos processuais.

Nesse sentido, a Súmula 410, ao condicionar a exigibilidade das astreintes à intimação pessoal, cumpre suas duas funções fundamentais: (1) assegurar ao devedor o real entendimento de que supostamente deve dinheiro por obrigação judicial não-cumprida e, (2) garantir ciência inequívoca ao titular de suposta dívida que este está diante de potencial impacto contra seu patrimônio, à luz que ao seu advogado nos autos cabe, em si, a zeladoria do processo judicial.

Com efeito, respeitar a Súmula 410 do STJ não é mera formalidade processual. Longe disso, pois consiste em uma garantia essencial a evitar sanções desproporcionais, as quais, uma vez aplicadas, são quase que irreparáveis no que se refere à recuperação de valores tornados indisponíveis.

Ocorre que, conquanto a aplicação da Súmula 410 do STJ permaneça hígida nos dias atuais, tarefa fácil é encontrar decisões judiciais que ignoram sua aplicabilidade no âmbito dos JECs, cujos fundamentos remetem a alterações trazidas pelas Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, cominadas com o Código de Processo Civil de 2015.

Spacca

Spacca

No mais das vezes, cita-se que as aludidas leis tiveram o condão de reduzir formalidades desnecessárias à celeridade processual, o que levou a entendimentos falhos de que a intimação pessoal do devedor seria incompatível com o rito Juizados Especiais.

Não por outro motivo, no recente julgamento do Recurso Inominado nº 0603126-12.2018.8.04.0092, concluiu o TJ-AM, por exemplo, pela inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ no âmbito dos seus Juizados Especiais, sob o argumento de que a intimação eletrônica seria suficiente para ciência de dívida originada de astreintes.

Insegurança reforçada

Em que pese o manifesto equívoco do TJ-AM ao decidir dessa forma, indo de encontro a incontáveis decisões do STJ, dentre as quais a havida na Reclamação nº 2014/0261655-9, proferida contra um acórdão do TJ-BA que negou validade à Súmula 410, fato é que situações contribuem apenas para reforçar o ambiente pernicioso de insegurança jurídica brasileiro, fundado em interpretações diametralmente contrárias ao entendimento dos tribunais superiores.

Enfim, à luz de tudo aqui dito, ainda que o raso argumento da celeridade e simplicidade seja a principal motivação para o desrespeito à inteligência do constante da Súmula 410, nota-se, no mais das repetições desse comportamento, que, algo assim, tem servido apenas para reforçar o longo histórico brasileiro de consolidação de uma atmosfera de forte insegurança jurídica.

Beatriz Coelho Adrião

é advogada do Serur Advogados.

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