O ministro Gilmar Mendes se manifestou no final de março de 2025 a respeito dos embargos opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81 – Distrito Federal, que trata da abertura de cursos de medicina. Resumidamente, decidiu em seu voto conhecer e dar parcial provimento somente aos embargos de declaração opostos pelas autoras da ADC 81/DF e da ADI 7.187/DF. E fez isso “sem quaisquer efeitos modificativos” e “tão somente para acrescer à fundamentação” à sua decisão anterior.

O voto foi proferido no bojo da ADC que trata da validade e exclusividade dos chamamentos públicos para a abertura de curso de medicina. Em 2024 foi concluído o julgamento que considerou constitucional este mecanismo, que diferencia a medicina dos demais cursos superiores. No julgamento, foi ainda determinada uma modulação, que manteve as portarias de cursos criados fora deste procedimento — iniciados por meio de ações judiciais — e garantiu a tramitação de procedimentos nos quais já havia prova mínima de viabilidade dos projetos das instituições de ensino pleiteantes.
Naquela ação foram discutidos ainda desdobramentos da modulação, relativos à aplicação de regras da Lei do Mais Médicos (Lei 12.871/2013), sendo inserido no processo a discussão sobre a regulamentação feita pelo MEC para, segundo o órgão, cumprir a decisão do STF. O embargos de declaração tratam de detalhes desta norma regulamentar, acrescentando argumentos complementares sobre o conteúdo dela.
Argumentos complementares são decisões vinculantes?
Os argumentos adicionais são considerados decisão judicial propriamente dita? Em termos jurídicos, produzem efeitos vinculantes? Nossa análise indica que não, já que tais argumentos não são essenciais para confirmar a decisão original.
O que é obiter dictum?
No âmbito jurídico, diversas expressões em latim ainda são amplamente empregadas. Por carregarem significados específicos e, muitas vezes, complexos, nem sempre admitem uma tradução precisa para o português.
Uma dessas expressões é obiter dictum, em tradução livre, “dito de passagem”. Segundo o vocabulário jurídico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em sentido jurídico seria a expressão de uma opinião em matéria de direito, dada por um juiz na corte, mas não essencial à sua decisão, e, portanto, sem imperatividade vinculante”.
As decisões judiciais podem ser divididas em duas partes: a ratio decidendi (fundamentos determinantes da decisão) e o obiter dictum (argumentos e considerações acessórias). A delimitação entre esses elementos, contudo, não é simples. O próprio relator da ADC 81/DF, em decisão proferida pelo STF em 2002, buscou jogar luz nessa questão:
“Embora possa haver controvérsias sobre a distinção entre “ratio decidendi” e “obiter dictum”, é certo que um critério menos impreciso indica que integra a ”ratio decidendi” premissa que não possa ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo da decisão (Cf. Schlüter, op. cit., p. 85). (RE 194662 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 10/12/2002. Obra citada: Schlüter, W. Das Obiter Dictum, Munique, 1973)
Em resumo, para definir o que é, ou não, razão de decidir, seria necessário fazer um teste simples: conferir se a decisão como um todo se sustenta quando afastado o argumento. Se a decisão continua a valer sem ele, trata-se apenas de obiter dictum.
Por que essa distinção importa na prática?
Ao estudar a força dos precedentes judiciais, torna-se relevante compreender qual parte das decisões proferidas pelos tribunais gera efeitos vinculantes ou, no caso específico do Supremo Tribunal Federal, efeitos erga omnes. Nesses casos, as decisões judiciais obrigam todo o Poder Judiciário, impedindo-o de decidir em sentido contrário ao que já foi julgado.
Entretanto, decisões atuais frequentemente possuem centenas de páginas, com votos que podem complementar-se ou até mesmo divergir entre si. Diante dessa complexidade, surgiu a necessidade de definir claramente o que constitui o precedente. Nesse contexto, ganha impotência o conceito de ratio decidendi, que delimita precisamente quais razões apresentadas na decisão possuem força vinculante.
Na prática, para alegar que uma decisão, sentença ou acórdão contraria um precedente, é necessário demonstrar que ela violou a ratio decidendi de um julgado com efeitos erga omnes. Nesse sentido, em casos de repercussão geral, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a aplicação do precedente requer um “juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica” (Rcl 72675 AgR, rel. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 16-12-2024, publicado em 21/3/2025). Nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), a lógica é semelhante: a ratio decidendi estabelece o limite do precedente.

Essa perspectiva representa uma evolução no direito constitucional, pois anteriormente apenas o dispositivo – parte final da decisão que traz o resultado do julgamento – era reconhecido como vinculante. Contudo, uma regra permanece inalterada: comentários incidentais ou argumentos obiter dicta não integram o precedente vinculante.
Obiter dicta na decisão sobre cursos de medicina
Há vários trechos do julgamento da ADC 81 que podem ser considerados obiter dicta. Um deles é o voto do ministro André Mendonça, que traz argumentos substancialmente diferentes. Outro, é a decisão da segunda cautelar, que versou sobre temas relacionados à modulação. Agora, há o voto do relator nos embargos de declaração, ainda não apreciado por nove dos onze ministros.
No geral, argumentos feitos de passagem podem ser usados em outras decisões do próprio STF e podem esclarecer situações importantes, inclusive quanto aos limites do que foi decidido. Na ADC 81, o voto do relator quanto aos embargos impõe esses limites, quando expressamente trata da adequação de uma portaria do MEC ao teor do precedente do caso.
Mais especificamente, o voto deixa claro que o tema da região de saúde e do quantitativo máximo de vagas, debatidos a partir da Portaria Seres/MEC 531/2023, não podem ser tratados como desconformes à decisão na Ação de Constitucionalidade, ou seja, não podem ser objeto de reclamações constitucionais por parte das Instituições de Ensino em virtude de descumprimento da ADC 81.
Ao mesmo tempo, o voto, também em obiter dictum, deixa claro que erros da administração pública na condução do processo administrativo ou ilegalidades cometidas devem ser analisados no “foro judicial adequado”, ou seja, perante a Justiça Federal.
Este entendimento já está sendo aplicado pelo próprio ministro relator, que pouco antes de seu voto nos embargos decidiu, na Reclamação 73.864, que:
“Ora, como bem se observa, a regulamentação do artigo 3º da Lei 12.871/2013 em relação ao número de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de medicina (inciso II) não foi objeto da controvérsia e das deliberações proferidas nos autos da ADC 81/DF.
Verifica-se, desse modo, a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado por esta Corte no julgamento da ADC 81/DF, o que denota a inadmissibilidade desta reclamação” (grifos no original).
Esta decisão é, de certa forma, a confirmação de que o que consta nos votos da ADC 81 sobre os critérios do MEC são dizeres “de passagem” sem efeito vinculante. Afinal, quando foi proferido o julgado acima já existia menção, na ADC, à adequação de portaria regulamentar do Ministério da Educação, mas isso não garantiu “estrita aderência” à reclamação.
A análise final do que é razão de decidir e obiter dictum, entretanto, cabe ao próprio Supremo Tribunal Federal, que deve receber reclamações tanto da União quanto das instituições de ensino.
Antes disso, vale lembrar, o julgamento nos embargos ainda não acabou. Podem surgir novas propostas de encaminhamento, votos divergentes e até mesmo votos com dispositivos iguais e obiter dicta diferentes.
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