O contrato de comissão é um negócio jurídico no qual uma das partes, o comissário, realiza um negócio em seu próprio nome, mas em benefício de outra, o comitente. Esse contrato pode envolver a compra ou venda de bens, a realização de mútuos ou outras operações jurídicas de crédito [1]. No âmbito desse contrato, o comissário executa o negócio jurídico em nome próprio, mas os efeitos do negócio recaem diretamente sobre o comitente.
No contrato de comissão, o comitente e o comissário possuem funções distintas, mas interdependentes [2]. O comitente é aquele que confia ao comissário a tarefa de realizar um negócio jurídico em seu nome, sem que este último, em regra, possua qualquer vinculação direta com as partes com quem contrata. O comissário, por sua vez, age de maneira autônoma, mas sempre com o objetivo de atender aos interesses do comitente.
Distinções entre os contratos
A distinção entre o contrato de comissão e o contrato de mandato é notável. O comissário, ao contrário do mandatário, não age como representante do comitente [3]. Em outras palavras, o comissário realiza negócios jurídicos em seu nome, mas por conta do comitente, sem que este último tenha participação direta nas negociações realizadas [4].
Outro contrato que merece destaque é o contrato de preposição. A preposição implica uma relação de subordinação entre as partes, em que o preposto realiza atividades sob a direção e vigilância de outra pessoa, o preponente [5]. Ao contrário do comissário, que age de maneira independente, o preposto está sujeito à supervisão direta de seu superior [6].
Responsabilidade pelo dano
O artigo 932, III do Código Civil estabelece a responsabilidade do comitente pelos danos causados por seus empregados, prepostos ou serviçais durante o exercício de suas funções. Isso inclui danos ocasionados pelo comissário enquanto este executa suas atividades no âmbito do contrato de comissão [7]. A responsabilidade do comitente é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração de que o dano foi causado no exercício de suas funções [8].
Por exemplo, se o comissário de uma empresa causa um acidente de trânsito enquanto se desloca para realizar uma negociação, a responsabilidade pelo dano poderá ser atribuída à empresa, visto que o comissário estava cumprindo uma tarefa contratual em nome da empresa.
Regra do artigo 694 e obrigação direta do comissário
Na relação com terceiros, que se origina pela aquisição ou venda de bens realizadas pelo comissário, este é o único diretamente responsável perante as pessoas com quem contrata. O comitente não é parte do contrato, não se obriga perante os terceiros e não é representado pelo comissário, que age sempre em nome próprio. Assim, em um contrato de compra e venda que o comissário venha a firmar com um terceiro, qualquer disputa jurídica ou litígios relacionados a esse contrato seguirão as regras estabelecidas por ele. Não se pode invocar a existência de um contrato de comissão anterior à compra e venda para afetar a relação contratual entre o comissário e o terceiro.
Porém, o terceiro poderá acionar o comitente caso se torne cessionário dos direitos do comissário. No entanto, essa previsão, constante do artigo 694 do Código Civil, é redundante, pois as relações entre cessionário e devedor, nos créditos provenientes de obrigações que permitam a cessão, são reguladas pelas disposições específicas dessa modalidade de transmissão de obrigações (Código Civil, artigos 286-298) [9].
O artigo 694 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o comissário é diretamente responsável pelas obrigações contraídas com terceiros durante a execução de suas funções. O comissário, ao firmar contratos com terceiros, o faz em seu próprio nome, assumindo a responsabilidade pelas obrigações pactuadas, sem envolver diretamente o comitente, exceto em situações de cessão de direitos ou cláusulas que possam transferir essa responsabilidade.
Cláusula del credere
A cláusula del credere, prevista no artigo 693 do Código Civil, pode ser incorporada ao contrato de comissão [10]. Nessa cláusula, o comissário assume responsabilidade solidária pelos compromissos assumidos com terceiros, o que amplia suas obrigações, garantindo que o comitente será ressarcido no caso de inadimplemento de terceiros [11]. Essa cláusula garante maior segurança jurídica ao comitente, já que, ao assumir responsabilidade solidária, o comissário se compromete não apenas a realizar as transações, mas também a garantir que as obrigações sejam cumpridas [12].

Em casos onde a cláusula del credere é aplicada, o comissário assume uma posição de maior diligência e responsabilidade. Caso o comissário falhe no cumprimento do contrato ou no pagamento de qualquer obrigação, ele será responsabilizado diretamente perante o terceiro, independentemente da obrigação do comitente. Esse tipo de cláusula é um mecanismo adicional de segurança para o comitente, mas também coloca um fardo maior sobre o comissário para assegurar que as transações realizadas sejam seguras e cumpridas de acordo com os termos acordados.
Divergência entre regras de responsabilidade
O conflito entre os artigos 932, III, e 694 surge justamente na maneira como a responsabilidade é atribuída às partes. O artigo 932 determina que o comitente será responsabilizado pelos danos causados por seus prepostos ou comissários durante o exercício das funções atribuídas, enquanto o artigo 694 estabelece que o comissário é responsável diretamente perante os terceiros com quem contrata [13].
Além disso, a cláusula del credere introduz um elemento adicional de complexidade. Essa cláusula modifica a relação entre as partes ao transferir uma maior responsabilidade ao comissário, que passa a ser solidariamente responsável por inadimplementos de terceiros, tornando-o diretamente responsável pelo cumprimento do negócio, independentemente de o comitente estar envolvido diretamente ou não [14].
Misael Monteiro Filho [15] dispõe que
“Sob a ótica do direito material, a legislação civil prevê a responsabilidade do empregador, comitente ou patrono por atos praticados por seus empregados, prepostos ou serviçais, conforme o artigo 932, inciso III. A doutrina e a jurisprudência concordam que essa é uma hipótese que implica a responsabilização do empregador, independentemente da existência de culpa, entendida de forma ampla, abrangendo tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito, que inclui imprudência, negligência e imperícia. No entanto, embora a responsabilidade seja objetiva, a demonstração da culpa do empregado ainda se faz necessária para garantir o sucesso de uma ação, especialmente em casos onde a busca por reparação se baseia no comportamento do subordinado. No caso do detentor autorizado, ou stricto sensu, cumpre analisar os termos do contrato ou a sua qualificação jurídica, visando a determinar os direitos que foram transmitidos ao contratante. Mas, em caso de preposição, o comitente permanecendo com o poder de comando, é ele o responsável pelo dano da coisa. Quando o detentor é empregado do dono, a questão não oferece dificuldade, uma vez que a relação de preposição se desloca para o contexto do art. 932, III, do Código Civil, que atribui ao empregador ou comitente a responsabilidade pelos atos do empregado, serviçal ou preposto”
(…)
“O artigo 932, inciso III, estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício de suas atividades ou em razão delas. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa.”
(…)
“O comitente, no contexto contratual, é a pessoa que contrata uma comissão mercantil, ou seja, aquele que, por meio de um contrato, manda realizar transações comerciais em seu nome e por sua conta. O comissário, por sua vez, é quem executa a transação, sendo diretamente responsável por seus atos perante terceiros.
A responsabilidade do comitente no contexto do artigo 932 refere-se apenas aos atos de empregados, serviçais e prepostos, e não aos atos do comissário, que atua de forma autônoma.
A responsabilidade do empregador ou comitente está vinculada aos atos realizados por seus subordinados enquanto estes exercem suas funções sob suas instruções, com a obrigação de fiscalizar a segurança e a correção de suas ações para evitar danos a terceiros. Caso o ato ilícito aconteça fora do período de subordinação, como em feriados ou durante uma greve, a responsabilidade não se aplica. Mesmo danos causados entre empregados, durante o horário de expediente, são de responsabilidade do empregador”
Esse aparente conflito entre as normas deve ser resolvido conforme a natureza das obrigações envolvidas [16]. Quando se trata de reparação de danos causados durante a execução das funções do comissário, a responsabilidade recai sobre o comitente, conforme o artigo 932, III do Código Civil. Já quando a questão envolve obrigações contratuais com terceiros, a responsabilidade será do comissário, salvo em casos de cessão de direitos ou cláusulas específicas que transferem essa responsabilidade ao comitente, como a cláusula del credere [17].
Qual regra deve prevalecer?
A regra que deve prevalecer depende da situação concreta e da natureza do problema envolvido. A responsabilidade do comitente prevalecerá em casos de danos causados durante o exercício das funções do comissário, enquanto a responsabilidade do comissário será relevante em obrigações contratuais com terceiros, especialmente quando ele atua de forma autônoma.
Exemplo 1 (responsabilidade do comitente): Se um comissário, no exercício de suas funções, sofre um acidente de trânsito enquanto se desloca para realizar um negócio em nome do comitente, a responsabilidade pelo dano será atribuída ao comitente, já que o comissário estava cumprindo uma tarefa no âmbito do contrato de comissão.
Exemplo 2 (responsabilidade do comissário): Se o comissário firmar um contrato de venda com um terceiro, e não entregar os bens acordados, o terceiro poderá acionar diretamente o comissário, já que ele foi quem assumiu a obrigação contratual, e não o comitente, salvo se houver uma cessão de direitos.
Exemplo 3 (responsabilidade solidária – cláusula del credere): Caso o comissário tenha firmado um contrato com um terceiro, incluindo a cláusula del credere, e o terceiro não receba o pagamento ou o produto acordado, a responsabilidade recairá diretamente sobre o comissário, independentemente da responsabilidade do comitente, uma vez que ele se comprometeu solidariamente com o cumprimento da obrigação.
Como resolver o conflito entre os artigos 932 e 694?
A solução para o conflito entre os artigos 932 e 694 deve ser feita com base na análise da situação concreta:
1. Responsabilidade civil por danos (artigo 932): Se o dano ocorrer durante o exercício das funções do comissário e estiver relacionado à execução das tarefas atribuídas pelo comitente, a responsabilidade será do comitente.
2. Responsabilidade contratual com terceiros (artigo 694): Se a situação envolver o não cumprimento de obrigações contratuais entre o comissário e um terceiro, a responsabilidade será do comissário, salvo em caso de cessão de direitos ou acordo específico entre as partes.
Conclusão
A responsabilidade do comitente no contrato de comissão, conforme o artigo 932 do Código Civil, é objetiva e recai sobre ele pelos danos causados por seus prepostos ou comissários durante o exercício de suas funções. Contudo, o comissário possui responsabilidade direta nas relações contratuais com terceiros, como estipulado pelo artigo 694. A cláusula del credere, por sua vez, amplia a responsabilidade do comissário, tornando-o solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações contratadas com terceiros.
O conflito entre esses artigos é resolvido com base no tipo de responsabilidade em questão, sendo que a responsabilidade do comitente prevalecerá no caso de danos causados na execução das funções do comissário, enquanto a responsabilidade contratual nas relações com terceiros é do próprio comissário. A interpretação dessas regras deve sempre ser feita com base nas circunstâncias específicas de cada caso, considerando a natureza das obrigações assumidas e a relação entre as partes envolvidas.
[1] Há, assim, nesse contrato, a prática de alienação ou de venda de bens, realizada entre terceiro e comissário, a favor e sob as ordens e instruções do comitente. Apesar dessa finalidade específica – por conta do comitente –, o negócio é feito em nome do comissário e não de quem o encarregou de realizá-lo, que, para o terceiro, permanece oculto. NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa-Títulos de Crédito e Contratos Empresar. Vol.2 -13ª Ed. 2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.329. ISBN 9788553621330. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621330/. Acesso em: 08 abr. 2025
[2] HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “O Contrato de Comissão no Novo Código Civil”, in RT 814/30
[3] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2023.
[4] GOMES, Orlando. Contratos. Disponível em: Minha Biblioteca, (28th edição). Grupo GEN, 2022.
[5] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito – 14ª Edição 2022. 14. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.235. ISBN 9786559772667. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772667/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[6] STJ, REsp. 304.673/SP, 4a T., rel. Min. Barros Monteiro, DJU 11.03.2002, p. 257.
[7] .TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2023.
[8]. MONTEIRO FILHO, Misael. Responsabilidade civil: aspectos processuais. Rio de Janeiro: Atlas, 2007. E-book. p.134. ISBN 9788522472567. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522472567/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[9] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa-Títulos de Crédito e Contratos Empresar. Vol.2 -13ª Ed. 2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.333. ISBN 9788553621330. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621330/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[10] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa-Títulos de Crédito e Contratos Empresar. Vol.2 -13ª Ed. 2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.330. ISBN 9788553621330. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621330/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2023.
[12] AQUINO, Leonardo Gomes de. O Contrato de Comissão. In.: Âmbito jurídico. São Paulo. 01/09/2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/o-contrato-de-comissao-empresarial/. Acesso em 04/01/2025.
[13] GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade Civil – 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.129. ISBN 9788553624973. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624973/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[14] AQUINO, Leonardo Gomes de; ARMANI, Wagner José Penereiro. Direito Empresarial: contratos Empresariais. Cotia/SP: Editora Foco, 2025, no prelo.
[15]. MONTEIRO FILHO, Misael. Responsabilidade civil: aspectos processuais. Rio de Janeiro: Atlas, 2007. E-book. p.134. ISBN 9788522472567. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522472567/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[16] GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade Civil – 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.129. ISBN 9788553624973. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624973/. Acesso em: 08 abr. 2025.
[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Contratos, declaração unilateral de vontade e responsabilidade civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 389.
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