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Opinião

A boa-fé do segurado nas informações prestadas à seguradora

Dada a importância econômico-social, este artigo busca examinar os os contornos da obrigação de o segurado, no âmbito do contrato de seguro, agir com boa-fé nas informações prestadas à seguradora. Com efeito, pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.

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O contrato de seguro tem como elementos essenciais o risco, a mutualidade e a boa-fé. O risco refere-se aos fatos que podem causar a probabilidade de dano; a mutualidade diz respeito à solidariedade econômica entre os segurados em que é formada poupança coletiva destinada a ressarcir os prejuízos que resultem dos sinistros; e a boa-fé corresponde à exigência de conduta proba na celebração e na execução do contrato.

Utilizando-se das informações prestadas pelo segurado no questionário, a seguradora consegue definir o valor do prêmio conforme o risco garantido no contrato. Por isso que a má-fé é fato que propicia sanção severa no contrato de seguro.

Obrigação do segurado de fornecer informações corretas

A Lei 15.040/2024, denominada de Marco Legal do Seguro, estabelece, em seu artigo 44, que o segurado é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora. O descumprimento doloso do dever de prestar informações verídicas acarretará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

Por sua vez, o descumprimento culposo do dever de prestar informações verídicas implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

  1. é válida a cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga (REsp 988.044, rel. Min. Nancy Andrighi);

  2. fica configurada a má-fé do segurado com a perda da indenização, em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação (REsp 1.284.475, rel. Min. João Otávio de Noronha);

  3. a omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia (REsp 1.970.488, rel. Min. João Otávio de Noronha); e

  4. resta configurada a má-fé do segurado que silenciou a respeito da visão monocular e da sua profissão (AgInt no REsp 2097220, rel. Min. Humberto Martins).

Contrato está associado à boa-fé do segurado

Entretanto, as informações omitidas ou prestadas em desacordo com a realidade dos fatos devem guardar relação com a causa do sinistro, ou seja, deverão elas estar ligadas ao agravamento concreto do risco, de acordo com o enunciado 585 da VII Jornada de Direito Civil (REsp 1.210.205, rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Portanto, o contrato de seguro implica a observância da boa-fé, especialmente em relação à prestação pelo segurado de informações verídicas e exatas, de sorte que as declarações inexatas ou omissões dolosas no questionário de risco não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária, tornando-se necessário que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado, hipótese em que haverá a perda da indenização securitária.

Gleydson K. L. Oliveira

é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

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