Uma nova controvérsia jurídica se instalou no estado de São Paulo, desafiando princípios fundamentais do direito e preocupando advogados e juristas, com prejuízos concretos para a sociedade. Trata-se da exigência de recolhimento de custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, imposta pela recente alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/2023 na Lei nº 11.608/2003.
Ou seja, após 20 anos de vigência da lei de custas, e após 10 anos de vigência do novo Código de Processo Civil, houve a alteração da regra pela qual as custas eram pagas ao final do processo de execução, quando era efetivamente cumprida a decisão judicial de pagamento.
Dessa forma, foi imposto o pagamento antecipado de custas para todos os cidadãos que são credores, antes que efetivamente recebam aquilo a que têm direito. E mais grave, sem ter certeza de que receberão, e quando receberão, na hipótese de pagamento por precatórios.
Cobrança indevida
Após um estudo detalhado, é possível dizer que essa cobrança viola claramente a estrutura do processo civil atual, caracterizado pelo sistema sincrético, no qual a fase de cumprimento de sentença é apenas uma etapa subsequente ao processo já instaurado.
Portanto, a cobrança adicional de 2% sobre o valor do crédito executado distorce o modelo estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente os artigos 82 e 523. Esses dispositivos determinam que as despesas processuais devem ser adiantadas integralmente desde o início até a satisfação do crédito, e não de forma fracionada ao longo das etapas processuais.
Tal exigência também implica uma afronta direta à competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de processo. Desta forma, uma lei estadual não poderia criar nova obrigação tributária ou modificar a lógica processual estabelecida em âmbito federal.
Spacca

Tributação em duplicidade
Além da questão constitucional, a norma estadual cria um evidente caso de tributação em duplicidade (bis in idem), exigindo do credor novo pagamento para continuidade da mesma relação processual já iniciada, afetando diretamente o princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Há, ainda, o sério risco de que outros estados da federação possam replicar essa alteração por meio de leis estaduais próprias, o que multiplicaria nacionalmente esse cenário problemático. Isso criaria graves implicações práticas para as partes envolvidas, especialmente para pessoas que litigam contra o Estado. Nesses casos, elas seriam obrigadas a antecipar valores elevados em custas judiciais para posteriormente reivindicar o ressarcimento através de precatórios — instrumentos notoriamente conhecidos pela demora e complexidade de pagamento, muitas vezes arrastando-se por décadas.
A Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil requereu ao Supremo Tribunal Federal sua participação como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7718, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança, como forma de garantir coerência ao sistema jurídico-processual brasileiro.
A decisão sobre essa matéria impactará diretamente milhares de processos em São Paulo e potencialmente em todo o Brasil, representando um marco essencial para preservar os direitos fundamentais à justiça e ao devido processo legal.
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