O dano ambiental laboral, causado pelo desequilíbrio do meio ambiente do trabalho ou simplesmente pelo exercício legítimo de uma determinada atividade econômica, é capaz de acarretar repercussões na esfera individual ou coletiva, vez que os trabalhadores que laboram sob determinadas condições podem ser atingidos individual ou coletivamente, mas o dano igualmente pode repercutir para além da esfera trabalhista, alcançando consumidores ou qualquer pessoa que possa ter contato com o mesmo ambiente, sob qualquer condição.
Nessa perspectiva, é relevante observar que o dano ambiental laboral pode causar malefícios imediatos ou se manifestar muito tempo após a exposição ao agente danoso e até mesmo após longo período a partir da cessação do vínculo de trabalho, surgindo a partir dessa observação a necessidade de se analisar o prazo prescricional para a reparação do sinistro, tendo-se que a Constituição estatui no artigo 7º, XXIX que figura como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais acionar o Estado para fazer valer os créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O Texto Maior, evidentemente, não pormenoriza sobre o início da contagem do prazo prescricional ou sobre se o dano ambiental laboral é passível de prescrição, ficando tal debate à cargo da doutrina e jurisprudência, que também altercam acerca da natureza da indenização decorrente do dano relacionado ao meio ambiente do trabalho, sobre se é crédito trabalhista ou civil, pois isso implica necessariamente na aplicação dos prazos previstos na Lei Maior ou os estatuídos na Lei Civil.
Julgando o Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265 [1], a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que “após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho”. Nessa perspectiva, a prescrição civil trienal incidirá apenas nos casos em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, período durante o qual se entendia que a competência e a regência dos prazos prescricionais, deveriam seguir as regras civilistas.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento jurisprudencial bem seguro no sentido de considerar que o prazo prescricional decorrente do dano ambiental se inicia a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências [2].
Trazendo esse direcionamento hermenêutico para a realidade trabalhista e, mais especificamente, para a análise dos danos ambientais trabalhistas, o prazo prescricional somente se inicia para o titular do direito, quando este tem ciência inequívoca do dano, o que se dá, normalmente, com o laudo pericial produzido nos autos, comprovando a extensão das lesões ou as consequências da doença relacionada ao labor [3].
Outro debate que tem merecido a atenção da jurisprudência das cortes superiores diz respeito imprescritibilidade da reparação civil decorrente do dano ambiental, pois a Constituição, quando trata sobre proteção ao meio ambiente, de forma universal, com a possibilidade de reparação dos danos, não se refere aos pormenores da prescrição, até porque tal temática é própria da Lei Civil.

Prescrição e jurisprudência
Em caso concreto que já se tornou emblemático, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema nº 999, de repercussão geral, decidiu que os prazos prescricionais não se aplicam para a reparação material ou moral dos danos contra o meio ambiente, pois decidir de modo contrário, seria menosprezar a diretriz constitucional no sentido da proteção à vida e às futuras gerações.
O relator do recurso que deu origem ao tema — Recurso Extraordinário (RE) 654.833 —, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que o tema sob análise expõe a inércia do poder público em prevenir o dano ambientar e punir quem o pratica e a inação faz prevalecer o princípio da segurança jurídica, benéfico apenas ao autor do dano ambiental e, por isso, devem sobressair outros princípios constitucionais, como o da proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
Na conclusão de Sua Excelência, a existência de direitos fundamentais individuais não afeta a supremacia do interesse público em relação à conservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. O aludido ministro também concluiu que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade. Dessa forma, todas as condutas do poder público devem ser direcionadas para a integral proteção legislativa interna e a adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos, para evitar prejuízo da coletividade decorrente do uso de um recurso natural para finalidade individual.
Em outras palavras, a inércia do poder público não pode beneficiar o poluidor, livrando-o de reparar o patrimônio material e moral de gerações presentes e futuras, pois no caso concreto, prevalece o princípio da proteção ao meio ambiente, que possui conotação coletiva, suplantando o mero individualismo.
Em setembro de 2023, o STF reafirmou que a pretensão para a reparação civil decorrente de dano ambiental não prescreve, fixando a seguinte tese no Tema nº 1.268, de repercussão geral: “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado” [4].
Nas razões de decidir findou registrado que os danos ambientais “não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente”.
O limite temporal para auferir reparação patrimonial decorrente de ofensa ao meio ambiente voltou à pauta da Corte Suprema com o julgamento do Tema 1.194, de repercussão geral. No caso concreto, o Ministério Público Federal pretendia executar a decisão que converteu a obrigação de reparar em perdas e danos. O debate levado ao Supremo, consistia em analisar se a imprescritibilidade já reconhecida para a pretensão reparatória (Tema nº 999) seria aplicável também em relação à pretensão executória, afastando, consequentemente, a prescrição intercorrente, vez que a proteção ao meio ambiente se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.
Nas razões de decidir, a corte afirmou que os prazos prescricionais estipulados de forma genérica para demandas de natureza privada não se coadunam com a proteção de um bem jurídico difuso e indisponível como o meio ambiente, recordando que esse mesmo embate já fora resolvido no julgamento do Tema nº 999, de repercussão geral, no qual se decidiu que a reparação do dano ao meio ambiente se revela como direito fundamental indisponível e que, por este motivo, deve prevalecer em face do princípio da segurança jurídica, que fundamenta o instituto da prescrição, embora a questão sob análise da corte dissesse respeito à prescrição na execução, referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, e não da própria pretensão reparatória.
A Corte Suprema, recordando que, na literalidade da sua Súmula nº 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que anteriormente já se decidiu, em duas oportunidades, que a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser, além de não ser admissível a prescrição intercorrente na execução.
A tese ficou assim fixada: “é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos” [5].
É de chamar a atenção, no entanto, que todos os casos submetidos às cortes superiores e citados ao norte se referem às ações ajuizadas pelo Ministério Público, na defesa de direitos ambientais difusos e coletivos, de forma que ainda remanesce o debate em torno do prazo prescricional para as reparações civis, decorrentes de dano ambiental, quando o autor é pessoa física, na defesa de seu direito individual à pretensão indenizatória.
O STJ, seguindo os passos hermenêuticos próprios e do STF, diferenciou a defesa do microbem ambiental e do macrobem ambiental, decidindo que naquela deve ser observado o prazo prescricional do Lei Civil e nesta, não há falar em prescrição, por se tratar de defesa de direito indisponível.
No caso concreto, o autor da ação pretendia ser indenizado por danos materiais e morais, sustentando que sofreu prejuízos em decorrência de acidente que causou derramamento de óleo diesel no solo da região onde desenvolvia agricultura.
A corte aludida, fazendo alusão ao Tema nº 999, de repercussão geral, afirmou que havia distinção entre o caso concreto submetido a julgamento e a tese fixada pela Corte Suprema, vez que os bens defendidos em um e outro caso são diferentes, pois um versa sobre a tutela de um direito individual e outro sobre a defesa de um direito indisponível, posto difuso.
Na literalidade do acórdão, em se tratando de prescrição, cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias”, mas se o bem jurídico é “indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação” [6].
Nessa perspectiva, urge ainda analisar qual seria o prazo prescricional para o trabalhador acionar o Poder Judiciário trabalhista, quando deseja ser indenizado por doença contraída ou desenvolvida pela exposição ao meio ambiente em que trabalhou.
Parte da solução já foi encontrada na própria jurisprudência do STJ e do Tribunal Superior do Trabalho, pois as cortes assentem que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Tem-se, aí, portanto, a observância do princípio da actio nata.
Todavia, considerando o termo inicial para a contagem da prescrição e seguindo os passos estabelecidos pelo STJ, ao diferenciar a defesa do microbem e macrobem ambientais, pode-se afirmar que o prazo para acionar o Poder Judiciário trabalhista será o previsto no artigo 7º, XXIX, quando o autor for pessoa física, pretendendo reparação decorrente de dano ambiental trabalhista individual; e não haverá prescrição para a defesa coletiva do meio ambiente laboral, normalmente exercida pelo Ministério Público e agremiações sindicais.
[1] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024.
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 1.750.093/MA, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
[3] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RRAg-ARR-1001608-83.2017.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2025.
[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 1427694. Órgão Julgador: Plenário. Relatora: ministra Rosa Weber, DJE publicado em 08/09/2023.
[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1352872. Relator: ministro Cristiano Zanin. Órgão Julgador: Plenário. DJE divulgado em 02/04/2025.
[6] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RESP nº 2029870 – MA (2022/0308908-8). Órgão julgador: 4ª Turma. Relatora: ministra Maria Isabel Galotti. Publicação no DJe/STJ nº 3819 de 29/02/2024.
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