
A celebração do casamento civil representa um marco jurídico e social na vida dos cidadãos. No entanto, diante do aumento de casos envolvendo falsos profissionais que se apresentam como “juízes de paz”, é fundamental alertar os casais — e, inclusive, operadores do Direito — sobre os cuidados essenciais para garantir a validade legal do matrimônio e evitar fraudes ou nulidades.
Juiz de paz: natureza jurídica e nomeação
Nos termos do artigo 98, inciso II, da Constituição, e do artigo 1.521 do Código Civil, o juiz de paz é o agente competente para presidir o casamento civil, sendo nomeado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado, após processo de seleção pública e observância de requisitos legais. Trata-se de um agente delegado da Justiça, com competência exclusiva para celebrar casamentos civis e homologar uniões perante o cartório de registro civil competente.
A atuação do juiz de paz pode ocorrer no próprio cartório, ou em diligência externa, desde que dentro da circunscrição determinada. Em ambos os casos, a designação é feita pelo cartório onde o processo de habilitação foi iniciado.
Processo de habilitação: passo essencial e obrigatório
Todo casamento civil deve necessariamente passar por prévia habilitação junto ao Cartório de Registro Civil da residência de um dos nubentes. Trata-se de um procedimento administrativo que verifica a capacidade civil, ausência de impedimentos legais (artigo 1.523 do CC) e torna público o interesse do casal em contrair matrimônio. Após cumpridas as formalidades e decorrido o prazo legal de proclamas, o cartório indicará um juiz de paz habilitado para a celebração.
Importante destacar que não se deve contratar diretamente um juiz de paz fora dos canais oficiais. O caminho sempre deve iniciar no cartório, que é o órgão responsável por coordenar os trâmites, inclusive com relação ao juiz que presidirá a cerimônia.
Perigo da atuação de falsos juízes de paz
Tem-se observado com crescente preocupação a atuação de pessoas que se apresentam como “juízes de paz” sem qualquer vínculo institucional com o Poder Judiciário, e que oferecem “casamentos civis” fora do cartório, muitas vezes mediante cobrança de valores abusivos, ou com promessas de facilitar procedimentos legais.
Essas condutas, além de não possuírem qualquer respaldo jurídico, podem configurar crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), exercício ilegal de função pública (artigo 328, CP) e até estelionato (artigo 171, CP), a depender do caso.
Juiz de paz eclesiástico não é juiz de paz civil
Outro ponto que merece atenção diz respeito à atuação dos chamados “juízes de paz eclesiásticos” — título frequentemente utilizado em comunidades religiosas ou cursos sem reconhecimento oficial. Embora essas pessoas possam ter papel importante em suas comunidades, não têm qualquer competência para celebrar casamentos civis.

Vale, contudo, fazer uma distinção importante: a legislação brasileira permite o casamento religioso com efeito civil (artigo 1.515 do CC), desde que o casal se habilite previamente no cartório e que a cerimônia religiosa atenda às formalidades legais. Nestes casos, o ministro religioso que oficia o casamento poderá, excepcionalmente, assinar o termo e encaminhá-lo para registro, desde que autorizado pelo cartório competente. Mas isso não os torna juízes de paz.
Conclusão
O casamento é um ato jurídico solene, que envolve não apenas a celebração simbólica, mas consequências legais importantes — patrimoniais, sucessórias, previdenciárias e outras. A participação de um juiz de paz regularmente nomeado é indispensável para garantir a legalidade do ato.
Casais que desejam se casar devem procurar o Cartório de Registro Civil de sua residência, cumprir a habilitação legal e confiar na indicação institucional do juiz de paz responsável. Essa é a única forma de assegurar que o casamento seja válido, eficaz e protegido juridicamente
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