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Opinião

Proteção de lugares de culto: fundamentos constitucionais e desafios legislativos

Continuação da parte 1

Casos emblemáticos relacionados à proteção de lugares de culto

Diversos casos concretos ilustram os desafios práticos e a importância da proteção jurídica aos lugares de culto cristãos no Brasil.

Um caso emblemático foi o incêndio criminoso em igrejas evangélicas em bairros periféricos de grandes cidades.

Em várias capitais, templos foram alvo de ataques por grupos motivados por intolerância religiosa ou conflitos ideológicos.

Em alguns casos, autores foram presos e condenados por crime de ultraje a culto, com base no artigo 208 do Código Penal, demonstrando a relevância dessa norma para punir ataques físicos a locais de culto.

Outro caso importante envolve ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público para obter reparação por dano moral coletivo. Em decisões de colegiados superiores, reconheceu-se o dever de indenizar comunidades religiosas cujos locais de culto foram destruídos ou profanados, firmando entendimento de que o dano não é apenas individual ou patrimonial, mas coletivo, afetando a dignidade de todos os fiéis.

Há ainda decisões judiciais corrigindo restrições urbanísticas abusivas.

Tribunais estaduais têm anulado atos administrativos que negavam alvarás de funcionamento a igrejas evangélicas em bairros residenciais sem justificativa plausível, reconhecendo que o poder público não pode impor ônus desproporcional ao direito de culto, sob pena de violar o artigo 5º, VI da Constituição.

Esses casos demonstram que a efetividade do direito constitucional de proteção aos lugares de culto cristãos depende de mecanismos concretos de responsabilização, reparação e remoção de barreiras discriminatórias.

 Os operadores do Direito — juízes, promotores, defensores, advogados públicos e privados — enfrentam desafios complexos para garantir a aplicação efetiva das normas de proteção aos lugares de culto cristãos.

Em primeiro lugar, há o desafio probatório.

Em crimes de ultraje a culto, é necessário comprovar não apenas o dano material, mas a motivação discriminatória e o impacto simbólico. Em comunidades pobres ou marginalizadas, a coleta de provas é mais difícil, e há barreiras culturais para denunciar crimes motivados por intolerância.

Outro desafio importante é a heterogeneidade interpretativa.

Há variação significativa entre decisões judiciais regionais: enquanto alguns tribunais reconhecem facilmente o dano moral coletivo e aplicam agravantes por intolerância religiosa, outros resistem, tratando ataques a igrejas como simples crimes patrimoniais. Essa falta de uniformidade dificulta a previsibilidade e a efetividade do direito.

Há ainda desafios institucionais, como a formação insuficiente de autoridades policiais e promotores sobre os crimes de intolerância religiosa, resultando em investigações deficientes ou tipificações inadequadas.

Em muitos casos, delitos são registrados como dano simples, sem investigação do contexto de ódio religioso.

Do ponto de vista administrativo, operadores do Direito enfrentam conflitos entre planejamento urbano e liberdade religiosa.

Leis de zoneamento muitas vezes são usadas para dificultar a construção de igrejas em bairros periféricos ou residenciais, exigindo dos advogados estratégias contenciosas para demonstrar a inconstitucionalidade de restrições desproporcionais.

O maior desafio é superar a visão reducionista que trata igrejas apenas como imóveis comerciais. É preciso afirmar juridicamente que templos cristãos são espaços espirituais e comunitários indispensáveis para a liberdade religiosa, a coesão social e a transmissão de valores morais essenciais para a sociedade brasileira.

Sugestões de políticas públicas para aprimorar a proteção ao local do culto

A proteção efetiva dos lugares de culto cristãos no Brasil exige mais do que a existência de normas constitucionais e penais — requer políticas públicas articuladas e concretas, capazes de garantir o acesso igualitário e seguro ao culto em todo o território nacional.

A primeira proposta é a criação de programas federais e estaduais de proteção física dos locais de culto, com convênios entre União, estados e municípios para policiamento comunitário em áreas de maior vulnerabilidade. Isso reconheceria o padrão recorrente de ataques a templos evangélicos em periferias urbanas, prevenindo crimes de intolerância religiosa.

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A segunda proposta é o desenvolvimento de fundos públicos específicos para reconstrução de templos destruídos por atos de ódio. Inspirado em modelos de reparação civil coletiva, esse fundo permitiria que comunidades mais pobres reconstruíssem suas igrejas sem depender apenas de doações. Isso daria cumprimento ao dever positivo do Estado de garantir condições reais para o exercício da liberdade de culto.

A terceira é a capacitação contínua de agentes públicos — policiais, delegados, promotores e juízes — sobre crimes de intolerância religiosa. Muitos casos são registrados como dano simples por desconhecimento do elemento discriminatório. A formação técnica e jurídica sobre os tipos penais, como o artigo 208 do CP e a Lei nº 14.532/2023, permitiria qualificações mais corretas e punições mais eficazes.

Por fim, é necessária a desburocratização e racionalização dos processos urbanísticos para concessão de alvarás de funcionamento para igrejas em áreas residenciais. Leis municipais de zoneamento devem ser revistas para impedir restrições arbitrárias ou discriminatórias, assegurando isonomia entre templos religiosos e outras atividades comunitárias.

Conclusão

A proteção dos lugares de culto cristãos é um dos grandes testes do compromisso do Estado Democrático de Direito com a liberdade religiosa, um direito humano fundamental consagrado em tratados internacionais e na Constituição.

No contexto contemporâneo, marcado por pluralismo religioso, polarização política e tensões culturais, garantir a inviolabilidade dos templos cristãos é mais que cumprir um mandamento jurídico: é assegurar as bases da convivência pacífica e do respeito mútuo.

Debate tem relevância jurídica, moral e religiosa

Os lugares de culto cristãos não são apenas imóveis ou construções históricas. Eles são espaços espirituais vivos, onde comunidades se reúnem para celebrar a fé, fortalecer laços de solidariedade, ensinar valores morais e prestar serviços comunitários — desde distribuição de cestas básicas até apoio psicológico e recuperação de dependentes químicos.

Proteger esses templos é reconhecer o papel civilizatório do cristianismo na formação da identidade brasileira, seus valores de dignidade humana, compaixão e justiça. É também dar eficácia concreta ao pluralismo, evitando que a liberdade religiosa seja apenas um direito formal, negado na prática por barreiras burocráticas, violência ou preconceito.

O tema tem relevância não apenas jurídica, mas moral e espiritual. A defesa dos lugares de culto é defesa da própria liberdade de professar e viver a fé cristã, que transformou gerações e continua a oferecer esperança, propósito e comunidade a milhões de brasileiros.

O Direito brasileiro reconhece, de forma explícita e sólida, o valor jurídico especial dos lugares de culto, impondo ao Estado o dever de protegê-los. A proteção constitucional não é apenas negativa (impedir restrições indevidas), mas positiva (garantir condições materiais para o culto seguro e livre).

Proteger templos cristãos é proteger a dignidade humana, é consolidar uma cultura de paz e de respeito à diferença — pilares indispensáveis para qualquer sociedade livre e democrática.

 


Referências:

Livros e doutrina jurídica:

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur / IDP, 2022.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

MARTINS-COSTA, Judith (Org.). Laicidade e Liberdade Religiosa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.

Artigos e textos acadêmicos:

SANTOS, Wanderlei Pires dos. “Liberdade religiosa e laicidade do Estado no constitucionalismo brasileiro.” Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 41, 2023.

SILVA, Virgílio Afonso da. “Proporcionalidade: estrutura e conteúdo.” Revista dos Tribunais, v. 89, n. 779, 2000.

Legislação e documentos jurídicos

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), art. 208.

Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023 (racismo religioso).

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. 18.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), art. 18.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 12.

Abner de Cassio Ferreira

é bispo evangélico, advogado e teólogo. Presidente da Assembleia de Deus em Madureira, 2º vice-presidente da Convenção Nacional das Assembleias de Deus no Brasil Ministério de Madureira (Conamad) e presidente da Comissão Especial de Juristas Evangélicos e Cristãos (Cejec), da OAB.

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