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Opinião

Contrato de seguro de RC D&O e cobertura de práticas trabalhistas indevidas

O seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores, conhecido como seguro D&O (Directors and Officers Liability Insurance) ou RC Executivos, tem como finalidade proteger o patrimônio pessoal de gestores empresariais — diretores, administradores e conselheiros —, tanto do setor privado quanto do setor público, contra eventuais prejuízos causados a terceiros ou à própria sociedade, decorrentes de atos culposos por eles praticados no exercício regular de suas funções.

Como é sabido, é dever do administrador conduzir a gestão empresarial com diligência, zelo e lealdade, observando os princípios da boa governança corporativa. Todavia, falhas nesse dever podem ocasionar responsabilização pessoal, inclusive no âmbito judicial, sendo esse o risco coberto pela apólice D&O.

Nesse contexto, o seguro D&O pode ser considerado um instrumento relevante de salvaguarda patrimonial para aqueles que ocupam posições de liderança, proporcionando maior segurança jurídica e incentivando uma gestão corporativa mais dinâmica e eficiente. Sem essa proteção, a constante ameaça de responsabilização civil ou de sanções administrativas, inclusive perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), poderia tolher decisões inovadoras ou tornar a função administrativa excessivamente conservadora.

Natureza da garantia D&O

A garantia securitária D&O possui natureza dúplice, já que, além da proteção conferida ao patrimônio do segurado, a própria sociedade e seus acionistas também são beneficiados de forma indireta, pois viabiliza-se o ressarcimento de danos causados a terceiros por eventuais falhas de seus dirigentes. Dessa forma, é comum que a própria sociedade assuma a posição de contratante (tomador do seguro), bem como o custo do prêmio, visto que a proteção securitária resguarda seu próprio interesse institucional.

Destaca-se que, não raro, o administrador responsável por determinado prejuízo não dispõe de patrimônio suficiente para reparar os danos sofridos pela sociedade ou por seus sócios. Ademais, a perspectiva de responsabilização patrimonial pessoal pode desencorajar profissionais altamente qualificados a aceitar cargos de gestão, o que, por sua vez, comprometeria a eficiência e a competitividade da companhia.

A evolução da responsabilidade dos administradores, sobretudo após o novo Código Civil, somada à abertura do mercado de resseguros, impulsionou no Brasil a expansão do seguro D&O, amplamente difundido no direito norte-americano (AMARO, Anderson de Souza. O Seguro de Responsabilidade Civil dos Administradores. In: Revista de Direito Empresarial, vol. 2, n. 2, Mar./Abr. 2014, págs. 111/112).

Logo, a cobertura securitária não pode abarcar condutas dolosas ou fraudulentas, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato de seguro. Cobrir atos praticados com dolo — especialmente quando destinados ao benefício pessoal do gestor — comprometeria as práticas de compliance e as diretrizes da boa governança, além de afrontar diretamente o ordenamento jurídico.

Interesses legítimos e condutas dolosas

A propósito, o artigo 757 do Código Civil (CC) estabelece que o contrato de seguro deve tutelar apenas interesses legítimos. E, em reforço, o artigo 762 prevê expressamente a nulidade do contrato que vise garantir risco oriundo de ato doloso praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes. Esses dispositivos encontram correspondência nos artigos 1º e 10, II, da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro — LCS).

Vale ressaltar que contratos que incentivem fraudes ou atos ilícitos não devem subsistir, e que qualquer conduta dolosa, ainda que eventualmente vantajosa à empresa, deve ser excluída automaticamente da cobertura securitária. A exclusão do sinistro doloso, nesse contexto, não apenas é juridicamente exigida, como necessária à preservação da moralidade empresarial (MAIA, Roberta Mauro Medina; BURMAN, Leonardo Joseph. Apontamentos sobre o Seguro de Responsabilidade Civil para Atos de Gestão de Administradores ou Diretores de Empresas (D&O). In: Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 30, Abr./Jun. 2007, págs. 148/151.

Spacca

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O administrador deve, portanto, pautar sua conduta pelos deveres fiduciários previstos na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especialmente os deveres de sigilo (artigo 155, § 1º) e de informação (artigo 157, § 4º). O descumprimento desses deveres, quando deliberado, além de importar em responsabilidade civil e administrativa, compromete a legitimidade da cobertura securitária.

Limite do seguro D&O

Desse modo, a cobertura do seguro D&O limita-se a atos culposos, praticados no desempenho das funções de gestão. Logo, estão excluídos atos dolosos, fraudulentos, de favorecimento pessoal ou ofensivos ao mercado de capitais, como o insider trading ou a corrupção internacional (REsp nº 1.601.555/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/2/2017; AgInt no AREsp nº 1.402.146/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024 e REsp nº 2.149.053/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/9/2024). É que o seguro existe para resguardar a boa-fé na administração, não para blindar a má-fé.

Vale ressaltar que o seguro D&O está regulado na Circular-Susep nº 637/2021, a qual dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades, com definições específicas quanto aos sujeitos segurados, riscos cobertos e limites contratuais. A norma estabelece que a cobertura básica deve abranger danos causados a terceiros em decorrência de atos culposos praticados no exercício regular das funções de gestão. Tais danos podem ser apurados por meio de decisões judiciais, arbitrais, administrativas ou mesmo por acordos celebrados com anuência da seguradora.

Outro aspecto importante é a possibilidade de contratação de cobertura para custos de defesa como parte da cobertura básica ou acessória. Isso inclui honorários advocatícios, despesas periciais e custas processuais, podendo-se permitir inclusive a livre escolha de advogados, a depender da apólice (conforme o artigo 98, § 2º, da LCS, “na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados”).

O normativo ainda admite a previsão de cobertura para multas e penalidades (cíveis e administrativas) impostas a pessoas físicas, desde que compatível com a legislação brasileira, o que confere maior efetividade à proteção ofertada. Nesse sentido, confira-se o artigo 10, parágrafo único, I, da LCS: “São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei: I – de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal.”

Contratação do seguro

A Circular nº 637/2021 também flexibiliza a forma de contratação ao permitir múltiplas bases contratuais, seja o modelo a base de reclamações (claims-made), seja aquele a base de notificação, com períodos de retroatividade e prazos adicionais para a comunicação de sinistros. Essa sistemática contribui para a personalização do produto conforme o perfil de risco da empresa tomadora e seus administradores.

Do ponto de vista operacional, a norma exige que as condições contratuais explicitem claramente as responsabilidades da seguradora e do segurado, evitando ambiguidades sobre eventos cobertos, limites de cobertura, exclusões e hipóteses de regresso. Também há reforço quanto à obrigatoriedade de detalhar os diversos tipos de coberturas padronizadas: Side A (proteção direta ao administrador), Side B (reembolso à empresa que indenizou o administrador), Side C (cobertura da própria empresa, em certos casos), Side D (cobertura para a empresa em ações trabalhistas, tributárias e previdenciárias ou, ainda, extensão para despesas com crise de imagem ou relações públicas — PR) e Side E (cobertura para custos de investigação).

No que concerne especificamente à cobertura de riscos trabalhistas, o seguro D&O pode contemplar duas garantias distintas, com finalidades e fundamentos jurídicos diversos: a cobertura de “responsabilidades no âmbito tributário, previdenciário e trabalhista”, e a cobertura de “práticas trabalhistas indevidas”.

Tipos de cobertura

A primeira hipótese — responsabilidades no âmbito tributário, previdenciário e trabalhista — refere-se a situações em que o administrador é compelido a responder subsidiária ou solidariamente por débitos originalmente atribuídos à empresa, a partir de decisões judiciais, administrativas ou extrajudiciais, inclusive por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa categoria enquadram-se verbas trabalhistas, como salários e indenizações rescisórias, que, embora sejam de responsabilidade da pessoa jurídica, podem recair sobre o dirigente por força de decisão judicial que reconheça má gestão, fraude ou abuso de poder.

Já a segunda cobertura — práticas trabalhistas indevidas — tem escopo completamente diverso: visa a proteger os administradores contra os efeitos de atos ilícitos praticados diretamente por eles, com impacto negativo sobre empregados, ex-empregados ou candidatos a emprego. Trata-se de cobertura voltada a atos dolosos ou culposos praticados no ambiente laboral, como assédio moral, assédio sexual, discriminação, difamação, retaliação ou práticas de exclusão profissional injustificadas, condutas essas que podem ensejar indenizações por danos morais e materiais, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483 da CLT.

É importante destacar que essas garantias não se confundem. A cobertura de “práticas trabalhistas indevidas” não se presta a custear verbas trabalhistas ordinárias, como salários, férias ou 13º salário, pois estas não derivam de ato pessoal do administrador, mas sim do cumprimento das obrigações legais da empresa. Nesse sentido, sua inadimplência não configura ilícito individual, mas sim obrigação da pessoa jurídica, o que justifica, em geral, sua exclusão das apólices de D&O (FARIA, Clara Beatriz Lourenço de. O seguro D&O e a proteção ao patrimônio dos administradores. 2ª ed., São Paulo: Almedina, 2015, págs. 106-109).

Na mesma linha, Ilan Goldberg reforça a natureza jurídica distinta entre as obrigações trabalhistas/previdenciárias da empresa e os atos individuais dos administradores. Para o autor, o seguro D&O não deve ser confundido com um mecanismo de cobertura de passivos empresariais regulares. Sua função é assegurar o administrador apenas quando este responde pessoalmente por um ato ilícito ou é formalmente incluído no polo passivo da obrigação, em decorrência da violação de deveres funcionais (GOLDBERG, Ilan. Os tributos, os encargos trabalhistas e as contribuições previdenciárias vistos sob a ótica do contrato de seguro D&O. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago (coord.). Temas Atuais de Direito dos Seguros: Tomo II. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, págs. 342-343).

Caso julgado no STJ

Um caso interessante envolvendo o seguro D&O e a cobertura de “práticas trabalhistas indevidas” julgado pelo STJ foi o REsp nº 1.990.918/SP (relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023).

O tema foi examinado com profundidade no voto-vencido do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que superou os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, aplicados no voto-vencedor da Relatora, para aferir eventual cobertura securitária do sinistro com base na garantia de “práticas Trabalhistas Indevidas” de seguro de RC D&O.

Na ocasião, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a apólice do seguro de responsabilidade civil D&O contratada previa cobertura específica para “práticas trabalhistas indevidas”. Esta cobertura, conforme expressamente definido no contrato, refere-se a eventos causados diretamente por atos dos próprios segurados — diretores ou administradores — que ensejassem reclamações trabalhistas por demissão, dispensa ou rescisão contratual tidas como injustas ou ilegais.

Dessa forma, não estavam cobertas na apólice as obrigações trabalhistas (verbas remuneratórias e rescisórias) oriundas de demissões, dispensas ou rescisões contratuais imotivadas de empregados, visto que tais condutas encontram previsão legal, não sendo consideradas práticas ilegais ou injustas.

Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a ilegalidade das demissões, não se identificou ato ilícito praticado pessoalmente pelos administradores segurados. Ao contrário, a situação decorreu da falência da sociedade empresária contratante, ente distinto dos segurados individuais. A cobertura, conforme estipulado, restringe-se a atos diretamente imputáveis às pessoas seguradas, o que não ocorreu no caso.

Nesse contexto, a sentença de primeira instância afastou a existência de cobertura securitária, destacando que: as reclamações trabalhistas discutiam verbas salariais e rescisórias — e não indenizações por danos materiais ou morais associadas a práticas ilegais —, e os atos questionados não foram realizados pelo segurado em nome próprio.

Apelação no tribunal

Todavia, o tribunal de origem deu provimento à apelação, condenando a seguradora a pagar indenização securitária advinda de seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica, ao fundamento de que a cobertura seria aplicável por se tratar de demissões decorrentes da falência da empresa empregadora.

Ocorre que, como bem colocado no voto-vencido, o simples inadimplemento de verbas rescisórias não configura, por si só, prática trabalhista indevida atribuível pessoalmente aos administradores segurados, tampouco transforma obrigação legal da empresa em responsabilidade indenizável dos gestores.

Por isso, caso tivesse sido superado o requisito do conhecimento, era hipótese mesmo de provimento do recurso especial, para julgar improcedente a demanda, dada a inexistência de cobertura securitária, não se amoldando o sinistro relatado na petição inicial à garantia de “práticas trabalhistas indevidas”.

Conclui-se que o seguro D&O pode prever diferentes modalidades de cobertura para riscos trabalhistas, o que demanda mais atenção às cláusulas pactuadas, a fim de evitar interpretações que desvirtuem sua finalidade. Enquanto a cobertura para “responsabilidades no âmbito trabalhista” trata de hipóteses excepcionais de responsabilização do administrador por débitos da empresa, a de “práticas trabalhistas indevidas” cuida de atos pessoais e ilícitos do dirigente contra empregados. A adequada delimitação de cada modalidade é essencial para a eficácia e segurança jurídica do contrato, tanto para os segurados quanto para os tomadores do seguro e as seguradoras.

Davi Brito de Almeida

é analista legislativo do Senado e mestre em Direito pelo Programa de Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas da UnB (PMPD). Possui pós-graduação em Direito Constitucional (IDP); pós-graduação em Direito Digital (ITS Rio/Uerj/Ceped) e LLM em Direito Empresarial (FGV).

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