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Opinião

Depósito judicial, hipoteca judiciária ou seguro garantia não afastam incidência da multa e honorários

Quando iniciado o cumprimento de sentença da condenação ao pagamento de quantia certa, seja o cumprimento provisório ou definitivo, o devedor será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, CPC). Consoante dispõe o § 1º do artigo 523 do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios também de 10%. Tal sanção é automática, independendo de requerimento do credor.

A multa consagrada no referido dispositivo tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e sancionar o devedor pelo inadimplemento da obrigação (Didier JR., Fredie [et al]. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 518). Ao mesmo tempo, ela busca “tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação” (De Assis, Araken. Manual da Execução. Livro Eletrônico. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) [1].

A fim de afastar a incidência da multa e honorários, a parte devedora, para fins de obtenção do efeito suspensivo para discussão do débito em sede de impugnação, muitas vezes tem se utilizado do depósito do valor em juízo, da constituição da hipoteca judiciária pelo credor ou mesmo da oferta seguro-garantia.

Posição do STJ

Sobre o depósito em dinheiro, em outubro de 2022, a 3ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.007.874/DF, entendeu, por unanimidade, que “a multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito“, concluiu a relatora ministra Nancy Andrighi. Em outras palavras, o depósito do valor em juízo somente será capaz de excluir a multa quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, sem qualquer discussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.

A propósito, a ementa do Recurso Especial n.º 2.007.874/DF:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.007.874/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)

No que tange à oferta de hipoteca judiciária, modalidade de garantia ex lege, a questão foi enfrentada recentemente pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.090.733/TO, de relatoria da i. ministra Nancy Andrighi, em que, por unanimidade de votos, firmou o entendimento no sentido de que a constituição de hipoteca judiciária pelo credor também não equivale ao pagamento voluntário do débito, não isentando, portanto, o devedor da multa e honorários de advogado de 10% cada. De acordo com a i. ministra relatora:

“15. Nessa linha de ideias, a hipoteca judiciária não acarreta, tal qual o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se, reitera-se, a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal.

16. Desse modo, a hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário, não isentando o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.”

Confira-se a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.090.733/TO, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Nessa toada, em que pese o c. Superior Tribunal de Justiça ter se posicionado apenas em relação ao depósito judicial e à constituição de hipoteca judiciária, esta última, reitere-se, pelo próprio credor, tem-se que, haja vista se tratar de garantia de mesma natureza, o entendimento se aplica também à hipótese de oferta de seguro-garantia, porquanto, nas palavras da i. ministra, “não equivale a pagamento voluntário”, não se prestando quaisquer das alternativas a elidir a incidência da sanção prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Há de se considerar, ainda, que o seguro-garantia, apesar de, segundo o próprio STJ, se equipar a dinheiro, somente terá sua liquidez após o sinistro, isto é, após o inadimplemento do débito.

Spacca

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No mesmo sentido, em junho de 2025, o c. STJ enfrentou controvérsia sobre a utilização de seguro-garantia judicial como substituto à penhora. Apesar de tal modalidade ser equiparada a dinheiro conforme o artigo 835, § 2º, do CPC/2015, a corte assentou que sua aceitação depende de decisão judicial fundamentada, especialmente diante de impugnação do credor. Assim, o seguro-garantia não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (REsp nº 2.141.424, julgado em 22/4/2025, DJe 28/4/2025).

Portanto, considerando-se o entendimento do C. STJ, tem-se que a única forma de eximir o devedor do pagamento da multa e honorários, independentemente de se estar discutindo o débito exequendo em sede de impugnação, é o pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, não se mostrando suficiente para tanto o depósito do valor em juízo, a constituição da hipoteca judiciária ou mesmo a oferta de seguro-garantia.

 


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 14 dez. 2023.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.007.874/DF. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recorrente: Abengoa Construção Brasil Ltda e Outros. Recorrido: Centrais Elétricas do Note do Brasil S/A. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 04 out. 2022.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.090.733. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. Recorrente: Renato de Oliveira Alves e Outros. Recorrido: Carzan Participações Empreendimentos e Administração de Bens e Outro. Relatora: ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 06 out. 2022.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.141.424. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Recorrente: IMCO Participações Ltda. Recorrido: Banco Safra S. A. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 28 out. 2025.

[1] Citação extraída da fundamentação do acórdão proferido no REsp n.º 2.090.733/TO, de relatoria do Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023.

Franciele Cristina Brandelero Doutor

é advogada especializada em Direito Digital e proteção de dados na Federiche e Mincache Advogados, membro do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados da Associação Nacional dos Advogados de Direito Digital (Anadd), data protection officer, certificada pela Exin e Compliance Officer CPC-A e LEC — Legal, Ethics & Compliance.

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