A recente e complexa implementação do juiz das garantias na arquitetura processual penal brasileira, parametrizada por decisão do Supremo Tribunal Federal, representa um avanço civilizatório inegável na busca por um sistema acusatório puro e pela efetiva imparcialidade do julgador. Contudo, a introdução de uma figura de tamanha envergadura sistêmica inevitavelmente gera zonas de atrito e encruzilhadas hermenêuticas com institutos preexistentes.
Nenhuma dessas colisões é mais delicada e crucial do que aquela que envolve o depoimento especial de crianças e adolescentes, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017. Afinal, a cisão funcional entre o juiz da investigação e o juiz do processo levanta uma questão fundamental: nesta nova ordem, qual juízo detém a competência para presidir a produção de uma prova tão singular, cuja finalidade precípua é a proteção de sujeitos vulneráveis? A resposta exige ir além da literalidade da norma, em uma jornada que harmonize a proteção integral infantojuvenil com a nova dinâmica processual.
Depoimento especial: uma prova diferenciada
O depoimento especial (DE) transcende a noção de uma simples oitiva. Trata-se de um conjunto de procedimentos e técnicas desenhado para colher o testemunho de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de uma forma que minimize o trauma e maximize a fidedignidade do relato. A Lei nº 13.431/2017 reconheceu que submeter uma pessoa em fase peculiar de desenvolvimento ao ritual formal e, por vezes, hostil de uma audiência judicial é uma forma de violência institucional que causa a revitimização.
Sua metodologia é o que o define. A criança ou adolescente é ouvido em uma sala separada e concebida para ser acolhedora e segura. Ali, permanecem apenas o depoente e um entrevistador forense — geralmente, um profissional de psicologia, serviço social ou pedagogia, com capacitação específica. Este especialista conduz a entrevista seguindo protocolos validados que visam obter o relato da forma mais acurada possível, blindando a memória do depoente contra perguntas sugestivas, capciosas ou que reencenem a violência sofrida. Enquanto isso, os profissionais jurídicos (juiz, promotor, defensor, etc.) acompanham o ato em tempo real, por videoconferência, a partir da sala de audiência.
A oitiva se inicia com uma fase de narrativa livre, seguida por perguntas de detalhamento feitas pelo entrevistador. As partes podem formular questionamentos, mas o fazem por intermédio do juiz, que avalia sua pertinência e os repassa ao entrevistador forense, responsável por adaptá-los a uma linguagem acessível. O objetivo é proteger a criança ou testemunha e produzir uma prova oral de alta qualidade.
Momentos processuais nos quais pode ocorrer a tomada do depoimento especial
A celeridade e a unicidade da oitiva são mandamentos da Lei nº 13.431/2017. O objetivo expressamente enunciado pela lei é que a criança/adolescente vítima ou testemunha seja ouvida o mais rápido possível e apenas em uma única oportunidade. Entende-se que a repetição do relato é intrinsecamente revitimizante e a passagem do tempo não só corrói a memória, mas também expõe a vítima a pressões e ameaças (Zavattaro, 2020). Por isso, a fim de encurtar o intervalo temporal entre a revelação ou a denúncia da violência e a realização da audiência na qual a vítima é ouvida pela autoridade judiciária, a lei estabeleceu como regra que o DE siga, sempre que possível, o rito cautelar de produção antecipada de provas (artigo 11, caput).

Assim sendo, em regra, o depoimento especial será tomado em ação autônoma de produção antecipada de provas, na qual o objetivo processual é tão somente a tomada do depoimento especial. Por isso, ocorrendo a revelação ou a denúncia de uma violência contra criança ou adolescente, instaurado o inquérito policial (IP), o delegado de polícia deverá requerer ao Ministério Público que ajuíze a ação cautelar, no bojo da qual será tomado o DE.
É o que consta no artigo 21, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, que dispõe que a autoridade policial deverá “representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova”. Portanto, em regra, o DE ocorre em momento processual antecipado, posto que anterior ao processo penal propriamente dito, porquanto é produzido como prova cautelar nos termos do artigo 156, inciso I, do CPP.
Essa antecipação é obrigatória em duas situações de extrema vulnerabilidade: quando a vítima ou testemunha for criança com menos de sete anos ou nos casos de violência de natureza sexual (artigo 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017).
Nessas hipóteses, instaura-se uma ação autônoma, na fase pré-processual, cujo único e exclusivo fim é a colheita do depoimento. Proposta a ação cautelar, o inquérito policial fica sobrestado aguardando a tomada do DE; uma vez ouvida a criança/adolescente, o Ministério Público (dominus litis) irá decidir ou pelo arquivamento do IP, ou pela propositura da ação penal; se oferecer a denúncia, o processo penal se inicia com o seu recebimento e não será necessária a repetição da oitiva da criança, bastando que haja o traslado da prova oral já produzida nos autos da ação cautelar.
O depoimento especial também pode ser colhido no curso da ação penal, após o recebimento da denúncia, especialmente quando o Ministério Público já possui elementos probatórios suficientes para oferecer a acusação sem necessidade de antecipar provas. Nesses casos, como o processo já ultrapassou a fase de competência do juiz das garantias, não há conflito: a oitiva ocorre normalmente perante o juiz natural da causa, seja em audiência anterior específica, seja no bojo da audiência de instrução e julgamento.
Juiz de garantias: uma nova lógica processual
A implantação do juiz das garantias mira consolidar o sistema processual acusatório no ordenamento jurídico penal brasileiro. Sua criação, com a edição da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), visa extirpar a figura do “juiz inquisidor” — aquele que, na fase investigativa, atua como um gestor da prova, autorizando medidas invasivas, para depois, na fase processual, julgar o mérito da causa que ajudou a construir.
O legislador parte da premissa de que nessa configuração há contaminação funcional que gera um severo risco de viés cognitivo (Busato, 2020). A ideia que subjaz o instituto é a de que um magistrado que defere uma interceptação telefônica ou uma busca e apreensão pode desenvolver uma “dissonância cognitiva”, tornando-se psicologicamente propenso a confirmar sua decisão inicial por meio de uma condenação, em detrimento da presunção de inocência.
Para sanar essa distorção, o instituto promove uma cisão funcional e temporal. O juiz das garantias atua exclusivamente na fase de investigação, desde a instauração do inquérito até o recebimento da denúncia ou queixa. Sua missão é ser o guardião da legalidade da apuração e dos direitos fundamentais do investigado (Cunha, 2020). Compete a ele, portanto, decidir sobre prisões cautelares, presidir audiências de custódia, autorizar mandados de busca e apreensão, quebras de sigilo (bancário, fiscal, telefônico) e outras medidas que restrinjam direitos. Também é sua a competência para “decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis” (artigo 3º-B, VII, do CPP). Sua jurisdição cessa no exato momento em que a ação penal é admitida. A partir daí, os autos são remetidos a outro magistrado, o juiz da instrução, que, “descontaminado” do contato com os elementos da investigação, conduzirá o processo e proferirá a sentença com a imparcialidade que se espera.
Da competência do juiz de garantias para a tomada do DE
É neste ponto que a colisão se manifesta. Se o depoimento especial é frequentemente produzido de forma antecipada e se a competência para essa antecipação, nos termos do artigo 3º-B, VII, do CPP, é do juiz das garantias, a interpretação literal e isolada da lei levaria à conclusão de que este seria o magistrado responsável por presidir o ato. No entanto, essa interpretação ignora as especificidades do depoimento especial e a lógica protetiva da legislação infantojuvenil.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou a constitucionalidade do juiz das garantias, mas modulou sua aplicação para excluir da sua competência os casos de violência doméstica e familiar, compatibilizando o novo modelo processual com as condições estruturais do Judiciário e preservando a proteção integral de grupos vulneráveis como mulheres e crianças.
Essa delimitação gera consequências diretas na definição da autoridade judicial competente para a tomada do depoimento especial nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Se o crime ocorre em contexto doméstico ou familiar, aplica-se a Lei Henry Borel e, se a vítima for do sexo feminino, também a Lei Maria da Penha. Nesses casos, a competência é das varas de violência doméstica, afastando-se por completo a atuação do juiz das garantias. Tal entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.015.598/PA, quando firmou tese no Tema Repetitivo 1.186 no sentido de que a condição de gênero da vítima é suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, mesmo em se tratando de criança ou adolescente, desde que o fato ocorra em ambiente doméstico ou familiar.
Por outro lado, nos casos em que a violência sexual é praticada por pessoa sem vínculo familiar com a vítima, afastando-se o contexto doméstico, não incidem as normas das Leis nº 11.340/2006 e 14.344/2022 para fins de fixação de competência, e aplica-se a regra geral do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, a atuação do juiz das garantias é obrigatória. A distinção entre esses contextos, portanto, torna-se determinante para definir a atuação (ou não) do juiz das garantias no caso concreto.
Ocorre que essa distinção, embora respaldada por fundamentos legais e decisões das Cortes Superiores, gera uma crítica relevante: a de que a proteção da vítima infantojuvenil torna-se paradoxalmente dependente do vínculo com o agressor. Uma mesma criança vítima de estupro pode ter trajetórias processuais completamente distintas conforme o autor do crime seja um familiar ou um desconhecido. Se for o primeiro, a competência será da vara de violência doméstica (ou, quando instaladas, das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes), sem atuação do juiz das garantias; se for o segundo, aplica-se a regra geral, com atuação obrigatória desse juízo. A vulnerabilidade, entretanto, é intrínseca à condição da vítima e não deveria ser relativizada conforme a relação com o ofensor. Essa dicotomia compromete a isonomia e fragiliza a efetividade da doutrina da proteção integral prevista na Constituição.
Além disso, o depoimento especial é um ato voltado à proteção da vítima vulnerável, ao passo que a atuação do juiz das garantias está orientada prioritariamente à proteção dos direitos do investigado. São finalidades distintas e, em certa medida, antagônicas. Submeter a colheita dessa prova sensível a um juízo com atribuições múltiplas e foco na legalidade da investigação compromete a qualidade do ato, especialmente por se tratar de prova que exige formação especializada, ambiente adequado e continuidade jurisdicional.
Felizmente, a prática judiciária tem buscado soluções para esse impasse. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Parecer nº 300/2024–J, reconheceu que, mesmo nos feitos de competência do juiz das garantias, o depoimento especial deve ser colhido pelo juiz da vara de destino, por entender que o contato prévio com essa prova não compromete a imparcialidade do julgamento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Termo de Cooperação nº 04/2023, reforça essa diretriz ao disciplinar o fluxo de produção antecipada de prova nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, assegurando que o depoimento especial seja colhido por juiz natural com competência para acompanhar o feito. Busca-se evitar a revitimização, inclusive nos casos fora do contexto de violência doméstica, uma vez que o ambiente dos Núcleos de Custódia (juízo de garantias) não é adequado ao acolhimento e à escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Conclusão
A introdução do juiz das garantias e a consolidação do depoimento especial são dois dos maiores avanços do processo penal brasileiro contemporâneo. A aparente colisão entre esses institutos não deve ser resolvida por uma interpretação que sacrifique um em detrimento do outro, mas sim por uma leitura harmônica, que preserve a finalidade de ambos no marco de um sistema acusatório protetivo e constitucionalmente orientado.
A definição da competência para a tomada do depoimento especial não pode se limitar a um critério formal baseado apenas na fase processual ou no vínculo do agressor com a vítima. Essa abordagem cria um sistema fragmentado e contraditório, no qual crianças e adolescentes igualmente vulneráveis são tratados de forma desigual. É imprescindível que prevaleça o princípio da proteção integral, que exige a designação de juízos especializados e capazes de garantir uma escuta qualificada, segura e contínua — independentemente de o crime ter ocorrido dentro ou fora do contexto doméstico.
Não se pode, entretanto, ignorar a contradição prática gerada pela modulação levada a cabo pelo STF ao excluir da competência do juiz das garantias os casos de violência doméstica e familiar. Embora a intenção tenha sido proteger grupos vulneráveis, como mulheres e crianças, tal exceção cria um paradoxo jurídico: uma mesma criança vítima de violência sexual pode ser submetida a trajetórias processuais distintas apenas em razão do vínculo com o agressor. Se o abuso for cometido por um familiar, afasta-se o juiz das garantias; mas, se o autor for um estranho transeunte, sua atuação é obrigatória.
Essa prática reforça que a escuta protegida deve ser realizada por juízo com continuidade na condução do processo, capaz de garantir o adequado acompanhamento da vítima e a não repetição do ato. Para resolver esse problema de competência, o depoimento especial deveria ser realizado pelo juiz da instrução e julgamento, no domicílio da vítima, ainda que haja pedido de produção antecipada de prova e independentemente de a violência ocorrer dentro ou fora do contexto doméstico, superando, assim, a distinção atualmente existente e garantindo uma resposta mais uniforme e efetiva à proteção dos pequenos.
Referências bibliográficas
BUSATO, Paulo César. O “desentranhamento do juiz”. In: Souza, Renee do Ó. Lei anticrime: comentários à Lei 13.964/2019. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
ZAVATTARO, Mayra dos Santos. Depoimento especial: aspectos jurídicos e psicológicos de acordo com a lei n. 13.431/2017. Belo Horizonte: D’Plácido. 2020.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login