“Sem Estado, sem soberania, sem moeda, sem Carta Magna, que sobreviverá, em suma, do país descoberto há 500 anos? Uma colônia de banqueiros, uma possessão de oito milhões e meio de quilômetros quadrados, habitada por 160 milhões de vassalos. O cerco da conspiração interna e externa é feroz e implacável. A globalização qual está sendo seguida e executada configura a antítese da soberania. Com o fim do Estado constitucional e soberano, adeus Amazônia, adeus Brasil, adeus independência nacional. Mas nós vamos lutar e resistir para que esta despedida nunca aconteça. Afinal de constas somos um povo, não somos ainda uma sociedade de cafres e primatas num continente globalizado pela recolonização.”
(Paulo Bonavides – Palestra de Abertura do Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Público). [1]

Recentemente, em 9 de julho, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou uma tarifa de 50% sobre todos os produtos importados do Brasil e comunicou a abertura de uma investigação comercial sobre o país. No dia 18 de julho, foi a vez do secretário de Estado americano anunciar a revogação do visto do ministro do STF Alexandre de Moraes e “aliados”, em nova interferência no Judiciário brasileiro. Para além das sérias consequências das medidas, o que chamou bastante atenção foi o porquê e a motivação destas medidas.
Como justificativa oficial, Donald Trump argumentara, inicialmente, que a relação comercial entre os dois países é injusta. Sobre este primeiro ponto, já se demonstrou incontroverso o fato de que a relação comercial entre os dois países não apenas não é injusta, como ainda apresenta um superávit comercial para os EUA com relação ao Brasil, saltando 500% e alcançando o valor de US$ 1,7 bilhão.
O segundo ponto levantado por Trump é o de que há perseguição judicial ao ex-presidente Jair Bolsonaro e que houve “ordens de censura secretas e ilegais” do STF contra empresas americanas. Ainda, como justificativa não oficial, cientistas políticos e especialistas afirmam que, em verdade, o real motivo seria a considerável aproximação e maior participação do Brasil nos Brics. Esta afirmação fora recentemente endossada, inclusive, pelo presidente nacional do Partido dos Trabalhadores (PT).
O que nos interessa neste artigo é o segundo ponto levantado pelo presidente norte-americano, qual seja, o de que há perseguição judicial ao ex-presidente Jair Bolsonaro. Isto porque, aqui também há uma razão subjacente. Nada ocorre por acaso. O inimigo precisava, necessariamente, ser o Supremo Tribunal Federal.
Tom Ginsburg chegou a afirmar que estamos na “era da recessão democrática”, apontando em seguida como o Estado de Direito e os Tribunais Constitucionais seriam cruciais para ajudar a proteger a democracia, ao mesmo tempo em que seriam eles cada vez mais um alvo para retrocesso democrático. [2]
Como exemplo paradigmático, citamos a Polônia e a Hungria. No caso da primeira, o Partido Lei e Justiça polonês tinha a reforma dos tribunais como parte explícita de sua plataforma política quando fez campanha pelo poder. Uma de suas primeiras ações políticas foi assumir o controle do Tribunal Constitucional. O tribunal foi primeiro paralisado por diferentes meios, como o empacotamento do tribunal e a recusa em publicar suas decisões e, posteriormente, transformou-se em uma instituição facilitadora para o governo.
A Hungria viu um desenvolvimento semelhante. A constituição foi alterada para transferir o poder de nomear juízes para o Tribunal Constitucional para a Assembleia Nacional e para limitar o acesso à justiça constitucional. Ao diminuir a idade de aposentadoria para juízes húngaros, o governo buscou controle sobre a composição e gestão do judiciário ordinário. A administração central dos tribunais foi reorganizada, dando ao partido majoritário o controle sobre a nomeação de juízes e presidentes de tribunais e sobre os processos disciplinares contra juízes.
Em outras palavras, o ataque de Trump às instituições de justiça e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal, faz parte de um modo de agir específico que busca minar a confiança da população nas instituições judiciais, fazendo com que estas careçam do necessário apoio populacional, atacando também o principal ativo da justiça — a imparcialidade.
Seguindo axioma corrente na ciência política, de que a estabilidade do regime democrático repousa fortemente no apoio público das suas instituições, espera-se que quanto mais favoráveis as atitudes, expectativas e comportamentos dos cidadãos em relação às instituições que os governam, mais estável seja o regime. [3]
No caso das instituições judiciais, como as Supremas Cortes, a importância do apoio público é ainda mais central, uma vez que elas não dispõem de poderes coercitivos para assegurar o cumprimento das suas decisões — no sentido proposto por autores federalistas, o Judiciário não tem influência nem sobre a espada nem sobre a bolsa —, não podem governar por meio de recompensas ou de coerção.
Conforme demonstra Paula da Cruz, entender o papel da confiança ajuda a explicar por que os populistas priorizam miná-la: conforme a confiança diminui, eles justificam intervenções e maior supervisão, alinhando com sua agenda. A pressão social obriga o estado a impor instituições. Quando as pessoas acreditam na capacidade do sistema político de cumprir suas funções e confiam na legitimidade da autoridade, as instituições são protegidas da manipulação. [4]
No entanto, quando esse escudo enfraquece, as instituições, particularmente os tribunais, tornam-se vulneráveis à interferência. Líderes populistas exploram essa vulnerabilidade usando meios formais e informais para corroer a autonomia judicial. Outro importante pressuposto seria de que a perca da autonomia do Direito e a captura das cortes constitucionais seria o último passo ou degrau para a derrocada da democracia constitucional. [5]
Em outras palavras, inevitavelmente, um projeto autoritário passa pela captura das cortes constitucionais. O que nos surpreende é como isto está escancarado. Como já demonstramos em outros textos, os mais recentes mecanismos de degeneração da decisão jurídica possuem uma lógica distinta dos estados totalitários de outrora. Por inexistir uma expressa suspensão dos direitos, há uma liquidez. As medidas de exceção são fragmentadas no sistema e convivem com medidas legítimas. Os direitos são suspensos fraudulentamente e não de forma declarada. [6]
Identificamos, em manifestações dessa natureza, um poder que se apresenta de forma bruta e, por consequência, por sua não autolimitação, nem mesmo por qualquer regra de racionalidade ou coerência. Referidas medidas, muito além de representarem uma mera violação a um determinado direito subjetivo, fulminam a própria relação que se estabelece entre o Estado e os indivíduos em termos civilizatórios e, por essa razão, subvertem o próprio Estado de Direito e a democracia constitucional.
Continuando, para além dos contornos políticos polarizados que envolvem atualmente os posicionamentos acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal, principalmente na Ação Penal 2.668, faz-se necessária a análise técnica da decisão questionada. Isto porque, lembrando Bonavides, tem-se que a Política faz a lei, mas nem sempre faz o Direito, porque o Direito é a legitimidade, a doutrina, o valor verdade; não é apenas o fato nu que jaz debaixo da norma coercitiva. [7]
Votos
O ministro relator Alexandre de Morais inicia o seu voto abordando tópico relativo à prova da materialidade e indícios suficientes e razoáveis de autoria da prática de infrações penais, requisitos estes essenciais para a aplicação de medidas cautelares. Nesse ponto, há a menção ao pedido de instauração do Inq 4.995/DF em que a Procuradoria Geral da República destacou a atuação reiterada e pública do deputado Federal Eduardo Bolsonaro para conseguir a imposição de sanções por parte do governo dos Estados Unidos contra Ministros da Suprema Corte.
Aduz o PGR que essas manifestações contra os ministros do STF, sob a alegação de perseguição política contra Jair Bolsonaro, têm se intensificado na medida em que a Ação Penal 2.668 segue o seu trâmite normal, com o escancarado e manifesto intuito de embaraçar o andamento do feito.
Nesse contexto, destaca que a autoridade policial constatou haver alinhamento entre as condutas de Jair Bolsonaro e Flávio Bolsonaro “buscando criar entraves econômicos nas relações comerciais entre Estados Unidos e Brasil, a fim de obstar o seguimento da Ação Penal 2.668, em trâmite nesta Suprema Corte, que visa apurar a tentativa de golpe de Estado após as eleições presidenciais de 2022.”
O relator expõe que as ações do ex-presidente “demonstram que o réu está atuando dolosa e conscientemente de forma ilícita, conjuntamente com o seu filho, Eduardo Nantes Bolsonaro, com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte no julgamento da AP 2.668/DF”.
Com essas palavras Morais explana bem o contexto de ameaça à soberania do Brasil e à independência do Supremo Tribunal Federal, restando clara a necessidade de intervenção judicial por meio de medidas cautelares previstas na legislação processual penal brasileira, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Como reforço, o ministro relator aponta ainda que Jair e Eduardo Bolsonaro comemoraram a gravíssima agressão estrangeira ao Brasil, manifestando-se de forma favorável às sanções/taxações tomadas pelo governo dos EUA contra o Brasil. Morais bem expõe que “a implementação do aumento de tarifas tem como finalidade a criação de uma grave crise econômica no Brasil, para gerar uma pressão política e social no Poder Judiciário e impactar as relações diplomáticas entre o Brasil e os Estados Unidos, bem como na interferência no andamento da AP 2.668/DF — que se encontra em fase de alegações finais.” O que isso demonstra senão o aspecto da polarização que é plano de fundo de toda essa questão?
Em seu voto referendando a decisão do relator, o ministro Flávio Dino reforça que é “intolerável qualquer ato que configure ingerência estrangeira nos assuntos internos do Estado brasileiro, alcançando tentativas de deslegitimação das instituições públicas e coações contra o regular exercício dos Poderes constituídos, especialmente o Poder Judiciário.” Dino menciona que a coação assume uma forma inédita de “sequestro” da economia de uma nação, reforçando que o uso indevido do poder — inclusive econômico — de um Estado em detrimento de outro resulta em “soberanias limitadas, repartidas, dependentes, endividadas, diferenciadas.”
O Ministro também constrói tópico em que explica o caráter político da tarifa imposta pelo governo dos EUA contra o Brasil ao correlaciona-la com a atuação do STF no âmbito da AP 2.668/DF. Além disso, aborda a existência dos requisitos exigidos para a decretação de medidas cautelares ao réu.
Morais deixa claro em seu voto a não existência de nenhuma dúvida quanto à materialidade e a autoria dos delitos praticados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro no curso da AP 2.668/DF.
Em tópico seguinte, passa a tratar sobre as medidas cautelares alternativas à prisão. Reforça que a Lei 12.403/2011 previu a possibilidade de aplicação de tais medidas para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, a Procuradoria Geral da República ressaltou a necessidade de imposição das medidas cautelares em face de Jair Bolsonaro para fazer cessar a atividade criminosa, bem como em razão do risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciado pelo comportamento reiterado do réu.
O relator impõe medidas cautelares restritivas ao réu, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar, a proibição de aproximação e acesso a locais sedes de embaixadas e consulados de países estrangeiros e a proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Apesar de toda a politização e polarização envoltas na AP 2.668/DF, é importante relembrar e reforçar que o tempo, a linguagem e os ritos a serem obedecidos no caso devem ser os da justiça, e não da política. Por mais que opositores políticos defendam que a decisão de imposição de medidas cautelares contra o réu caracteriza perseguição política, a sua fundamentação é técnica e juridicamente correta, apresentando os requisitos exigidos pela legislação processual penal, bem como a fundamentação em elementos concretos apresentados no bojo da investigação.
A decisão, ao nosso ver, ainda optou, no momento, pela via mais amena e benéfica ao investigado ao determinar apenas a aplicação de medidas restritivas, em observância ao princípio da ultima ratio, em conformidade com o artigo 282, §6º, do CPP, que no contexto prisional, significa que a prisão, especialmente a prisão preventiva, deve ser utilizada somente como último recurso, quando outras medidas cautelares menos invasivas se mostrarem inadequadas para garantir a ordem pública e da ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Ser investigado em um processo penal e sofrer medidas restritivas (quando devidamente fundamentadas) é um ônus da condição de cidadãos que todos temos. Pensar e querer o contrário — através de coação, violação da soberania e da independência do Poder Judiciário — é uma prerrogativa que só os príncipes e nobres detinham por estarem “acima de todos”, como se fossem “invioláveis e sagrados”, não sujeitos a responsabilização alguma. Felizmente, não é este o caso. [8]
________________________________________________________
[1] BONAVIDES, Paulo. A globalização e a soberania. Aspectos constitucionais. FIOCCA, D.; GRAU, ER Debates sobre a Constituição de, 1988.
[2] GINSBURG, Tom. Democratic Backsliding and the Rule of Law. Ohio Northern University Law Review, v. 44, n. 3, p. 1, 2019.
[3] OLIVEIRA, Fabiana Luci de; CUNHA, Luciana Gross; RAMOS, Luciana de Oliveira. Medindo o apoio público ao Supremo Tribunal Federal: confiança e legitimidade institucional. Opinião Pública, v. 30, p. e30111, 2024.
[4] PAULA DA CRUZ, Tatiana. Trusting the Courts: Exploring the Link Between Populism, Trust in Courts, and Democracy in Brazil. Journal of Politics in Latin America, p. 1866802X241295784, 2024.
[5] BOESE, Vanessa A. et al. How democracies prevail: democratic resilience as a two-stage process. In: Resilience of Democracy. Routledge, 2023. p. 17-39.
[6] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. Alameda Casa Editorial, 2016.
[7] BONAVIDES, Paulo. A globalização e a soberania. Aspectos constitucionais. FIOCCA, D.; GRAU, ER Debates sobre a Constituição de, 1988.
[8] BONAVIDES, Paulo. A globalização e a soberania. Aspectos constitucionais. FIOCCA, D.; GRAU, ER Debates sobre a Constituição de, 1988.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login