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Opinião

Premissa inegociável: escuta especializada não visa produzir provas

Semana passada publicamos aqui nesta ConJur artigo analisando a tomada do depoimento especial (DE) pela autoridade policial. Vimos que a Lei nº 13.431/2017, em diversos dispositivos, reconhece a plural e inequívoca importância de atuação da polícia na engrenagem do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

O artigo 8º da lei define expressamente o DE como procedimento de oitiva realizável perante a autoridade policial. Reconhece-se o delegado de polícia como autoridade competente para coletar o DE, procedimento com finalidade de produção probatória (artigo 22 do Decreto nº 9.603/2018). A nosso ver, contudo, o DE na delegacia é medida excepcional, pois a regra sistemática é a tomada em audiência judicial, em sede de rito cautelar de produção antecipada de prova judicial, sob o crivo do contraditório (artigo 11 da lei).

Em outra oportunidade, também aqui nesta ConJur, ressaltamos a diferença fundamental de finalidade das duas modalidades de oitiva protegida previstas pela Lei nº 13.431/2017: enquanto o DE é vocacionado à colheita de provas aptas a subsidiar a formação da convicção do juiz para a prolação da sentença absolutória ou condenatória, a escuta especializada (EE) “não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados” (artigo 19, §4º, do decreto).

Logo, à primeira vista, parece-nos que o delegado de polícia seria competente para tomar, ainda que excepcionalmente, o DE, mas não para realizar uma EE, pois esta não tem finalidade probatória. Mas o caput do artigo 19 do Decreto nº 9.603/2018 define a EE como procedimento de entrevista pelos órgãos da rede de proteção, dentre eles o da segurança pública, do qual as delegacias de polícia, sem dúvida, são parte integrante (vide artigos 20 a 22 da lei). O cotejo desses dispositivos cria um desafio de interpretação guiado pela seguinte indagação: a polícia é competente para tomar o DE e, também, para realizar a EE?

À questão, soma-se uma inquietação surgida do contato de uma assistente social judiciária que, após a leitura dos artigos publicados nesta ConJur, relatou: “Se o dr. ler uma entrevista prévia daqui vai enlouquecer. Abrem aspas e relatam absolutamente tudo e isso é muito perigoso. Perguntam coisas desnecessárias e colocam até a palavra da vítima em dúvida”. Em sua comarca, nos relata perplexa, o Delegado de Polícia costuma exigir a prévia realização de EE para que, somente após a colheita de “provas” na escuta, finalize a investigação e remeta os autos à Justiça. O relato nos convocou a revisitar a análise da verdadeira finalidade da EE, a linha tênue e cinzenta entre ela e o DE e, ainda, o papel a ser exercido pela Polícia no contexto do DE e/ou da EE. Precisamos falar, mais uma vez, sobre a escuta especializada.

Premissa inegociável: escuta especializada não visa produzir provas

Para desfazer qualquer confusão, imperativo retornar ao básico e reafirmar uma premissa fundamental: a escuta especializada não foi concebida e tampouco é vocacionada para a produção de provas. O seu propósito é outro, de natureza eminentemente protetiva e terapêutica. Conforme define com precisão o “Guia de Escuta Especializada“, elaborado pela Childhood Brasil e pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a EE é “um conjunto de interações com a criança e o(a) adolescente vítima ou testemunha de violência, destinado a coletar informações para o acolhimento e o provimento de cuidados de urgência e proteção integral” (p. 23).

As finalidades concretas desse procedimento de entrevista, portanto, são a elaboração de estudos psicossociais e a construção do Plano de Atendimento Individual e Integrado (Paica). De acordo com o artigo 19 do Decreto nº 9.603/2018, são duas as finalidades da EE: proteção social e provimento de cuidados.

A EE busca identificar fatores de proteção e de vulnerabilidade, no caso concreto, para definir os encaminhamentos necessários (por exemplo, para tratamento psicológico e/ou psiquiátrico) ou para avaliar possíveis medidas de proteção social, como a inclusão da família em programas socioassistenciais ou a eventual mudança de ambiente escolar. O objetivo do profissional da rede de proteção (e.g. psicólogo do Creas) não é investigar os detalhes do crime para subsidiar uma denúncia, mas sim compreender o impacto da suposta violência na vida da criança e em seu entorno.

É por essa razão que os relatórios técnicos oriundos da EE, na maioria das vezes, sequer precisam ser juntados aos autos do processo criminal. Eles são instrumentos de trabalho da própria rede de proteção, destinados a orientar a intervenção, e não a formar o convencimento do juiz quanto à responsabilidade jurídico-penal do acusado. O foco é na vítima infantojuvenil — retirando-a de eventual situação de violência, evitando novas em potencial e/ou apoiando-a na elaboração do trauma —, e não no agressor e em sua eventual punição.

O guia é enfático: durante a EE, “os profissionais não devem indagá-los sobre os fatos de violência ocorridos” (p. 23), pois ela “não é um procedimento de detalhamento ou confirmação dos fatos de violência ocorridos” (p. 15). Perguntas de detalhamento e aprofundamento da situação de violência (o que, onde, quando, quantas vezes aconteceu e quem o fez) não cabem na EE. Inclusive, a gravação do procedimento não é obrigatória e, caso ocorra, a mídia não deve, como regra, ser anexada ao processo, preservando-se a privacidade da criança. A intervenção é protetiva e terapêutica, e o ato não tem — e nem deve ter — natureza probatória, tornando irrelevante a sua gravação ou a juntada da mídia no processo judicial.

Spacca

Spacca

Lamentavelmente, há significativa incompreensão dos profissionais acerca dos limites e das finalidades da EE, desaguando em práticas equivocadas e alienadas da natureza do instituto. O referido relato da assistente social judiciária sobre a prática em sua Comarca ilustra a deturpação, identificada por Jimmy Deyglisson e Matheus Caetano em artigo publicado nesta ConJur. Eles advertem que a EE não pode e não deve ser utilizada para produzir indícios ou provas para a persecução penal, ressaltando que as diferenças não se limitam à finalidade (clínico-psicológica-terapêutica na EE vs. probatória no DE), mas se estendem à competência (profissionais da rede de proteção na EE vs. autoridade policial ou judiciária no DE) e à forma (rito livre e protetivo na EE vs. rito legalmente estabelecido e protocolar no DE).

Ainda, eles alertam para o risco de utilização da EE visando “salvar uma investigação ou uma ação penal esvaziadas ou malfeitas”, prática que viola frontalmente a lei e a finalidade do instituto. Em suas palavras, o uso da EE como prova viola normas constitucionais e legais, pois ignora o rito e a finalidade do único procedimento de colheita de prova admitido, o depoimento especial. Ao final, Deyglisson e Caetano concluem que o uso da EE para fins probatórios gera uma prova ilícita, inadmissível no processo penal.

O alerta dos autores vai ao encontro do que defendemos no artigo anteriormente publicado nesta ConJur: a vocação da escuta especializada, definitivamente, não é produzir provas! O profissional que realiza a entrevista não pretende, de antemão, desvendar detalhes sobre a situação de violência, razão pela qual a EE não é concebida para servir de prova em processo judicial ou inquérito policial. Nada obstante, como salientamos naquela oportunidade, é válido um uso contingencial da EE como prova se a criança, em um ambiente de escuta acolhedor e durante uma narrativa livre, relata espontaneamente detalhes da violência, hipótese na qual esse relato pode ter valor informativo. A diferença é elementar: na EE, a emergência da prova é um evento incidental, não premeditado; um produto que surge apesar da condução do profissional, e não por causa dela. Produzir provas não é, e nunca poderá ser, uma finalidade apriorística da escuta especializada.

Foi o que ocorreu em caso vivido pelo coautor deste artigo quando trabalhava como psicólogo de Creas, ao realizar a EE de uma criança cujos genitores encontravam-se em situação de divórcio destrutivo, com a mãe acusando o pai de abuso sexual da prole. Na entrevista, o psicólogo utilizou recursos lúdicos para se aproximar da criança, pondo-se a brincar livremente com ela. Em determinado momento, a criança, espontaneamente, questiona o técnico: “Você não vai me perguntar nada sobre aquilo?”. Este, fazendo semblante de surpresa, lhe responde: “Aquilo o quê?”. A criança, então, revela: “Minha mãe inventou uma coisa muito grave para prejudicar o meu pai”, descrevendo o treino comportamental sub-reptício operado pela genitora. Aqui, eventual relatório da EE poderia ser utilizado como prova a favor do genitor no processo penal.

Polícia pode realizar escuta especializada?

A atribuição da autoridade policial para tomar o depoimento especial (DE) é inquestionável, pois expressamente prevista no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017. Contudo, como defendemos no artigo publicado semana passada nesta ConJur, a possibilidade de tomada do DE na delegacia de deve ser entendida como medida excepcional, sendo regra geral a realização do DE em audiência judicial. De fato, na maioria dos casos, o delegado deve representar ao Ministério Público a proposição de ação cautelar de antecipação de prova (artigo 21, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017) para a tomada judicial do DE perante a autoridade judiciária.

De todo modo, seja tomando diretamente o DE (artigo 8º da lei, excepcionalmente), seja provocando o MP para que ele ajuíze ação judicial para colheita do DE em juízo (artigo 21, VI, da lei, em regra), é forçoso reconhecer que a atuação precípua da polícia está na seara investigativa, conectada umbilicalmente à finalidade probatória do DE. A propósito, conforme o artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.830/2013, “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal […] que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

Em síntese: a regra, a nosso ver, é que o delegado de polícia, diante de uma notificação de violência, represente ao Ministério Público para a propositura da ação cautelar de antecipação de prova judicial (artigo 21, VI), visando à coleta do DE em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Já a tomada do DE na delegacia se restringe a situações excepcionais, imbuídas de urgência investigativa.

Quanto à tomada da EE, embora a atuação primária da polícia seja probatória, não se pode ignorar sua natureza como órgão de segurança pública e, como tal, integrante da rede de proteção e do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Como esclarecem os delegados Derick Moura Jorge e Luís Gustavo Timossi, em artigo nesta ConJur (aqui), a Resolução nº 113/2006 do Conanda insere a Polícia Civil no eixo de defesa dos direitos humanos. Isso impõe à polícia inegável dever de proteção. Mesmo na busca por provas, não pode a autoridade policial alijar o dever de zelar pela dignidade, saúde e integridade da criança, primando por uma abordagem humanizada e acolhedora capaz de evitar a violência institucional e a revitimização (artigo 2º, I e VIII, do Decreto nº 9.603/2018).

Com efeito, segundo Jorge e Timossi, nos últimos anos houve uma mudança de paradigma na atuação policial, alinhada com os conceitos de community policing (polícia comunitária): a função da polícia contemporânea não mais se esgota na mera apuração de infrações, mas abrange atividades de cunho social e protetivo, especialmente em relação a grupos vulneráveis. Consequentemente, para os autores, a Polícia Civil possui competência legal para realizar tanto a EE quanto o DE, na medida em que a instituição não se constitui como um corpo estranho à rede de proteção, senão como um de seus componentes.

Concordamos com os autores: realmente, a polícia pode realizar a escuta especializada. O já mencionado artigo 19 do decreto autoriza que os órgãos de segurança pública o façam. A questão fundamental, porém, é: com qual finalidade?

Uma EE realizada em sede policial não pode, jamais, ter o objetivo de produzir provas para a investigação. Se essa for a intenção, o instrumento correto é o DE. A EE na delegacia deve ter escopo estritamente protetivo e funcional, limitado a entender minimamente a situação de violência para definir eventuais encaminhamentos ou medidas de proteção social no âmbito da segurança pública. Por exemplo: avaliar risco iminente à vítima compatível com medida protetiva de urgência prevista na Lei Henry Borel, tal qual o afastamento do suposto agressor do lar nos casos de violência intrafamiliar.

O uso da EE como um substituto do DE, com deliberado ímpeto probatório, é a materialização do que chamamos de “escuta apuratória”. Essa prática é perniciosa por duas razões principais. Primeiro, por subverter a lógica do sistema, utilizando um instrumento protetivo para fins investigativos, sem as garantias legais e fundamentais à pessoa acusada. Segundo, e mais grave, por ser um atalho que leva diretamente à revitimização da criança. Uma “escuta apuratória”, na qual se indaga sobre detalhes do fato (quem, onde, quando, como etc.), não dispensa a necessidade de um DE posterior, realizado sob o crivo do contraditório. Assim, a criança, que deveria ser ouvida uma única vez, vê-se duplamente inquirida, violando-se um dos princípios mais caros da Lei nº 13.431/2017.

Conclusão

A escuta especializada é instrumento de proteção, não de prova. É realizada pelos profissionais da rede de proteção, sob a égide do bem-estar da criança e do adolescente, visando ao diagnóstico psicossocial, à eliminação de fatores de vulnerabilidade e ao encaminhamento referenciado das vítimas. Qualquer tentativa de convertê-la em uma ferramenta de investigação representa grave desvirtuamento de seu propósito e violação ao espírito da lei.

A Polícia Civil, por sua vez, tem dupla e complexa função. Sua atuação precípua é na seara investigativa, o que a conecta diretamente ao depoimento especial, seja o tomando, excepcionalmente, em solo policial, seja, como regra, provocando sua realização em juízo. Contudo, como integrante do sistema de proteção, a polícia também tem o dever de cuidado. Isso lhe confere a competência para, eventualmente, realizar uma escuta especializada, desde que seu objetivo seja estritamente protetivo e funcional à sua atribuição de segurança pública, jamais como um atalho para a produção de provas.

Respeitar essas fronteiras funcionais é o único caminho para garantir, simultaneamente, o justo processo penal, assentado no contraditório e na ampla defesa, e a efetiva proteção social, fiel à dignidade e ao cuidado da criança e do adolescente acima de qualquer interesse persecutório. A integridade de todo o sistema depende do uso justo da ferramenta adequada para a finalidade correta.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

Danilo Salles Faizibaioff

é doutor e mestre em Psicologia pela USP (Universidade de São Paulo), com graduação em Psicologia pela mesma instituição. Psicólogo judiciário do TJ-SP desde 2018, lotado nas 1ª e 2ª Varas especializadas de crimes contra crianças e adolescentes da comarca da capital. É professor nos cursos de pós-graduação em Psicologia Jurídica do Centro Universitário São Camilo e da UniSãoPaulo. Palestrante e formador em cursos de capacitação de magistrados para o depoimento especial do TJ-SP, TJ-RJ, TJ-GO, TRF (3ª Região) e da Escola Nacional da Magistratura (ENM). Defensor dativo na Comissão de Ética do CRP/SP. Especialista em Psicologia Hospitalar pelo HCFMUSP. Psicólogo clínico particular.

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