A citação válida é um dos pilares do devido processo legal e do contraditório. Quando a localização do réu se mostra impossível, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê a citação por edital, medida de caráter excepcional.
Contudo, a interpretação do § 3º do artigo 256 do CPC/2015 levanta importante debate sobre os pressupostos para que o réu seja considerado em “local ignorado ou incerto”, apto a justificar tal modalidade citatória.
O dispositivo em questão preceitua: “Art. 256. […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
A dúvida que surge é: a busca de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos é um requisito prévio e obrigatório para a citação por edital, ou bastaria a mera “tentativa de localização” sem essa diligência específica?
O Superior Tribunal de Justiça instaurou o Tema Repetitivo 1338, colocado em discussão no REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, para debater a seguinte controvérsia: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital“.
Defendemos a tese de que a consulta a esses cadastros não é uma faculdade, mas sim um requisito de validade para a citação por edital. A ausência dessa diligência prévia acarreta a nulidade do ato citatório.
Conceito de ‘local ignorado ou incerto’
O conceito de “réu em local ignorado ou incerto” não é mais meramente presuntivo. Ele é construído a partir das diligências realizadas pelo Juízo. A redação do § 3º do artigo 256 CPC indica que o status de “ignorado ou incerto” decorre do insucesso das tentativas de localização, “inclusive” com a requisição de informações em cadastros.
Significa que, para considerar alguém em local ignorado ou incerto, é necessário que a busca por seu endereço tenha esgotado as fontes que a própria lei indica.

Por isso, a consulta aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos não é uma etapa facultativa, mas um elemento que integra o rol mínimo de diligências exigíveis para a caracterização da situação que autoriza a citação editalícia.
Portanto, apenas após a frustração dessas buscas é que se configura a hipótese autorizadora da citação por edital.
Evolução legislativa e ‘esgotamento das tentativas’
Mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se mostrava rigorosa, exigindo o exaurimento das tentativas de localização do réu antes de autorizar a citação por edital. O CPC/2015, não retrocedeu; ele inovou e aprimorou essa exigência, positivando e detalhando quais seriam algumas dessas tentativas essenciais.
Desconsiderar a consulta aos cadastros seria interpretar a norma como um retrocesso, ignorando a intenção do legislador de proporcionar maior segurança na localização do réu, especialmente em uma sociedade onde a tecnologia oferece mais mecanismos de busca.
A inovação legislativa visa justamente a aprimorar a efetividade da citação pessoal, tornando a citação por edital como a última tentativa de integração do réu à relação processual.
Força do advérbio ‘inclusive’
A escolha do advérbio “inclusive” pelo legislador é crucial para a correta interpretação do dispositivo. O termo denota adição, abrangência e, sobretudo, a inclusão de algo que faz parte do rol exemplificativo, mas com caráter mandatório. Significa “até mesmo”, “também”, “além disso”, não permitindo exclusão.
Se a intenção do legislador fosse conferir uma faculdade à consulta de bancos de dados para tentativa de localização pessoal do réu, outras expressões teriam sido utilizadas, como ocorreu no § 2º do mesmo artigo 256, que emprega a palavra “se” (“…se na comarca houver emissora de radiodifusão”).
Logo, o vocábulo “inclusive” mostra a natureza impositiva da consulta a cadastros públicos como requisito de validade da citação por edital. Não se trata de uma mera faculdade, sendo irregulares as citações por edital realizadas sem consulta da cadastros públicos.
Facilidade de acesso à informação no contexto atual
Ainda que a lei mencione “requisição pelo juízo”, a realidade atual demonstra que o acesso a dados de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos é, em grande parte, facilitado por sistemas integrados.
O juiz, muitas vezes, tem acesso direto a plataformas (como, por exemplo, Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud) que permitem a consulta rápida e eficiente de endereços, sem a necessidade de expedição de ofícios físicos.
Essa celeridade e facilidade reforçam a obrigatoriedade da diligência, pois a sua omissão se torna ainda menos justificável. A certificação desse acesso e da infrutuosidade da busca, por parte do juízo, é fundamental para a regularidade do processo.
Afinal, não pode ser considerada regular a citação realizada por edital pelo simples “não querer” do juiz em fazer consulta de endereço a cadastros públicos que estão facilmente acessíveis à sua pessoa.
Norma formada a partir da Lei Complementar nº 95/98
Para além da interpretação teleológica e sistemática antes expostas, a Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, oferece um argumento adicional. Seu artigo 11, III, “c”, estabelece que os parágrafos devem “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.
Nessa perspectiva, o § 3º do artigo 256 não seria uma mera sugestão de diligência, mas um complemento essencial ao caput do artigo, que indica as situações de local ignorado ou incerto. A consulta aos cadastros se insere como um “aspecto complementar” indispensável para a validade da presunção de que o réu está, de fato, em local ignorado ou incerto, e, por consequência, da própria citação por edital.
A dizer de outra forma, os conceitos de local ignorado ou incerto, trazidos pelo CPC/2015, perpassam pela tentativa de localização a partir da consulta a cadastros públicos. Sem suas consultas prévias, não haverá local ignorado ou incerto para fins de realização de citação por edital.
Conclusão
A par do exposto, a consulta aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no § 3º do artigo 256 do CPC/2015, não é uma liberalidade, mas um requisito de validade para a citação por edital. A sua ausência revela uma tentativa incompleta de localização do réu, que macula o ato citatório e compromete o devido processo legal.
A citação por edital, por ser uma medida excepcional que pode ocasionar mitigação do direito ao contraditório, exige que todas as diligências possíveis para a localização pessoal do réu sejam exauridas, e a busca nos referidos cadastros é uma etapa indeclinável. Sem essa consulta, a citação por edital é inválida.
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