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Opinião

Transação tributária e garantias existentes na execução fiscal: o ajuste que falta

A transação tributária [1] consolida-se, progressivamente, como um instrumento comum na realidade de contribuintes devedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Esse fenômeno reflete uma transformação contínua na forma de arrecadação. A transação, conforme ensina Hendrick Pinheiro, é um instrumento de política fiscal, que visa influenciar o comportamento para a adimplência [2]. Se antes, diante de um débito tributário, pensava-se em litígio ou aguardava-se um parcelamento concedido pelo Poder Legislativo, hoje, contudo, a transação emerge como uma alternativa central e amplamente difundida.

Notória e feliz é a mudança deste paradigma. A transação, por meio de concessões [3], busca a desjudicialização, trata-se de um instrumento que visa a extinção do litígio [4]. Mas, fato é que diante de algo novo, diversos são os ajustes para a efetividade prática, inclusive da transação. Pode-se citar aqui uma dificuldade: a de o contribuinte conseguir utilizar o dinheiro garantidor da Execução Fiscal para pagar as parcelas ou quitar a transação firmada junto a Procuradoria.

A transação, integrante do sistema multiportas, no qual se busca meios alternativos para arrecadação que não seja o tradicional e custoso litígio, com base no histórico arrecadatório, segue em uma linha crescente. Na esfera federal, embora já com previsão no artigo 171 do CTN [5], a transação tornou-se possível com a regulamentação pela Lei 13.988/2020 (Lei da Transação), decorrente da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 [6]. Os valores arrecadados por meio de transação tributária têm aumentado significativamente ao longo dos anos. A Fazenda Nacional, em 2023, arrecadou R$ 20,7 bilhões. De janeiro até outubro de 2024, a Procuradoria havia arrecadado R$ 27,8 bilhões [7].

Desde a implementação da transação tributária, ocorrida em 2019, o valor alcançou mais de R$ 743 bilhões [8]. Assim, constata-se: a transação tributária é eficiente e “veio para ficar” [9]. De qualquer forma, há necessidade de diálogo da transação tributária com o modelo tradicional de litígio, afinal débitos das inúmeras execuções fiscais litigadas junto ao Poder Judiciário estão sendo transacionados com descontos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional. Inclusive débitos já garantidos por dinheiro.

Neste ponto, vale considerarmos que a garantia em dinheiro pode se dar por depósito, nos termos do artigo 9º, I, da Lei 6.830/80 [10], ou por penhora on-line [11], conforme novidade do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 [12]. Embora haja discussão de equivalência de seguro garantia e fiança bancária em relação ao dinheiro para efeitos da gradação de bens penhoráveis [13], para a questão tratada neste artigo considerar-se-á apenas o dinheiro, seja por depósito ou por penhora on-line, de forma que ambas são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional [14]. Para tato, afirma-se que a penhora “on-line” nada mais é do que a penhora do dinheiro [15].

A título de exemplo, considere a situação em que há uma execução fiscal de débito R$ 100 mil, que está garantida por dinheiro, seja decorrente de bloqueio de contas bancárias, seja por depósito. Para aquele débito inscrito em dívida ativa é dada ao contribuinte a possibilidade de transacionar com desconto hipotético de 50%. O contribuinte formaliza a transação e assume o compromisso de quitar o valor de R$ 50 mil. Na hipótese acima, questiona-se: pode o contribuinte valer-se do dinheiro garantidor da execução fiscal (R$ 100 mil) para quitar o compromisso da transação firmada (R$ 50 mil) perante a Procuradoria e ter levantada para si a diferença que garantia a execução fiscal? Em princípio, não há qualquer óbice de natureza legal para que ocorra o levantamento. Configura-se um direito do contribuinte, mas que ainda carece de incertezas.

Ajuste necessário

A situação descrita tem se repetido inúmeras vezes, tornando-se indispensável a solução prática para os casos em questão. O contribuinte encontra barreiras para utilizar a garantia em dinheiro na execução fiscal para quitar a transação, na qual foi concedido o desconto. Os entraves têm diversas origens, pode ser do próprio desenrolar moroso dos atos processuais ou pode ter natureza sistêmica, especialmente considerando que a transação é firmada perante a Procuradoria e fica vinculada ao número da Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto a execução fiscal, que tramita perante o Poder Judiciário, vincula o dinheiro garantidor a uma conta bancária atrelada ao processo executivo.

Parece-nos que não há comunicação facilitada que possibilite utilizar do dinheiro garantidor da execução fiscal no pagamento da transação firmada com desconto, com o fim de obter a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III, do Código Tributário Nacional [16], no qual a transação aparece justamente como causa extintiva do crédito tributário.

Spacca

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Assim, o ajuste necessário entre a transação tributária e a execução fiscal dá-se nos casos em que o contribuinte transaciona débitos sobre os quais já há garantia do cumprimento da obrigação exequenda seja por depósito ou por penhora.  Ambos representam instrumentos aptos a assegurar o cumprimento da obrigação, conforme ensina Paulo Cesar Conrado [17].

Infelizmente a dificuldade de se utilizar do dinheiro depositado ou que tenha sido objeto de penhora on-line para o pagamento da transação, cria entrave ao fluxo da solução rápida dos litígios, que é justamente o propósito da transação. Diversos são os casos em que não há concordância por parte do Fisco em seguir com o pagamento da transação nestes termos. Pagamento que justamente possibilitaria o rápido encerramento do executivo fiscal, mediante concessões mútuas.

De qualquer forma, até que seja possibilitado de modo célere utilizar do dinheiro garantidor da execução fiscal para pagamento e quitação da transação tributária, como solução imediata poder-se-ia considerar levar a guia referente à transação para o processo de execução, com o fim de que seja autorizado e ordenado judicialmente ao banco gestor da conta judicial efetuar o pagamento da guia. Afinal, o fim último da execução fiscal é ter por liquidado o débito fiscal. Objetivo que se torna alcançável sobremaneira com o uso conjunto da transação atrelada aos valores depositados ou penhorados na execução fiscal.

 


Referências

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível aqui.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 26 fev. 1998. Disponível aqui.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, 22 de setembro de 1980. Disponível aqui.

CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, Capítulo 8.

PGFN arrecadou R$ 24,6 bilhões com transações tributárias em 2024. Publicado em 04 de novembro de 2024. Disponível aqui.

PGFN arrecadou R$ 49,2 bilhões inscritos em dívida ativa até outubro de 2024, uma marca histórica. Publicado em 18/12/2024. Disponível em: aqui.

PINHEIRO, Hendrick. Transação Tributária – Planejamento e Controle. 1ª ed., Belo Horizonte: Forum, 2021.

ROSA, Iris Vânia Santos. Garantia, penhora e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In: Paulo Cesar Conrado (Coord.). Processo tributário analítico. São Paulo: Noeses, 2016, v. III, p. 236.

SOUZA, Priscila Maria Fernandes Campos de. Transação tributária: definição, regulamentação e principais desafios. Revista da PGFN. Disponível aqui.

VERGUEIRO, Campos Camila, CONRADO, Paulo Cesar e DALLA PRIA, Rodrigo. Processo Tributário Analítico. Estudos em Comemoração aos 25 anos do Grupo de Pesquisa. São Paulo: Noeses, 2024.

[1] A transação tributária é conceituada como “negócio jurídico declaratório que, mediante concessões recíprocas – como a extinção parcial do débito via anistia ou remissão pelo sujeito ativo, acompanhada do comprometimento da regularidade fiscal e pontualidade no pagamento dos tributos durante a vigência do programa pelo sujeito passivo -, extingue o litígio instaurado com o inadimplemento. A extinção da obrigação originária não é imediata, mas consequente ao cumprimento do acordo”. PINHEIRO, Hendrick. Transação Tributária – Planejamento e Controle. 1ª ed., Belo Horizonte: Forum, 2021, p. 46

[2] PINHEIRO, Hendrick. Transação Tributária – Planejamento e Controle. 1ª ed., Belo Horizonte: Forum, 2021,

[3] Concessões da transação: “(a) em redução do valor principal do tributo, bem como a redução ou exclusão dos juros moratórios (remissão), para pagamento à vista; (b) em redução ou exclusão da multa de mora ou de ofício (anistia) condicionada ao pagamento à vista do tributo; (c) em dilação do prazo de pagamento; (d) em instituição de parcelamento em favor do contribuinte; (e) em dação em pagamento de bens móveis consumíveis ou fungíveis; (f) em dação em pagamento em bens imóveis”. VERGUEIRO, Campos Camila, CONRADO, Paulo Cesar e DALLA PRIA, Rodrigo. Processo Tributário Analítico. Estudos em Comemoração aos 25 anos do Grupo de Pesquisa. São Paulo: Noeses, 2024, Capítulo 9. P. 389

[4] VERGUEIRO, Campos Camila, CONRADO, Paulo Cesar e DALLA PRIA, Rodrigo. Processo Tributário Analítico. Estudos em Comemoração aos 25 anos do Grupo de Pesquisa. São Paulo: Noeses, 2024, Capítulo 9. P. 389

[5]  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

[6] SOUZA, Priscila Maria Fernandes Campos de. Transação tributária: definição, regulamentação e principais desafios. Revista da PGFN. p. 110.  Disponível aqui.

[7] PGFN arrecadou R$ 49,2 bilhões inscritos em dívida ativa até outubro de 2024, uma marca histórica. Publicado em 18/12/2024. Disponível aqui.

[8] PGFN arrecadou R$ 24,6 bilhões com transações tributárias em 2024. Publicado em 04 de novembro de 2024. Disponível aqui.

[9] VERGUEIRO, Campos Camila, CONRADO, Paulo Cesar e DALLA PRIA, Rodrigo. Processo Tributário Analítico. Estudos em Comemoração aos 25 anos do Grupo de Pesquisa. São Paulo: Noeses, 2024, Capítulo 9. P. 388

[10] Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

[11] “A novidade do art. 854 do CPC/2015 refere-se apenas a interessante procedimento que pode ser conhecido como de pré-penhora a ser adotado”. ROSA, Iris Vânia Santos. Garantia, penhora e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In: Paulo Cesar Conrado (Coord.). Processo tributário analítico. São Paulo: Noeses, 2016, v. III, p. 236.

[12] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[13] “De acordo com o art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80), a fiança bancária e o seguro garantia são equivalentes ao depósito em dinheiro. A carta de fiança bancária ou o seguro garantia equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis”. ROSA, Iris Vânia Santos. Garantia, penhora e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In: Paulo Cesar Conrado (Coord.). Processo tributário analítico. São Paulo: Noeses, 2016, v. III, p. 241.

[14] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II – o depósito do seu montante integral;

[15] “A chamada “penhora online” – figura de que trata(va) o art. 655-A, caput e §§1º e 2º, dispositivos introduzidos pela já mencionada Lei 11.382/2006 no Código de Processo Civil de 1973 – não representa, por si, outra coisa que não a própria penhora de que trata o inciso I do art. 655 (de dinheiro)”. CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, Capítulo 8, p. 254

[16] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) III – a transação;

[17] CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, Capítulo 8, p. 229

Guilherme Prudente Aprigio da Silva

é graduado em Direito pela Faculdades de Campinas (Facamp), especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), advogado e sócio responsável pela área de Direito Tributário do escritório Bonilha Curi Advogados.

Fábio Martins Bonilha Curi

é doutor em Direito Comercial pela USP, professor da Facamp e advogado sócio fundador do escritório Curi & Dametto Advogados.

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