Platão já havia nos alertado sobre a ilusão das cópias. Hoje, a reprodução de expressões, sons e movimentos por modelos de inteligência artificial generativa atinge um nível tão apurado que quase dispensa esforço de distinção. Mas nem por isso desaparece o desconforto causado pela comercialização dessas presenças artificiais. Nada inesperado, já que o país ainda não enfrentou, com clareza normativa, tal desafio. Falta-lhe um sistema que proteja a memória como extensão da personalidade post mortem, o que nos leva a observar, ainda que brevemente, casos concretos de uso da tecnologia.

Comecemos pelo exame do direito brasileiro sobre a imagem de pessoas falecidas. O Capítulo II do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) assegura a continuidade dos direitos da personalidade, mas não trata das recriações digitais. No plano patrimonial, voz e imagem podem ser cedidas e transmitidas, de modo que os herdeiros possam explorá-las economicamente, sempre em consonância com a memória e a vontade do falecido. Os anglófonos chamam isso de “likeness“: a capacidade de reconhecer alguém por seus gestos, sua voz, seus traços e maneirismos, mesmo sem nome ou fotografia. No fim, quem pode afirmar com certeza o que alguém diria ou poderia querer depois de morto? Edmund Wilson dizia que nunca há duas leituras iguais de um mesmo livro. Por que deveríamos supor que duas pessoas enxerguem uma terceira de forma idêntica? Esse é o cerne do problema.
No direito brasileiro, falta um termo que corresponda a “likeness”. O que não falta são exemplos concretos que expressam a ideia. O Santos Futebol Clube lançou, em janeiro de 2025, um vídeo em que Pelé aparece digitalmente recriado com uso de inteligência artificial, dois anos após sua morte, em um pedido pela volta de Neymar. Entre os trechos manipulados digitalmente, ele surgia dizendo que seu trono vazio aguardava “o príncipe”, que entregaria a ele sua coroa, e que sua camisa estava destinada ao atacante. O discurso apresentado no vídeo contrasta com uma opinião manifestada por Pelé ainda em vida, na qual avaliava que Neymar dificilmente o superaria. Na seção de comentários, parte da torcida questionou a veracidade atribuída às falas, alegando que ele jamais teria se expressado daquela maneira, dado seu estilo vaidoso e a prática recorrente de falar de si mesmo em terceira pessoa. Presos ao campo das ideias e abstrações, nada além foi explorado: a questão girava apenas em torno de saber se Pelé realmente diria o que lhe foi atribuído.
Inteligência artificial no exterior
No exterior, episódios semelhantes também chamaram atenção. O documentário Roadrunner (2021), que retrata a trajetória de Anthony Bourdain, morto em 2018, utilizou IA para recriar sua voz sem aviso prévio ao público. Neste, Bourdain chegou a escrever suas falas em cartas pessoais para amigos, conforme noticiado pelo jornalista Cesar Gaglioni, mas jamais chegou a pronunciá-las em público. Mais recentemente, a imagem de Agatha Christie, morta em 1976, foi recriada para um curso online da BBC Maestro, no qual o público tem acesso a videoaulas conduzidas pela escritora. Em todos esses casos, houve o consentimento dos detentores do espólio.
Outro exemplo de destaque deu-se em 2024, no festival South by Southwest (SXSW). Na ocasião, trouxeram ao palco a Digital Marilyn: uma versão hiper-realista da atriz projetada para interagir em tempo real com os visitantes. O resultado, como anotou Dawn Chmielewski, foi uma Marilyn “sorridente, emotiva e disposta a falar sobre sua trajetória”. Cabe perguntar se, em vida, a atriz aceitaria sorrir e conversar tão livremente com estranhos.
No Brasil, Marilyn foi novamente evocada pela cultura em 2025, quando o Museu da Imagem e do Som (MIS), em São Paulo, a inseriu na exposição “O Cinema de Billy Wilder”. O objetivo foi recriar, por meio de deepfake, a cena em que a atriz interpreta canta I Wanna Be Loved by You no filme “Quanto Mais Quente Melhor” (1959). Para tanto, analisaram-se aproximadamente seis mil imagens da própria Marilyn, cotejadas com 2.477 registros de uma atriz de proporções semelhantes, conforme informou o próprio Museu. Um modelo de IA foi treinado com dois bancos de dados, sobrepondo o rosto de Monroe ao da modelo milhões de vezes até que o sistema aprendesse seus traços. Ao longo de quarenta e cinco dias, mais de cinco milhões de iterações ajustaram cada detalhe, revelando tanto a complexidade técnica do procedimento quanto a intensidade da manipulação algorítmica necessária para produzir a ilusão de realismo.
Spacca

Tecnologia do luto
Outro campo ganhou até apelido de mercado: grief tech, a tecnologia do luto. Em julho de 2025, o Fantástico exibiu uma reportagem sobre empresas que desenvolvem “clones digitais” de pessoas já falecidas, recurso que permite aos familiares conversar com versões virtuais de seus entes. Ao contrário de simples programas de respostas automáticas, esses clones baseiam-se em modelos generativos que produzem falas novas, ajustadas ao estilo e à memória de quem é retratado. Mas nem sempre acertam. Robert Locascio já alertou que tais sistemas podem introduzir falsidades graves — inclusive a imputação de crimes inexistentes — em flagrante ameaça à honra post mortem.
Cabe ainda observar que a recriação de mortos por IA não se limita ao campo ético, como também alcança a esfera da propriedade intelectual. Criar obras derivadas a partir de suas identidades significa, à grosso modo, tensionar a fronteira entre homenagem legítima e exploração indevida, além de definir se o material gerado será reconhecido como obra autônoma ou como infração de direitos. Há boas pesquisas sobre isso, incluindo um artigo recente escrito pelo professor Mark Bartholomew para a California Law Review. Mas, como todo bom campo em expansão, o tema segue levantando mais perguntas do que respostas. Resende e Lima sintetizam a questão em três eixos: a legislação vigente não é suficiente para definir autoria e titularidade quando a criação por IA ocorre com mínima intervenção humana; em obras híbridas, multiplicam-se cenários concorrentes de propriedade que embaralham as posições de autor, usuário, programador e até herdeiro; a voz do falecido, enquanto dado pessoal e expressão da personalidade, exige proteção reforçada em seu uso póstumo, sobretudo quando a síntese algorítmica produz falas inéditas em nome de quem não pode mais consentir.
Lei para uso de imagens de pessoas mortas
Por fim, seria exagero dizer que o Congresso ignorou a seriedade do tema e os episódios que se multiplicam, e há certo consolo no fato de a matéria já ter sido objeto de propostas normativas. O Projeto de Lei nº 3592/2023, de iniciativa do senador Rodrigo Cunha, buscava criar parâmetros para a utilização de imagens e áudios de pessoas falecidas por IA, com a finalidade de garantir dignidade, privacidade e proteção post mortem. A tramitação foi interrompida em dezembro de 2024, quando o projeto foi arquivado por prejudicialidade. Mas encontram-se, atualmente, outras iniciativas semelhantes em curso. Em agosto de 2025, a deputada Laura Carneiro apresentou o Projeto de Lei nº 3967/2025, que modifica o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para exigir a identificação inequívoca de conteúdos criados por IA. A ideia da rotulagem é garantir transparência, de modo que o público reconheça sem dúvida quando estiver diante de material artificialmente recriado.
Mundo afora, o debate se concentra em parâmetros para garantir autenticidade digital, como a criação de selos eletrônicos e repositórios públicos destinados ao monitoramento de conteúdos sintéticos. É uma tentativa de tecer garantias sem engessar o fluxo criativo inerente às novas mídias. Não estamos falando de mero preciosismo acadêmico, mas de condições mínimas para que a arte e a comunicação não se dissolvam no terreno das falsificações. Resta em aberto quem se arroga o direito de dizer por quem já não fala, se é que isso deveria ser permitido. Talvez a proteção mais digna esteja em deixar que o silêncio complete o que já foi falado.
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