A proposta de atualização do Código Civil, atualmente no Senado, reflete um movimento de modernização do sistema jurídico brasileiro. Embora inspirada na tradição civilista, a reforma busca acompanhar transformações sociais, tecnológicas e institucionais. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao apresentar os trabalhos da Comissão de Juristas, observou que “o Código Civil é como uma roupa que é preciso crescer com o corpo que veste”. [1]

Este texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas de destacar dois pontos específicos do anteprojeto que irradiam efeitos para além do direito privado, alcançando o direito penal. São propostas ainda pouco discutidas, mas que merecem atenção pela repercussão sistêmica que podem gerar: a inclusão da indignidade sucessória como efeito automático da condenação criminal (artigo 92, IV) e a revogação das imunidades penais familiares (artigos 181 e 182).
Indignidade sucessória como efeito da condenação penal
O anteprojeto propõe a ampliação do artigo 92 do Código Penal, prevendo, entre os efeitos da condenação, a exclusão sucessória do condenado. A inovação se concretiza na inclusão do inciso IV, que confere à sentença penal transitada em julgado uma repercussão direta no campo das sucessões, nos seguintes termos:
“Art. 92 – …
IV – a indignidade sucessória, quando o autor, coautor ou partícipe de crime doloso, tentado ou consumado:
a) for herdeiro legítimo, herdeiro testamentário ou legatário da vítima;
b) praticar o crime com interesse na destinação do patrimônio hereditário, mesmo que não possua vínculo.”
Hoje, a exclusão sucessória por indignidade é regida pelo Código Civil e depende de ação judicial própria. O anteprojeto busca simplificar o procedimento: a declaração de indignidade passaria a constar da própria sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado.
A medida tem dois efeitos. De um lado, elimina a duplicidade processual, já que não faria sentido discutir novamente, no cível, fatos reconhecidos no juízo criminal. De outro, reforça a ideia de coerência normativa: se há condenação definitiva por crime doloso contra o autor da herança, a consequência sucessória decorre de forma lógica e imediata.
Desse modo, a proposta visa uma racionalização procedimental. A exclusão por indignidade já existe; o que se discute é o locus institucional adequado para reconhecer seu cabimento. Ao vincular a consequência ao processo penal, o anteprojeto aproxima as respostas civil e criminal, evitando contradições e alongamento desnecessário dos inventários.
Revogação das imunidades penais familiares
Outra alteração relevante do anteprojeto incide sobre os crimes patrimoniais cometidos no âmbito familiar. Propõe-se a revogação dos artigos 181 e 182 do Código Penal, dispositivos que conferem tratamento diferenciado às condutas praticadas entre determinados parentes. A norma hoje em vigor, indicada para revogação, está assim redigida:
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Criados em 1940, esses dispositivos refletiam uma visão de família como espaço de preservação da “paz doméstica”, mesmo à custa de limitar a resposta penal a lesões patrimoniais ocorridas nesse âmbito. A evolução constitucional e legislativa, entretanto, redesenhou essa perspectiva: a família passou a ser concebida como espaço de autonomia e igualdade, e a violência patrimonial foi expressamente reconhecida, por exemplo, na Lei Maria da Penha.
A crítica à manutenção dessas imunidades não é nova. Parte da doutrina e da jurisprudência já classificava como resquícios de um direito penal de privilégios, desconectado dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a revogação pode ser lida mais como atualização sistêmica do que como endurecimento penal, ainda que o tema, por sua densidade, abra espaço para pesquisas mais detidas sobre a aplicabilidade das imunidades e os efeitos de sua eventual supressão.
Considerações finais
As duas propostas analisadas, a inclusão da indignidade sucessória como efeito da condenação e a revogação das imunidades familiares, podem ser compreendidas como ajustes voltados a harmonizar o sistema jurídico. No campo sucessório, busca-se eficiência e coerência; no campo patrimonial intrafamiliar, elimina-se uma exceção historicamente anacrônica.
Desse modo, o anteprojeto sugere integrar esferas antes tratadas de modo fragmentado. Ao reforçar a unidade, o legislador sinaliza para um ordenamento mais racional, em que as respostas sejam céleres e ajustadas às demandas sociais. Ainda em debate no Senado, as propostas convidam penalistas e civilistas a refletirem sobre os contornos de um sistema integrado e coerente, em que responsabilidade e dignidade se afirmem como eixos comuns.
[1] O anteprojeto de atualização do Código Civil. In: PACHECO, Rodrigo (org.). A Reforma do Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2025. p. 15.
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