Nos últimos anos, tem-se observado uma tendência crescente pela busca da responsabilização penal em matéria ambiental. Dados recentes revelam que, em alguns estados, o Ministério Público ajuizou muitas vezes mais ações penais do que ações civis públicas buscando a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas por ilícitos ambientais. Essa disparidade quantitativa chama a atenção não apenas pelos números expressivos, mas também pelos fundamentos dogmáticos e políticos que a sustentam.

A Constituição de 1988 consagra a proteção ambiental como dever do poder público e da coletividade (artigo 225), atribuindo ao Ministério Público papel central na defesa do meio ambiente. Tradicionalmente, a ação civil pública tem sido o instrumento paradigmático para assegurar a reparação dos danos ambientais, com ênfase em suas funções preventiva e restauradora.
Assim, a intensificação do uso da persecução penal desperta reflexões sobre as funções do Direito Penal e o foco da recomposição ambiental.
Entre os princípios fundantes do Direito Penal se encontram a fragmentariedade, a ultima ratio e a intervenção mínima. O princípio da fragmentariedade indica que o Direito Penal deve se ocupar somente das condutas mais graves, de significativa lesividade social. O princípio da ultima ratio, por sua vez, estabelece que a sanção penal apenas deve ser acionada quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido. Já o princípio da intervenção mínima recomenda a contenção do poder punitivo estatal, reservando-o para situações de inegável gravidade.
A jurisdição civil ambiental, por outro lado, possui caráter essencialmente preventivo e restaurador, voltada não apenas à solução de conflitos individuais, mas sobretudo à tutela de interesses difusos e coletivos, impondo a recomposição de danos ambientais, a adoção de medidas de prevenção e a compatibilização entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Responsabilização penal exige reflexão crítica
Em matéria ambiental, a responsabilização civil oferece instrumentos eficazes de recomposição e prevenção, de modo que a priorização da via penal pode representar um desvirtuamento dos princípios que norteiam ambos os ramos do Direito e uma banalização da criminalização.

De modo algum se pretende negar a relevância da responsabilidade penal ambiental, sobretudo diante de condutas dolosas e de grande repercussão social. Porém, deve-se considerar que a utilização massiva desse caminho pode fragilizar o objetivo constitucional de proteção do meio ambiente, já que os processos criminais muitas vezes não resultam em reparação do dano, enquanto a esfera civil é mais estruturada para promover a restauração ambiental e prevenir novas lesões.
Em suma, a priorização da tutela penal em matéria ambiental deve ser objeto de reflexão crítica, pois pode representar uma inversão de prioridades, na qual o simbolismo da punição penal suplanta a efetividade da reparação civil. Tal cenário exige cautela, sob pena de serem comprometidos não apenas os fundamentos do Direito Penal, mas também a tutela ambiental assegurada pela Constituição.
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