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Opinião

Tema 1.368: o impacto da aplicação da taxa Selic para corrigir dívidas antigas

Cenários verossímeis introdutórios

1. Um belo dia, o CEO da empresa chama seu CFO. Indaga-o sobre o expressivo montante financeiro inicialmente destinado à construção da nova base, projeto postergado por alguns anos. O CFO informa já o ter aplicado, assim que soube da disponibilidade.

Era um investimento especial, bem seguro, com liquidez a mercado. “Quanto rende?”, pergunta o CEO. Resposta: “100% da Selic”! Espanta-se o CEO: “100% Selic, estamos falando de R$ 50 milhões, não poderia ser algo como 102%,103% ou mais?” Ele continua :”a Selic está quanto hoje, 12%,13%?” O CFO esclarece: “Ah ! mas não é essa Selic, o investimento é muito seguro, mas segue a “Selic” da “Taxa Legal”, divulgada pelo Banco Central!” O CEO espanta-se: “Quanto ela dá?” CFO, acabrunhado, responde: “4,09% …” CEO exclama: “O quê!! Você está louco?! Como assim,  4,09?” CFO: “É que ela não tem capitalização composta… ela é simples, é linear…” – Foram suas últimas palavras no cargo.

2. O advogado liga para o executivo de uma grande empresa varejista. Ele informa achar que já foram até o ponto possível na defesa da causa. “Somos os devedores, é tempo de um acordo”, afirma. O executivo indaga ao advogado qual o valor da dívida? Ele responde, explicando o alto valor da execução, que se aproxima.

O executivo limita-se a afirmar que precisa de mais tempo. “Mais tempo, a causa tem mais de 10 anos. Quanto tempo?” indaga o advogado. “O máximo possível, alguns anos” — responde. “Incidirá correção monetária e juros”, alerta o advogado. “Sim, mas está  incidindo desde o início esses tais de “juros legais”, “Selic do STJ”, certo?” pergunta o executivo. “Sim”, assenta o jurista. “Então consiga mais tempo ainda, o maior tempo possível, doutor. Dando certo, quanto maior o tempo conseguido, mais pagaremos da dívida da causa com juros da aplicação, a diferença é enorme entre juros da Justiça e os das aplicações!”

A historietas narradas acima são autoexplicativas, mas  elas têm um quê de “humor negro” e um quê de “amarga verdade”.  As finanças, os juros e o tempo explicam-nas. Seriam ficções descoladas da realidade ou, na verdade, descortinam-na?

Juros de mora e correção monetária

Juros de mora são uma coisa, correção monetária é outra; aqueles penalizam o faltoso pela mora na devolução do capital, impondo-lhe uma remuneração específica, já a correção recompõe o valor do capital em face inflação havida no tempo — ou seja, aqueles “remuneram” e esta “recompõe”. São funções diferentes: esta, o de recompor o valor da moeda depreciada; aqueles, de punir, desincentivar o devedor relapso.

Spacca

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Esses objetivos relevantes revestem-se de vital importância no processo judicial, não raro, extremamente demorado: 10,15 ou mais anos. Num exemplo, a inflação de 2010 para hoje foi de 272,78% (IPCA), ora, mera taxa de juros não cumpre as funções acima.

Tais relevantes funções estavam mais ou menos assentados nos processos judiciais, por mais de meio século (Código Civil/1916), com a taxa legal de juros de mora fixada em 6% ao ano, e, a partir de 1981, também com a incidência de correção monetária pela aplicação de índices que procuravam refletir a inflação sofrida (ORTN, IPC etc.).

As partes podem convencionar diferentemente tais encargos, mas, em grande parte, isso não ocorre; é dessas situações que falaremos.

A estabilidade durou até advento do atual Código Civil em 2002. Ele ditou no seu artigo 406 (modificado em 2024), à falta de convenção, serem os juros legais de mora os da taxa em vigor aplicável para atraso no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Mas, definir qual seria essa “taxa em vigor” gerou um debate de mais de 20 anos. Aplicava-se o § 1º do artigo 161 do CTN que diz “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

A maioria dos tribunais estaduais entendia ser 1% mesmo. O STJ entendia haver lei federal estabelecendo serem os juros de mora para impostos federais o “índice referencial da taxa Selic”.  Essa foi a posição adotada em julgamento repetitivo, como se verá abaixo.

A questão surge  da aplicação da Selic adotada (Selic STJ), que não é da maneira do mercado financeiro, não é aquela divulgada nos noticiosos e que norteia remuneração de investimentos (“Selic de Mercado”). A diferença entre ambas é abissal.

A Selic do mercado é aplicada por capitalização composta (“juros sobre juros”), a Selic STJ, seguindo a tradição da legislação brasileira, é por capitalização simples. Por isso, quando maior o tempo decorrido, a Selic de Mercado implicará num valor imensamente maior do que a Selic STJ. Qualquer calculadora simples demonstrará isso, aplicando-se a fórmula para “juros simples” e “juros compostos”.

Já havia confusão suficiente, quando adveio a Lei 14.905/24. Ela modificou o citado artigo 406 do CC, estabelecendo como juros de mora a “Taxa Legal”, também baseada na Selic de Mercado mas com a mudança de extrair-lhe a correção monetária e ter sua metodologia de cálculo feita pelo Conselho Monetário Nacional, cujo índice resultante divulga-o o Banco Central do Brasil todo mês: a nova “Selic Bacen”.

Ademais, a lei estipulou no § único do artigo 389 do CC que o cálculo de correção monetária seguiria o IPCA da FGV. Ao menos voltou-se ao dito acima: “uma coisa é correção monetária e outra juros”.

Assim, temos atualmente o seguinte quadro para dívidas judiciais:

a) Na vigência do CC/16 e da Lei 6.889/81: juros de mora de 6% e correção monetária;

b) entre CC/02 e a Lei 14.905/24 (“dívidas antigas”): Selic STJ, abrangendo a correção monetária e juros de mora;

c) a partir da Lei nº 14.905/02: juros de mora pela Taxa Legal (Selic Bacen) e correção monetária do 389, § 1º, do CC.

O Tema 1.363

Esse tema foi julgado dia 15/10, trata das “dívidas antigas”. Pelo que dá notícia o sítio do STJ, foi decidido o seguinte:

15/10/2025 (17h45) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR, NO CASO CONCRETO, A TAXA SELIC PARA CÁCULOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ANTE A  INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO DO ÍNDICE PARA APURAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA, FIXANDO A SEGUINTE TESE REPETITIVA NO TEMA 1368/STJ: “O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/24, DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE É A SELIC A TAXA DE JUROS DE MORA APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, POR SER TAXA EM VIGOR PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A MORA NO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.

Essa Selic a que se refere é a “Selic STJ”, e se afirme estar na composição da Selic correção monetária e juros,  a principal diferença é que na Selic STJ sua capitalização não é composta como o é na Selic de Mercado. Se não é composta, ela não irá refletir a inflação, pois é da essência da correção monetária sua incidência sobre a quantidade anterior, como ensinam os manuais básicos de finanças:

“O comportamento da inflação se processa de maneira exponencial, ocorrendo aumento de preço sobre um valor que já incorpora acréscimos apurados em períodos anteriores. Da mesma forma que o regime de juros compostos, a formação da taxa de inflação assemelha-se a uma progressão geométrica, verificando-se juros sobre juros” [1].

Também é inexato dizer que a Selic de Mercado albergue a inflação. Mesmo a Selic de Mercado, a par de juros e outros fatores, procura trabalhar com a previsão estimada pelo mercado da futura inflação. Essa estimativa não é para recompor perda de valor monetário, mas precipuamente estimar a remuneração capaz de evitar perda futura no retorno do investimento.

Entretanto, por ser a aplicação da Selic de Mercado feita com capitalização composta, no tempo, ela acaba cobrindo e “ganhando” da inflação; já a Selic STJ acaba perdendo da inflação. A soma desses dois equívocos, produz um grave erro material de afirmar que a “Selic STJ” cobre a inflação e remunera o capital.

O resultado, se não for corrigido, é explosivo e injusto ao credor; é benéfica para o devedor, e muito mais benéfica para litigante chicaneiro que quer ganhar tempo, pois será remunerado para isso.

Dizem se for outra forma de juros e correção, por elevados, o devedor não conseguiria pagar a dívida, mas será que isso ocorre na maioria dos casos concretos, seus autos refletiriam isso para justificar essa solução geral? Ou, como se lê nas manifestações de “amici curiae” nos autos do Resp 1.795.982-SP, o que acontece é estarem algumas grandes empresas e entidades a defender a “Selic STJ”, que parecem querer pagar suas dívidas por ela, mas fazem constar em seus contratos, quando a seu favor, as maiores taxas possíveis

 


 

[1] ASSAF NETO, Alexandre. “Matemática Financeira e suas Aplicações”. Ed. Gen Atlas. S. Paulo. 15.ª edição, pg. 64. 2024, 2.ª reimpressão.

Jarbas Andrade Machioni

é advogado, sócio do escritório Machioni Advogados, conselheiro estadual da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Empresarial.

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