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Opinião

Da inaplicabilidade do artigo 329 do CPC no âmbito Juizado Especial Cível

O Juizado Especial Cível, não obstante o fato de ter completado 30 anos de existência desde a edição da Lei 9.099/1995, continua a ser um oceano desconhecido e peculiar para muitos dos operadores do Direito, mesmo aqueles que possuem notório saber jurídico.

Spacca

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Faço essa afirmação porque, na qualidade de juiz leigo, semanalmente realizo mais de 60 audiências de conciliação, instrução e julgamento e quase sempre me deparo com dois opostos: a nova advocacia e a advocacia vintage. A primeira, cheia de entusiasmo e energia, repleta de ímpeto e certeza de nada mais ter a aprender; a segunda, já sem tanto ímpeto, mas também com a mesma certeza decorrente dos anos de prática. Recentemente essas duas gerações se encontraram na minha simples e singela sala de audiências e um embate ocorreu, porque ambas não tinham conhecimento do rito no qual estavam atuando.

De início, o advogado mais novo (representando a parte autora) esclareceu que após o réu ter anexado atos constitutivos e documentos de representação, mas antes de ter sido anexado a defesa, realizou um aditamento à inicial porque havia se esquecido de realizar um pedido quando da distribuição da peça vestibular e, em seguida, informou que tinha prova a produzir em audiência, requerendo o depoimento pessoal… do seu cliente.

O advogado vintage lançou de imediato o famoso “pela ordem, Excelência”, para suscitar a intempestividade do aditamento, que segundo ele, apenas poderia ocorrer com sua anuência na forma do artigo 329 do CPC (argumento esse que antecipo não está correto) e para dizer (ai que começou o problema) que o pedido de depoimento pessoal realizado pelo advogado mais novo era teratológico e padecia de sentido jurídico (nesse ponto ele estava certo mas não havia necessidade da ofensiva intelectual).

O advogado mais novo, como todo membro da advocacia jovem, começou a se exaltar, pediu respeito sob pena de restar violada a sua prerrogativa (sinceramente não sei qual) e ao invés de defender a ausência de intempestividade do seu aditamento começou a dizer que poderia realizar o depoimento pessoal do seu cliente tanto por questão de estratégia processual como porque havia expressa previsão legal nesse sentido.

Foi nesse momento que eu, na qualidade de juiz leigo, responsável pela presidência do ato (apesar de não ter jurisdição), para restaurar a ordem (artigo 360, I do CPC) interrompi a discussão entre os patronos e disse que ambos os requerimentos estavam errados. A partir daí os dois direcionaram os olhares para a minha pessoa e embora o silêncio pairasse pude sentir aquele desprezo de quem diz “como é que é?”.

Antes que algum deles pudesse falar alguma coisa, comecei, de maneira objetiva, a explicar, primeiro para o advogado vintage, que embora notório o conhecimento do ilustre patrono (de fato, tratava-se de advogado atuante na comarca e com certa notoriedade) no âmbito do Juizado Especial Cível o CPC se aplica de maneira subsidiária e complementar, não havendo espaço para a incidência do artigo 329 do referido diploma processual na medida em que o autor pode aditar o seu pedido até a abertura da ACIJ ou até a fase instrutória, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa da parte contrária, havendo, inclusive, enunciado do Fonaje nesse sentido, o qual colaciono abaixo:

ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)”

A jurisprudência pátria, expliquei na oportunidade, encampa este entendimento:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALOR E INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO . POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS . A parte autora apresentou emenda à petição inicial após o réu já ter sido citado, o que, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, se permite até a audiência de instrução e julgamento, no âmbito do Juizado Especial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (TJ-RS – Recurso Cível: 71008854838 RS, relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 7/5/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aditamento da petição inicial após a citação – Possibilidade – Faculta-se à parte autora aditar o seu pedido até a audiência de instrução e julgamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar na vedação constante no art. 329 do Código de Processo Civil em sede de Juizado Especial Cível – Enunciado nº 157 do Fonaje – Decisão mantida – Recurso a que se nega provimento.” (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 01013835520218269000 São Paulo, relator.: Caren Cristina Fernandes de Oliveira, data de julgamento: 30/8/2021, 6ª Turma Cível, data de publicação: 30/8/2021)

Expliquei ainda que, inclusive, desde que também respeitado o contraditório e a ampla defesa, a contestação apresentada de forma escrita poderia ser aditada na ACIJ, conforme disposto no enunciado 8.16 do Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 17/2023:

“Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no artigo 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata.”

Importância da atualização constante

Após esses esclarecimentos, voltei a atenção para o advogado mais novo e expliquei que, infelizmente, embora louvável a sua estratégia, teria que negar o pedido por ele realizado de depoimento pessoal do seu cliente visto que, conforme consta de maneira expressa no CPC, artigo 385, essa modalidade de prova deve ser requerida para a parte contrária, ou seja, o autor pede depoimento pessoal do réu e o réu pede o depoimento pessoal do autor:

“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”

Esclareci ainda que o indeferimento da prova tinha como embasamento o artigo 370 do CPC, que preconiza que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como o artigo 29 da Lei 9.099/1995, que informa que “serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência”.

Não satisfeito (como já era de se esperar) o advogado mais novo levantou da mesa e pediu para chamar a prerrogativa porque seus direitos estavam sendo violados. Por sorte, um advogado que estava aguardando a próxima audiência era delegado de prerrogativas da comarca e pediu que o jovem advogado sentasse e desse prosseguimento na audiência visto que o seu pleito estava errado e sua ignorância era que estava violando a prerrogativa dos colegas.

Incrédulo, o jovem advogado sentou e pediu para que ao menos constasse em ata o seu protesto, o que fiz e para tentar amenizar o clima, reiterei que o esforço fora louvável, mas o pedido não guardava guarida nem na jurisprudência do STJ:

“O depoimento pessoal é meio de prova da parte contrária e somente ela é quem pode requerê-lo ou o próprio juízo como destinatário final das provas. Inexistindo requerimento expresso da parte ré, não é possível que a parte autora requeira, portanto, a sua própria oitiva em depoimento pessoal. Inteligência do art. 385 do CPC.” (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

Ao final designei leitura de sentença, agradeci, como sempre, o comparecimento das partes e dei por encerrada a audiência, que poderia ter sido finalizada em cinco minutos, mas se estendeu por quase 30 minutos porque os advogados que nela estavam atuando desconheciam o procedimento da Lei 9.099/1995 e as suas peculiaridades, tendo gerado um tumulto desnecessário com requerimentos sem base legal, tendo, ainda, sido invocada violação de prerrogativas.

Trata-se, infelizmente, de situação corriqueira que apenas demostra a necessidade que o operador do Direito tem de se manter atualizado tanto com o texto legal bem como com o entendimento das súmulas, enunciados e jurisprudência em âmbito estadual e federal.

Rodrigo Francisco Gadelha dos Santos

é juiz leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.    

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