Há muitas dúvidas sobre o que ainda se pode pleitear em relação ao Perse (Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos ou Turismo), após o julgamento do STJ no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.283, encerrado dia 14 de maio de 2025. Esse programa foi criado pela Lei nº 14.148/21, a chamada Lei do Perse, para ajudar a economia em razão dos abalos financeiros e sociais gerados pela pandemia da Covid-19.

Referida lei trouxe vários benefícios aos envolvidos no setor de turismo ou eventos. O principal foi a redução, a zero, da alíquota dos tributos federais PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por 60 meses, a contar de março de 2022 e originalmente encerrando-se em fevereiro de 2027.
Definição para enquadramento na Lei do Perse
A Lei do Perse e a Lei do Turismo (Lei nº 11.771/2008) definem os setores que poderiam e podem ser auxiliados pelo Programa. Conforme o STJ decidiu, a condição para esse auxílio é a de que tenham se cadastrado no Ministério de Turismo (Cadastur), entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, estas 15 atividades ou grupos de atividades:
I) hotelaria em geral;
II) outros meios de hospedagem;
III) agências de turismo;
IV) transportadoras turísticas;
V) organizadoras de eventos;
VI) parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
VII) acampamentos turísticos;
VIII) centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
IX) parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;
X) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
XI) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
XII) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
XIII) locadoras de veículos para turistas;
XIV) prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades; e, principalmente;
XV) restaurantes, cafeterias, bares e similares. Este último é, talvez, o grupo de atividades com mais direitos passíveis de ainda ser pleiteados.
Em decorrência do próprio julgamento do STJ, continua aberta e legítima a busca de aproveitamento do Perse para as competências de março de 2022 a fevereiro de 2027 nas seguintes hipóteses: para todos os que obtiveram o Cadastur entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, inclusive lanchonetes e congêneres, mas cujo código Cnae (Classificação Nacional de Atividade Econômica) foi deixado fora ou excluído do Programa; b) para os meses anteriores à habilitação, que foi permitida entre 3 de junho de 2024 e 2 de agosto de 2024, em decorrência da Lei 14.859/24 e da IN RFB nº 2.195/24; c) mesmo quando cessou o benefício, a partir de abril de 2025, devido ao atingimento do teto de R$ 15 bilhões estabelecido na Lei 14.859/24, sendo possível buscá-lo para as competências excluídas; d) em outras situações peculiares, como a de se ter aderido às linhas de crédito do Perse, mas não à alíquota zero. Cabe destacar que, a depender do caso, a busca pelo direito pode se dar por meio judicial, administrativo ou extrajudicial.

Estudo do deputado Eduardo Bismarck, autor da emenda que incluiu essas atividades no Perse, mostrou que, à época, em apenas oito meses de pandemia o setor do turismo no Brasil já perdera R$ 51 bilhões — quase R$ 6,4 bilhões por mês.
Nos 20 meses que vão de março de 2020, quando decretado o estado de calamidade pública, a outubro de 2021, ao fim do respectivo auxílio emergencial da União, a economia perdeu mais de R$ 127 bilhões. Mas, considerando-se até o final de 2021, chega-se à casa dos R$ 140 bilhões retirados da economia nesses 22 meses, em decorrência da paralisação do turismo.
Estudos do World Travel & Tourism Council e da Fundação Getúlio Vargas indicam que no Brasil, cada R$ 1 gasto no setor turístico gera entre R$ 2,60 e R$ 3,20 na economia como um todo. Usando-se um multiplicador conservador, de 2,8 vezes, os R$ 140 bilhões perdidos diretamente no turismo geraram uma retração de praticamente R$ 400 bilhões, montante que deixou de circular na economia brasileira naqueles 22 meses, apenas por conta da paralisação do turismo. Portanto, não foi sem motivo que a Lei do Perse contemplou o setor de turismo e, sobretudo, as atividades ligadas ao fornecimento de alimentos.
Contribuição para recuperação da economia
Certamente, a busca e obtenção dos direitos relativos ao Perse contribuirá para a recuperação da economia, como ocorreu no caso da famosa Tese do Século, que trouxe uma gigantesca desoneração tributária aos contribuintes, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e a Cofins, mas que, ao fim e ao cabo, aumentou a arrecadação tributária.
Entre março de 2020 e outubro de 2021, vigoraram medidas excepcionais como o decreto de calamidade pública e o auxílio emergencial e, mesmo assim, a arrecadação federal alcançou níveis históricos, o que dá força à ideia de que a carga tributária excessiva é mais ineficiente do que se costuma admitir.
O efeito indutor positivo da correta aplicação do Direito no caso do Perse também há de ser sentido em 2025 e 2026, principalmente diante da necessidade de eliminação dos reflexos que a pandemia gerou para 2025, de quase meio trilhão de reais.
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