A Lei nº 15.040/2024, que institui o Marco Legal dos Seguros, representa avanço relevante ao sistematizar normas antes dispersas e introduzir regras processuais específicas, especialmente quanto a quatro eixos: a formação da relação jurídica processual entre vítima, segurado e seguradora; a prova do contrato de seguro; as regras de competência nas ações securitárias; e a natureza executiva de determinados contratos de seguro. Esses pontos serão analisados a seguir.
Formação da relação jurídica processual entre vítima, segurado e seguradora
Essa nova legislação representa a consolidação de um longo processo de evolução quanto à conformação da relação jurídica processual entre vítima, segurado e seguradora no âmbito do seguro de responsabilidade civil.
Tradicionalmente, esse tipo de seguro envolve duas esferas distintas e interdependentes: a relação entre vítima e segurado, de natureza legal e fundada na responsabilidade civil, e a relação contratual entre segurado e seguradora. A vítima ajuizava a ação somente contra o segurado, cabendo a este denunciar a seguradora à lide. Nessa configuração, a seguradora atuava como ré em lide secundária e poderia ser condenada, nos limites da apólice, caso fosse reconhecida a responsabilidade do segurado na demanda principal.
A ideia dessa conformação processual residia, originalmente, na ideia de que o contrato de seguro visava à recomposição patrimonial do segurado, permitindo que a seguradora o reembolsasse pelo valor da condenação. Com o tempo, contudo, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que, além de proteger o interesse do segurado, o seguro cumpre função social ao assegurar a efetiva indenização da vítima. A partir dessa compreensão, as regras processuais passaram a ser interpretadas de modo a conciliar a preservação do patrimônio do segurado com a garantia de reparação integral à vítima.
Três grandes marcos podem ser identificados nessa evolução jurisprudencial. O primeiro é a admissão da execução direta da sentença contra a seguradora denunciada à lide, desde que esta tenha participado do processo [1]. Tal entendimento foi posteriormente positivado no artigo 128, parágrafo único, do CPC/2015, no contexto da denunciação à lide.
O segundo marco consistiu na consolidação da ação direta da vítima contra a seguradora, independentemente da presença inicial do segurado no polo passivo [2]. Ainda nos anos 2000, o STJ reconheceu a natureza de estipulação em favor de terceiro no seguro de responsabilidade civil, conferindo à vítima legitimidade para demandar a seguradora [3]. Mais tarde, porém, a 2ª Seção modulou essa orientação no Tema Repetitivo 471, firmando que o exercício desse direito exige a presença do segurado no polo passivo, para resguardar o devido processo legal e a ampla defesa [4].

Dessa linha de precedentes nasceu em 2015 a Súmula nº 529 do STJ, segundo a qual “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Contudo, a súmula não veda a ação direta da vítima contra a seguradora, apenas exige o litisconsórcio passivo necessário do segurado.
O Marco Legal dos Seguros consolida essa construção jurisprudencial. O artigo 102 estabelece que “os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado”. Essa disciplina consagra o equilíbrio entre a eficiência indenizatória e as garantias processuais, antes fruto de construção jurisprudencial, agora dotada de respaldo legal expresso.
Logo após a edição da Súmula nº 529 do STJ, consolidou-se um terceiro ponto relevante, que reflete a interpretação do contrato de seguro à luz de sua função social: a Súmula nº 537 do STJ, também de 2015, segundo a qual “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Toda essa evolução jurisprudencial é refletida e consolidada no Marco Legal dos Seguros. O artigo 101 da Lei nº 15.040/2024 aprofunda a disciplina processual da relação securitária ao impor ao segurado, em seu caput, o dever de comunicar extrajudicialmente à seguradora a existência do processo. A finalidade é permitir que a seguradora acompanhe o litígio, apure os fatos e, se for o caso, providencie a liquidação da indenização. Por se tratar de um dever, seu descumprimento pode gerar sanções processuais, inclusive configurar litigância de má-fé quando a omissão do segurado prejudica a atuação legítima da seguradora.
O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, inova ao permitir que o segurado chame a seguradora a integrar o processo “na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária”. Cria-se, assim, uma forma autônoma de intervenção de terceiro, distinta da denunciação à lide, que pressupõe direito de regresso (artigo 125, II, do CPC), e distinta do chamamento ao processo, que exige solidariedade entre os réus (artigo 130, III, do CPC) [5].
Prova do contrato de seguro
O artigo 54 da Lei nº 15.040/2024 dispõe que “o contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal”. A regra reafirma a atipicidade dos meios de prova (artigo 369 do CPC), reconhecendo a ampla variedade de instrumentos probatórios contemporâneos, inclusive digitais, compatíveis com a contratação eletrônica. Além disso, reforça também o princípio da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz valorar as provas produzidas, de forma motivada e à luz das circunstâncias do caso concreto (artigo 371 do CPC).
A redação legal representa avanço significativo ao admitir que o contrato de seguro pode ser comprovado por uma combinação de diversos meios de prova, como correspondências eletrônicas, comprovantes de pagamento do prêmio, propostas, bilhetes, condições gerais, gravações ou quaisquer elementos que evidenciem a convergência de vontades entre segurado e seguradora. Assim, a apólice é tratada como documento probatório do contrato, mas não como requisito constitutivo de sua existência, superando a visão formalista segundo a qual a ausência do instrumento escrito impediria a comprovação do vínculo contratual.
O artigo 55 complementa o regime probatório ao impor à seguradora o dever de entregar ao contratante, em até 30 dias da aceitação, o documento probatório do contrato, que poderá assumir a forma de apólice, bilhete ou certificado. A norma reforça a assimetria informacional que caracteriza a relação securitária e consagra o dever de colaboração da seguradora na preservação e comunicação da prova do contrato.
A inobservância desse dever pela seguradora, por qualquer motivo que seja — atraso, recusa ou omissão na entrega dos documentos —, confere ao segurado o direito de buscar tutela jurisdicional adequada para compelir sua apresentação. Essa tutela pode ser obtida por diferentes vias, conforme o contexto fático: por meio de produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC), ação autônoma de exibição de documentos (artigo 318 do CPC) ou pedido incidental de exibição no curso do processo principal (artigo 496 do CPC).
A escolha do meio processual deve observar a finalidade probatória pretendida, o estágio do litígio e a necessidade de assegurar a adequada instrução de eventual demanda indenizatória [6], ressaltando-se que a não exibição do contrato pela seguradora pode gerar distintas consequências jurídicas.
Regras de competência das ações securitárias
Outro eixo relevante diz respeito à competência para o processamento das ações securitárias. O artigo 130 estabelece como absoluta a competência da Justiça brasileira para litígios envolvendo contratos de seguro regidos pela nova lei, criando uma nova hipótese de competência internacional exclusiva, ao lado daquelas já previstas no artigo 23 do CPC [7].
Essa opção legislativa produz consequências práticas relevantes. A principal é a impossibilidade de as partes elegerem foro estrangeiro para a solução judicial de controvérsias securitárias regidas pela nova lei, conforme a vedação do artigo 25, §1º, do CPC. Além disso, qualquer sentença estrangeira proferida nesses casos será considerada emanada de juízo incompetente, o que impede sua homologação pelo STJ (artigo 963, I, CPC). O propósito é proteger a parte mais vulnerável — em regra, o segurado ou o beneficiário — e garantir a soberania jurisdicional em matéria de seguros.

O legislador, contudo, fez uma ressalva importante: o artigo 129 da nova lei preserva a validade dos métodos adequados de resolução de conflitos relacionados aos contratos de seguro sujeito à Lei nº 15.040/2024, como a mediação e a arbitragem, reconhecendo sua autonomia em relação à jurisdição estatal. Assim, a vedação refere-se apenas à eleição de foro judicial estrangeiro, e não à arbitragem internacional, desde que observadas as regras aplicáveis no Brasil.
O artigo 131 estabelece a competência territorial, conferindo ao segurado ou beneficiário foro privilegiado em seu domicílio, sem prejuízo da opção por ajuizar a demanda no foro da seguradora ou de seus agentes. A regra reforça a lógica protetiva do direito securitário, facilitando o acesso à Justiça e vedando cláusulas abusivas de eleição de foro, em linha com o artigo 101, I, do CDC. Para ações entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias, o parágrafo único fixa o foro do domicílio no Brasil das empresas envolvidas, solução que privilegia a segurança jurídica e a coordenação de contratos de maior complexidade.
Questão relevante diz respeito à cláusula de eleição de foro nos contratos de seguro. Não há, em princípio, impedimento à sua adoção, desde que observados os requisitos do artigo 63 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.879/2024, que exigem pertinência do foro eleito com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação (§ 1º), sob pena de configurar situação de abusividade (artigo 63, § 5º, CPC).
Contrato de seguro como título executivo extrajudicial
O artigo 132 do Marco Legal dos Seguros confere força executiva aos contratos de seguro sobre a vida, consolidando o já disposto o artigo 784, VI, do CPC, segundo o qual “o contrato de seguro de vida em caso de morte” é título executivo extrajudicial. A regra, porém, não se estende aos seguros de acidentes pessoais ou de integridade física, que dependem da comprovação da incapacidade ou da extensão do dano, requisitos incompatíveis com a certeza, liquidez e exigibilidade imediatas exigidas para o processo de execução (artigo 783, CPC).
Historicamente, o artigo 585, III, do CPC/1973 incluía como títulos executivos tanto o seguro de vida quanto o de acidentes pessoais “de que resulte morte ou incapacidade”. Tal previsão gerou controvérsia: enquanto a morte constitui fato objetivo e comprovável por documentos pré-constituídos, a incapacidade é um fato incerto, cuja comprovação depende de prova constituenda, notadamente de natureza pericial.
A Lei nº 11.382/2006 (“Reforma do Processo de Execução”) já havia solucionado o impasse ao retirar a referência ao seguro de acidentes pessoais e limitar a força executiva aos contratos de seguro de vida, orientação que foi mantida pelo CPC/2015 e agora reforçada pelo Marco Legal dos Seguros. A lógica é reduzir a complexidade [8]: o processo de execução não deve se prolongar com dilação probatória para apurar a extensão de danos, ao contrário do evento morte, cuja verificação é objetiva.
Nada impede que, nos casos de seguro por incapacidade ou outros eventos diversos da morte, o beneficiário busque tutela jurisdicional por meio de ação de conhecimento pelo procedimento comum, que permite adequada instrução probatória. Também há quem sustente a possibilidade de ajuizamento de ação de execução com fundamento no artigo 784, III, do CPC, por se tratar de “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. Nessa hipótese, porém, o título deve vir acompanhado de elementos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sem necessidade de dilação probatória.
Para os contratos de seguro de vida em caso de morte, o parágrafo único do artigo 132 detalha os requisitos de formação do título, prevendo que será exequível qualquer documento hábil à prova da existência do contrato que contenha os elementos essenciais de certeza e liquidez. Admite-se, portanto, que o contrato seja acompanhado de documentos complementares, como condições gerais e demonstrativo de débito, para demonstrar a sua exigibilidade.
A jurisprudência do STJ já havia reconhecido, sob o regime anterior do CPC de 1973, a executividade dos contratos de seguro instruídos com prova documental suplementar, com apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida [9].
Considerações finais
Mais que uma simples atualização normativa, o Marco Legal dos Seguros demanda uma leitura integrada com o CPC/2015, a fim de assegurar coerência interna e efetividade prática. Essa interpretação deve ser guiada pelo direito material, pois o processo é instrumento de sua realização, a fim de que se consolide um ambiente de verdadeira segurança jurídica no âmbito securitário.
[1] STJ, REsp 97.590/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 18/11/1996.
[2] Sobre o tema, conferir MELO, Gustavo de Medeiros. Ação direta da vítima contra a seguradora no seguro de responsabilidade civil. Revista de Processo, v. 40, n. 243, p. 41-58, maio 2015.
[3] STJ, REsp 257.880/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 7/10/2002.
[4] STJ, REsp 962.230/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2012.
[5] MELO, Gustavo de Medeiros. O chamamento da seguradora ao processo na nova Lei de Seguros. Consultor Jurídico, 01/05/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-01/o-chamamento-da-seguradora-ao-processo-na-nova-lei-de-seguros/.
[6] O STJ já decidiu que o direito material à prova pode ser exercido por meio de qualquer das três vias processuais disponíveis, conforme as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/11/2019).
[7] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao art. 130. In: COELHO, Fábio Ulhoa; TZIRULNIK, Ernesto; OLIVEIRA, Inaê Siqueira de; GIANOTTI, Luca D’Arce. Nova Lei de Contrato de Seguro: estudo sistemático. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. 685-688.
[8] THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III, p. 323.
[9] STJ, REsp 434.831/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 11/11/2002.
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