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Opinião

Canto das engrenagens: elegia ao trabalho humano

A ideia de entidades mecânicas inseridas na vida social aparece desde relatos antigos. Cadmo lançou dentes de dragão ao solo, dos quais brotaram soldados armados. Pigmaleão esculpiu uma estátua Galateia à qual acabou dando vida. Diversos mitos fazem referência a figuras artificiais, como as servas de ouro automatizadas e o gigante de bronze Talos, ambas invenções do deus grego da forja, Hefesto. Já no século III a.C., o texto filosófico Liezi, atribuído ao pensador chinês Lie Yukou, relata a história de um engenheiro chamado Yan Shi, que teria construído um autômato humanoide, capaz de caminhar, cantar e mover-se como uma pessoa real. Séculos depois, no Renascimento, Leonardo da Vinci projetou um robô mecânico, acionado por um engenhoso sistema de polias e cabos.

Engrenagens, empresa, trabalho em equipe

Isso demonstra que o anseio por uma inteligência similar à humana acompanha a humanidade desde priscas eras, precedendo até mesmo a formulação do conceito atual de inteligência artificial (IA). Embora o seu desenvolvimento prático tenha ocorrido de forma lenta por um longo período, no último lustro a IA emergiu como a tecnologia mais promissora já vista.

Os avanços na vessada tecnológica prometem transformar não apenas os processos operacionais, mas também os próprios contornos das relações sociais, trazendo novos desafios e possibilidades. Impressoras de DNA, computadores quânticos, patógenos artificialmente criados, armas autônomas, assistentes robôs e abundância energética representarão mudanças nos limites da capacidade humana. [1] A transformação tecnológica já se espalha por todo o mundo, impactando profundamente áreas como saúde, indústria, manufatura, educação, transporte, mobilidade, varejo, comércio eletrônico, finanças e entretenimento.

Na indústria, a produção será otimizada por meio de manutenção preditiva e controle de qualidade automatizado. A educação entrará em uma nova era, com plataformas personalizadas ao perfil de cada estudante, correção automática de atividades e acessibilidade ampliada para pessoas com deficiência (PcD). Nos transportes, haverá veículos autônomos e rotas inteligentes, com sistemas de gestão de tráfego cada vez mais eficientes. No atendimento ao consumidor, chatbots assumirão protagonismo, oferecendo suporte ágil e contínuo. O setor financeiro se beneficiará com análise de contratos e detecção de fraudes, enquanto o entretenimento será revolucionado por personagens interativos e efeitos visuais ainda mais inovadores e imersivos.

A IA pode otimizar o tempo e tornar atividades mais eficientes, mas também traz riscos. Entre eles estão a violação de privacidade, discriminações algorítmicas, fragilidade dos direitos autorais, desinformação, dilemas éticos, concentração de poder, dependência tecnológica, impacto na criatividade, desigualdades econômicas, patógenos sintéticos, deterioração das relações humanas e perda de empregos. Assim, apesar do discurso que exalta produtividade, automação e redução de custos, é inevitável considerar os efeitos sociais, éticos e humanos da sua adoção.

As ondas da IA se espalham pela economia, transformando setores e ampliando desigualdades. O acesso desigual já gera desemprego tecnológico em larga escala, aprofundando o fosso entre ricos e pobres. Embora crie oportunidades, o ritmo não acompanha a velocidade da obsolescência das ocupações tradicionais. Prevê-se, inclusive, que as demissões não farão distinção quanto à escolaridade, o que agravará ainda mais as desigualdades econômicas.

A IA tornará obsoleta a dependência de fábricas em países em desenvolvimento, reduzindo suas chances de crescimento, enquanto fortalecerá as superpotências tecnológicas. Os empregos mais vulneráveis (tarefas repetitivas e funções operacionais) serão facilmente substituídos por sistemas inteligentes mais rápidos e eficientes. Esse cenário exigirá a revisão das relações de trabalho e dos modelos regulatórios, já que os novos formatos de emprego não se encaixarão nas estruturas atuais. Com o tempo, softwares robóticos observarão atividades humanas e aprenderão a executar tarefas repetitivas com facilidade. No setor de recursos humanos, a inteligência artificial substituirá funções como análise de documentos, oferta de vagas e pagamentos, reduzindo postos de trabalho.

Diante do atual panorama de avanços tecnológicos, cresce a preocupação pátria quanto à eficácia jurídica do artigo 7º, XXVII, da Constituição, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à proteção frente à automação, conforme previsto em lei. Trata-se de uma norma de natureza principiológica, ao estabelecer diretrizes para que o legislador desenvolva mecanismos concretos de defesa do trabalhador. Apesar da previsão constitucional quanto à necessidade de regulamentação, ainda não foi editada norma infralegal específica e clara sobre o tema, o que tem gerado relevantes questionamentos e intensos debates doutrinários acerca da aplicabilidade e efetividade do dispositivo. [2] Caso se concretize, num futuro próximo, a possibilidade de um número expressivo de trabalhadores disputar um contingente reduzido de vagas de emprego devido à automatização das atividades, o resultado será o aprofundamento das desigualdades sociais já existentes.

Necessário, portanto, entender o efeito revanche da tecnologia, pois sem a devida regulamentação, a IA poderá ensejar uma nova configuração social caracterizada por uma elite no topo, que deterá o domínio sobre tecnologias avançadas e infraestruturas digitais. Em um nível intermediário, estarão profissionais altamente qualificados, desempenhando funções complexas que exigem pensamento estratégico e criatividade. Na base, permanecerá uma parcela empobrecida e marginalizada da população, com acesso limitado às oportunidades proporcionadas pelo avanço tecnológico.

Vale ressaltar que o Brasil ocupa a 84ª posição entre 193 países no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), segundo dados da ONU (2025). Trata-se de uma nação já marcada por disparidades socioeconômicas profundas, onde percentual significativo da população vive em situação de extrema pobreza.  Além disso, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes ao período de 2024, 24% da população brasileira possuía rendimento domiciliar per capita inferior à linha de pobreza estabelecida pelo Banco Mundial (US$ 6,85 PPC por dia ou R$ 695 mensais) (IBGE, 2024).

Se o trabalho representa uma das práticas mais nobres e fundamentais para a construção da dignidade individual e coletiva do homem, torna-se imprescindível a adoção de medidas voltadas a mitigar os efeitos decorrentes da automação das atividades laborais. A gradativa e impactante substituição de postos de trabalho por máquinas tende a gerar impactos significativos sobre o bem-estar psicológico dos indivíduos, notadamente ligados à deterioração do bem-estar físico e à intensificação da desagregação social. Reconhecer e valorizar as diversas formas de contribuição – incluindo o trabalho – é essencial para a construção de sociedades mais equitativas, resilientes e humanizadas.

O direito fundamental ao trabalho, portanto, representa um mecanismo jurídico voltado à efetivação plena da dignidade humana, pois é somente por meio da garantia de condições laborais justas e respeitosas que se torna possível concretizar a concepção do ser humano como sujeito social pleno. Desta feita, a regulamentação do inciso XXVII do artigo 7º da Constituição deve incorporar instrumentos capazes de enfrentar os desafios impostos pela automação do mundo do trabalho, buscando equilibrar os interesses do capital e do trabalho, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.

Diante do impulso humano por inovação e da inevitável automação no trabalho, é essencial adaptar leis e estruturas sociais. Para isso, políticas públicas devem priorizar requalificação, reinserção profissional, negociação coletiva e proteção social, garantindo que os avanços tecnológicos promovam inclusão e desenvolvimento humano, em vez de ampliar desigualdades. Uma resposta estratégica à substituição do trabalho humano exige ação conjunta entre Estado e empregadores, com investimento em cursos para desempregados e programas de capacitação. Paralelamente, trabalhadores ativos devem comprometer-se com o desenvolvimento contínuo, preparando-se para os desafios da integração entre inteligência artificial e automação.

Renda básica

Em uma sociedade pós-produtivista, marcada pela automação e pela crescente precarização das relações de trabalho, ganha força a proposta de implementar a Renda Básica Universal (RBU). A viabilização desse subsídio poderia ocorrer por meio da tributação progressiva sobre indivíduos e empresas detentoras de grandes patrimônios como um modelo assistencial orientado para assegurar uma renda mínima de caráter universal, alicerçado nos princípios de equidade na distribuição de recursos e na promoção da justiça social.

A RBU se alinha, nesse tom, às concepções filosóficas de justiça social, especialmente àquelas que defendem a igualdade de oportunidades, a redistribuição equitativa de recursos e o respeito à dignidade humana. Além disso, a ideia ela-se ao “véu da ignorância”, conceito central de Rawls, que sugere que, ao desconhecer sua posição social, o indivíduo tenderia a escolher medidas universais como a RBU, visando a garantir uma base mínima de segurança para todos.

Todavia, a adoção da RBU para as situações de automação dos postos de trabalho  é medida simplista e não tende ser a solução mágica para o problema social apontado. Embora prometa assegurar uma renda a todos os cidadãos, independentemente de vínculo empregatício ou comprovação de renda, sua implementação envolve questões complexas e não solucionará o dilema existencial do trabalhador, especialmente o senso de pertencimento e a realização pessoal.

Considerar as necessidades específicas de cada trabalhador pode tornar as políticas de RBU mais eficazes. Diante da transformação em curso, é essencial oferecer apoio individualizado, ampliar oportunidades de reinserção e investir em educação e capacitação. Sem esse suporte, muitos não conseguiriam identificar áreas viáveis de atuação nem utilizar adequadamente os auxílios financeiros governamentais. Capacitação e educação são, dessarte, instrumentos eficazes no combate aos impactos negativos da automação no mundo do trabalho. Argumenta-se que, o poder público – ator social mais importante na contenção dos problemas versados- e a sociedade envidem esforços para, desde já, promover a educação laboral, ou seja, a conexão entre o processo educativo e o trabalho socialmente útil. Isso permitirá ao trabalhador enfrentar desafios concretos, aprimorar competências técnicas e cultivar uma postura positiva diante do trabalho.

É dever patronal promover a educação laboral. Se o trabalho “não é uma mercadoria”, para alcançar seus objetivos e finalidade, a OIT tem a obrigação de auxiliar as nações do mundo na execução de programas próprios de realização “da garantia de igualdade de oportunidades no domínio educativo e profissional” (artigo III, alínea j, da Declaração de Filadélfia). O trabalhador, portanto, possui o direito de educar-se por meio do trabalho, compreendido não apenas como treinamento profissional, mas como a garantia de igualdade de oportunidades no acesso a programas educativos destinados a todos os indivíduos inseridos em relações de emprego, promovendo o desenvolvimento integral e a valorização da atividade laboral.

A substituição de diversas ocupações tradicionais tende a ser parcialmente compensada pela criação de novas funções humanas. Em vez de competir, trabalhadores podem se especializar em funções que valorizem seu potencial. Tarefas repetitivas e pouco sociais tendem à automação; já em atividades sociais com rotinas, prevê-se cooperação entre humanos e IA, como na prestação jurisdicional. Em áreas criativas com baixa interação social, a IA pode ampliar a capacidade humana, como em pesquisas farmacêuticas. Por fim, as ocupações que exigem criatividade e habilidades sociais representam o palco ideal para o protagonismo do homem.

Prediz-se, então, que atividades ligadas ao cuidado — como assistência a enfermos, crianças e idosos, por serem tarefas menos padronizadas, que demandam o uso integrado de múltiplas competências e envolvem situações imprevisíveis, representam um desafio muito maior para a substituição por máquinas.  Por outro lado, é pouco plausível que um trabalhador braçal, ao ser substituído por IA, consiga assumir funções como operador de drones, analista de sistemas, desenvolvedor de softwares ou atividades de cuidado, já que essas exigem competências técnicas específicas que geralmente não possui.

A substituição por máquinas é crescente, mas pode ser mitigada com requalificação e educação profissional. Isso requer investimentos em capacitação técnica e tecnológica, cursos acessíveis em áreas de demanda e incentivo ao aprendizado contínuo. Também cabe às empresas garantir uma transição justa, oferecendo recolocação, treinamentos e modelos que integrem humanos e máquinas de forma complementar.

Destarte, a automação e a substituição de postos de trabalho por tecnologia representam adversidades significativas. Visando à redução dos impactos negativos, propõe-se a ressignificação da questão sob o prisma de novas oportunidades para transformação social e econômica. Se, como enunciara Mahatma Gandhi, “o futuro depende daquilo que se faz no presente” o rumo que o progresso tomará depende das escolhas feitas hoje e, por isso, o amanhã não será dominado pelas máquinas, mas por quem aprender a caminhar ao lado delas.

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[1] SULEYMAN, Mustafa. A próxima onda: inteligência, poder e o maior dilema do século XXI. Tradução Alessandra Bonrruquer. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 2024.

[2] O STF, inclusive, conheceu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 73) e julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.

Solainy Beltrão dos Santos

é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera, autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista e Sentença Trabalhista Descortinando a Teoria e Facilitando a Prática.

Adriano Marcos Soriano Lopes

é juiz do Trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em Ciências do Trabalho pela Faculdade Lions e autor de diversos artigos jurídicos e coautor do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

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