O julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal redesenhou a compreensão do grupo econômico trabalhista na fase de execução, ao deslocar a responsabilização patrimonial para o campo do abuso da personalidade jurídica e da desconsideração indireta. Trata-se de marco que redefine a jurisdição executiva na Justiça do Trabalho, sobretudo em realidade crescente de sofisticação de mecanismos de blindagem e evasão patrimoniais, estruturados por agrupamentos empresariais inidôneos.

Diante desse cenário, apresentamos breve análise sobre os contornos da responsabilidade patrimonial dos integrantes de conglomerados empresariais na fase executiva. Mais do que isso, buscamos contribuir para a construção da nova realidade, sempre orientada pela efetividade da execução trabalhista.
Antes, porém, é necessário estabelecer algumas premissas hermenêuticas essenciais para a leitura adequada do precedente e a primeira delas consiste em afirmar que a sua força vinculante reside nos fundamentos determinantes do acórdão, e não no enunciado sintético da tese firmada. O texto da tese representa apenas o extrato do que foi efetivamente discutido e decidido e funciona como resumo do julgamento.
Essa distinção é fundamental, pois é comum que se leia apenas a ementa da tese e se negligencie o conteúdo do acórdão, onde residem o conjunto dos fatos relevantes, o percurso argumentativo e o arcabouço normativo que conferem densidade à ratio decidendi, indispensáveis à correta compreensão da questão jurídica. Assim, é fundamental reconhecer que a real força vinculante está nos fundamentos da decisão. Como o acórdão ainda não foi publicado, este estudo se concentrará na análise do que se contém no voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Outra premissa hermenêutica fundamental — e aqui o relator foi categórico — diz respeito ao reconhecimento da autonomia normativa do direito processual do trabalho, alimentado por valores próprios do direito material trabalhista.
Em outras palavras, ele enfatizou que o processo do trabalho não se confunde com o processo civil, pois mantém vinculação valorativa direta com o direito material do trabalho. Os princípios que orientam a aplicação deste último, notadamente a proteção ao trabalhador e a fundamentalidade dos direitos sociais, influenciam e conformam o primeiro.
Trata-se, portanto, de ramo processual especial, informado por lógica própria, distinta da processualística civil, e comprometido com a efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Assim, além de se interpretar o direito processual à luz da Constituição, como determina o artigo 1º do CPC, é imprescindível reconhecer que a finalidade do processo do trabalho é precisamente viabilizar a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição de 1988.
Torna-se nítido no acórdão que o Tema 1.232 não esvazia a efetividade da execução trabalhista; ao revés, reconfigura-lhe os alicerces. A jurisdição executiva trabalhista permanece fiel às suas especificidades constitucionais, notadamente à tutela de crédito de natureza alimentar e à centralidade dos direitos sociais, mas passa a operar, no plano da ampliação da responsabilidade patrimonial do grupo econômico na execução, sob os critérios estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil e, no plano procedimental, sob o regime do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que se converte em etapa necessária para a extensão subjetiva nessa fase processual.
Nesse cenário dinâmico e ainda em construção jurisprudencial, abre-se espaço para o exame da desconsideração indireta da personalidade jurídica na jurisdição executiva trabalhista, ora analisada.
Desconsideração indireta da personalidade jurídica na execução trabalhista
Como visto, o julgamento do Tema 1.232 produziu verdadeira ruptura na forma de se definir a responsabilidade do grupo econômico trabalhista na fase de execução. Se, na fase de conhecimento, ela continua submetido ao modelo celetista clássico decorrente da sua própria existência (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), na execução trabalhista se submete à lógica do artigo 50 do Código Civil, caput e §4º. Neste caso, a sua mera existência não autoriza, por si só, a aplicação da disregard doctrine; decorre do abuso da personalidade jurídica, que se desdobra nas facetas do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, como condição para que a tutela executiva alcance o patrimônio de pessoas jurídicas que não figuram no título executivo.
Dentro dessa realidade, a responsabilização de empresas do grupo econômico na execução trabalhista assume perfil de desconsideração indireta da personalidade jurídica [1], por meio da qual “se levanta o véu protetivo da pessoa jurídica devedora para responsabilizar patrimonialmente outras sociedades coligadas, controladas ou controladora (sociedade-mãe), integrantes do mesmo grupo econômico da devedora, quando evidenciada que a estruturação do conglomerado econômico (formal ou clandestina) tem a finalidade de desvio patrimonial e de lesar terceiros, sendo o caminho muito utilizado no âmbito da execução civil contra grupo econômico” [2].
Nessa perspectiva, o desvio de finalidade, tendo como referência o conceito delineado pelo legislador no §1º do artigo 50 do Código Civil, caracteriza-se “sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que se destine, causando, com isso prejuízos a terceiros. Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa” [3].
No contexto do grupo econômico trabalhista, revela-se, por exemplo, quando o agrupamento empresarial assume função patológica de inadimplemento reiterado de verbas de natureza alimentar, o que resulta, na maioria das vezes, da violação sistemática da legislação trabalhista de caráter imperativo — notadamente aos direitos trabalhistas de matriz constitucional (artigo 7º da CF/88) —, capaz de desnaturar a função social da empresa (artigo 49-A, parágrafo único, do CC) e transformar a autonomia jurídica e segregação patrimonial dos integrantes do grupo em instrumento de abuso econômico e de negação da justiça social, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, os quais constituem fundamentos da ordem econômica e do próprio Estado democrático de Direito (artigos 1º, III e IV, e 170, caput, da CF/88), e não há agressão maior à função social da empresa do que o vilipêndio aos direitos trabalhistas protegidos pela Carta Magna.
Nesse sentido, destaca-se o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 983.360/PR, (STJ, 4ª T., rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10/10/2017), em que se reconheceu o abuso da personalidade jurídica de grupo econômico familiar a partir de elementos fático-probatórios que evidenciaram a atuação coordenada das empresas: coincidência de sócios e administradores integrantes da mesma família, endereços e sedes formais comuns, transferências recíprocas de bens e garantias de dívidas, identidade de pessoal e de ramos de atividade. Especificamente em relação ao desvio de finalidade, registrou-se a “relação promíscua entre as empresas, de modo que a autonomia da personalidade jurídica é utilizada para ocultar uma só empresa de fato, em claro desvio de finalidade. Algumas empresas parecem não existir na realidade, apenas formalmente. […]”.
Quanto à confusão patrimonial, prevista no §2º do artigo 50 do Código Civil, especificamente em relação aos agrupamentos empresariais na execução trabalhista, parte-se ainda do voto do ministro Dias Toffoli, já referido, ao delinear a sua compreensão a partir de situações concretas e oferecer relevantes subsídios interpretativos para aplicação prática da tese.
Com efeito, ele reconheceu ser possível a caracterização de grupo econômico de fato, ao mencionar, exemplificativamente, dois casos julgados pela Justiça do Trabalho que envolveram a caracterização do abuso da personalidade jurídica. [4] O primeiro, pela atuação coordenada de duas empresas em típica operação de blindagem patrimonial, para fins de ocultação patrimonial e lesar credores; o segundo, pela existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, evidenciada na própria estruturação do agrupamento empresarial. Transcreve-se:
“[…] Assim, em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Esse abuso pode acontecer de diversas formas. Suzy Elizabeth, ao analisar a desconsideração da personalidade jurídica dos grupos de empresas no direito do trabalho, arrola exemplos de casos concretos que ilustram situações de abuso da personalidade jurídica. Vide:
“Já no Processo TRT AP 1213/03, restou evidenciada simulação de arrendamento entre as partes, com o fim de prejudicar credores, tendo havido a utilização de sociedades aparentemente distintas que tinham ‘laranjas’ como sócios e atuavam por meio de procuradores, os quais agiam de comum acordo para burlar terceiros em benefícios das empresas do grupo.
Quanto ao Processo TRT AP 1732/2003, restou constatado, pela juntada dos contratos sociais, que, quando da penhora, eram sócias da sociedade pessoas pertencentes às mesmas famílias, sendo que as empresas tinham sede no mesmo endereço e se utilizavam dos mesmos equipamentos gráficos, claros indícios de confusão patrimonial que caracterizam abuso da personalidade jurídica e a existência de grupo econômico.” (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. 4 ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 174 – grifo nosso).”
Na mesma linha da decisão do STF, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 50 do CC, tem considerado diversos elementos fáticos para configurar, de forma simbiótica, o grupo econômico de fato ou clandestino e o abuso da personalidade jurídica, tais como a identidade ou proximidade societária, objetos sociais comuns, compartilhamento de infraestrutura e unicidade operacional [5].
É bem de ver que a confusão patrimonial mantém relação intrínseca com a própria dinâmica de constituição dos grupos econômicos de fato, funciona como mecanismo de ocultação de ativos e de dissolução prática da autonomia patrimonial entre as sociedades que o integram, a permitir o levantamento episódico do véu protetivo e a extensão subjetiva da execução trabalhista ao agrupamento de empresas para adimplemento do crédito exequendo, sobretudo em favor do credor trabalhista, cuja natureza alimentar impõe tratamento jurídico mais rigoroso e protetivo.
Nesse contexto, a prova indiciária assume papel fundamental, pois os atos típicos de confusão patrimonial raramente deixam traços explícitos e se revelam, na maior parte das vezes, por meio de vestígios, indícios e presunções, extraídos de elementos objetivos produzidos ao longo da investigação patrimonial. Afinal, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova cabal e contundente para o reconhecimento de práticas que, por sua própria natureza, operam na clandestinidade e se ocultam sob a aparência formal de autonomia societária.
Conclusão
Conforme exposto, o Tema 1.232 nos apresenta novo cenário de responsabilização patrimonial de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução, com deslocamento do debate para o campo do abuso da personalidade jurídica e da desconsideração indireta.
Não se deve ignorar que o Supremo, ao mesmo tempo em que impõe essas condicionantes, reafirma: a) a autonomia normativa do processo do trabalho, nutrido pelos valores do direito material trabalhista e voltado à concretização dos direitos sociais; b) a centralidade da efetividade da execução e da duração razoável do processo como eixos normativos da jurisdição trabalhista; e c) a relação intrínseca entre o grupo econômico de fato e o abuso da personalidade jurídica.
Diante desse quadro, o desafio que se impõe consiste em recalibrar as estratégias de investigação patrimonial e aperfeiçoar as técnicas de fundamentação das decisões, de modo a evidenciar, com precisão, situações de abuso da personalidade jurídica verificadas nas estruturas societárias.
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[1] Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho denominam essa modalidade de desconsideração da personalidade jurídica como “externa corporis”, conforme exposto na obra O Poder de Controle na Sociedade Anônima, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014. (E-book).
[2] GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 3ª ed. Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 495.
[3] FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 18ª ed. São Paulo: RT, 2015 (E-book).
[4] O Ministro Relator citou excerto doutrinário da Desembargadora do Trabalho Elizabeth Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, do TRT da 8ª Região.
[5] STJ – AgInt no AREsp: 2454382 SP 2023/0320726-8 – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – J. 27/05/2024.
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