Os tribunais superiores construíram, ao longo dos anos, uma posição firme no enfrentamento das prisões cautelares decretadas de forma genérica, sobretudo daquelas baseadas na gravidade hipotética do delito ou em invocações abstratas da garantia da ordem pública. Com a promulgação da Lei 15.272/2025, o legislador converteu em texto legal aquilo que a jurisprudência reiteradamente reconhecia: a prisão preventiva somente se legitima mediante motivação concreta, individualizada e fundada em elementos reais, jamais em presunções. A nova lei não apenas incorporou parâmetros jurisprudenciais, como também fixou novos deveres argumentativos ao magistrado, especialmente no contexto da conversão do flagrante em preventiva em sede de audiência de custódia.

Nesse cenário, renova-se aos operadores do direito uma responsabilidade ainda mais intensa na fiscalização das decisões judiciais que decretam ou mantêm prisões cautelares. Isso porque, para além das tradicionais pressões externas — clamor público, credibilidade institucional, repercussão midiática —, o artigo 310, §5º, agora exige que o magistrado avalie circunstâncias concretas que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, deixando de lado argumentos abstratos ou meramente intuitivos. A legislação passou a demandar uma análise substancial, vinculada ao caso concreto e compatível com os limites constitucionais da excepcionalidade cautelar.
Os novos incisos I, II, III e IV do §5º do artigo 310 do CPP (haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente, ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente, e ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal) já guardavam íntima relação com o atual conceito jurisprudencial de garantia da ordem pública.
Tais requisitos reforçam a ideia, agora contextualizada, da atenção especial dada às condições pessoais do agente e ao modo de cometimento do crime. O inciso IV (ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal) merece especial atenção, pois a mera submissão à audiência de custódia não leva à automática prisão — devendo incidir, também, os requisitos do artigo 312 do CPP. Os incisos V e VI (ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova) prestigiam a garantia da instrução criminal, insculpida, também, no caput do artigo 312 do CPP.
Inovação do ponto de vista garantista
A Lei 15.272/2025 também inaugura, no artigo 310, §6º, uma das inovações mais relevantes do ponto de vista garantista: a obrigatoriedade de que a decisão em sede de audiência de custódia — ao converter o flagrante em preventiva ou ao negar essa conversão — sempre seja motivada e fundamentada de modo explícito.
O atual cenário de decisões padronizadas em audiências de custódia deixa de existir e cede espaço para a necessária e indispensável obrigatoriedade de fundamentação concreta, exigindo do juiz análise detida e enfrentamento específico sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva (§6º: “A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no §3º do artigo 312”).
Não obstante, mantêm-se incólumes os tradicionais pressupostos da prisão preventiva: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Em harmonia com aqueles pressupostos históricos, o legislador incluiu o artigo 312, §3º, determinando que a aferição da periculosidade do agente — fundamento recorrentemente manipulado na decretação da preventiva — deve necessariamente estar lastreada em fatos concretos, de natureza objetiva e contemporânea. A periculosidade não pode ser presumida, construída a partir da gravidade em tese do delito ou projetada a partir de características abstratas da imputação.
Análise da periculosidade do agente
Apesar de agora positivada no §3º do artigo 312 do CPP, a análise da periculosidade do agente nunca passou despercebida pelos tribunais superiores. No AgRg no HC 902.041/MG, elementos como fuga do distrito da culpa; ameaças a testemunhas; quantidade e variedade de drogas apreendidas e apreensão de arma de fogo; reiteração delitiva; maus antecedentes; e reincidência sempre serviram de norte para tal aferição.

É igualmente significativo o teor do artigo 312, §4º, que reforça de maneira expressa a vedação à decretação da prisão preventiva com base em argumentos de gravidade abstrata, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Esses elementos, historicamente utilizados como justificativas vazias, jamais integraram o núcleo legítimo da garantia da ordem pública. Agora, com a nova legislação, sua utilização vaga e genérica como fundamentação torna a decisão ilegal e nula de pleno direito, em consonância com aquilo que o STJ, há anos, repisa — como no HC 497.006/MS — e o STF reafirma rotineiramente, conforme se depreende no recentíssimo AgRg no HC 1.032.277/RS.
Nesse contexto, a Lei 15.272/2025 representa um marco de sistematização normativa daquilo que a jurisprudência já consolidara: a prisão preventiva não pode servir como punição antecipada, nem como instrumento de intimidação social ou resposta simbólica. Assim, argumentos como “acautelamento do meio social”, “credibilidade da justiça”, “gravidade do fato” ou “indignação coletiva” — por mais sedutores que pareçam — não pertencem ao domínio constitucionalmente legítimo da prisão cautelar.
Garantia da ordem pública
É preciso recordar que grande parte das nulidades declaradas pelos tribunais superiores decorreu exatamente da utilização indevida da “garantia da ordem pública”, tratada ora como cláusula aberta, ora como argumento simbólico, ora como válvula de escape para fundamentações frágeis. A Lei 15.272/2025 buscou reforçar expressamente aquilo que a jurisprudência já havia, há muito tempo, construído e corrigido, tornando-o compatível com a legalidade estrita: a ordem pública só pode justificar prisão quando demonstrada a partir de fatos concretos colhidos no curso da persecução penal.
Diante disso, os novos elementos de reforço para justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, além de dialogarem harmoniosamente com a jurisprudência consolidada das cortes superiores, reforçam o compromisso do Estado com a proteção da liberdade como regra e com a contenção de práticas arbitrárias de encarceramento. Dessa forma, a partir da Lei 15.272/2025, recai sobre o magistrado — especialmente na audiência de custódia — o dever jurídico inafastável de avaliar, de modo individualizado, todos os elementos introduzidos pelos novos §§5º e 6º do artigo 310 e §§3º e 4º do artigo 312 do CPP, sob pena de nulidade da decisão.
Em que pese o esforço declaratório da Lei 15.272/2025 de racionalizar e sistematizar critérios para a prisão preventiva, é inegável que o diploma também inaugura zonas de grave tensão com garantias estruturantes do processo penal democrático. Ao ampliar hipóteses de conversão automática do flagrante em preventiva e ao remodelar a dinâmica das audiências de custódia — espaço concebido precisamente para frear abusos e assegurar o exame individualizado das prisões —, a reforma acaba por fragilizar a presunção de inocência e reabrir brechas para decisões cautelares padronizadas ou tomadas sob a lógica da antecipação punitiva.
Retrocesso para o direito de defesa
Nesta mesma linha, se, por um lado, a positivação de parâmetros jurisprudenciais aparenta aperfeiçoar a técnica decisória, por outro, o viés expansivo conferido aos “indicativos de periculosidade” e a legitimação de cenários que induzem o encarceramento imediato representam inequívoco retrocesso para o direito de defesa. Assim, a nova lei, ainda que promissora em seu discurso racionalizador, demanda vigilância crítica constante, sob pena de converter-se em instrumento de reforço ao punitivismo simbólico e de esvaziamento das funções essenciais das audiências de custódia, especialmente a contenção das prisões ilegais e arbitrárias.
Nesse contexto, o papel da defesa técnica se torna ainda mais central, pois é na audiência de custódia que se deve provocar o exame rigoroso da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, impugnar fundamentações genéricas e exigir a demonstração concreta da excepcionalidade da prisão preventiva, afastando a tentação histórica de se decretar ou manter prisões com base em gravidade abstrata, clamores sociais ou elementos vazios e genéricos.
Portanto, concluímos reafirmando o óbvio: o uso indevido da prisão preventiva, sustentado em premissas vagas ou retóricas, viola não apenas o texto expresso da nova lei, mas também afronta décadas de construção jurisprudencial voltada ao enfrentamento do punitivismo simbólico — algo que, em um Estado democrático de direito, não se admite e não pode ser tolerado.
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Referências
[1] STJ – AgRg no HC 902.041/MG;
[2] STJ – HC 497.006/MS; STJ – AgRg no HC 1032277 / RS;
[3] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da República, 1941. Disponível aqui.
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