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Opinião

Ilegalidade e inconstitucionalidade da IN RFB 2.296/2025 sobre JCP

Com fundamento no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, os juros sobre capital próprio (JCP) tratam-se de pagamentos, feitos por pessoas jurídicas de capital aberto, aos seus sócios e/ou acionistas, de forma individualizada, tratando-se de ferramenta essencial ao planejamento tributário:

“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§1º. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.”

A edição da Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 [1] introduziu alterações relevantes na IN RFB nº 1.700/2017, especialmente no que se refere ao artigo 75 e ao tratamento dos lucros acumulados para fins de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).

Neste sentido, embora apresentada como simples “ajuste técnico”, a inovação normativa ultrapassa, e muito, o limite constitucional e legal do poder regulamentar, criando requisitos que não constam em lei e produzindo impactos tributários imediatos sem respaldo legislativo.

O ponto central da controvérsia reside no acréscimo do inciso VI ao artigo 75, §1º, da IN RFB 1.700/2017, que conta com a seguinte redação:

“VI – a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;”

Como se vê, passou-se a exigir que os lucros acumulados só sejam considerados na base de cálculo do JCP se tiverem sido “incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do exercício social anterior”.

Spacca

Spacca

De início, percebe-se que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não traz nenhum condicionamento à inclusão dos lucros acumulados na base de cálculo do JCP, de modo que, à primeira vista, ter-se-ia uma regulamentação realizada sem que o amparo normativo tenha sido pré-definido.

E assim, ao condicionar a inclusão dos lucros acumulados apurados no decorrer do exercício social anterior na base de cálculo da JCP, extrapola-se o poder regulamentar e, de forma consequencial, viola-se o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.

Além disso, o acréscimo do inciso VI ao artigo 75, §1º, na IN RFB 1.700/2017, afronta de forma direta o conteúdo normativo previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional, que reserva exclusivamente à lei, e não a ato administrativo, a definição da base de cálculo, a instituição ou majoração de tributos e a limitação de benefícios fiscais.

Percebe-se que, ao impor condições inéditas para a dedutibilidade do JCP e reduzir a base fiscal do benefício, a Receita Federal criou verdadeira majoração tributária indireta sem lei formal, em frontal desrespeito à Constituição, que exige, em seu artigo 150, inciso I, que todo o aumento de tributo seja ampara por lei específica.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se de que a revogação de benefícios fiscais, por se equiparar a aumento indireto de tributo, deve respeitar o princípio da anterioridade (RE 1.214.919 AgR-segundo, relator(a): min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 27/9/2019, DJe-221, divulg. 10/10/2019, public. 11/10/2019).

Violação do princípio da representação fidedigna das informações

Não menos importante, a norma administrativa interfere diretamente no regime de competência e na lógica da contabilidade societária regulada pela Lei 6.404/1976.

Neste contexto, determina o artigo 177 que a escrituração deve obedecer ao regime de competência, e o artigo 189, por sua vez, estabelece que o lucro apurado no exercício integra, desde o seu encerramento, o patrimônio líquido da entidade.

Por isso, ao condicionar o uso de lucros acumulados no cálculo do JCP à sua “incorporação formal” somente no exercício seguinte, a Receita Federal cria uma ficção contábil que não encontra amparo na lei societária nem nos princípios contábeis vigentes.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Especialistas criticam instrução normativa da Receita que estabelece monitoramento de transações via PIX e cartão de crédito
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Essa distorção viola o princípio da representação fidedigna das informações contábeis, previsto no Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 – R2), pois obriga as empresas a manipular artificialmente a destinação de resultados para atender a uma exigência exclusivamente fiscal, dissociada da essência econômica dos fatos, e o efeito é duplamente grave: de um lado, cria-se um patrimônio líquido “fiscal”, distinto daquele verdadeiramente representado pela contabilidade societária, rompendo a previsibilidade do cálculo do JCP e violando a segurança jurídica (CF, artigo 5º, caput, e artigo 170); de outro, restringe-se imediatamente a dedutibilidade do benefício, produzindo majoração tributária indireta sem lei e sem respeito à anterioridade anual (CF, artigo 150, III, “b”).

O resultado é um cenário de insegurança jurídica que afasta investimentos, distorce decisões de alocação de capital, prejudica empresas que seguem rigorosamente a legislação societária e viola, de forma direta, os princípios constitucionais da livre concorrência (CF, artigo 170, IV) e da ordem econômica fundada na estabilidade e confiança (CF, artigo 170, caput).

Diante desse conjunto de violações, concluímos que as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.296/2025 no artigo 75 da IN 1.700/2017 são ilegais e inconstitucionais.

 


[1] Publicado no DOU de 4.12.2025

Juarez Arnaldo Fernandes

é especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro, Perícia, Avaliação e Arbitragem, Contabilidade Tributária, Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes, contador, perito contábil judicial no TJ-PR, TJ-RS e JF-PR e parecerista.

Adriano Henrique Baptista

é graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (Emap), pós-graduando em Advocacia Empresarial pela PUC Minas, autor de artigos científicos, ex-assessor de juiz no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e administrador judicial.

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