A inteligência artificial (IA) está no centro das principais discussões contemporâneas. Suas diversas aplicações, a versatilidade das suas estruturas, a velocidade galopante das pesquisas por trás desses sistemas e até temores quanto a uma possível superação algorítmica na relação máquinas e seres humanos contribuem para a atração de holofotes para o tema.
Controvérsias sobre o (des)equilíbrio entre inovação e controle permeiam a discussão, na qual Estados Unidos, China, União Europeia e o Brasil andam em ziguezague para regular a tecnologia. Mecanismos de chatbot e de deepfake estampam as manchetes com preocupações, compreensíveis sobre como ficam os dados e os indivíduos nessa nova era que se amolda, agora, a olhos nus.

Esse protagonismo temático se deve, principalmente, a dois fatores: à capacidade de remodelação dos protocolos e das estruturas mais tradicionais e à sua aplicabilidade coringa, eis que sistemas de IA podem ser instrumentalizados para garantir automatização, celeridade e eficiência a absolutamente qualquer setor, da saúde à economia.
No epicentro dessa revolução, a IA generativa surge como uma ferramenta emblemática, capaz de criar e gerar novos dados, notadamente na forma de texto, imagens, áudio e vídeos. No âmbito do Ministério Público, a adoção da IA generativa apresenta-se como um instrumento estratégico para impulsionar a eficácia e a eficiência na execução das atividades institucionais.
Isto porque, no cerne da atuação do Parquet reside uma missão fundamental: a defesa dos interesses sociais e públicos. Como guardião da ordem jurídica, esse órgão desempenha um papel vital na promoção da justiça e na proteção dos direitos individuais e coletivos. Nesse contexto, a incorporação da IA emerge como uma ferramenta promissora, capaz de fortalecer a capacidade do MP em lidar com a complexidade dos desafios sociais contemporâneos, ampliando sua eficiência e contribuindo para a realização de seus objetivos institucionais.
Por outro lado, é inegável, também, que a inserção de tais tecnologias no contexto público acende importantes alertas, especialmente no que tange à segurança e proteção de dados. Consciente desses desafios, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) elaborou uma minuta de recomendação sobre o uso de IA pela instituição. A iniciativa reflete a necessidade premente de orientar o desenvolvimento, implementação e uso seguro da IA generativa pelos membros e servidores do Ministério Público. Entretanto, a urgência em estabelecer regulamentações demanda uma análise crítica.
A pressa em regulamentar pode ser contraproducente, resultando em normativas que, apesar de bem-intencionadas, carecem da profundidade necessária para enfrentar os desafios complexos associados à IA generativa. Ainda, o ímpeto de agir rapidamente pode comprometer a segurança jurídica, uma vez que tais normas correm o risco de se tornar obsoletas no curto prazo. O equilíbrio entre orientação e regulação requer uma abordagem cuidadosa, assegurando que as medidas adotadas sejam duradouras e eficazes diante da evolução constante das tecnologias emergentes.
O intuito da minuta proposta pelo CNMP é estabelecer diretrizes que conciliem a inovação tecnológica com a proteção da privacidade, segurança e autodeterminação informativa. Contudo, em uma análise do texto proposto, percebe-se que as medidas elencadas, embora guiadas por princípios nobres, podem enfrentar obstáculos substanciais na prática.
A exigência de isolamento de dados compartilhados, por exemplo, embora destinada a resguardar a privacidade, pode, na prática, resultar em um engessamento burocrático significativo. A providência pode demandar um esforço hercúleo em um ambiente onde a colaboração e o compartilhamento de informações são essenciais. A rigidez dessa exigência é um desafio considerável e prejudicará a agilidade necessária no trato de casos complexos.
A minuta também levanta a necessidade de monitoramento e revisão periódicos, a preservação de registros de utilização das tecnologias e a realização de avaliações internas de riscos. No entanto, a implementação dessas providências demanda recursos significativos, tanto humanos quanto financeiros, além de uma infraestrutura tecnológica robusta, o que pode ser desafiador em um contexto de limitações orçamentárias.
Assim, enquanto a intenção por trás da minuta é louvável, é crucial questionar a eficácia de suas disposições à luz das complexidades práticas e das limitações inerentes ao ambiente jurídico e tecnológico. O desafio reside não apenas em buscar a segurança jurídica, mas em fazê-lo de maneira ponderada e realista, considerando os verdadeiros contornos do cenário em que será implementada. O equilíbrio entre regulamentação e flexibilidade operacional deve ser cuidadosamente considerado, a fim de garantir que as medidas adotadas alcancem o objetivo desejado sem comprometer a eficiência e a eficácia na atuação do Ministério Público.
Para além disso, é imprescindível abordar a crescente pressa em regulamentar a IA, uma tendência que, paradoxalmente, pode comprometer a própria segurança jurídica que se busca alcançar com a tão almejada regulamentação. Uma abordagem apressada e desconsiderada dos desafios complexos associados à IA generativa pode resultar em normativas que rapidamente se tornam desatualizadas, incapazes de acompanhar a rápida evolução tecnológica.
Ainda que o Brasil tenha buscado inspiração no cenário regulatório europeu ao adotar o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) como referência para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a mesma lógica não se aplica, necessariamente, à regulamentação da IA.
Ao contrário do tratamento massivo de dados que motivou a aproximação com o GDPR, o Brasil ainda está nos estágios iniciais do desenvolvimento de tecnologias de IA em grande escala. Não detemos a mesma experiência e produção nesse campo em comparação com a União Europeia. Assim, seguir cegamente a rota regulatória europeia pode ser inadequado e até prejudicial ao contexto nacional.
Ao embarcar em uma jornada regulatória na área de IA sem a devida maturidade e expertise, corremos o risco de desencadear efeitos adversos. A imposição de regulamentações excessivamente rigorosas pode afugentar investidores, estagnar o mercado tecnológico e inibir a inovação, afastando o Brasil do protagonismo no cenário global.
Deve-se adotar uma abordagem que leve em consideração a nossa realidade e estágio de desenvolvimento, evitando a simples cópia de normativas estrangeiras. Ao invés disso, o Brasil pode e deve focar em construir gradualmente suas próprias políticas de IA promovendo a pesquisa, o desenvolvimento e a colaboração entre os setores público e privado para impulsionar um ecossistema de inovação sustentável e alinhado com as necessidades e potencialidades nacionais.
Em um mundo que exige inovação, não podemos nos dar ao luxo de adotar uma abordagem conservadora. O primeiro passo não deve ser orientar o banimento. O caminho a ser trilhado demanda uma visão empreendedora, que compreenda a necessidade de orientar, educar e colaborar. Só assim estaremos preparados para colher os frutos de uma IA ética e, acima de tudo, alinhada aos desafios e potencialidades do Brasil contemporâneo.
No cenário macro, portanto, a regulamentação da IA no Brasil deve evoluir de uma visão aspiracional para uma estratégia pragmática, incorporando ajustes que considerem as limitações e peculiaridades do contexto jurídico. E no cenário micro, somente ao enfrentar esses desafios e promover uma implementação sustentável, o Ministério Público poderá explorar plenamente os benefícios da IA enquanto mantém a integridade e a eficiência essenciais para a justiça.
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