A segunda parte deste artigo examina, com lente crítica, o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça [1] — proferido em feito sob sigilo — que reputou legítima a atuação ex officio do magistrado ao perscrutar, por consulta pública, redes sociais do acusado para alicerçar decreto de prisão preventiva.

No julgamento, entendeu-se inexistir ilegalidade quando, ao apreciar pedido de prisão preventiva ou outras medidas cautelares formuladas pelo Ministério Público, o juiz considera as referências do Parquet a perfis do investigado e, sob o crivo do “livre convencimento motivado”, realiza diligência suplementar para verificar a veracidade dos fatos alegados. A análise recai, assim, sobre a compatibilidade dessa iniciativa com a arquitetura acusatória e a estanqueidade de funções.
Quanto à atuação direta do magistrado nessa consulta, o STJ destacou se tratar de medida de eficiência processual, dada a facilidade de acesso às informações publicamente disponíveis em redes sociais, e reforçou que, uma vez que o juiz tem competência para determinar diligências, nada obsta que ele as execute pessoalmente, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 212, do CPP.
Não se pode olvidar, entretanto, que a estrutura do processo penal foi concebida de modo a reservar ao magistrado uma função eminentemente recognitiva, em que seu convencimento deve emergir de elementos produzidos e debatidos pelas partes legitimadas [2].
A lógica do sistema acusatório, portanto, não autoriza que o julgador assuma o protagonismo investigativo, pois sua atuação deve se limitar à apreciação crítica e imparcial das provas submetidas ao contraditório forte [3]. Ultrapassar essa fronteira, ainda que sob o argumento de eficiência, implica reviver ranços inquisitórios e comprometer a imparcialidade judicial, núcleo das garantias constitucionais do devido processo legal.
O prejuízo imposto à defesa, em hipóteses nas quais o magistrado assume protagonismo probatório para sustentar a segregação cautelar, é de natureza estrutural, porque se infiltra na arquitetura do processo e reconfigura, silenciosamente, seus pressupostos de funcionamento. O prejuízo é, ademais, em larga medida contrafactual: a pergunta relevante não é apenas o que se verificou no iter processual, mas que cenário teria emergido caso o juiz não tivesse migrado do lugar de imparcialidade para o de agente ativo de colheita probatória com o objetivo declarado — ou implícito — de amparar a prisão cautelar.
Esse deslocamento do magistrado corrompe os pilares do processo acusatório. Primeiro, subverte-se a distribuição de ônus: aquilo que cabia à acusação demonstrar passa a ser, na prática, “coberto” por uma atuação oficiosa do julgador, erodindo a presunção de inocência e a paridade de armas. Segundo, altera-se a topografia cognitiva do caso: a decisão antecedente de segregar cautelarmente ancorará, por força de conhecidos vieses de confirmação e de ancoragem, a seleção e a valoração de evidências subsequentes, produzindo um efeito de autovalidação da medida.
Preservar a legitimidade da segregação cautelar, que deve permanecer excepcional e estritamente justificada, exige, portanto, uma contenção deliberada das iniciativas probatórias judiciais que tenham finalidade confirmatória, sob pena de se institucionalizar uma assimetria que corrói, silenciosa e cumulativamente, o direito de defesa e a confiabilidade epistêmica do processo.

Matriz autoritária
Além disso, o Tribunal da Cidadania destacou que sua posição de validar a segregação cautelar se harmoniza com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) no sentido de que o magistrado pode, de ofício, determinar diligências para esclarecer pontos relevantes (artigo 156, II), ouvir testemunhas (artigo 209), complementar sua própria inquirição (artigo 212) e, inclusive, proferir sentença condenatória mesmo diante de manifestação do Ministério Público pela absolvição (artigo 385).
Ora, todos esses dispositivos invocados pelo STJ para validar a atuação do magistrado no acesso a redes sociais do investigado, revelam-se, em última análise, enraizados em resquícios do modelo inquisitório que ainda permeia a justiça penal brasileira. Embora formalmente enquadradas em dispositivos do Código de Processo Penal, tais preceitos historicamente derivam de um ordenamento de matriz autoritária, concebido em um contexto de submissão estatal e centralização da persecução, que privilegia a atividade judicial como instrumento de busca da “verdade real” em detrimento dos direitos e garantias do acusado; visivelmente investindo contra Constituição da República.
Em síntese, as referidas decisões do STF e do STJ expõem de maneira cristalina a tensão estrutural que permeia o processo penal brasileiro, mormente da decisão do STF sobre o Juiz das Garantias e permanência, pela constitucionalidade do artigo 3º-A, do CPP. Enquanto a letra formal do ordenamento proclama um sistema acusatório, dotado de garantias como a imparcialidade do juiz e o protagonismo exclusivo das partes na produção probatória, a prática revela a permanência de mecanismos que permitem ao magistrado ultrapassar os limites de sua função, assumindo atuação ativa que deveria lhe ser vedada. Com isso, mantém-se o sistema inquisitório e, se se seguir assim, nunca se terá um sistema acusatório, compatível com a Constituição.
A dissonância identificada evidencia que reformas pontuais do Código de Processo Penal — ainda marcado por sua matriz autoritária — mostram-se insuficientes para a consolidação de um modelo genuinamente acusatório. As decisões dos tribunais superiores analisadas aqui revelam que a roupagem acusatória da legislação convive com resquícios inquisitoriais persistentes, cuja presença compromete, de forma indelével, a tutela efetiva dos direitos e garantias fundamentais.
Neste cenário, torna-se inescapável reconhecer a urgência de uma reforma estrutural do Código de Processo Penal, concebida sob bases autenticamente acusatórias, capaz de expurgar de forma definitiva tais resíduos inquisitivos. Alterações legislativas fragmentadas, quando dissociadas de uma transformação cultural mais profunda, não são suficientes para sedimentar um processo penal equilibrado; afinal, o formalismo jurídico, isoladamente, mostra-se incapaz de conter o avanço do populismo punitivista, que frequentemente subverte direitos e garantias fundamentais e ameaça a imparcialidade judicial.
Enquanto essa reforma não se concretiza, o processo penal brasileiro permanecerá oscilando entre a aparência de acusatório e a prática de expedientes de inspiração inquisitorial, perpetuando a histórica tensão entre forma e substância que marca a justiça criminal nacional.
Em última análise, a efetividade do sistema acusatório não repousa apenas na letra da lei, mas demanda um compromisso institucional e cultural que assegure que o ius puniendi só restrinja a liberdade nos estritos limites legais e constitucionais, sem jamais descambar para a violação do ius libertatis.
[1] STJ, processo em segredo de justiça, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, por unanimidade, j. em 1/4/2025, DJe 8/4/20225.
[2] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Advocacia criminal e a deterioração do sistema inquisitório atual. In MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da (coord.). Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: o sistema acusatório e a reforma do CPP no Brasil e na América Latina. Florianópolis; Empório do Direito, 2017, p.111.
[3] FERRUA, Paolo. La prova nel processo penale: Struttura e procedimento. v. I. 2. ed. Torino: Giappichelli, 2017, p. 7-17.
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