Pesquisar
Direito Civil Atual

Prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato nos contratos imobiliários

Em artigo publicado nesta coluna, foi analisada a temática da resolução do contrato de compra e venda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada antes da Lei nº 13.786/2018.

Naquela oportunidade, ficou registrado que havia um debate sobre o regramento aplicável com o advento da Lei nº 13.786/2018, tendo em vista que a jurisprudência do STJ foi construída a partir de uma interpretação do CDC, o que gerava dúvida acerca da aplicação da referida lei às relações de consumo.

No dia 2 de setembro deste ano, a 3ª Turma do STJ resolveu a controvérsia no paradigmático julgamento conjunto de quatro recursos especiais (REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP), que durou mais de um ano e no qual prevaleceu a solução proposta pela ministra Nancy Andrighi.

A corte, então, decidiu (1) pela prevalência do CDC sobre a Lei nº 13.786/2018; e (2) pela aplicação da jurisprudência do STJ construída à luz do CDC também à hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a Lei nº 13.786/2018, quando se tratar de relação de consumo.

A presente coluna tem por objetivo analisar os três entendimentos que foram objeto de discussão pela 3ª Turma, com destaque para o entendimento que prevaleceu.

Compreensão da controvérsia

Os contratos de compra e venda de imóvel são regulamentados por um conjunto de normas, em especial, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e, a depender do caso, a Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/1964) ou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979).

A Lei do Distrato limitou-se a alterar as Leis nº 4.591/1964 e 6.766/1979, “para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano”.

ConJur

ConJur

Ocorre que a referida lei não fez qualquer menção à relação de consumo, tampouco alterou ou revogou o artigo 53 do CDC, que determina a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóveis.

A controvérsia gerada pela superveniência da Lei nº 13.786/2018 é mais complexa do que pode parecer e consiste em duas principais questões.

A primeira se refere ao aparente conflito de normas: havendo um eventual conflito entre o CDC e a Lei nº 13.786/2018, qual deve prevalecer?

Quanto ao ponto, no julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, o STJ decidiu pela prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato, nos termos do voto da ministra Nancy Andrighi.

A segunda questão consiste em identificar os pontos de conflito entre as duas leis, para definir quais dispositivos da Lei do Distrato não se aplicarão às relações de consumo, o que vai depender da interpretação conferida ao CDC.

A complexidade, neste ponto, ocorre em razão de já existir diversos precedentes fixados pelo STJ à luz do diploma consumerista, que ultrapassam a sua simples literalidade. No entanto, vários desses entendimentos foram contrariados pela Lei nº 13.786/2018, por exemplo, ao limitar a cláusula penal a 10% do valor atualizado do contrato no caso de parcelamento do solo urbano, enquanto o STJ limitava a 25% das parcelas pagas.

Não se pode ignorar que o STJ é o intérprete da lei federal, de modo que os seus entendimentos fixados a partir da interpretação do CDC devem ser compreendidos como sendo o próprio comando legal.

Nesse contexto, ainda que se concluísse pela prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato, restaria definir se o STJ (1) iria afastar, nas relações de consumo, todos os dispositivos da Lei do Distrato que fossem contrários à sua jurisprudência consolidada a partir da interpretação do CDC; ou (2) iria proceder à superação dos seus precedentes e conferir uma nova interpretação ao CDC, a partir da qual, definiria quais dispositivos da Lei do Distrato não se aplicariam às relações de consumo.

A primeira solução foi inicialmente defendida pela ministra Nancy Andrighi e restou vencedora no julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, enquanto a segunda solução foi defendida pelo ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido quanto ao ponto. Passa-se, assim, à análise do que ficou decidido nesse julgamento.

Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato

Com base no artigo 2º, § 2º, da Lindb, a doutrina e a jurisprudência entendem que havendo aparente conflito entre o critério cronológico e o critério da especialidade (antinomia de segundo grau), “deve prevalecer, em regra, a norma anterior e especial em face da norma posterior e geral” [1].

Nessa linha, o STJ decidiu que “em um conflito aparente entre as normas incrementadas pela Lei nº 13.786/2018 e o CDC, prevalecerá este último, pois é mais especial em relação à referida lei, tendo em vista que ela regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplicará apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo”.

De fato, concluir em sentido contrário conduziria à uma incongruência lógica, permitindo que as relações privadas e empresariais sobre compra e venda de imóveis fossem tratadas da mesma forma que as relações de consumo, apesar desta ter o elemento especial da presença de um sujeito vulnerável.

Além disso, como bem destacado pela relatora, “em um dos projetos que deu origem à Lei nº 13.786/2018, havia a proposta de um artigo prevendo expressamente que o CDC somente se aplicaria de forma subsidiária e no que não contrariasse os princípios da nova lei (artigo 6º do PL nº 8.667/2017). Todavia, esse dispositivo não foi reproduzido, nem no primeiro substitutivo, nem na redação final aprovada pelo Congresso Nacional”.

O ministro Moura Ribeiro, que acompanhou a relatora neste ponto, trouxe um relevante fundamento para a hipótese de conflito de normas envolvendo o CDC: a necessidade de observar a proteção ao consumidor deriva de mandamento constitucional (artigo 5º, XXXII, da CF) e o próprio artigo 1º do CDC prevê que as suas normas são “de ordem pública e interesse social”.

Se não se preservar a natureza especial do CDC, eventualmente este será completamente inutilizado pelas mais variadas leis que regulamentem setores determinados do mercado. É evidente que o CDC foi editado para ser norma mais especial, conferindo direitos adicionais aos consumidores e não para ser revogado tacitamente por qualquer nova lei que trate de certo setor, o que esvaziaria a proteção constitucional do consumidor.

Não há dúvidas que os mais variados setores da economia (planos de saúde, seguros, negócios imobiliários etc.) são regulamentados por leis próprias, mas isso não impede a aplicação do CDC, pelo contrário, este prevê regras adicionais a serem aplicadas sempre que essas relações comerciais caracterizarem uma relação ainda mais especial, ou seja, uma relação de consumo, hipótese em que é necessário proteger a parte mais vulnerável.

Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que o “CDC contém normas de natureza principiológica”, como a “proteção contra cláusulas abusivas (CDC 6º IV e 51)” e, assim, “prevalece a regra principiológica do CDC sobre a da lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte” [2].

Da interpretação do CDC e do conflito com a Lei do Distrato

Considerando a jurisprudência do STJ firmada à luz do CDC sobre resolução de contrato de compra e venda de imóvel, antes da Lei do Distrato, tem-se que os principais pontos de conflito entre as duas normas referem-se: 1) ao percentual de retenção das parcelas pagas pelo consumidor; 2) aos valores que se inserem nesse percentual e à possibilidade de a vendedora realizar descontos adicionais; 3) à incidência de taxa de fruição em lote não edificado; e 4) ao momento que deve ser realizada a restituição ao consumidor.

Em primeiro lugar, a Lei do Distrato não modificou o entendimento de que, quando a culpa da resolução for da vendedora/construtora, deve haver a restituição integral das parcelas pagas ao comprador e, quando a culpa for do comprador, a restituição será parcial.

Diante da prevalência do CDC, deve-se observar que os artigos 51, IV, e 53 consideram nulas as cláusulas abusivas e aquela que prevê a perda total das prestações na hipótese de resolução por inadimplemento do consumidor.

Interpretando esses dispositivos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que (1) a retenção não pode ultrapassar 25% das parcelas pagas, já abrangido nesse percentual a cláusula penal e todas as despesas suportadas pelo vendedor, inclusive comissão de corretagem [3], (2) excepciona-se, apenas, a taxa de fruição, que pode ser cobrada em separado, desde que se trate de lote edificado e não haja cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo [4].

A Lei do Distrato, contudo, apesar de também ter previsto um percentual máximo para a cláusula penal, autorizou, por outro lado, diversos descontos adicionais que não se submetem a limite algum, como a comissão de corretagem, encargos moratórios, impostos, débitos condominiais e, no caso de incorporação imobiliária, “os demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato”, conforme os artigos 67-A da Lei nº 4.591/1964 e 32-A da Lei nº 6.766/1979.

Além disso, no caso de parcelamento de solo urbano, o percentual máximo para a cláusula penal e despesas administrativas residuais foi estabelecido em 10% do “valor atualizado do contrato”, em incoerência com o próprio caput do artigo 32-A, que trata de descontos sobre a restituição dos “valores pagos” pelo comprador.

Nota-se que, mesmo com os limites à cláusula penal, a soma de todos os descontos adicionais autorizados pode levar não apenas à perda substancial, como também à perda total das prestações pagas pelo consumidor, o que é expressamente vedado pelo artigo 53 do CDC.

Por essa razão, observando a prevalência do CDC e a interpretação conferida a esse diploma legal pelo STJ, a corte, no julgamento aqui analisado, concluiu que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser realizados como regra geral, “todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.

A corte também manteve o entendimento de que apenas se admite a cobrança adicional de taxa de fruição, desde que o lote seja edificado e não haja cláusula penal em valor equivalente ao locativo. Quanto ao valor da taxa de fruição, aplica-se o previsto na Lei do Distrato (artigos 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/1964 e 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979).

Ficou vencido o ministro Moura Ribeiro que, apesar de concordar com a prevalência do CDC, propôs uma solução intermediária, admitindo alguns descontos previstos na Lei do Distrato. Sua Excelência, assim, defendeu a possibilidade de descontos referentes à taxa de fruição, aos encargos moratórios, aos impostos, aos débitos condominiais e à comissão de corretagem.

Quanto à cláusula penal e às taxas administrativas, concordou com a imposição do limite de 25% dos valores pagos, em vez do percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato previsto no inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.

Por fim, quanto ao momento de restituição, verifica-se que a Lei do Distrato autorizou a vendedora a restituir o valor pago ao adquirente de forma parcelada, com prazos diferenciados para obras concluídas ou em andamento, no caso de parcelamento de solo urbano, e em parcela única, mas após o prazo de até 180 dias do desfazimento do contrato, no caso de incorporação imobiliária (artigos 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 e 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979).

No entanto, o STJ decidiu que “a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos artigos 39 e 51, II, IV e IX, do CDC”, como decidido no Tema 577/STJ, “de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ”.

Neste ponto, o ministro Moura Ribeiro acompanhou a relatora, em conjunto com os demais ministros, com exceção do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votava pela prevalência da Lei do Distrato sobre o CDC, no geral.

Conclusão

É salutar a conclusão alcançada pela 3ª Turma do STJ, definindo, de forma clara, os contornos da relação entre o CDC e a novel Lei do Distrato, solucionando relevantes dúvidas que pairavam sobre a matéria.

Os precedentes firmados nos julgamentos dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, nesse contexto, possuem grande relevância para o Direito Privado nacional, pois concluem, definitivamente que:

1) o CDC prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018 em razão do seu maior grau de especialidade;
2) os descontos introduzidos pela Lei nº 13.786/2018 podem, em regra, ser realizados, salvo quando se se tratar de relação de consumo, hipótese em que a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição;
3) remanesce o entendimento de que apenas se admite a cobrança adicional de taxa de fruição se o lote for edificado e não existir cláusula penal em valor equivalente ao locativo;
4) a taxa de fruição deverá ser fixada nos valores previstos na nova lei, não havendo, quanto ao ponto, conflito com o CDC; e
5) a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra ou de forma parcelada, introduzida pela Lei nº 13.786/2018, é uma prática abusiva, motivo pelo qual não é aplicável às relações de consumo.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

 


[1] REsp 2.071.747/RS, 3ª Turma, DJe 24/8/2023. OLIVEIRA, Carlos Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

[2]  Leis civis comentadas e anotadas. 2ª ed. São Paulo: RT, p. RL-15.2.

[3] REsp 1.723.519/SP, 2ª Seção, DJe 2/10/2019. REsp 1.820.330/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020.

[4] REsp 2.024.829/SC, 3ª Turma, DJe 10/3/2023. REsp 1.863.007/SP, 3ª Turma, DJe 26/3/2021. REsp 1.635.428/SC, Segunda Seção, DJe 25/6/2019.

Munir Saleh Silva

é assessor de ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Graduado pela UFPEL (Universidade Federal de Pelotas).

Augusto Cézar Lukascheck Prado

é professor de Direito Civil. Assessor de ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.