Aos 91 anos de idade, deixa-nos Peter Häberle. O que falar agora, em pleno luto, acerca de um jurista que transitava com desenvoltura por todas as áreas do Direito Público? O pensamento häberliano, de muitas formas e por muitas razões, virou estado da arte. Quem duvidaria, hoje, que a cidadania é protagonista do processo interpretativo constitucional, ou seja, que o cidadão comum tem algo a dizer, sim, sobre o desenvolvimento da normatividade constitucional?

Além de exímio intérprete ao piano das obras do “divino Mozart” e do “celestial Schubert”, Häberle era poliglota, amante da arte e conhecia com detalhes teorias jurídicas passadas e presentes. Com todos esses predicados, era modesto; dizia que sua qualidade era apenas a de subir nos ombros dos gigantes. Generoso, acompanhava atentamente a produção dos novos juristas; seu Jahrbuch des öffentlichen Rechts der Gegenwart estava sempre de portas abertas para publicar artigos de professores de todo o mundo. Especialmente da América Latina.
Peter Häberle para nós era o proprietário de uma erudita teoria da Constituição universalista, feita na medida para o Estado democrático de Direito [1]. Também era um intelectual absolutamente plural, aberto ao diálogo e ao diferente; um grande cultor do constitucionalismo latino-americano; e, principalmente, um ser humano com o qual se cultiva a mais verdadeira amizade, se é certa a receita de Salústio (“querer e não querer as mesmas coisas, eis, afinal, a verdadeira amizade”). Percorreremos esse roteiro.
Um jurista universal
Essa a missão que Peter Häberle tomou para si ao longo dos mais de 60 anos de carreira científica: construir uma “teoria constitucional universal”.

Não foi o primeiro a trilhar esse caminho — que pode ser perigoso. A história do pensamento jurídico registra inúmeros experimentos teóricos nos quais a impostação universalista é usada para esconder uma ortodoxia indiferente à realidade social. No âmbito acadêmico alemão das décadas de 1950/60, a tônica universal informava a tradição positivista (linhagem Stahl-Gerber-Laband), e se mostrava igualmente presente na escola do (então) renascido direito natural. Com a legítima preocupação de se contrapor aos horrores cometidos ao longo da 2ª Guerra Mundial, essa escola eleva a normatividade ao plano metafísico, mas isso vem com o preço de (pretender) retirar o direito (ou parte dele) do alcance das instâncias decisórias político-democráticas.
Em contraponto a ambas as orientações [2], Häberle elabora perspectiva na qual o universalismo é decorrência do objeto de estudo de sua teoria, o “tipo Estado Constitucional”. Essa “conquista do mundo ocidental”, resultado de processos culturais e históricos [3], possui elementos constitutivos (separação de poderes, direitos fundamentais, garantia da Constituição etc.) que obviamente são expressos de forma variável, a depender da história e cultura constitucionais de cada lugar. Longe de inviabilizar o “tipo”, isso é o que lhe confere utilidade (“o conhecimento da tradição não é obstáculo, e sim condição de possibilidade para uma ciência do direito interessada em contextos” [4]).
Assim, a predileção pela abordagem tipológica requereu, desde logo, um olhar universal, mas a universalidade da teoria não se fez acompanhar de pretensões homogeneizantes. A teoria constitucional de Häberle manteve-se longe dessa nódoa graças à decisão de abraçar a premissa do pluralismo (permeável à indagação e à criação de alternativas) [5]. Essa é uma decisão de método; também de vida.
Pluralismo: o método imita a vida
No plano científico-metódico, uma feliz combinação universal/plural permitiu que diversos elementos do Estado Constitucional pudessem ser trabalhados de maneira abstrata e aberta: ordenação constituinte como representação do estágio cultural de cidadania de um povo; dignidade humana e suas implicações na separação dos poderes e no controle; a práxis democrática na sociedade aberta; a participação dos cidadãos no processo de interpretação [6]. No plano transnacional, o Estado Cooperativo de Häberle não pode ser dissociado da crença de que a integração promovida pela União Europeia seria uma oportunidade única para construir a esperada “casa comum” sob os alicerces da liberdade, igualdade e fraternidade [7].
Para os que desconfiam da pluralidade dessa teoria universal, basta olhar os frutos gerados pela árvore. Lembremos da participação direta de Häberle em reformas constitucionais (seja num cantão suíço ou num país do leste Europeu [8]); ou de quando sua teoria serviu de inspiração para um instituto de processo constitucional, como é o caso do amicus curiae e das audiências públicas na jurisdição constitucional brasileira [9].
Aqueles que conheceram Häberle em vida podem facilmente atestar que esse pluralismo metódico espelha um modus vivendi.
Recuperemos um episódio ilustrativo. Em entrevista a Francisco Balaguer Callejón, Peter Häberle é solicitado a expressar sua opinião acerca do contingente cada vez maior de juristas adeptos de sua teoria constitucional. Em sua proverbial modéstia, Häberle credita a façanha ao acaso de o tipo “Estado Constitucional” favorecer a congregação de uma curiosa “‘república letrada’ que parece resultar mais de relações pessoais do que de grandes instituições”, no que se associou a sorte de privar da amizade de pessoas integrantes desses círculos. Refere-se, em especial, aos juristas da América Latina, com os quais estabeleceu “intercâmbio científico [que] se pode caracterizar pelos seguintes termos: sensibilidade, sinceridade e respeito”. E ressalta, ao final, a importância de ter “a capacidade de escutar para entender as peculiaridades culturais de outros países”, mantendo-se sempre livre “de qualquer eurocentrismo” [10].
Realmente, da fonte eurocêntrica Häberle nunca bebeu. Não seria mesmo de se esperar isso de quem costumava se apresentar como um “discípulo de discípulos”. Foi feliz Diego Valadés quando asseriu que essa autocompreensão espelha, no plano pessoal, uma atitude de modéstia, mas seu significado é mais amplo, porquanto radicada na já referida postura epistêmica plural, que tem no diálogo um meio valioso de aprendizado [11].
Um grande amigo da América Latina
Foi exatamente com essa postura aberta ao diferente que Häberle estabeleceu profundo e respeitoso diálogo com o constitucionalismo latino-americano. Disso dando testemunho eloquente o seu “Livro constitucional, de leitura e da vida latino-americana”.
Publicado em 2021, quando nosso Professor já estava com 87 anos, a obra agrupa fragmentos textuais das Constituições da América Latina segundo critério topográfico, do que resultam seções dedicadas a elementos estruturais típicos dos documentos em exame (preâmbulo, direitos fundamentais etc.). Em cada uma dessas seções a etapa de documentação é seguida de “comentários comparativos”, que sistematizam o material coletado. As partes seguintes da obra demarcam quadro teórico para a comparação jurídica que daí se seguirá — a cargo do leitor, como obra aberta que é. Coerentemente, Häberle sugere temas de relevo, aponta circulações de sentido instigantes entre contextos culturais (a princípio) heterogêneos, fornece exemplos de comparações jurídicas bem-sucedidas, traça as balizas de caminhos ainda não percorridos.
Isso pode desapontar aqueles que buscam respostas prontas, e incentivar mentes casadas com o imediativismo a indagar acerca da utilidade desse enfoque. Mas a visão de conjunto equilibrada que Häberle demonstra ter sobre nossa tradição tripudia daqueles que, apegados ao complexo de vira-lata rodriguiano, insistem em reduzir nossas constituições a simulacros semânticos: as constituições latino-americanas são seriamente vividas. Há prova mais inequívoca de amizade para conosco?
A amizade de Häberle para com a América Latina foi retribuída, e isso se pode falar com muita segurança quanto à Argentina e ao Brasil, países dos autores destas linhas. Häberle nos visitou várias vezes; conheceu nossos filhos! Proferiu palestras, fez amigos, recebeu doutorados honoris causa. Sua obra foi estudada, discutida e citada nas universidades, simpósios científicos e em tribunais argentinos e brasileiros. Sua obra era texto e vida: era também ele in persona, a dialogar e a aprender em conjunto. Isso faz com que a morte do jurista Häberle venha acompanhada da dor da perda do amigo Peter.
Morre o amigo incondicional, nasce a lenda
A morte faz parte do percurso vital do ser humano. As contribuições culturais, quando reúnem propriedades de excelência, perduram e tornam-se imortais. Talvez, então, a obra de Peter Häberle tenha uma garantia, a garantia da eternidade para o prazer da comunidade mundial e da valorização da Constituição protetora da dignidade, no ambiente de uma sociedade aberta, democrática e solidária. Tudo isso fundado no princípio da paz.
Caro Mestre, onde quer que esteja, hoje estamos sob seus ombros, porque foi e é um “extraordinário, um magnífico gigante do Direito Constitucional”. Para observar e compreender as nossas realidades, cá estamos nos ombros de sua obra, que é e será a base das nossas ideias capitais e a mentora do nosso horizonte de projeção.
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[1] Esse o motivo inspirador da coletânea recentemente organizada por Gilmar Mendes e Paulo Sávio sobre o desenvolvimento da Teoria da Constituição de Peter Häberle: MENDES, Gilmar; MAIA, Paulo Sávio (orgs.). In: Peter Häberle: teoria constitucional para a democracia. Avaré: Contracorrente, 2025, 534 pp.
[2] Como bem costuma assinalar Raúl Gustavo Ferreyra, o escrito “Verfassungstheorie ohne Naturrecht”, de 1975, foi um significativo ponto de partida para essa dupla contraposição de Häberle ao direito natural e ao positivismo jurídico. Cf. FERREYRA, Raúl Gustavo. “Presentación”. In: HÄBERLE, Peter. Teoría Constitucional sin Derecho natural. Trad. Laura Carugati; Gastón Rossi. Buenos Aires: Ediar, 2023; e a síntese preciosa desse importante escrito levada a efeito por: FERREYRA, Raúl Gustavo. “Prefácio”. In: MENDES, Gilmar; MAIA, Paulo Sávio (orgs.). Peter Häberle: teoria constitucional para a democracia. Avaré: Contracorrente, 2025, pp. 26-28.
[3] HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. Trad. Héctor Fix-Fierro. Cidade do México, 2003, p. 59-60.
[4] VOβKUHLE, Andreas; WISCHMEYER, Thomas. “O jurista no contexto: Peter Häberle, por ocasião de seu 80º aniversário”. Trad. Erica Ziegler. In: MENDES, Gilmar; MAIA, Paulo Sávio (orgs.). Peter Häberle: teoria constitucional para a democracia. Avaré: Contracorrente, 2025, p. 268.
[5] MENDES, Gilmar; MAIA, Paulo Sávio. “Apresentação”. In: MENDES, Gilmar; MAIA, Paulo Sávio (orgs.). Peter Häberle: teoria constitucional para a democracia. Avaré: Contracorrente, 2025, p. 12.
[6] Cf. o clássico: HÄBERLE, Peter, Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição, Trad. Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 1997.
[7] Fundamental: HÄBERLE, Peter, “Der kooperative Verfassungsstaat”, en: HÄBERLE, Peter, Verfassung als öffenlicher Prozeβ, 3.ª Ed., Berlin, Duncker & Humblot, 1998, p. 407-444.
[8] Cf. LANDA, César, “Peter Häberle epígono de la cultura constitucional”, Observatório da Jurisdição Constitucional, Ano 4, Brasília: IDP, 2010/2011, p. 6. Trata-se de fala produzida por ocasião de “discurso de orden en la ceremonia de incorporación del Profesor Peter Häberle, como Profesor honoris causa de la Pontificia Universidad Católica del Perú, el 17 de febrero de 2004”.
[9] No Brasil, a doutrina de Peter Häberle tem sido incorporada caudalosamente, seja no âmbito acadêmico, seja na prática dos poderes constituídos. No âmbito legislativo, a Lei Federal brasileira n. 9.868/99, ao institucionalizar a figura do amicus curiae na jurisdição constitucional brasileira, representa um eloquente exemplo da forte influência da doutrina de Häberle que propugna por uma interpretação aberta e pluralista da Constituição.
[10] CALLEJÓN, Francisco Balaguer, “’Un jurista universal nacido en Europa’. Entrevista a Peter Häberle”, trad. Francisco Balaguer Callejón, Revista de Derecho Constitucional Europeo, n.º 13, Faculdad de Derecho de la Universidad de Granada, 2010, p. 342-343.
[11] Cf. VALADÉS, Diego, “Peter Häberle: un jurista para el siglo XXI. Estudio Introductorio”. In: HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. Trad. Héctor Fix-Fierro. Cidade do México: UNAM, 2003, p. XXII.
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