Embora a sensação de impunidade que acomete algumas camadas da sociedade seja “algo muito agressivo”, o Judiciário não tem nada a fazer além de seguir o que está escrito na Constituição. Especialmente quando o texto constitucional é claro e não dá margem a interpretações, como ao permitir o cumprimento da pena só depois do trânsito em julgado.
É o que defende o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. Ele reconhece que a Justiça por vezes demora demais para dar soluções a casos rumorosos, e que isso é um problema que deve ser combatido. “Mas não é com a antecipação da prisão que isso vai se resolver.”
A possibilidade de antecipar a execução da pena de prisão para antes do trânsito em julgado está na pauta do Supremo Tribunal Federal por meio de duas ações declaratórias de constitucionalidade. O julgamento já começou e o relator, ministro Marco Aurélio, já leu seu voto.
O vice-decano do Supremo entendeu que o princípio da presunção de inocência não é sinônimo de garantia do duplo grau de jurisdição. E a Constituição brasileira diz, literalmente, no inciso LVII do artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Napoleão, vice-decano do STJ, concorda. “Quando se toma conhecimento de um caso de impunidade”, comenta o ministro, “em geral há uma reação, às vezes até descontrolada, de revolta, e essa prisão logo depois do julgamento de segundo grau vai no caminho de responder a essa inquietação”.
“É perfeitamente compreensível que assim seja, mas nós temos de resguardar também os direitos das pessoas, as liberdades individuais e as garantias pessoais”, analisa, em entrevista à ConJur. E resume: “Talvez seja melhor se guiar pela Constituição e só se decretar a prisão de alguém quando a condenação se consolidar em coisa julgada”.
Leia a entrevista:
ConJur – Ministro, em 2011, numa palestra na Fiesp, o senhor disse que o problema da Justiça criminal não era o excesso de Habeas Corpus, mas, sim, o excesso de ilegalidades. Continua com essa opinião?
Napoleão Nunes Maia Filho – Continuo. É como o Mandado de Segurança, pedidos cautelares e recursos. Por que há pluralidade de recursos? Porque há uma multidão de decisões das quais a parte discorda, não aceita. Assim são o Habeas Corpus e o Mandato de Segurança. O que há é uma multiplicação de ilegalidades, não é uma multidão de HCs, mandados de segurança ou ações cautelares. É porque as ilegalidades vão pipocando cada vez mais e as pessoas procuram as suas defesas através dos meios mais ágeis. Lembro dessa palestra; achei aquilo importante. Por exemplo, mandado de segurança em matéria tributária, por que aumenta? Porque aumentam as exigências fiscais em desconformidade com a segurança das pessoas. Aí o que o sujeito faz? Vai aceitar? Claro que não. Ele vai se inconformar, vai recorrer, e vai para mandado de segurança e ação cautelar e qualquer caminho judicial que o afaste daquela exigência. O que temos de combater não é o Habeas Corpus, nem a cautelar, nem as ações em geral. Temos que combater as ilegalidades, os abusos, os exageros.
ConJur – É possível executar a pena de um réu antes do trânsito em julgado da condenação?
Napoleão Nunes Maia Filho – Tenho a impressão de que talvez seja de melhor orientação aguardar o trânsito em julgado. É mais conforme a letra da Constituição e mais de acordo com a tradição do sistema brasileiro. É claro que nos dias correntes essa demora em executar decisões condenatórias provoca um desconforto na sociedade, não podemos ignorar isso. Tem casos famosos em que a decisão demorou anos, às vezes mais de uma década, e isso realmente tem que ser combatido. Mas não é com a antecipação da prisão que isso se possa resolver. É claro que antes do trânsito em julgado pode haver as prisões cautelares, a prisão provisória, a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312. A questão é difícil e o Supremo dará a prova final, mas seria de melhor interpretação aguardar o trânsito em julgado.
ConJur – Por que hoje há esse clamor tão forte pela condenação?
Napoleão Nunes Maia Filho – Por causa da impunidade. A impunidade é algo muito agressivo. Quando se toma conhecimento de um caso de impunidade, em geral há uma reação, às vezes até descontrolada, de revolta, e essa prisão logo depois do julgamento de segundo grau vai no caminho de responder a essa inquietação. É perfeitamente compreensível que assim seja, mas nós temos de resguardar também os direitos das pessoas, as liberdades individuais e as garantias pessoais. A Constituição é bastante explícita. Talvez seja melhor se guiar pela Constituição e só se decretar a prisão de alguém quando a condenação se consolidar em coisa julgada. A prisão antecipada serviu como uma resposta à sociedade, mas não segue a Constituição.
ConJur – Outro fenômeno que temos observado é os integrantes do Judiciário cada vez mais preocupados com questões típicas de segurança pública, como criminalidade, sensação de impunidade etc. Esse tipo de resposta pode vir do Judiciário?
Napoleão Nunes Maia Filho – Sim, porque tudo termina no Judiciário. Os litígios, as tensões, os conflitos têm que ter um fim, um encerramento; e esse término só ocorre com o pronunciamento judicial. Ou então ficará nas mãos dos próprios litigantes, o que é totalmente nocivo e impensável.
ConJur – Um dia, na Corte Especial, o senhor falou no julgamento de Jesus Cristo e em garantias penais e fez uma comparação com o momento atual. O que o senhor estava querendo dizer?
Napoleão Nunes Maia Filho – Falava de quando se faz uma condenação com base no clamor popular. É um episódio muito conhecido, os quatro evangelistas narram a prisão e o julgamento de Jesus. O juiz, que era Pilatos, claramente não queria condenar Jesus Cristo. Disse várias vezes que não encontrava culpa nenhuma nesse homem, que lavaria as mãos e eles que resolvessem, que ele era inocente do sangue desse justo e que "as consequências cairão sobre a descendência de vocês". Pilatos claramente não queria condenar. Os evangelistas falam disso com muito detalhe. É um exemplo de como o clamor público conduz a uma solução injusta. E há outros casos famosos em que o clamor público acaba condenando a pessoa e depois apura que ela não tinha culpa.
ConJur – Mal comparando com um evento histórico de dois mil anos atrás, o senhor acha que essa obediência ao clamor público é fenômeno recente?
Napoleão Nunes Maia Filho – Não acho que estejam pautados pelo clamor público, mas o clamor público frequentemente interfere no julgamento. Não é que o juiz queira atender o público, mas ele pressiona a compreensão do juiz e de qualquer pessoa. O clamor público é algo que pesa tanto contra como a favor.
ConJur – Mas hoje é preciso muita coragem para absolver alguém que está sendo exposto em público diariamente como o culpado da vez, num caso de grande repercussão, não?
Napoleão Nunes Maia Filho – Os juízes são corajosos. Agora, frequentemente há situações em que a formação da convicção do juiz fica tocada pelo tal clamor público, pela pressão da mídia, pelas redes sociais. Os juízes do passado eram menos acossados, porque não havia redes sociais. Hoje com televisão, jornal, rádio e redes sociais é um circo danado. É fácil achar o juiz e pressioná-lo ou deixá-lo pouco à vontade para decidir. Mas em geral isso não é decisivo, não. Desconforta o juiz, claro, mas não impede que ele decida com a consciência. É mais difícil, mas não é só o juiz, é todo mundo. Quem não tem medo da mídia? Quem disser que não tem medo da mídia está perdendo uma grande chance de ficar calado.
ConJur – Em outra conversa que tivemos, o senhor comentou que os juízes hoje gostam de ser protagonistas da repressão.
Napoleão Nunes Maia Filho – Gostam. Os juízes sempre gostaram de ser protagonistas, mas agora há mais visibilidade. A exposição é muito maior e os juízes têm um protagonismo para um lado ou para o outro. Há juízes mais garantistas que gostam de mostrar que defendem os direitos subjetivos, as liberdades individuais, as garantias processuais. Isso é uma espécie de exibição, ainda que intelectual. E há também aqueles que querem se mostrar mais eficazes no combate a crimes, a atos de improbidade, a desvios de conduta etc.
ConJur – Os garantistas são minoritários?
Napoleão Nunes Maia Filho – São. E essa pergunta é muito importante. O garantismo está vindo com mais força, há uma onda melhor hoje em dia. O garantismo sempre existiu, mas como as tensões eram mais suaves, ou pelo menos não eram tão ásperas e severas como são hoje, as posições dos juízes não eram exigidas em termos de definição do pensamento. Hoje em dia são. No passado não tínhamos por exemplo conflitos por razões raciais. Certamente eles existiam, mas não tínhamos conhecimento; o mesmo para problemas de gênero, de minorias, de homoafetividade, esses problemas eram todos reprimidos. Não eram divulgados, não estavam em pauta como hoje.
ConJur – E esses conflitos agora estão entrando no Judiciário.
Napoleão Nunes Maia Filho – Os conflitos sempre existiram, mas a necessidade de tomar uma atitude é coisa bem recente. Por exemplo, qual seria a autoridade, judicial ou não, que tomaria uma decisão adversa a índios? Ou aos quilombolas, ou contra o meio ambiente? Ou contra algum direito fundamental, direito das mulheres, direitos dos idosos? Isso dá o protagonismo positivo do juiz. O juiz quer aparecer na sociedade, por exemplo, como o grande defensor do direito das crianças. Eu tenho esse ponto de vista. Gosto de dizer aqui para os meus assessores que não produzo uma decisão contra uma criança. É um protagonismo meu. Tenho vaidade de dizer isso, quero me exibir dizendo isso. Índios também, eu tento proteger o máximo que posso índios, negros, quilombolas.
ConJur – O senhor costuma falar em respeitar as garantias até quando o crime for induvidoso. Isso é uma posição majoritária no tribunal?
Napoleão Nunes Maia Filho – Não. Há um sentimento difundido de que quando um crime é violento, bárbaro ou o indivíduo delinque frequentemente, ele se coloca fora do sistema de garantias. Isso é uma concepção que tinha se chamado de direito sancionador do inimigo: o sujeito que é inimigo da sociedade, e inimigo é aquele que delinque gravemente, como terroristas, traficantes, estupradores, assassinos, corruptos etc., está fora do sistema de garantias. Então agir sem garantir as suas prerrogativas não é algo que provoque repulsa. Ao passo de que quando é uma pessoa que comete um delito eventual sem gravidade, agir de maneira enérgica demais contra ele parece não ter o abono de todos.
ConJur – A presunção de inocência é plenamente respeitada aqui no tribunal?
Napoleão Nunes Maia Filho – É respeitada, sim. A presunção de inocência e as garantias, o direito à ampla defesa, o direito de recorrer, o direito de impugnar a testemunha, de produzir a prova. Tudo isso é muito zelado aqui e nos tribunais em geral, pois se desaparecer da jurisdição, desaparece a razão de ser da jurisdição. A jurisdição existe para produzir a equidade, particularmente com relação aos que são acusados de crimes. Quem não está sendo acusado de crime não precisa de garantias. Como Jesus Cristo disse, “eu sou enviado para os doentes”. Quem está sendo processado é que precisa de um juiz atento às garantias dele, para evitar que seja condenado sem prova, que a sanção seja desproporcional à condenação.
ConJur – O que o senhor acha da ideia de se criar a figura do chamado juiz de garantias, separando o juiz que preside o inquérito do juiz que toca a ação penal?
Napoleão Nunes Maia Filho – Isso é uma ideia moderna também. Isso se chama sistema acusatório, é para dividir quem acusa e quem julga, e é fundamental para a liberdade, para os direitos e para as garantias. O ministro Hamilton Carvalhido era bastante atento a esse aspecto e dizia o seguinte: se o juiz preside a investigação, preside o inquérito, decreta busca e apreensão, quebra de sigilo, prende provisoriamente o investigado nas hipóteses legais, ele fica praticamente comprometido com aquele empreendimento sancionador. Então talvez seja melhor que outro juiz aprecie a denúncia. Porque aquele que vem desde o começo está envolvido no clima da persecução. Ë uma ideia muito boa e garantista. E eu acho que vai acabar pegando no Brasil.

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual (leiam advogados), preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principalmente, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.
O pensador jurídico germânico Peter Häberle em sua obra “Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta Conselheiros/Samantha-Ribeiro-Meyer-Pflu g.pdf).
dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição”, assevera a existência de uma pluralidade de intérpretes do Texto Constitucional, pois todos aqueles que encontram-se submetidos à Constituição tem, necessariamente, de interpretá-la. Para o autor “a sociedade é livre e aberta na medida em que se amplia o círculo dos intérpretes da Constituição. Ele defende uma interpretação dentro da Democracia. A necessidade de ampliação dos intérpretes da constituição nada mais é do que a “conseqüência da necessidade, por todos, defendida, de integração da realidade no processo de interpretação. É que os intérpretes em sentido amplo compõem essa
realidade pluralista. Se se reconhecer que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, há de se indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional,
sobre as forças ativas da Law in public action personalização, pluralização da
interpretação constitucional) http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-
A Constituição merece interpretação. Ela deve acompanhar as mutações sociais.
Se se seguir a Constituição Nacional toda Norma Repressiva é inconstitucional! ende alguém temporariamente e se mais tarde for absolvido? Ou se nem gerar processo penal, a medida é inconstitucional, pois não?
A lei da Ficha Limpa é inconstitucional.
Prisão cautelar é inconstitucional.
Explico-me!
Pr
Oras, a Constituição de 1988 é a única no Universo(pelo menos das que estudei) a determinar a "culpabilidade apenas depois do trânsito em julgado".
E se for aplicar a Constituição literalmente não haveria necessidade da existência do Poder Judiciário, pois não? Bastaria jogar os dados pró e contra num computador e apareceria a condenação ou absolvição!
Indo além, se os juízes de primeiro e segundo grau forem incompetentes(no sentido vulgar), para analisar um caso concreto, seria melhor acabar com o Poder Judiciário em todos os graus, deixando apenas o STF para julgar os feitos criminais.
Acrescento mais:depois da Constituição Cidadã (que deu cidadania para bandidos comuns),o Brasil passou a viver uma epidemia de insegurança pública.
De lá para cá, o crime passou a compensar e o Brasil se transformou numa "res nullius"...
Data máxima vênia!
Se a Constituição Federal não atende mais aos interesses da sociedade a quem ela se destina, está na hora de uma ruptura institucional de curta duração, para convocar uma Constituinte originária e reorganizar o País politicamente.
Uma votação expressiva 7 a 4 mas até agora só vi reportagem dos contrário ao entendimento, no dia em que o ministro Marco Aurélio deu seu voto tinha 10 textos aqui contra a prisão antecipada, agora colocam o ministro mais libertário da história do STJ para comentar, imparcialidade passa longe aqui na conjur, e não me venham falar que estão preocupados com justiça pois não sou idiota.
não culpabilidade e prisão são conceitos diferentes.
Sem entrar no mérito da discussão, porque realmente tenho bastante dificuldade de conciliar a possibilidade de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado decisão condenatória com a CF/88, o fato é o que o sistema processual penal, na forma como está, é extremamente pouco racional e fácil de ser burlado pela simples e infinita interposição de recursos protelatórios.
Se não vingar essa tese de que é possível o cumprimento provisório da sentença condenatória, creio que ao menos as regras de prescrição - e, principalmente, as normas sobre as causas de sua interrupção - devem ser urgentemente repensadas e alteradas...
Concordo plenamente com o entendimento dos eminentes Ministros Marco Aurélio (STF) e Napoleão Nunes Maia Filho (STJ). A Constituição Federal, em seu inciso LVII do artigo 5º, diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A Lei Maior é muito clara e não dá margem a elucubrações cerebrinas. Cabe ao STF guardar a Constituição Federal, ou seja, assegurar sua correta aplicação ao caso concreto, e, consequentemente, seu entendimento deve ser acompanhado pelos demais tribunais. Se alguns processos criminais se arrastam por anos, com todo respeito, cabe ao Poder Judiciário utilizar os meios necessários e adequados para agilizar o julgamento do recursos legais cabíveis, porém, evidentemente, sem "rasgar" o texto constitucional em voga. Na minha modesta opinião, é melhor um culpado aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória - ainda que por vários anos - antes de cumprir sua pena, ao invés de um inocente cumprir um dia de prisão injustamente, pois, evidentemente, a prisão ilegal por 1 (um) dia sequer causa ao inocente um dano irreparável.
Sim, penso em ser a favor de uma nova assembleia nacional constituinte.
Mas devemos lembrar que podemos incorporar o modelo usado por Hugo Chaves, uma Constituinte totalmente desvinculada do Congresso, quem for do Congresso não pode ser constituinte.
Como não há qualquer direito anterior consolidado e adquirido diante da nova Constituinte, o novo Constituinte pode decidir coisas do gênero.
1º Fim da carreira do Ministério Público, adotando o sistema dos EUA, um Procurador Geral do Estado eleito e um Procurador Geral Federal indicado pelo Presidente, e os Procuradores Gerais contratam, a remuneração baixa e sem qualquer estabilidade, advogados para serem promotores assistentes.
Fim do concurso para Magistratura, todos os Magistrados Federais passariam a serem indicados pelo Presidente da República e pelos Governadores, como acontece nos EUA e em toda a América Latina, o Brasil deixa de ser exceção no continente.
Juízes indicados passarima a ser indicados para mandatos, a CIDH-OEA já definiu que basta serem inamovíveis e estáveis durante o mandato que não viola a CADH.
Fim das aposentadorias públicas integrais, começando a declarar que não há direitos adquiridos da constituição anterior frente à nova constituição, logo os juízes, promotores, e delegados passarão diretamente para previdência social comum, igual a todos os demais cidadãos.
Fim da carreira de delegado de polícia, incorporando o modelo dos EUA e vários países da América Latina, o policial ingressa no piso da carreira e vai fazendo carreira interna, não há concurso para delegado.
Fim das polícias militares, unificação de polícias estaduais.
Criação de várias agências de investigação federais, tirando o monopólio da polícai federal.
Tudo isso pode ser aprovado numa Nova Constituinte.
A primeira medida da nova Assembléia Nacional Constituinte, para não repetir os erros de 1988, poderia ser dissolver os atuais STF e STJ, e declarar a dissolução dos Tribunais Estaduais.
Primeiro para afastar qualquer teoria de norma constitucional originária inconstitucional na origem. Contra que constituição seria inconstitucional, se a Nova Constituição não pode ser oposta pela antiga? Dissolve-se o STF e o STJ.
Não apenas a nova Constiuinte pode acabar com os Juízes de Carreira, como determinar que a Primeira Instância será uma carreira, com mandatos, e a segunda instância virá a ser painéis de juízes, modelo dos EUA, indicados pelo Presidente da República e pelos Governadores, com mandatos.
Os delegados de polícia, os Promotores, os Juízes deixariam de ter direitos adquiridos da antiga constituição frente à a nova constituição inagurada.
A agenda de extrema direita de cortes custos, de fim dos privilégios do funcinoalismo público, de entrega de tudo à iniciativa privada não teria, fazendo maioria, nenhuma dificuldade de eleger constituintes para defenderem tais idéias.
Ou vão querer uma nova constituinte sem poder remover direitos adquiridos da antiga constituição?
Basta o novo constituinte afirmar, "não existem quaiquer direitos adquiridos da antiga constituição frente à nova constituição".
Declara-se dissolvido o antigo STF e o antigo STJ.
Basta preservar os direitos previdenciários e de carreira dos militares, e duvido que haja contigente para invadir a Nova Constiuinte, para o STF dissolver a nova constiuinte, pois seria um golpe do Judiciário.
É bom pensar no que se deseja, o momento não é bom para aprendizes de feiticeiros.
A defenestrada "presidenta" através de leis que aprovou pensando que só iriam atingir os inimigos, dançou...
Parece óbvio que o STF e o STJ estão massacrando tanto a Constituição e o Direito, no que pode se dizer parecendo verdadeiro estupro do direito em favor da "opinião pública", na verdade a "opinião publicada". v=KRyJDTdBmCI
Lenio Streck, criticando esses esturpos da constituição, a platitude hermenêutica em direito constitucional, avisa para o risco de nova constituinte.
E o momento é muito adequado para uma nova constituinte.
Quais seriam as pautas da nova Constituinte?
Fim das garantais de todo e qualquer funcionário público, incluindo o fim das carreiras vitalícias. Promotores auxiliares demissíveis ad nutum, Procuradores Gerais indicados pelo Presidente da República ou eleitos nos estados.
Funcionários públicos no mesmo regime da iniciativa privada. O déficit aumentou, demite-se funcionários públicos, inclusive policiais.
A exemplo dos EUA, polícias únicas, e todos os policiais passíveis de demissão, de exoneração a interesse da economia.
Estão gritando fora PT, fora Lula, fora Dilma...
Não vejo ninguém pensar nas consequências, não vejo ninguém pensar que tipo de agenda estão agora favorecendo?
Assumo simpatia por várias ideias de John Maynard Keynes, e isto basta para que alguns me acusem de "petralha imbecil".
Será que todos que vestiram camisas da CBF e bateram panelas conhecem o ideária de Milton Friedman?
Procuraram se informar, próximo da morte, as propostas de Milton Friedman para New Orleans após o furacão katrina?
Poderiam ver um vídeo
https://www.youtube.com/watch?
E iriam saber que pensaram até em privatizar o Pentágono.
Cuidado com a ideia de uma nova Constituinte, é muito interessante a vários grupos que tem uma visão de mundo para esse país.
Quem tem que ser protegida é a sociedade !
Ao protegermos corruptos , somos mais corruptos do que eles .
Por acaso , da mesma forma que o "fatiamento" , perpetrado pelo anterior presidente do stf , a gigantesca "ladroagem" segue a constituição ?
Por favor , poupe-nos !
Ainda bem que os que comentaram até aqui não assinam como especialistas em Direito Constitucional. Identificam-se como advogados, delegados, procuradores, bacharéis, explicando, por isso, a panaceia e pobreza intelectual de cérebros mumificados.
Confundem normas penais constitucionais com normas processuais e eleitorais, pregam fim do concurso público em nome de um estado de exceção no continente, empavonam até uma nova constituinte sem sequer saber como se aplica a atual Carta Magna ... e por aí vai o desfile de pérolas jurídicas.
Ao invés de estudarem e de se reciclarem, ficam aqui nesse ´habitat´ de silopsismos e de superficialidades subjetivistas.
Para deixarem de ser macacos e papagaios, os artigos do prof. Lênio Streck já é uma auto-ajuda. É verdade que às vezes ele usa uma linguagem acadêmica exibicionista, mas é um dos poucos que parecem fazer uma análise técnica, racional e conjuntural das Ciências Jurídicas e que fornece uma visão abrangente e sistêmica do Direito nos casos concretos.
Dos virtuais operadores que aqui `navegaram´, de aproveitável mesmo só a sugestão do fim das aposentadorias públicas integrais e maturem as palavras do entrevistado que não é um mero curioso neófito nos assuntos abordados.
Ainda bem que os que comentaram até aqui não assinam como especialistas em Direito Constitucional. Identificam-se como advogados, delegados, procuradores, bacharéis, explicando, por isso, a panaceia e pobreza intelectual de cérebros mumificados.
Confundem normas penais constitucionais com normas processuais e eleitorais, pregam fim do concurso público em nome de um estado de exceção no continente, empavonam até uma nova constituinte sem sequer saber como se aplica a atual Carta Magna ... e por aí vai o desfile de pérolas jurídicas.
Ao invés de estudarem e de se reciclarem, ficam aqui nesse ´habitat´ de silopsismos e de superficialidades subjetivistas.
Para deixarem de ser macacos e papagaios, os artigos do prof. Lênio Streck já é uma auto-ajuda. É verdade que às vezes ele usa uma linguagem acadêmica exibicionista, mas é um dos poucos que parecem fazer uma análise técnica, racional e conjuntural das Ciências Jurídicas e que fornece uma visão abrangente e sistêmica do Direito nos casos concretos.
Dos virtuais operadores que aqui `navegaram´, de aproveitável mesmo só a sugestão do fim das aposentadorias públicas integrais e maturem as palavras do entrevistado que não é um mero curioso neófito nos assuntos abordados.
Nas doutrinas processuais penais que sempre estudei, acreditei que quem presidia o inquérito policial era a autoridade policial, e não a judicial.
Pelo visto, a Conjur e o Ministro estão partindo de premissas erradas. Se o juiz não é presidente do inquérito policial, desconstrói-se essa necessidade de separar o juiz da fase pré-processual, da processual. Porque em ambas o juiz é imparcial e isento.
Quem conseguir provar ausência de isenção, que então alegue a suspeição.
Por fim, não temos juízes nem para todas as ações penais, que dirá criar um tipo apenas para inquéritos.
.....tratamento desigual para as coisas desiguais para igualar...
assim, se demora as vezes ate uma década(ou mais) para o transitado em julgado, o remédio prescrito
converteria em impunidade, desta forma, o remédio razoável, seria o principio das desigualdades.de acordo com a enfermidade. Remédio certo, para a doença certa, na hora certa, vez que nada vale remédio correto para quem ja morreu.
Nem tudo o que está escrito deve ser "engessado". Em matéria de Direito (até mesmo em ciências ditas "exatas" como a matemática e outras) tudo é relativo e evolui. Indubitavelmente, as imperfeições e lacunas devem e podem ser sanadas. Tudo parte da natural busca incessante pela melhoria da qualidade e das soluções, pois o direito, inclusive o constitucional, não é um dado pronto e acabado e sim o resultado de uma permanente construção humana, de acordo com as necessidades e nobres aspirações sociais. O progresso e desenvolvimento são produtos de si mesmos e seguem evoluindo. Heráclito de Éfeso e Parmênides de Eléia se opõem, mas se completam...
Creio que a principal contribuição do Ministro nesta entrevista foi lembrar o meio jurídico da importância do direito de defesa para quem precisa de defesa. A alienação típica do brasileiro e a baixa qualificação técnica dos profissionais do direito de uma forma geral levou a maioria a esquecer que o sistema judiciário brasileiro é erigido sob a bandeira do elitismo. O povo, de uma forma geral, não participa do sistema de Justiça, não opinando ou controlando coisa alguma. Judiciário, Ministério Público e Defensoria vivem para eles próprios, sendo mundos à parte dentro da República. Com isso, o sistema ataca quem considera como inimigo, independentemente do que dizem as leis ou a Constituição, procurando manter o povo distante dos centros de decisão. Nessa feita, os estudantes de direito desde a primeira semana da faculdade aprendem que a função deles, exceto quando inseridos em cargos públicos, é apenas abaixar a cabeça, e nada mais. Não podem, nem devem, contrariar juízes, promotores ou defensores, ainda que atuando nos termos da lei, pois do contrário sofrerão as consequências. Mais recentemente, em larga medidas essas regras estão se expandindo. Hoje por exemplo se o sujeito quiser se candidatar a um cargo público, ou possui "costas quentes" no Judiciário ou Ministério Público, ou terá que contar com uma imensa estrutura jurídica de defesa, pois passa a ser atacado se não fizer parte do grupinho. Um mera declaração, ainda que isolada, de que trabalhará para abaixar os vencimentos dos servidores públicos por exemplo, já será motivo para uma enxurrada de ações e condenações, uma dos motivos pelos quais os jovens estão se afastando da política. Dar proteção a essas pessoas e profissionais é algo fundamental, e daí a importância do direito de defesa.
A decisão do supremo é inconstitucional !!!!!, OK, mas e as decisões inconstitucionais favoráveis à bandido que pouco se fala, o próprio fatiamento no senado foi um terrorismo absoluto feito nas vistas do presidente da mais alta corte do país, a retirada hediondez do tráfico foi outra decisão fora da lei, benefícios concedidos hoje a criminosos hediondos que não fazem parte da lei, embargos e condenações que originalmente não poderiam ser revistas, mas são, então vamos parar com essa hipocrisia de botequim.
A Constituição Federal só serve para os bandidos do nosso país.
A CF foi flagrantemente desrespeitada pelo Presidente do STF e agora pela Ministra Rosa Weber ao aceitar o fatiamento do julgamento da Presidente Dilma Roussef.
Agora vem o Ministro do STJ defender que julgamentos e condenações em 1a e 2a instancias não são válidos. Ora, estes Julgamentos são válidos em 1a e 2a instancias na maioria dos países desenvolvidos do mundo.
A pensar assim é melhor acabar com a Justiça de 1a Instancia e 2a Instancias pois elas passam a não valer nada, principalmente para os mais ricos o q
E então, Excelência, como ficam tantas outras interpretações divergentes do que o texto Constitucional claramente informa, como no caso o que se constitui uma família?
Quanta aberração!
Quanto ao cumprimento da pena pela pessoa do condenado, considerar transitado em julgado, criaram pelas leis ordinárias uma avalanche de recursos procrastinatórios, por puro interesse da Classe Política e da Classe Social mais alta, para protegerem-nos nos crimes do colarinho branco e da Corrupção que, manifestamente, o primeiro grau está tentando dar cabo, mas está encontrando resistência junto aos órgãos superiores da magistratura, cujos componentes são indicados politicamente, pelos mesmos larápios da República!
Tenha dó, Excelência!
Bandido pobre nunca chega nos Tribunais Superiores!!!
Estão querendo criar um clima do "deixa disso", para continuar tudo como dantes!
Chega de tanta hipocrisia!!!
Não seja mais um!!!
A exceção de poucos, a CONJUR nos diverte com os comentários de especialistas de última hora em Direito Constitucional que se identificam também como médicos, professores, economistas, e bacharéis, de uma pobreza intelectual ímpar.
Talvez não saibam nem o que é uma cláusula pétrea, mas mesmo assim desfilam suas verborragias.
pessoais.
Ao invés de estudarem ou de se reciclarem, escrevem e entram aqui nesse ´habitat´ com seus silopsismos e superficialidades subjetivistas.
Deixem de ser macacos e papagaios desorientados, e procurem livros de auto-ajuda primeiro.
Uma análise técnica, racional e conjuntural das Ciências Jurídicas não é para curiosos ou neófitos apedeutas.
Uma visão abrangente e sistêmica do Direito nos casos concretos não é para leigos frustrados e recalcados que sequer têm base para falar dos assuntos abordados.
O entrevistado não tem esse problema de complexo de burrice: é um magistrado.
A exceção de poucos, a CONJUR nos diverte com os comentários de especialistas de última hora em Direito Constitucional que se identificam também como médicos, professores, economistas, e bacharéis, de uma pobreza intelectual ímpar.
Talvez não saibam nem o que é uma cláusula pétrea, mas mesmo assim desfilam suas verborragias.
pessoais.
Ao invés de estudarem ou de se reciclarem, escrevem e entram aqui nesse ´habitat´ com seus silopsismos e superficialidades subjetivistas.
Deixem de ser macacos e papagaios desorientados, e procurem livros de auto-ajuda primeiro.
Uma análise técnica, racional e conjuntural das Ciências Jurídicas não é para curiosos ou neófitos apedeutas.
Uma visão abrangente e sistêmica do Direito nos casos concretos não é para leigos frustrados e recalcados que sequer têm base para falar dos assuntos abordados.
O entrevistado não tem esse problema de complexo de burrice: é um magistrado.
Não vou me estender no comentário. Digo apenas que: prisão antecipada viola sobremaneira nossa Constituição Federal e para quem ainda tem dúvida sugiro a leitura dos professores Lênio Streck e Aury Lopes Jr.
Quanto à sociedade, é necessário muita cautela: se os legisladores resolverem atender aos pedidos (denominados clamor público e ou relevância social), certamente, em breve teríamos até pena de morte. E todos nós sabemos que esta mesma sociedade já condenou até Jesus Cristo a morte.
A Ministra Rosa Weber não poderia julgar liminarmente o "fatiamento do Impeachment". A decisão deve ser tomada por todos, inclusive pelo ministro que permitiu aquela estapafúrdia decisão senatorial.
Estava ali ,no Senado, para apreciar a legalidade/constitucionalidade do Julgamento da ex-presidente.
Mais:se o STF concordar com o fatiamento do impeachment haverá um novo quórum qualificado para alterar a Constituição Nacional:o "quórum Renan"!
Não me causará espécie o STF concordar com o "quórum Renan" porque ao afastar o Presidente da Câmara e suspender o seu mandato,a Augusta Corte criou um novo tipo constitucional "original".
Assim, tudo é possível, inclusive o "quórum Renan".
O Garantismo excessivo, o "Laxismo Penal", o sistema legal de prescrições penais, incidentes nos processos de conhecimento e de execução, a interpretação da remição da pena corporal, colabora para expansão do crime em território brasileiro.
O Constituinte de 1988, embora uma composição contaminada pela avalanche de votos resultantes do Plano Cruzado, mas haviam políticos de escol, o Constituinte de 1988 foi visionário quanto ao futuro, quanto ao possível ataque aos direitos e garantais fundamentais.
Vamos lembrar algumas coisas que estão na nossa Constituição Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Vejamos então este especial capítulo, que não se restringe a este artigo, mas é icônico no artigo 5º
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
...
Médicos, economistas, engenheiros costumam se julgar de melhores raciocínio que os rábulas, que os chicaneiros, que os advogados...
Vamos colocar em termos práticos. Nem o Congresso Nacional na condição de Poder Constituinte Reformador pode modificar, de modo a restringir o alcance, uma norma do artigo 5º.
Para casos de perigo social existem as prisões cautelares, a prisão preventiva, e outros instrumentos.
Basta pesquisar no STJ "responsabilidade penal objetiva" e se verá em 2016 sentenças condenatórias sendo cassadas e o STJ reafirmando que nosso ordenamento veda a responsabilidade penal objetiva, onde o réu acusado teria de provar que não é culpado.
O STF defender que o entendimento de mudança de interpretação do citado inciso do artigo 5º é "mutação constitucional", é querer que o consenso de uma maioria, que não chegou nem ao quorum de oito votos para formar efeito vinculante, o STF teria mais poderes, poderes que foram vetados pelo Constituinte Originário ao Poder Constitucional Derivado ou Reformador.
A única solução técnica para atender esse clamor da sociedade de forma constitucional, seria a convocação de uma nossa assembleia nacional constituinte.
Aí é bom lembrar como Hugo Chavez usou de convocação de uma constituinte para consolidar juridicamente o caos da Venezuela.
Em comentários abaixo não defendi posições. Apensas suscitei possibilidades de novas construções constitucionais que podem advir de uma nova constituinte, se formada em sua maioria por políticos apoiados no marketing, a reboque dos grandes interesses.
A Constituição de 1988, diante de nova constituinte, deixa de existir. A FIESP poderia ter sua bancada para conseguir aprovar carga horária de trabalho mensal de 60 a 80 horas, alguns grupos poderiam, na revanche, acabar com a vitaliciedade dos magistrados e ministério público, determinando que não há direitos adquiridos da constituição que deixa de existir, e, tomando exemplos como EUA, os Juízes poderiam ser indicados por chefes do Executivo e não seriam vitalícios, teriam mandatos.
Não podemos esquecer que a Justiça Federal em tempos passados foi extinta, e juízes federais do passado exonerados sem direitos.
Manifestando opinião, o momento é o mais nefasto possível para uma nova constituinte.
Agora se o STF continuar maltratando a Constituição, tangido como gado pelo aguilhão nada semântico e sim de clamor popular popularesco vulgar da fúria da população...
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decl ei/1930-1939/decreto-lei-6-16-novembro-1 937-354233-publicacaooriginal-1-pe.html< br/>..
Decreto-Lei nº 6, de 16 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da atribuíção que lhe confere o art. 180, da Constituíção Federal e para execução do disposto nos arts. 107 e 185 da mesma Constituição,
DECRETA: >Art. 1º Ficam extintos os cargos de juízes federais dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre e os dos respectivos escrivães e demais serventuários.
<br/
(...)
Art. 8º Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituidos pelos desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade.
(...)
O direito não é um apanhado de sandices, não é um conjunto de vômitos de um congresso... ao menos não deveria ser...
Quando vemos essa pressão por "sangue e tripas", legislações simbólicas, e o STF cedendo a esse apelo Völkisch à moda tupinquim...
A propósito, reza a lenda que na quarta feira Joseph Kennedy, em 1929, ao engraxar os sapatos percebeu que o engraxate estava lhe dando "valiosos conselhos" sobre os melhores investimentos na bolsa de valores. Atento ao fato, no mesmo dia mandou vender todas as ações que possuía, pois quando engraxates estariam a falar de investimento em bolsas de valores algo estaria muito errado. No dia seguinte foi a "Black Thursday", o início da grande depressão.
Quando vejo "polemistas" de blogs de revistas se arvorando em dar aula de direito constitucional, ao argumento de que tem milhões de leitores, além de outros sinais observados por comentarista no rol dos apresentados sobre esta matéria...
ConJur – Essa visão que temos hoje de que a corrupção está alastrada em todos os espaços do governo faz com que as pessoas queiram leis mais pesadas, uma Justiça mais dura. É uma solução para o problema?
Ada Pellegrini Grinover – A sociedade quer a pena de morte. Se fizermos uma pesquisa de opinião, é certo que as pessoas vão querer pena de morte, o que não adianta nada. Aumentar a punição também não adianta. Hoje tudo virou crime hediondo.
ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.
ConJur – Fez bem?
Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional.
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