Associação de juízes afirma que auxílio-moradia não é penduricalho

A retomada dos debates sobre auxílio-moradia a juízes, que pode entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal, fez a Associação Paulista da Magistratura decidir se posicionar de forma firme em defesa do benefício.

O novo presidente da Apagamis, Fernando Bartoletti, afirma em entrevista à ConJur que a ajuda de custo não é sinônimo de privilégio, por uma razão simples: está na Lei Orgânica da Magistratura (artigo 65) desde 1979 — embora só tenha tornado-se realidade a partir de liminar do ministro Luiz Fux, em 2014.

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Para Fernando Bartoletti, presidente da Apamagis, ajuda de custo foi aprovada sob o fundamento de respeito à Constituição.
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Por não ter nenhuma vírgula que condicione o repasse, ele considera que se trata de direito individual, válido mesmo se o juiz tem imóvel próprio ou cônjuge na mesma situação. A norma também não pode ser vista sob o ponto de vista moral, avalia.

“Somente se excepciona o pagamento se há residência oficial à disposição do juiz. Se não existe, eu tenho direito, porque sou obrigado a residir na comarca. Isso é uma questão individual de cada magistrado”, diz o presidente da entidade, que reúne mais de 3 mil juízes.

Formado pela Faculdade de Direito da USP e titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, Bartoletti foi chefe do gabinete civil da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo até 2017, na gestão do desembargador Paulo Dimas Mascaretti.

Leia a entrevista:

ConJur — Como diferenciar o que é direito da magistratura do que é penduricalho?
Fernando Bartoletti —
Quando há direitos na lei orgânica, você nunca pode taxar de privilégio ou penduricalho. Privilégio é aquilo que se dá àquele que não tem direito. Se a lei dá o direito, o juiz tem de exercê-lo. Essa é uma regra para qualquer cidadão. Não se pode examinar uma lei ou uma postura legal sob o campo moral, porque o que é moral para uma determinada parte da sociedade pode ser imoral para outra.

Esse tipo de questionamento deveria ter sido colocado antes da aprovação da lei. Se a norma foi aprovada, a princípio tem presunção de que respeita a Constituição, inclusive um dos seus princípios, sobre a moralidade dos atos da administração pública. Agora, simplesmente falar que todo magistrado tem penduricalho é um desserviço e desvaloriza a magistratura como um todo.

Se há desvios ou eventuais abusos, vamos apontar quais são. E que se vá pelas vias judiciais ou administrativas questionar o fato e ver se aquilo deve continuar ou não. Mas não se pode colocar de forma geral ou genérica, como se qualquer coisa que o magistrado receba além do subsídio é privilégio ou penduricalho. Muitas dessas vantagens pecuniárias estão previstas em lei. Quem entra na carreira estava contando com aquilo. O auxílio-moradia existe na nossa lei orgânica desde a década de 70. Tem previsão clara: ajuda de custo para moradia.

ConJur — Parece um problema novo…
Fernando Bartoletti —
 Parece um problema novo, mas nunca foi seguido. O Estado nunca cumpriu com isso. E passou a cumprir a partir do momento em que houve uma reclamação e houve acolhimento dentro de um processo judicial numa liminar que está no Supremo, estendendo a todos os magistrados o benefício que era dado aos parlamentares.

E por que houve a extensão de forma geral e genérica? Porque está no texto, nunca revogaram isso. Se o poder público não tem residência oficial, o magistrado tem direito ao auxílio-moradia — que na nossa lei não recebe o nome ajuda de custo, tecnicamente a natureza é a mesma de indenização.

ConJur — O senhor considera necessária essa ajuda de custo?
Fernando Bartoletti —
Se você for buscar na Constituição e na própria Loman, o juiz é obrigado a residir na comarca onde é promovido ou transferido. Ele é obrigado a morar ali ou, se não houver moradia por perto, pode morar ali perto por autorização do tribunal. Mas o auxílio não é para ele pagar hotel, não é para pagar despesa de flat, é para ele morar… Morar no sentido de moradia. Não se confunde em ser proprietário de imóvel.

ConJur — Mesmo que tenha imóvel próprio?
Fernando Bartoletti —
Somente se excepciona o pagamento se há residência oficial à disposição do juiz. Se não existe, eu tenho direito, porque sou obrigado a residir na comarca. Isso é uma questão individual de cada magistrado. Então o magistrado promovido para uma determinada cidade tem que morar ali.

Da mesma forma, se eu sou deslocado para ir a uma cidade que não é a minha comarca, vou fazer um serviço extraordinário. Eu tenho direito à diária pelo deslocamento. E a diária é para fazer o quê? Cobrir a despesa de condução, alimentação, tudo.

Se sou deslocado para uma cidade onde tenho parentes e vá ficar na casa desses familiares, não tenho mais direito a receber essa diária? Eu não estou tendo deslocamento? São coisas que você começa a tentar mudar o sentido daquele instituto, daquela norma que é da diária ou do auxílio-moradia.

Então o juiz sempre teve esse direito. É que não pagavam até então, agora estão pagando. Modular isso eu acho difícil. Primeiro porque a norma não permite modulação. A norma fala só quando tiver residência oficial. É o único impedimento.

ConJur — Há residência oficiais disponíveis?
Fernando Bartoletti —
Posso falar sobre o estado de São Paulo, onde algumas comarcas tinham residência oficial — uma casa cedida pela prefeitura ou um imóvel da Secretaria da Justiça. Hoje não há mais isso, porque esses imóveis deterioraram ou viraram anexos ao fórum. Dentro do estado de São Paulo, não existe nenhum lugar com residência oficial disponível em condições para ser usada por um magistrado.

Então todos acabam recebendo desde que cumpram o que está na resolução. Na verdade, o CNJ [Conselho Nacional de Justiça], para clarear, digamos assim, disciplinou quais eram os procedimentos que os magistrados deveriam seguir para fazer jus a isso. Mas eu insisto que isso decorre do cargo, do exercício do cargo, por disposição constitucional que eu tenho que morar na comarca, eu tenho que residir na comarca.

ConJur — O CNJ tem competência, na sua opinião, para restringir o benefício a quem tem cônjuge que já recebe o benefício?
Fernando Bartoletti —
O CNJ deu uma disciplina, uma forma para que você pudesse requerer esse benefício e receber. Uma das vedações ocorre quando um dos cônjuges já recebe o mesmo benefício. Volto a insistir: isso não é privilégio, decorre do exercício do cargo, então é direito individual. Ele tem direito a receber o beneficio, porque está na lei. A lei por sua vez não fala, não tem nenhuma vírgula dizendo que é para pagar despesa de hotel, de flat, de hospedaria, nada. Por isso não tem que comprovar, da mesma forma como ocorre com os auxílios alimentação e transporte.

Por ser um direito individual, todos têm direito a receber. Enquanto não for mudada a legislação, é ônus do Estado colocar no orçamento o valor para custear isso, como faz com o Congresso Nacional e com outras carreiras de Estado com benefícios similares.

Diplomatas, por exemplo, quando são deslocados para outros países, têm uma verba a mais ou residência locada ou custeada pelo Brasil. Os militares também, quando servem lá fora. Cada carreira tem sua especificidade e tem, digamos assim, seus direitos para compensar trabalho que é diferente.

ConJur — Por isso não entra no teto, na sua avaliação?
Fernando Bartoletti — 
Veja, a questão do teto é outra briga que vem de falta de informação. O teto foi imposto para quê? Para limitar o ganho de qualquer servidor público. Foi escolhido o teto do ministro do Supremo. Mas é o teto de remuneração das atribuições ordinárias. Qualquer atividade que ele exerça de forma extraordinária tem que ser remunerado por algum valor.

Então é uma questão de examinar na técnica jurídica o que é subsídio e o que é teto. Subsídio é base de teto. Qualquer coisa que se faça fora daquilo por obrigação legal, acumulando vara, se deslocando para ir para outra comarca, indo servir na Justiça Eleitoral, o magistrado tem de receber por aquilo.

O funcionário, quando trabalha com hora extra, não recebe? Quando ele tem uma atividade insalubre, não tem adicional? A mesma coisa é o servidor público. Então o subsídio tem como parâmetro o teto do vencimento pago às atribuições ordinárias. Qualquer atribuição diferente não pode ser colocada dentro do teto. Não faz sentido colocar diárias para dentro do teto, plantão para dentro do teto, remuneração eleitoral para dentro do teto.

* Texto atualizado às 14h06 do dia 15/2/2018 para correção.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Arthur Pontes disse:
08 de fevereiro de 2018 às 12:12

O artigo é muito elucidativo de como se defender algo que atinge toda a base normativa constitucional, seja por normas expressas (como a regra do subsídio), seja pela base princpiológica da imoralidade e desproporcionalidade do respectivo artigo da LOMAN.
Cumpre salientar, em apertada síntese, que as verbas de natureza indenizatórias são devidas exatamente pelo seu caráter não-eventual, uma vez que se estamos diante de um "DIREITO" outorgado por lei (que tem a presunção de legalidade) pago mensalmente aos seus detentores, estamos diante de uma verba salarial e não indenizatória, o que, ao meu sentir, teria que estar incluso na base do subsídio e, sendo assim, não seria algo referendado por regra constitucional.
Por fim, me parece de péssima qualidade a interpretação dada a uma Lei - de 1979 - sem a devida oxigenação sistemática (e constitucional) que todo e qualquer hemeneuta deve tomar por base (e que remete a uma conclusão diametralmente oposta aquela defendida pelos Magistrados e demais beneficiados).

Ricardo Cubas disse:
08 de fevereiro de 2018 às 13:49

É impressionante como o ser humano consegue ser acometido de cegueira quando um interesse seu acaba colidindo com o princípio constitucional da moralidade administrativa.
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A interpretação do inciso II do art. 65 da Loman deveria ser feita conforme o 'caput' do art. 37 da CF/88. É óbvio e ululante, que, se o juiz já tiver imóvel próprio na comarca em que atua, ele não deveria fazer jus ao auxílio-moradia.
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Mesma interpretação deveria ser feita no caso de dois juízes que formem um casal, ainda que em união estável, para excluir o auxílio a um deles.
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A rigor mesmo, o certo seria a remuneração de toda a administração pública - direta, indireta, fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista, paraestatais, autarquias - deveria ser subsídio (uma enorme tabela para cada cargo, em valores com múltiplos de salário mínimo) acrescido unicamente de outra parcela, proporcional ao tempo de serviço (5% da parcela do subsídio a cada sete anos de serviço limitado ao máximo de 35% de acréscimo)... e só, sem quaisquer outros penduricalhos.
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Repito, apenas e tão somente, essas duas únicas parcelas.

paulo alberto disse:
08 de fevereiro de 2018 às 14:45

A magistratura deve ganhar bem, mais o estado brasileiro "abriu o bico", não tem mais orçamento, para manter a estrutura judiciário, sendo necessário acabar com o monopolio e centralização no judiciário da solução dos litigios, ou seja o judiciário deve ser sempre a ultima instância em que o cidadão deve acionar.
Tambem é necessário acabar a igualdade de salarios entre as carreiras juridicas, principalmente a paridade salarial com a carreira de juiz.

LAV disse:
08 de fevereiro de 2018 às 15:07

Mas acho que a cegueira é dos juízes.
Se eles pleitearem morar na residência oficial, conforme estipulado pelo inciso II, do artigo 65, da Loman, o que o Estado fará?
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado;

Gustavo P disse:
08 de fevereiro de 2018 às 21:50

Imovel proprio é algo diverso de imovel funcional, residência oficial.
Pelo jeito, ninguem leu a liminar que concedeu o auxilio moradia. A liminar diz que tem direito à verba quem nao tiver residencia oficial ao seu dispor. E é por isso que os juizes e OUTRAS CARREIRAS COMO MP E TCs recebem esta verba. O Estado deveria fornecer residência oficial, o que nao existe normalmente fora de brasilia. Assim, o troixa do juiz que comprou um imovel, na verdade deveria ser indenizado pelo Estado, que deveria ter-lhe fornecido residência oficial. De outro lado, o que se vê é um amesquinhamento demagógico sobre os juizes, que nada mais sao que uma profissão, e cada profissão deve ter algum estimulo compativel com sua natureza. A prosseguir este amesquinhamento, eu sugiro aos estudantes de direito que virem defensores ou advogados públicos , dentre varias oitras carreiras com menos responsabilidade e cobranca. Ser juiz nao é nada bom, nao tem reconhecimento algum.

Decio Mota disse:
08 de fevereiro de 2018 às 22:32

No geral um servidor concursado nao recebe auxilio moradia, mesmo indo trabalhar em outro lugar diferente da sua cidade. Nao vejo por que um magistrado teria esse direito. Destaque-se ainda que a maioria nao residem nas comarcas onde trabalham, preferem morar na capital e fazer o transito todo dia. No final de semana as comarcas ficam sem juizes, e durante a semana também. Nao conhecem os juizes aquela sociedade, sua cultura, economia, politica, em síntese nao possuem conhecimento sobre aquela comunidade. Apenas vem trabalham e julgam processos na letra da lei, quando usam a letra da lei. O valor do auxilio moradia, estar acima do piso da categoria de muitas profissões, inclusive de uma profissão similar, a advocacia. O povo brasileiro gera toda a renda de tributos e os recursos sao divididos e compartilhados por quem estar no poder ou ocupa cargos públicos de elevada posição. Em síntese, ha uma serie de benefícios e privilégios pagos pelos recursos que sao tirados a forca do povo, através dos imposto, e o Estado através de seus funcionários prestam um serviço sem qualidade e sem valor a sociedade. A concentração de renda e grande, mas mesmo assim se mantem os privilégios e penduricalhos. Nao se ver preocupação, nem mesmo da magistratura com privilégios, com o que e' eticamente correto, principalmente diante da realidade sócio-economica da brasileira, onde um trabalho/aposentado tem um salário de R$ 954,00, que represente menos de 25% do que um magistrado recebe so de auxilio moradia. Acho que por dignidade deveríamos ir embora e devolver o Brasil para os índios. Tudo o mais que falarem em defesa de tais penduricalhos e logo em defesa de privilégios de uma classe. Nada mais.

Alexpf disse:
08 de fevereiro de 2018 às 23:13

Gustavo P (Outros), o que no seu conceito se chama amesquinhar, no conceito de toda a população brasileira chama-se MORALIZAR! Quanto à sua pseudo colocação de que estudantes de direito serão instruídos a migrar para outras carreiras, "com menos responsabilidade", isso demonstra o quanto seu ego está escurecendo suas vistas e lhe deixando cego, talvez esteja achando que o mundo gire à sua volta, mas na verdade esteja com labirintite. Queria ver você tendo que dar uma consulta jurídica em um Edital de concessão de aeroportos, portos, estradas, etc., que envolvem bilhões de reais, com TCU e MP em cima, advogados das bancas mais renomadas somente esperando um deslize jurídico para ingressar com uma demanda caso seu cliente não seja o vencedor. Na certa, você não teria estrutura emocional para suportar essas "pequenas pressões". Ademais, a magistratura somente tem as prerrogativas que tem, justamente para poder trabalhar respaldado. O fim do auxílio-moradia será ótimo para o País, tendo em vista que vários bachareis em direito deixarão de prestar concurso para a Magistratura e MP única e exclusivamente por causa do $$$, quiçá fazendo o nível da magistratura subir, com pessoas mais comprometidas com a causa pública do que com o salário. Será ótimo para o país um defensor público continuar no seu cargo, se tiver vocação para tanto, do que sair para a Magistratura por causa do $$$ e ser mais um Juiz mal humorado, que detesta audiência, que acha que está fazendo favor de receber advogado, dar sentença, etc.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
09 de fevereiro de 2018 às 01:31

o art 61 da LOMAN diz que os vencimentos são fixados em lei.

o art 65, inciso II, diz que o auxílio-moradia PODERÁ ser concedido, NOS TERMOS DA LEI.

O art 65 parece ser espécie de norma de eficácia limitada... vale dizer, passa a conferir direito assim que elaborada a lei reclamada...

O articulista defende o auxílio-moradia com base no art. 65, II, como se tal dispositivo conferisse diretamente esse direito; no entanto, o dispositivo confere a possibilidade e condiciona o direito à atividade legislativa...

Se a lei nunca veio, e lá se vão décadas, talvez fosse o caso de a liminar de FUX funcionar como sucedâneo de mandado de injunção, mas dizer que o 65, II, da LOMAN confere diretamente o benefício parece um exagero!

Jorge disse:
09 de fevereiro de 2018 às 02:03

Magistrados, procuradores, presidentes e ex-presidentes da república, ministros, senadores, deputados, vereadores, prefeitos, governadores, enfim essa turma toda "salvadora da pátria amada (amada dele) merecem também o auxílio óleo de peroba.

Zé Machado disse:
09 de fevereiro de 2018 às 08:46

Injustificável. Aumentar subsídios só mediante lei; acessórios odiosos não são penduricalhos. É o jeitinho tupiniquim de se dar bem em detrimento do bem comum. Como confiar seus direitos a essa horda de canalhas da magistratura, dentre outros, assaltantes corporativos. Nem a constituição se respeita mais, imagine os bens públicos! Brasil apodrecido mesmo pelos mais variados graus de corrupção.

Zé Machado disse:
09 de fevereiro de 2018 às 08:46

Injustificável. Aumentar subsídios só mediante lei; acessórios odiosos não são penduricalhos. É o jeitinho tupiniquim de se dar bem em detrimento do bem comum. Como confiar seus direitos a essa horda de canalhas da magistratura, dentre outros, assaltantes corporativos. Nem a constituição se respeita mais, imagine os bens públicos! Brasil apodrecido mesmo pelos mais variados graus de corrupção.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
09 de fevereiro de 2018 às 09:34

É um absurdo o que esse senhor fala nessa "entrevista".
Além de tudo o que os demais já escreveram aqui, observo o Projeto de Lei 181/78, que resultou na LC 35/78, em seu art. 68, inciso II, previa uma AJUDA DE CUSTOS para pagamento de ALUGUEL de casa, no caso de comarcas sem residência oficial para magistrados. Portanto, nunca foi, como o entrevistado pretende fazer crer, um "auxílio para morada", em qualquer situação.
Há que se lembrar que o famigerado projeto de lei foi elaborado na gestão de Ernesto Geisel, ou seja, um governo de pensamento atrasado, com vínculos num passado remoto, do Brasil Colônia, e depois num passado não tão remoto, nos moldes de Sucupira, de Odorico Paraguaçu, interpretado pelo grande Paulo Gracindo.
Lá, naquele lugarejo, no enredo de Dias Gomes, as maiores autoridades eram o Prefeito, o Padre e o Delegado de Polícia, que serviam ao poder dos grandes latifundiários. Logo depois começaram a chegar alguns Magistrados, nos lugarejos um pouco maiores. E aí criou-se a ideia de ajuda de custos para aluguel ao Magistrado, pois esses, vindos das famílias mais abastadas, tinham origens nas capitais.
Nada mudou. O tempo passou, mas as raízes coloniais ainda persistem, pelo jeito. E mesmo com relação ao sistema de poder, tudo igual, a não ser a nomenclatura dos personagens.
Enfim, o pensamento de que um juiz deve receber o tal "auxílio moradia", é antigo, atrasado, e compatível com as mentes mais mesquinhas e elitistas que existem.

Coelho disse:
09 de fevereiro de 2018 às 09:41

Como defensor de uma casta até se aceita a defesa, contudo, a imoralidade é patente, não justifica em nenhuma letra que o auxilio moradir não seja penduricalho. Só convence a ele mesmo e os demais pares que não querem perder a boquinha.

Coelho disse:
09 de fevereiro de 2018 às 09:42

Como defensor de uma casta até se aceita a defesa, contudo, a imoralidade é patente, não justifica em nenhuma letra que o auxilio moradia não seja penduricalho. Só convence a ele mesmo e os demais pares que não querem perder a boquinha.

Milian Medeiros disse:
09 de fevereiro de 2018 às 10:38

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º [...];
§ 2º [...];
§ 3º [...];
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei).

A previsão de exclusividade no subsídio e proibição de quaisquer adicionais me parece cristalina e inequívoca no texto da CF/88; mas parece que o Judiciário entende ser mais acertado aplicar regra contrária prevista na LOMAN.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de fevereiro de 2018 às 11:13

O raciocino é mais ou menos dessa forma. O que eu tenho diante de mim é uma mesa, mas a mesa não é uma mesa, mas sim um cavalo. Porque? Porque eu sou juiz e eu quero que seja assim. Como ninguém pode me contrariar, já que não há tribunais isentos no Brasil para me julgar, mesa e cavalo podem ser a mesma coisa, e também posso dizer que cavalo é uma mesa. Tudo depende de como eu quero que as coisas sejam, independentemente do que elas são. Quem discorda está violando as prerrogativas da magistratura, praticando crime contra a honra e desacato, que meus próprios colegas magistrados, que também acreditam que mesas podem ser cavalos, irão julgar como eles quiserem, já da mesma forma que uma mesa pode ser um cavalo, um cidadão cumpridor de seus deveres também pode ser um bandido, não porque ele é, mas porque eu quero. Assim, só resta a nós cidadãos comuns ter pena dos magistrados brasileiros, que cedo ou tarde terão que se deparar com algo da qual ninguém pode fugir: suas próprias consciências.

Direito e Justiça ou Justiça e Direito disse:
09 de fevereiro de 2018 às 11:37

Quanto mais algum magistrado fale a respeito do "penduricalho" (ops ... auxílio-moradia) pior fica a situação. Do lado deles não há defesa plausível diante de situações como a do Juiz Bretas. Melhor mesmo é que a magistratura se cale e aguarde, pois a forma como nasceu o propalado "direito" é onde reside a falha toda.

Iludido disse:
09 de fevereiro de 2018 às 11:59

Lei é lei. Mas, acontece que nem toda lei é moral. Ainda mais de onde vem. Esta por exemplo de que forma vier, é induvidosamente IMORAL. Também, cada poder tem seu poder. Todos harmoniosos e muito amigos. Quem está bem não fala nada. Aguarda o outro. Não há soberania entre os poderes. Por isso, todos são amici curae, fortessiíssimamente chegados e amados quando qualquer deles está sofrendo por um desejo. Se você ganha um SM (SALÁRIO MORTE) a culpa é sua. Não posso fazer nada. Para baixo não olho pois, tenho vista alta. Faz parte do pecado mortal.

Iludido disse:
09 de fevereiro de 2018 às 11:59

Lei é lei. Mas, acontece que nem toda lei é moral. Ainda mais de onde vem. Esta por exemplo de que forma vier, é induvidosamente IMORAL. Também, cada poder tem seu poder. Todos harmoniosos e muito amigos. Quem está bem não fala nada. Aguarda o outro. Não há soberania entre os poderes. Por isso, todos são amici curae, fortessiíssimamente chegados e amados quando qualquer deles está sofrendo por um desejo. Se você ganha um SM (SALÁRIO MORTE) a culpa é sua. Não posso fazer nada. Para baixo não olho pois, tenho vista alta. Faz parte do pecado mortal.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
09 de fevereiro de 2018 às 13:48

Só faltou Sua Excelência declarar a "ilegalidade da Constituição Federal, por afronta à Lei Orgânica da Magistratura", ou então que a "Constituição Federal não foi recepcionada pela Loman".

Seria cômico, se não fosse trágico.

Como um país que tem esse tipo de gente em sua elite estatal e intelectual pode se tornar plenamente desenvolvido?

Joaquim L M Silva disse:
09 de fevereiro de 2018 às 15:36

O fato da LOMAN prever o pagamento de auxílio-moradia não significa, necessariamente, que o pagamento de tal verba, principalmente para aqueles que dispõem de residência própria, está respaldado na lei. De forma alguma!
O entrevistado esqueceu que a LOMAN é anterior à CF/88 e com ela incompatível, restando revogada no que se refere a tal benefício. De fato, a CF/88 é expressa ao afirmar que os magistrados devem ser remunerados mediante subsídio, a ser pago em parcela única e INACUMULÁVEL com qualquer outra verba de natureza salarial.
O problema é que a magistratura, sabendo disso, passou a intitular a verba como sendo uma indenização, motivo pelo qual sequer recolhem imposto de renda sobre a mesma. Só quero que me expliquem por quais motivos essa verba seria de natureza indenizatória, se a própria CF, em seu art. 7º, inciso IV, ao definir as parcelas que compõem o SALÁRIO MÍNIMO, diz que ele deve atender as necessidades do trabalhador e de sua família com MORADIA, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (isso mesmo, os aluguéis são pagos com o salário). E se trabalhador em geral, que ganha tão pouco, tem de pagar sua moradia com o salário que recebe, não há que se falar que o auxílio-moradia tem natureza indenizatória. Como não tem natureza indenizatória, mas salarial, não pode ser cumulada com o subsídio, do mesmo jeito que é inconstitucional o pagamento de auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-vestuário, auxílio-livro e demais auxílios mandrakes para quem recebe subsídio (quer seja magistrado, membro do MP, do Legislativo, dos Tribunais de Conta, Advogados e Defensores Públicos e toda e qualquer carreira remunerada por subsídio).
Portanto, ao contrário do afirmado, a verba também é ilegal.

syd disse:
09 de fevereiro de 2018 às 15:49

Entrevista, clara e bem fundamentada. O que não tem não estão dentro querem entrar. Exemplo de casos, de críticos ao auxílio moradia que passaram a criticar o benefício após ter o referido negado pelo Judiciário. A questão é: como manter a Independência do Judiciário com a impossibilidade de se autoregular? Como se ter independência se volta e meia tem que implorar para o Legislativo/Executivo sequer reposição inflacionária dos vencimentos dos Juízes. O que se aprende em primeiro lugar: Independência, Inamovibilidade e Irredutibilidade dos vencimentos (subsídios) deveria ser executada pelo próprio STF a fim de manter a sua autonomia. No mais, temos o "comunismo de inveja", o qual era abominado por Karl Marx, qual seja a ideia de usar como paradigma sempre os piores exemplos, colocar todos em posição reduzida. Parabéns pela entrevista e que o Judiciário não recue na sua tarefa de sanitizar as prática políticas viciadas que vigem em nosso país.

syd disse:
09 de fevereiro de 2018 às 15:49

Entrevista, clara e bem fundamentada. O que não tem não estão dentro querem entrar. Exemplo de casos, de críticos ao auxílio moradia que passaram a criticar o benefício após ter o referido negado pelo Judiciário. A questão é: como manter a Independência do Judiciário com a impossibilidade de se autoregular? Como se ter independência se volta e meia tem que implorar para o Legislativo/Executivo sequer reposição inflacionária dos vencimentos dos Juízes. O que se aprende em primeiro lugar: Independência, Inamovibilidade e Irredutibilidade dos vencimentos (subsídios) deveria ser executada pelo próprio STF a fim de manter a sua autonomia. No mais, temos o "comunismo de inveja", o qual era abominado por Karl Marx, qual seja a ideia de usar como paradigma sempre os piores exemplos, colocar todos em posição reduzida. Parabéns pela entrevista e que o Judiciário não recue na sua tarefa de sanitizar as prática políticas viciadas que vigem em nosso país.

Marcelo-ADV disse:
09 de fevereiro de 2018 às 16:57

Subsídio = parcela única.

Assim, auxílio-moradia é inconstitucional ao menos desde 1998 (emenda constitucional n. 19).

Dispõe o art. 39, § 4º, da CF: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

Atenção ao teor do dispositivo, em especial para a parte final: “vedado o acréscimo de... outra espécie remuneratória”.

Se é "salário indireto" (especialmente para quem possui casa própria), como muitas já disseram, nem preciso dizer mais nada. É outra espécie remuneratória.

O art. 39, § 3º, da CF, não prevê tal adicional.

E caso seja Constitucional o "salário indireto", então poderia furar o teto, afinal, é "salário".

Dr Luiz Fernando disse:
09 de fevereiro de 2018 às 17:44

A pergunta que nenhum magistrada ou servidor público consegue responder é porque eles não pagam a despesa de moradia com o seu próprio salário como faz qualquer pobre mortal nesse país de quinta categoria.
Mas não fica só no malsinado "auxílio-moradia".
Esses apaniguados recebem "auxílio-paletó", "auxílio-educação", "auxílio-saúde" e tantos outros penduricalhos que os seus rendimentos fazem invejo até nos magistrados da Dinamarca.
E ainda pior é a tentativa de justificar o injustificável: Está na lei. Como diria GV: Lei, ora lei. Nesse diapasão, basta os senhores de Brasília criarem uma lei legalizando o "caixa dois" que estará tudo certo, tudo em paz na ilha da fantasia. Como dizia Renato Russo: "Que Brasil é esse?". O mais irônico de tudo isso é que nunca vi um magistrado ou qualquer desses servidores da elite se levantarem contra o ridículo salário mínimo no Brasil, este sim, deveria ser agraciado com tantos "auxílios" e não juízes que recebem subsídio de R$ 30.000,00 por mês. Se eu fosse magistrado teria vergonha de vir a público defender essa imoralidade.

syd disse:
09 de fevereiro de 2018 às 18:22

A LOMAN foi recepcionada pela CD 88, eu diria. Quanto aos subsídios, como ficaria então o décimo terceiro, terço de férias que os magistrados recebem? Deveria ser cortados então? Auxílio moradia é pago aos magistrados de Portugal, de onde herdamos o Instituto. Se dá a moradia e onde não há, paga -se em espécie. A segunda opção, em espécie, é muito menos onerosa para a Administração. Se diz que o auxílio moradia é aumento disfarçado? Então assim a verba de sucumbência dos advogados público seria também, mas poucos falam. A referida verba é dinheiro público, não sujeita ao teto e paga a aposentados!!! Porque poucos falam disso??? O fato de a polêmica ficar adstrito apenas ao auxílio moradia dos juizes é pura retaliação de setores que não se conformam com as (boas) mudanças nos ventos para a impunidade no Brasil.

syd disse:
09 de fevereiro de 2018 às 18:22

A LOMAN foi recepcionada pela CD 88, eu diria. Quanto aos subsídios, como ficaria então o décimo terceiro, terço de férias que os magistrados recebem? Deveria ser cortados então? Auxílio moradia é pago aos magistrados de Portugal, de onde herdamos o Instituto. Se dá a moradia e onde não há, paga -se em espécie. A segunda opção, em espécie, é muito menos onerosa para a Administração. Se diz que o auxílio moradia é aumento disfarçado? Então assim a verba de sucumbência dos advogados público seria também, mas poucos falam. A referida verba é dinheiro público, não sujeita ao teto e paga a aposentados!!! Porque poucos falam disso??? O fato de a polêmica ficar adstrito apenas ao auxílio moradia dos juizes é pura retaliação de setores que não se conformam com as (boas) mudanças nos ventos para a impunidade no Brasil.

Marcelo-ADV disse:
10 de fevereiro de 2018 às 00:29

Auxílio-moradia está na Lei?

Só se a Lei chamar-se liminar. Uma liminar inconstitucional (violação do art. 39, § 4º, da CF).

https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/liminar-auxilio-moradia-ainda-nao-julgada-dizem-juizes

Daniel André Köhler Berthold disse:
10 de fevereiro de 2018 às 07:23

Nos comentários, já se transcreveu, duas vezes, o § 4º do artigo 39 da Constituição da República.
Pois ele remete, também, ao inciso X do artigo 37 da mesma Constituição. Vejamos o que este diz:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifei).
Sabem quando foi a última vez que os subsídios dos magistrados foram revisados? Alguém lembra? Tente responder sem fazer pesquisa histórica!
Foi em 1º.1.2015. Sim, há mais de três anos!
Qual outra categoria profissional ou funcional está sem reajuste há mais de três anos?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2018 às 18:22

O estimado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) tem razão quando fala na necessidade de revisão anual dos vencimentos da magistratura e MP. Porém, faz-se necessária uma observação importante. No Brasil, como nos demais países tidos como civilizados, a remuneração dos funcionários públicos, aqui entre nós conhecidos como servidores públicos, deve ser próxima à remuneração do trabalho no setor privado. Embora não exista uma regra específica, esse o entendimento geral sobre a matéria. Fato é que salários se modificam com o tempo. Pode ocorrer que exista falta de determinado profissional no mercado, o que elevará naturalmente o valor do salário pago. Com novos formados na área, o salário tenderá a diminuir, naturalmente. Um exemplo muito claro dessa flutuação é o que hoje é pago ao advogado empregado, não raro sendo os vencimentos inferiores ao pago a motoristas de caminhão ou operadores de máquina. O setor público deve acompanhar essas flutuações, de modo a equacionar os vencimentos dos servidores aos patamares do setor privado. Nessa linha, imperiosa a revisão anual dos vencimentos da magistratura e Ministério Público, de modo a compatibilizá-los à civilidade. Hoje, não é incomum se verificar moçoilas e rapazes com nenhuma experiência profissional, parcos conhecimentos técnicos reais, e nenhuma habilidade no exercício das funções com vencimentos na casa dos 30 mil mensais como promotor ou juiz, enquanto que no setor privado não auferiria remuneração equivalente a 10% do pago pelo setor público. Tanto é verdade que a aprovação no concurso público vem acompanhada de festejos inúmeros, como se o candidato houvesse ganhado na loteria. A revisão anual, assim, é algo necessário.

Marcelo-ADV disse:
11 de fevereiro de 2018 às 12:34

Revisão geral anual depende de Lei específica. Repetindo: Lei específica.

E é para todos os servidores. Não é apenas para magistrados, tampouco pode o Poder Judiciário decidir (liminarmente) suprir a mora, chamando-a de outro nome.

Aliás, se é “salário”, então não é verba indenizatória, e precisa respeitar o teto. Se é verba indenizatória, então é preciso comprovar as despesas realizadas (ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas).

Elizane Arruda disse:
13 de fevereiro de 2018 às 09:14

O que mais me assusta nesta entrevista é que o magistrado entrevistado como qualquer outro, faz interpretação conforme suas conveniência, aliás, eles estão se tornando excelência nesta modalidade, hoje julgam sobre seu livre convencimento sem especificar uma única fundamentação legal que seja dentro de seus julgados, ou seja, julgam conforme suas conveniências e pronto, assim, eles vão interpretando lei e condenando pessoas, imaginem quando o assunto é sobre seus privilégios, e ou, vantagens? Afinal, o Art. 65 da Lei Complementar 35/79 é claro em dizer que o auxilio moradia é uma vantagem a ser paga ao magistrado, em locais onde não há residências oficiais à disposição do Magistrado. Me parece lógico que ainda que não haja residência oficial se o magistrado possui imóvel próprio não deverá fazer jus a tal vantagem, tendo em vista que a referida ajuda de custo seria exatamente para que ele "Magistrado" pudesse pagar um aluguel de uma residência, de um flaty, um hotel em fim, algo onde estabelecesse como seu domicilio residencial. Vemos que a interpretação é extamente ao contrário, afinal se interpretassem o obvio ficariam sem suas vantagens, então vamos fazer o seguinte: a gente interpreta como a gente quiser e o resto é que se dane" assim pensa nossa magistratura fazer o quê, somos quem na fila desse pão para dizer-lhes que estão errados? somos o povo, o povo que banca através de altos impostos todos esse privilégios, por isso temos direito de nos manifestarmos, de nos indignarmos com tamanha desfaçatez.

Excelência, dignidade ainda que pouca, nunca fez mal a ninguém!

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