Direito de Defesa: Precisamos de uma Lei Seca mais racional

Spacca

São 37 mil mortes e 180 mil pessoas internadas por ano por acidentes de trânsito. Estes índices fazem do tema uma importante pauta para qualquer discussão sobre segurança pública no Brasil. Sendo assim, é absolutamente legítimo o debate sobre alterações legislativas neste campo, em especial aquelas que se referem ao motorista embriagado.

O atual Código de Trânsito criminaliza o ato de “conduzir veiculo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas”. A redação é bastante objetiva, mas limitada: o motorista será condenado somente se provada a existência daquela quantidade de álcool em seu sangue, ou superior. E as únicas formas de fazê-lo são pelo bafômetro ou por exame de sangue, que não podem ser efetuados sem o consentimento do próprio investigado, vez que nosso sistema constitucional veda impor a qualquer cidadão que produza prova contra si mesmo.

Assim, se não houver colaboração voluntária do motorista, o processo estará fadado ao fracasso, pois um dos elementos do tipo penal – a quantidade de álcool no sangue – não poderá ser demonstrado. Importante lembrar que a constatação visual de embriaguez não é capaz de revelar a quantidade de bebida ingerida.

Para superar o problema, há quem sugira a previsão de sanções administrativas e até penais para aquele que se recusar ao bafômetro, como multa, apreensão do veiculo, ou mesmo prisão por desobediência. Mas parece no mínimo incoerente reconhecer a alguém o direito de não produzir prova contra si, e, ao mesmo tempo, penalizá-lo pelo exercício deste direito. Seria o mesmo que garantir ao réu o direito ao silêncio no interrogatório e aplicar-lhe uma multa caso faça uso concreto de tal direito. Em outras palavras, a proposta visa, por via transversa, suprimir a garantia constitucional.

Tal constatação não implica o conformismo, deixando as coisas como estão. Parece necessária uma alteração legislativa que torne mais racional a norma penal. Uma idéia seria suprimir do tipo penal a menção à quantidade de álcool no sangue, fazendo apenas menção à “dirigir embriagado”, redação próxima do antigo texto da lei, valendo destacar que embriagado não significa qualquer consumo de álcool, mas a ingestão de bebida a ponto de retirar os reflexos necessários à direção. Tal fato poderia ser constatado visualmente, sem a necessidade de bafômetro ou de exames de sangue.

Em suma, não se criminalizariam condutas como beber pequenas quantidades e dirigir sem aumentar o risco para si próprio ou para os demais, mas apenas o comportamento daquele que se embriagou, que perdeu parte de seus reflexos pela ingestão de álcool. Tal fato poderá ser constatado pela autoridade policial, mas, para que se evitem arbitrariedades, deve ser fundado em testes visuais objetivos e referendado por outras testemunhas presentes no local. Ademais, pode-se prever a necessidade do bafômetro á disposição, caso o motorista decida usá-lo para refutar a alegação de embriaguez. Neste caso, o instrumento pode produzir prova a favor do réu, quando houver constatação visual de indícios de embriaguez no contato, e sempre que o próprio réu decidir usá-lo.

Em suma, não se tratará de um crime de mera conduta, limitado à constatação da ingestão de qualquer nível de álcool, mas de um delito de periculosidade, a exigir a verificação de que aquele comportamento poderia expor a perigo – ainda que abstrato ou hipotético – a vida e a integridade física das pessoas, por colocar em movimento um veiculo sem posse de suas completas faculdades de percepção e reação. Seria um autêntico crime de perigo abstrato-concreto, definido por Schroeder como delito que descreve a conduta proibida e exige expressamente, para a configuração da tipicidade objetiva, a criação de uma periculosidade geral, ou seja, que a ação seja apta ou idônea para lesionar ou colocar em perigo concreto um bem jurídico, ainda que nada ou ninguém tenha sido efetivamente exposto ao risco.

Com isso, e com o incremento da fiscalização e de sanções administrativas mais eficientes – como a efetiva apreensão do veiculo por largo período – é possível a implementação de uma política de prevenção de acidentes e repressão de imprudências que não abdique do direito penal, mas também não o transforme em instrumento banal, aplicado na mesma intensidade para todo e qualquer motorista, independente do perigo ou do risco criado.


Dica de leitura
Código de trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar de Ordeli Savedra Gomes. Clique e Saiba mais!

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Lucas Hildebrand disse:
22 de novembro de 2011 às 10:57

Espero que o pensamento do Professor Pierpaolo ilumine aqueles que pretendem alterar a lei. A solução apresentada é singela, como em geral são as soluções geniais, e me acalenta a notícia de que ainda há grandes e novos juristas no Largo de São Francisco. A sugestão preserva integralmente o direito individual fundamental e protege, com mais eficácia que a legislação atual ou qualquer outra que pretenda se basear em dosagens alcoólicas, o bem jurídico que todos tanto prezam: a segurança pública. Faço votos de que esse pensamento incrivelmente otimizador prevaleça no planalto central.

Eri Coelho - Jornalista disse:
22 de novembro de 2011 às 17:02

Parabéns ao brilhante professor, isso sim seria uma lei factível e aplicável.
Por outro lado, se aprovarem nova lei mais radical, punindo quem bebeu qualquer quantidade, as delegacias ficarão lotadas de pessoas que não cometeram crime algum, enquanto isso, os bandidos estarão rindo à toa...
Não se pode deixar de punir, de forma dura, aqueles que cometem crimes no trânsito, matam, ferem, mutilam, estejam embriagados ou não. Se embriagados, isto será um forte agravante.
Agora, se o objetivo de endurecer a Lei Seca é apenas encher os cofres do governo, e talvez, os bolsos de alguns, estamos perdidos...

Igor M. disse:
22 de novembro de 2011 às 17:52

Gostaria de parabenizar o articulista pelo ótimo artigo. Certeiro e elucidativo! Sempre defendi – inclusive neste Conjur – que se tomem medidas mais inteligentes para se reduzir os acidentes de trânsito, ao invés de se apegar a medidas populistas e com nítido caráter de querer mostrar serviço – que é o caso, por exemplo, da blitz da “Lei Seca” no Estado do Rio de Janeiro. A adoção de câmeras nas viaturas policiais, treinamento para se observar a incapacidade de dirigir (ébrio ou não), policiamento ostensivo mais ativo em busca de motoristas que dirigem de maneira anormal no trânsito (e não somente os que consomem álcool), médicos para atestar a embriaguez ou efeitos de drogas e remédios através de exame clínico, e, claro, etilômetro em cada viatura (para os que desejarem se submeter a esta modalidade de exame), seriam medidas muito mais abrangentes e eficazes para reduzir os acidentes de trânsito. Isso tudo, obviamente, aliado a mais rigor nos exames de direção, nas renovações de carteira, melhoria nas estradas, que seriam medidas de médio e longo prazo.

Só que como isso geraria muito mais trabalho das autoridades, gastaria muito mais recursos, e, por fim, atingiria os que também não bebem (afinal, tem muita com reflexo reduzido naturalmente ou que não sabe se comportar civilizadamente no trânsito), não é uma medida plausível do ponto de vista populista.

Destarte, sempre achei que a redação do CTB antes da alteração da “Lei Seca” era melhor do que a atual, e ainda está melhor do que a que está para ser aprovada no Congresso. A sugestão do articulista deveria ser a adotada pelos legisladores da “Lei Seca”!

Diogo Duarte Valverde disse:
22 de novembro de 2011 às 19:56

Apenas no Brasil, encontra-se tamanho contingente de pessoas que desejam tornar legal dirigir após a ingestão de álcool, e ainda revestem este desejo com sapiência jurídica. Não são a maioria, a maioria votou pela lei seca através de seus representantes eleitos, mas continua sendo um número expressivo. Enquanto nos outros países, é perfeitamente aceitável que alguém vá preso por dirigir após beber, aqui, querem porque querem que a lei se esvazie e perca sua aplicabilidade. Não gostam que o delito seja de mera conduta, querem que a lei seja aplicada apenas depois que o motorista embreagado subtrai de alguém o direito de viver ou, na menor das hipóteses, ameaça subtraí-lo. A Constituição garante o direito à vida, mas quem se importa com isto? Importante mesmo é o nemo tenetur se detegere. A vítima que evite sair a pé.

Diogo Duarte Valverde disse:
22 de novembro de 2011 às 19:58

Onde está escrito "embreagado", leia-se: "embriagado".

Eri Coelho - Jornalista disse:
22 de novembro de 2011 às 21:02

Quantos países existem no mundo? Logo que a Lei Seca foi promulgada, diversos jornais e revistas noticiaram que somente 5 ou 6 países tinham uma legislação tão radical.
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Após alguns anos o radicalismo no Brasil mostrou-se inútil no quesito proteção da vida, as mortes no trânsito continuam aos milhares, porém foi altamente rentável.
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É preciso lembrar que, nem todas as mortes estão relacionadas a bebidas, são os motoqueiros circulando perigosamente entre os veículos, são veículos sem condições de uso, são estradas precárias e perigosas, são pessoas dirigindo sem habilitação (ou falsa), são pedestres que atravessam em qualquer lugar e sem atenção, há motoristas de caminhão rebitados, há falta de policiamento preventivo e observativo, etc. A lista é grande, porém é fácil querer colocar a culpa somente em quem bebe, seja uma cerveja ou porre.
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Após a leitura desse belo texto do brilhante professor, fica difícil contrapor argumentos, então alguns, que talvez estejam começando a vida, se acham no direito de atacar aqueles que defendem uma legislação prática e eficiente como a existente em quase todos os países do mundo.
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É preciso abrir os olhos e verificar como os países desenvolvidos resolveram isso, o Brasil copiou a precária lei seca de alguns 5 ou 6 países sem qualquer importância, porém altamente opressores, mediante o crime inexistente ou de mera conduta.
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Afinal, o desejo do Brasil é ser radical, opressor ou resolver a questão, se esta última for a alternativa o caminho indicado pelo brilhante professor é o correto, aliás utilizado nos maiores e melhores países do mundo.
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Quem não tem argumentos, invariavelmente, parte para o ataque pessoal.

Ray Oten disse:
22 de novembro de 2011 às 21:48

Notícia divulgada onte: a cada dia morrem seis pessoas a espera de leito nos hospitais públicos. Mas nem por isso o Congresso se envergonha e tentar endurecer a legislação para impor responsabilidades aos Governantes pela precária situação da saúde pública. Já não estaria na hora de criar Lei criminalizando e responsabilizando o Governante por cada morte ocorrida em face da deficiência no atendimento? Enquanto isso os Congressistas, com o beneplácito do Governo Federal, se preocupam em criar, de afogadilho, lei mais rigorosa contra eventuais "bebuns". Ora, tenham vergonha na cara e se preocupem com coisas mais importantes!

Ray Oten disse:
22 de novembro de 2011 às 21:51

Leia-se Notícia divulgada "ontem".

Abalen disse:
23 de novembro de 2011 às 00:56

Otima colocação do articulista. Porém, gostaria de tecer alguns comentários extras: 1- apenas 1,4 % dos acidentes com mortes envolve pessoas bêbadas; 2 - por que não fazem uma lei exigindo que os fabricantes de automóveis sejam obrigados a fazer carros que não matam? Exemplo, o crash test dos carros nacionais tem dado resultado de 1 a 2 numa escala de 5, enquanto carros importados obtem nota 4 ou 5, logo nossos carros são assassinos; 3- e os outros itens de segurança que nossos carros não tem, exemplo: freios ABS, controle de estabilidade, air bags, etc? 4 - nossos carros são fabricados para matar. Os outros 98,6% dos acidentes sem alcoolizados que o digam, matando mais em um ano que em 15 anos de guerra no Vietnan. Logo, querer combater apenas os 1,4% que beberam, não vai resolver problema algum, mesmo porque outros fatores também nos afetam, exemplo: estradas sem acostamento, sem áreas de escape, com lombadas em locais perigosos (depois de curvas), buracos que afetam a suspensão do veículo e provocam acidentes com a quebra da suspensão, estradas com pista de mão dupla nos quais os caminhões e ônibus fazem ultrapassagens perigosas colocando em risco os outros veículos, etc. Logo a grande culpa de tantos acidentes são nossos carros e nossas estradas, mas fica muito mais fácil colocar a culpa nos que bebem socialmente, se bem que dirigir bêbado é uma coisa outra coisa e beber socialmente e dirigir (é menos perigoso do que dar o carro para a mulher ou a filha que não beberam, mas não tem experiência no trânsito). Aqueles que dormem na direção provocam mais acidentes do que aqueles que bebem e finalmente temos os carros mais caros do mundo e de menor qualidade, sendo dirigidos em estradas péssimas. Preciso falar mais alguma coisa?

Juvêncio disse:
23 de novembro de 2011 às 07:58

Uma pergunta relacionada ao fato de não fazer prova contra si mesmo: se uma autoridade policial solicita a carteira de motorista e eu me recuso a mostrá-la (não importando se a porto no momento ou não), estaria no exercício do mesmo direito, ou seja, "de não fazer prova contra si mesmo"?
Sob o manto e proteção desse mesmo princípio de lesa-comunidade, posso cometer ou estar em desacordo com as leis de proteção à sociedade, com a maior tranquilidade.

Ricardo Pucci disse:
23 de novembro de 2011 às 09:49

Caríssimo Professor Pierpaolo.
Perfeito vosso artigo.
Eu já tinha uma opinião semelhante, mas vossa lição enriqueceu muito mais os argumentos.
Tomara que este texto chegue ao Congresso Nacional para que se estude melhor antes de se aprovar um projeto de Lei que será arbitrário e ineficaz.

Sargento Brasil disse:
23 de novembro de 2011 às 10:51

Que essa situação de matar sob efeito etílico na direção de veículo está tomando corpo, chegando ao insuportável, não há dúvidas. Mas, quando se prioriza a união legal de seres do mesmo sexo, dando as costas ao problema letal como este, ficaremos assitindo essa matança sem fim.
É necessário uma alteraçao na C.F. que defenda o direito próprio, desde que esse direito não atinja o direito de outrem. O congresso nacional, como todo poder legislativo, têm de projetar algo nesse sentido.
O dispositivo da prisão em flagrante delito no CPP diz que qualquer do povo pode e as autoridades policiais devem prender...mas, para tanto, devem ter provas...e daí com esse bloqueio de que ninguém é obrigado a produzir provas...que nada mais é do que um meio para obstruir o ato legal de se provar as circunstâncias em que ocorreu o crime...resulta na impunidade de seus agentes. Devemos levar em consideração que o tempo que leva entre a condução do agente até o D.P. e lá a elaboraçao de ofício para apresentá-lo ao IML e sua condução àquele Instituto para um exame clínico, já propicia que o resultado não prove a autentica situação etílica de quando no local do crime. Muitas falhas que auxilia muito mais às contra provas do processo, do que as mais importantes para o esclarecimento.

Sargento Brasil disse:
23 de novembro de 2011 às 10:58

Esqueci de dizer, que enquanto expomos nossos pontos de vista, tentanto chegar à uma solução coibir o uso de bebidas alcoólicas na direção de veículos, ''otoridades'' esportivas, pleiteiam a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios por ocasião da Copa do Mundo de Futebol a realizar-se em 2014, como se ao sair do estádio, o torcedor não fosse dirigir. Isso é um absurdo! É só!

Sargento Brasil disse:
23 de novembro de 2011 às 11:08

Esqueci de dizer, que enquanto expomos nossos pontos de vista, tentanto chegar à uma solução coibir o uso de bebidas alcoólicas na direção de veículos, ''otoridades'' esportivas, pleiteiam a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios por ocasião da Copa do Mundo de Futebol a realizar-se em 2014, como se ao sair do estádio, o torcedor não fosse dirigir. Isso é um absurdo! É só!

amorim tupy disse:
23 de novembro de 2011 às 11:21

Ja escrevi e repeti, mas nunca é demais.
A causa de acidentes de transito é BARBEIRAGEM.
Menos de 30 porcento dos motoristas brasileiros cumpre o que determina o artigo 27 e 28 do CNT.
O grande mal esta nas auto escolas que jogam milhares de barbeiros todos dias no transito brasileiro.
A bebida apenas potencializa a coisa.

amorim tupy disse:
23 de novembro de 2011 às 12:03

Vejam so um caso real de barbeiragem de autoridade de transito:
Em uma rodovia com velicidade permitida de 110 KM/H uma caminhonete que trafegava a 90 km/h bateu na trazeira de uma KOMBI de evangelicos que Trafegava a 30km/h
O tenente do batalhão de tansito foi taxativo: excesso de velocidade!
O tenente não conhecia o artigo 62 do CNT

amorim tupy disse:
23 de novembro de 2011 às 12:35

Vejam so um caso real de barbeiragem de autoridade de transito:
Em uma rodovia com velicidade permitida de 110 KM/H uma caminhonete que trafegava a 90 km/h bateu na trazeira de uma KOMBI de evangelicos que Trafegava a 30km/h
O tenente do batalhão de tansito foi taxativo: excesso de velocidade!
O tenente não conhecia o artigo 62 do CNT

Igor M. disse:
23 de novembro de 2011 às 14:33

O exame clínico é incapaz de precisar o mínimo quantitativo de 0,06 álcool/litro de sangue no motorista. O “estado de embriaguez”, em se tratando da Lei atual, é inútil: o tipo penal exige a comprovação dos seis decigramas para incidir em crime. Se existem decisões teratológicas no sentido contrário, basta simples consulta no site do STF para ver que as decisões que reconhecem a constitucionalidade do crime de perigo abstrato em relação ao artigo 306 do CTB citam que há a necessidade de comprovar a ingestão dos seis decigramas. Não tem jeito: o princípio da legalidade para as leis penais é estrito; literal, para se adequar aos preceitos constitucionais. Só há como provar a incidência deste crime com etilômetro ou exame de sangue – que, aliás, são as únicas modalidades regulamentadas pelo Decreto 6.488/08! Se o motorista se negar a fazer qualquer dos dois exames (o que é uma garantia constitucional dele), “bau-bau”: não há como configurar o crime, e até mesmo a multa por ter se negado a fazer o exame é inconstitucional. E essa garantia constitucional é direito humano, que pauta todo nosso ordenamento penal. Por isso que a atuação redação da Lei é equivocada e limitada!

Aliás, é equivocado falar em “crime de embriaguez”, vez que esta é a intoxicação pelo consumo excessivo de álcool – o que de longe se dá com seis decigramas por litro de sangue. É por essa nomenclatura que muita gente se confunde, e acaba criando aberrações jurídicas como está hoje! Basta analisar a situação contrária: o motorista não precisa estar embriagado para configurar o crime, mas sim ter ingerido 0,06 de álcool em relação ao litro de sangue.

Igor M. disse:
23 de novembro de 2011 às 14:36

Por fim, lembro que o bem jurídico tutelado pelo crime do 306 do CTB é a segurança viária, que compreende, indiretamente, a incolumidade pública. Se o cidadão vai ofender a segurança viária, mesmo que de forma abstrata, ele deve estar fazendo uma conduta para tal medida. E o que ocasiona verdadeiramente a ofensa ao bem jurídico, ou seja, a violação da segurança viária ou até mesmo da incolumidade pública (acabar matando ou lesando alguém) é o acidente de trânsito, que por sua vez se dá pela prática de direção anormal (doloso ou culposo), e não é necessário estar embriagado para isso – o sóbrio pode ter a mesma conduta. Por isso que é equivocado tratar o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro como crime de mera conduta!

Fafá-sempre alerta disse:
24 de novembro de 2011 às 01:01

MEU FILHO FOI PEGO E NÃO FEZ BAFOMETRO E NEM FIZERAM EXAME DE SANGUE. PAGUEI FIANÇA E ADVOGADA PORQUE RECEBI UMA CARTA COM MULTA DO ARTIGO 306.COMO ESCREVERAM ACIMA QUE SEM BAFOMETRO E SEM TESTE DE SANGUE NÃO PODE PROVAR CRIME,COMO ISSO ACONTECEU???

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