Constituição e Poder: Prevalência da liberdade religiosa e o direito à vida

Spacca

O título deste artigo já por si deveria provocar todos os nossos alarmes e cuidados. É certo que, contemporaneamente, na moderna teoria e dogmática constitucional, poucos colocam em questão o fato de que não possa existir hierarquia entre os direitos fundamentais. Num quadro em que o próprio poder constituinte — é o caso do Brasil — se eximiu de estabelecer qualquer prevalência — em abstrato — de qualquer dos bens tutelados por normas de direitos fundamentais, consentir com que tal hierarquia fosse fixada por órgãos que têm apenas a função de interpretar e concretizar a Constituição seria — em antiga advertência de Francisco Campos — aceitar que esses órgãos tivessem primazia sobre o próprio poder constituinte.

Infelizmente, contudo, a conclusão de ausência de hierarquia entre direitos fundamentais — que é correta — acabou vulgarizando a ideia de que direitos fundamentais tão importantes — como a vida — podem ser preteridos sem maior consideração e de forma precipitada. A ideia de que o direito à vida, por exemplo, possa, em situações extremas, ceder diante de outros bens constitucionalmente protegidos não pode ser confundida com a certeza hoje já popularizada de que essa preterição possa ser promovida de forma imprudente e irrefletida.

Para ficar em exemplo conhecido, a afirmação genérica e abstrata de que o direito à liberdade e de autodeterminação da mulher prevaleceria sempre e sempre sobre o direito à vida no caso do aborto é uma dessas precipitadas generalizações que temos o dever constitucional de evitar. A vida pode ceder diante de outros direitos fundamentais — isso é certo —, mas apenas em situações excepcionalmente fundamentadas, em que a carga argumentativa se manifeste induvidosamente a favor de outros direitos fundamentais. Para nosso infortúnio, contudo, nesse terreno de colisões de direitos fundamentais, os casos de fácil e de evidente solução são menos comuns do que as respostas arbitrárias e ligeiras que acabam suscitando.

Para reafirmar a dificuldades dessas situações, permito-me referir a caso singular, bastante conhecido, a que me dediquei na minha tese de doutorado, em que uma senhora alemã, membro convicto de uma comunidade religiosa (Testemunha de Jeová), por ocasião do nascimento de seu quarto filho, depois de complicações no parto e de uma anemia profunda, foi aconselhada pelos médicos a internar-se num hospital para realizar uma transfusão de sangue. Ela, entretanto, manifestou-se de forma reiterada e peremptória contra a internação no hospital, sendo que, ao invés do tratamento médico que lhe era indicado, apenas orou por sua saúde com os irmãos de sua comunidade religiosa, tornando, então, impossível a transfusão de sangue. Em virtude disso, a mulher, que se manteve consciente até o último instante, acabou falecendo[1].

Seu marido, compartilhando as mesmas convicções religiosas e com a sincera crença de que a paciente poderia recobrar a saúde se orasse a Deus pedindo ajuda, negou-se a convencê-la no sentido de realizar a transfusão, sendo por isso processado e condenado por omissão de socorro (unterlassene Hilfeleistung), conforme previsão do parágrafo 330, c, do Código Penal alemão (StGB). O caso passou a ser conhecido como Gesundbeter (aquele que reza pela saúde) e foi submetido ao Tribunal Constitucional alemão, precisamente, pelo marido da paciente, que interpusera recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde) contra a condenação imposta pela justiça ordinária.

Graças à sua legítima convicção religiosa (concordemos ou não), que lhes autorizava a se manifestar e a se conduzir de acordo com sua fé, marido e mulher, como testemunha de Jeová, estavam convencidos da ideia de que até mesmo uma doença congênita poderia ser mais adequadamente curada pelo poder da oração. Além disso, com o preço da própria vida e com o sofrimento de seus filhos, acatavam literalmente as prescrições bíblicas, do Velho Testamento, que expressamente proibiam os fiéis de comerem ou receberem sangue humano.

Por conta desses fatos, o 1º Senado do Tribunal acabou por tomar uma decisão especialmente significativa no que respeita às limitações ao direito fundamental da liberdade de crença e o direito à vida[2]. Verificando que ocorrera, no caso, uma colisão entre a liberdade de religião e outros bens constitucionais (vida, saúde, etc.), o Tribunal, buscando encontrar uma solução constitucionalmente adequada, acabou por proceder a uma ponderação de bens em muitos pontos modelar[3]. Entendamos melhor os fatos.

O Tribunal Constitucional julgou que a decisão da justiça ordinária, que condenara o recorrente, interferira de forma inadmissível na liberdade de consciência e de crença religiosa que é conferida aos cidadãos alemães (artigo 4, 1, de sua Lei Fundamental)[4]. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal partira do pressuposto de que a liberdade de crença não é apenas garantida a membros de igrejas ou comunidades religiosas tradicionais, mas também àqueles que aderem a outras associações religiosas menos conhecidas. Em consequência disso e do mandamento da neutralidade religiosa e ideológica do Estado, deixou expresso que a força do número de uma determinada comunidade ou sua relevância social não deve ter influência sobre as decisões dos poderes públicos. Portanto, num Estado que prestigia seriamente a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação dos indivíduos como valores que vinculam toda comunidade nacional, deve-se assegurar ao indivíduo, através da liberdade de crença, um espaço jurídico livre da intervenção estatal, no qual ele possa desenvolver a forma de vida que bem atenda às suas convicções religiosas[5].

Como consequência lógica dos pressupostos que assentara, o Tribunal concluiu, então, que a liberdade de crença é mais do que a simples tolerância religiosa, isto é, mais do que apenas suportar as convicções religiosas ou não-religiosas de outros membros de uma comunidade, ou apenas a liberdade (interior) de acreditar ou não acreditar. Mais do que isso, ela compreenderia também a liberdade (exterior) de manifestar, confessar e divulgar as suas convicções religiosas. Nela também se garante o direito dos cidadãos de orientar todas as suas condutas em obediência aos ensinamentos de sua crença e de agir em conformidade com suas convicções[6].

O Tribunal afirmou ainda que não são apenas as convicções que se baseiam em disposições imperativas de uma determinada crença que são protegidas pela liberdade de crença, pois ela também protege convicções religiosas que não signifiquem obrigatoriamente, numa concreta situação de vida, uma exclusiva reação segundo modelos previamente dispostos em enunciados imperativos de convicção religiosa, assegurando, pois, aos indivíduos a possibilidade de uma reação segundo os melhores e mais adequados meios para superar uma determinada situação concreta de vida, tudo conforme a posição de sua crença[7].

O Tribunal Constitucional, entretanto, ainda que estabelecesse, na decisão proferida no caso Gesundbeter, o âmbito da liberdade de religião nos termos mais amplos possíveis, acrescentou, contudo, que essa liberdade não é garantida sem qualquer limite (aliás, nenhum direito fundamental o é).

De fato, conquanto a liberdade de crença religiosa seja, segundo a interpretação do Tribunal Constitucional, um direito que não se submete a uma reserva de lei restritiva[8], ainda assim, também esse direito fundamental, como os demais direitos fundamentais garantidos sem reservas de limites legais, submete-se aos limites imanentes à sua própria inserção no sistema de direitos fundamentais instituído pela Constituição.

Assim, um conflito a ser considerado no quadro da liberdade de crença deverá ser resolvido segundo critérios da ordem de bens e valores fundamentais dispostos na Constituição e sob a consideração da unidade dessa ordem fundamental. Como parte do sistema de bens e valores fundamentais, é a liberdade religiosa submetida ao dever de tolerância, especialmente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1, 1 da Lei Fundamental alemã, que orienta, consoante o entendimento do Tribunal Constitucional, como valor maior, toda a ordem constitucional alemã[9].

Segundo o Tribunal, os fundamentos acima expostos excluem que ações ou formas de conduta, que decorram de uma determinada crença, possam ser submetidas, sem mais, a sanções que o Estado estabeleça para tais condutas. A força de difusão da liberdade religiosa, disposta no artigo 4, 1 da Lei Fundamental alemã, tem aqui a eficácia de poder influir no tipo e na medida de sanções que possam ser constitucionalmente admissíveis como uma imposição estatal[10].

Portanto, voltando ao caso concreto, segundo o Tribunal, o indivíduo que, numa situação concreta, permite-se determinar por uma ação ou omissão segundo sua convicção religiosa, pode entrar em conflito com as visões morais predominantes e as normas jurídicas vigentes na sociedade. Se ele, assim agindo, segundo a interpretação predominante, realiza uma conduta penalmente tipificada, então, por força da liberdade religiosa (artigo 4, 1 da LF alemã), deve questionar-se o aplicador da norma se, sob as circunstâncias específicas do caso, uma punição, no sentido jurídico-penal, pode mesmo lhe ser imposta[11].

Por isso, segundo o Tribunal — como se vê, depois de uma autêntica ponderação de bens —, nessa conformação específica do caso, não importa em que medida, a sanção penal como instrumento de proteção de outros bens jurídicos, sob nenhum aspecto (retribuição, prevenção, ressocialização do agente) afigurar-se-ia uma sanção adequada, uma vez que o dever resultante da liberdade religiosa, de que todos os poderes públicos tomem a sério as fronteiras bastante amplas da liberdade de convicção religiosa, tem como corolário a recusa do direito penal em todos os casos nos quais um conflito concreto entre uma obrigação jurídica resultante da compreensão geral e um dever de crença pessoal coloque o indivíduo — considerado à luz da norma penal um criminoso — numa aflição íntima e, mais especificamente, sob uma ameaça que se deva considerar como reação social excessiva e por isso mesmo violadora de sua dignidade humana[12].

Aplicando o conjunto de sua argumentação ao caso aqui analisado, o Tribunal chegou à conclusão de que os tribunais inferiores ao confirmar a aplicação do parágrafo 330 do Código Penal alemão ao recorrente, por suposta prática de omissão de socorro, teriam desconsiderado a eficácia irradiadora que a liberdade religiosa (artigo 4, 1 da LF alemã), no presente caso, deveria ter sobre a interpretação e aplicação do referido dispositivo legal. O recorrente, portanto, não poderia ser censurado por ter se omitido de tentar, contra sua própria convicção religiosa, convencer sua esposa a renunciar suas próprias convicções — que, aliás, estavam totalmente de acordo com as dele, recorrente. Ele compartilhava com ela a convicção de que a oração a Deus (das Gebet zu Gott) seria o melhor caminho para a sua cura, pelo que o Tribunal interpretou que sua conduta e a de sua mulher eram uma profissão de fé própria de sua crença comum. À luz de todas essas considerações, assentou ainda o Tribunal que o recorrente não teria a obrigação de colocar a sua decisão no lugar da adotada por sua mulher. Isso apenas seria de se considerar, afirma o Tribunal, num manejo de ideias muito próprio aos juízos de ponderação de bens (que se realizam sempre apoiados nas específicas circunstâncias de fato e de direito do caso), se, numa eventual configuração diversa dos fatos, a esposa do recorrente não mais pudesse conscientemente decidir por si mesma, mas, como se viu, ela manteve-se consciente até o último instante[13].

Assim, como se viu, mesmo afirmando, nesse caso extraordinário, a possibilidade de uma prevalência da liberdade religiosa sobre o direito à vida, o Tribunal apenas o fez em consideração a condições e circunstâncias absolutamente extraordinárias, deixando claro que, em outras circunstâncias, como seria o envolvimento de incapazes, ou de pessoas que, por qualquer razão não pudessem, em contemporaneidade aos fatos, manifestar sua vontade, o direito à vida haveria de prevalecer.

Em síntese, diante de condições tão específicas do caso concreto, ainda que afirmando a liberdade religiosa, o Tribunal, quando o fez, tomou a sério, na maior medida possível, a importância do direito à vida.


[1] MENZEL, Jörg (org.). Verfassungsrechtsprechung. Tübingen: Mohr Siebeck, 2000, 692 p (os fragmentos da decisão aqui referida foram, em sua quase totalidade, trabalhados a partir deste ótimo repositório de jurisprudência organizado por J. Menzel, que conta, além de tudo, em cada decisão escolhida, com um ótimo comentador).

[2] J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186.

[3] J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 188.

[4] BVerfGE 32, 98 (106). J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186 eseguintes.

[5] J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186 eseguintes, BVerfGE 32, 98 (106); sobre o mandamento da neutralidade religiosa e ideológica do Estado, confira-se BVerfGE 18, 385 (386); 19, 206 (216); 24, 236 (246).

[6] BVerfGE 32, 98 (106). Ver também BVerfGE 12, 1 (3); 24, 236 (246). J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186 eseguintes.

[7] BVerfGE 32, 98 (107). J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186 eseguintes.

[8] Os direitos fundamentais em que a própria Constituição estabelece expressamente a possibilidade de sua restrição por intermédio de lei são designados pela doutrina direitos sujeitos a reserva de lei restritiva (Cfe. Gomes Canotilho. Direito Constitucional, p. 1260). A doutrina tem ainda diferenciado entre a reservas simples de lei (einfachen Gesetzesvorbehalten) e a reservas qualificadas de lei (qualifizierten Gesetzesvorbehalten). Nas reservas simples estão legitimadas as regras gerais para a intervenção no direito, ou seja, a Constituição não estabelece pressupostos específicos para a restrição legal que ela autoriza; Nas reservas qualificadas, a Constituição impõe pressupostos especiais para a admissibilidade da intervenção no direito fundamental (Gerrit Manssen. Grundrechte, p. 36 e 37). A distinção, contudo, entre reserva simples e reserva qualificada tem perdido significado na medida em que, mesmo se cuidando de reserva simples, a lei restritiva se submete ao princípio da proporcionalidade, com o que deve o legislador, como se sabe, atender a pressupostos adicionais, já que passa a ter que demonstrar, caso a caso, a utilidade/adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito de sua intervenção. Cfr. J. Ipsen. Staatsrecht II (Grundrechte), p. 51. Se considerarmos o exemplo da Constituição portuguesa, pode-se ainda acrescentar que esses pressupostos – próprios do princípio da proporcionalidade – estão estabelecidos, além de outras restrições às restrições, no artigo 18º. Cfr. Vieira de Andrade. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 293 e 296; Gomes Canotilho e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 151 e seguintes; Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional (Tomo IV), p. 337 e seguintes.

[9] BVerfGE 32, 98 (108). Ver também BVerfGE 6, 32 (41); 27, 1 (6); BVerfGE 30, 173 (193).

[10] BVerfGE 32, 98 (108).

[11] J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186 eseguintes.

BVerfGE 32, 98 (108/9).

[12]J. Menzel (org.). Verfassungsrechtsprechung, p. 186 eseguintes.

BVerfGE 32, 98 (109).

[13] BVerfGE 32, 98 (109 e 110).

Néviton Guedes

é desembargador federal do TRF-1, doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor no UniCEUB.

Maico Hentz disse:
18 de fevereiro de 2013 às 21:05

"Assim, como se viu, mesmo afirmando, nesse caso extraordinário, a possibilidade de uma prevalência da liberdade religiosa sobre o direito à vida, o Tribunal apenas o fez em consideração a condições e circunstâncias absolutamente extraordinárias, deixando claro que, em outras circunstâncias, como seria o envolvimento de incapazes, ou de pessoas que, por qualquer razão não pudessem, em contemporaneidade aos fatos, manifestar sua vontade, o direito à vida haveria de prevalecer."
Não sei, mas parece-me que o autor deu a entender que a liberdade de crença teha peso maior à de "autodeterminação da mulher". Ora, o ato de crença não depende inicialmente de um precesso de autodeterminação?
"A vida pode ceder diante de outros direitos fundamentais — isso é certo —, mas apenas em situações excepcionalmente fundamentadas, em que a carga argumentativa se manifeste induvidosamente a favor de outros direitos fundamentais."
Seria então o caso de ceder diante da liberdade de crença religiosa? E não seria o caso então de ceder diante de uma eventual liberdade de convicção filosófica, ideológica, etc., da mulher em optar por abortar?
É inegável o direito à vida constitucionalmente defendido, como é inegável que um feto de uma semana tenha vida, assim como uma bactéria tem é dotada da mesma vida. A grande questão é de se mensurar se aquele amontoado de células de uma semana (de vida) é um Ser Humano(?). Haverá um momento em nossa história no qual precisaremos definir um marco inicial (não sem prejuízos) do qual dali em diante possamos afirmar ser o feto um Ser Humano. E essa grande questão deverá ser batida mais pela ética, pela filosofia e pela ciência do que pelo Direito.

Maico Hentz disse:
18 de fevereiro de 2013 às 21:17

No caso da mulher que se negou a fazer transfusão sanguínea só temos a lamentar. Não é o caso de negar sua liberdade de não realizar o procedimento. Não é o caso de contrapor-se à sua liberdade de dispor sobre o próprio corpo conforme os preceitos de sua crença religiosa. O lamento do qual eu falo é o ético-moral. O lamento ecoa da existência de uma doutrina que infunde na cabeça das pessoas que realizar a citada operação é coisa pecaminosa, e que haveria um sumo médico, cujo pagamento de honorários se daria em orações.
Parece-nos um ato grande desídia, considerando ainda que ela tinha quatro filhos, os quais foram privados da mãe (e esses, muito mais que um amontoado de células, respiravam a plenos pulmões).

toron disse:
19 de fevereiro de 2013 às 08:37

Embora defensor do Estado laico, já fui contemplado por decisão do TJSP que me garantiu o direito de não fazer Júri de réu solto no dia do Kippur. O juiz, embora não explicasse o porquê de não trabalhar no Natal, dizia que o Estado não pode ser atrapalhado por feriados religiosos. Gostemos ou não, os cidadãos têm fé e não poucos agem segundo os costumes e crenças de suas religiões. O rabino Weitman relata que a comunidade de judeus do Recife havia enviado, no séc. XVII, uma carta ao Grão Rabino de Salônica (Grécia) para saber se era possível deixar de fazer uma oração, uma vez que pedir chuva nos trópicos, naquele período do ano, seria uma catástrofe. Sim, os homens, ontem e hoje, movimentam-se segundo suas crenças e não podem ser punidos criminalmente por elas, ao menos não quando agem de boa-fé. O artigo do des. Néviton ilumina um ponto por vezes tratado com ligeireza diante da fácil solução da prevalência da vida sobre outros bens.
alberto Zacharias Toron, advogado

Zé Machado disse:
19 de fevereiro de 2013 às 09:42

É uma situação especial, que pode animar os religiosos dessa seita.Todavia, em nenhuma momento se fez referência à possibilidade de se estar praticando a Eutanázia, o que é mais condenável ainda. O Estado às vezes brinca com os princípios. Assim, Estado nenhuma nunca será realmente laico, o que leva a humanidade ao retrocesso indesejável.

Zé Machado disse:
19 de fevereiro de 2013 às 09:42

É uma situação especial, que pode animar os religiosos dessa seita.Todavia, em nenhuma momento se fez referência à possibilidade de se estar praticando a Eutanázia, o que é mais condenável ainda. O Estado às vezes brinca com os princípios. Assim, Estado nenhuma nunca será realmente laico, o que leva a humanidade ao retrocesso indesejável.

Ruy Samuel Espíndola disse:
19 de fevereiro de 2013 às 09:47

Mais uma vez o grande jurista Néviton Guedes nos brinda com um artigo de louvar à Ciência Jurídica e ao bom Direito Constitucional.
Ministro Cardoso: o senhor realmente tem lido esta coluna? Tem passado algo para a nossa ilustrada Presidente Dilma? Tenho certeza que ela apreciará se não a integralidade, mais a maioria dos textos aqui apresentados, pois de fácil compreensão até para quem não é do Direito.
Por que a demora em cogitar o nome deste excelente magistrado, culto professor, exímio jurista e sensível homem de letras?
Estamos de olho na República, Ministro Cardoso... E esperamos o melhor para o STF, que precisa melhorar. Precisamos voltar a tempos mais condizentes com o respeito à Constituição e o Sistema de Direitos Fundamentais, sem moralismos (a/in)jurídicos derruídores de sua força normativa, rebocados pelo populismo judicial.
Néviton Guedes seria pessoa indicada para começarmos a fazer voltar o pêndulo da Corte ao centro da Constituição e seu sistema de direitos fundamentais. Seus artigos são a prova mais convincente que um mandatário da nação poderia encontrar para apreciar e decidir.
Precisamos de mais do que indicações de juristas excelentes. Precisamos saber a fundo como pensa, raciocina e decide o futuro Ministro.
Não se trata de patrulhamento ideológico, mais de perfil jurídico para a Corte. Perfil cultural jurídico. Pessoas inclinadas à discrição e a reflexão, que não se deixem submergir o direito diante de holofotes e do "politicamente correto" ou do "moralmente apetecível". Precisamos verificar muito bem o perfil dos futuros Ministros, com toda a seriedade. E quanto mais novo, ou seja, quanto mais tempo ele possa ficar, mais sério deve ser a análise.
Como cidadão e advogado, penso, Néviton para o STF já!

Marcelo Francisco disse:
19 de fevereiro de 2013 às 10:30

Nesse caso específico entendo a consideração do Tribunal, mas pergunto:
E se a mulher tivesse perdido a consciência?
A ideia central desse Julgamento pode ser ampliada para a questão da descriminalização do aborto? Haveria uma ou muitas conclusões possíveis?
Gostaria muito de ouvir suas palavras (jurídicas) sobre essas perguntas.
Obrigado pelas palavras já escritas!

Chenonceaux disse:
19 de fevereiro de 2013 às 10:33

Mais uma vez esse senhor vem com seus sofismas tentar nos convencer a engolir essa droga alucinógena que é a crença reacionária e a opressão machista. Esse homem já veio aqui defender o fim dos julgamentos transmitidos pela TV Justiça, com sofismas que podem ser resumidos em "o povo não está preparado para entender o que acontece" e outros disparates. Agora, antes de comentar o caso julgado na Alemanha, diz claramente a que vem: opor-se contra a tese de que não há hierarquia entre direitos fundamentais, sobretudo, que o direito de liberdade da mulher não pode justificar o aborto. A História prova que o direito à liberdade é tão fundamental quanto o direito à vida; de Tiradentes ao chinês massacrado por um tanque na Praça da Paz Celestial, inúmeros foram os que arriscaram ou perderam a vida por um sonho de liberdade. Certamente o sinhô dotô que escreveu esse sofisma pretensioso e muito mal fundamento respeita os "heróis" de todos os tempos, afinal, a História sempre dá nome aos homens. Por outro lado, desrespeita e condena as mártires de todos os dias, mulheres que arriscam ou perdem a vida por um imperativo de liberdade: não terem filhos que não sonharam ter. Estranha, estranhíssima, incompreensível essa (pseudo) ética patriarcal. Dr. Néviton para o STF? Do Iraque, quem sabe.

Bruno Kussler Marques disse:
19 de fevereiro de 2013 às 10:40

Uma coisa que eu acho importante, e que infelizmente não foi tratado neste artigo, é que não devemos confundir liberdade religiosa com o pseudo-direito da imposição da própria visão religiosa a terceiros. Quem professa uma religião deve ter o direito de respeitar e viver sua vida de acordo com as regras de sua religião, quanto a isso não me oponho, mas não se pode querer impor a terceiros que não compartilham a mesma religião aquilo que a pessoa considera certo (por determinação de sua doutrina religiosa), isto é absolutamente inaceitável. As recentes discussões sobre a possibilidade do aborto, do casamento homossexual e das pesquisas com o uso de células tronco sempre tem encontrado em argumentos religiosos primordialmente cristões uma oposição que busca influenciar, limitar e até mesmo negar os direitos individuais das pessoas que não necessariamente tem o mesmo ponto de vista religioso e filosófico, e isso é tão odioso quanto o preconceito de cunho religioso. Da mesma forma que o preconceito de cunho religioso não deve ser aceito por uma sociedade secular e laica como a nossa, a imposição de visões religiosas a terceiros também não deve ser aceita.
O caso exposto no artigo apenas mostra a tentativa de se negar a liberdade individual da paciente de não ser tratada (que deveria ser apenas como um direito individual e não um "direito a prevalência religiosa") usando para a discussão uma temática religiosa, mas isto não deveria ser o cerne da questão. Se a pessoa não quer se tratar, seja por questões religiosas ou não, é direito dela não se tratar, mas porque então permitir isso para ela com esses argumentos religiosos ao mesmo tempo em que tantos combatem judicialmente o direito a ortotanásia, que é essencialmente a mesma coisa?

Bruno Kussler Marques disse:
19 de fevereiro de 2013 às 12:36

manrique, e qual seria a "leitura correta" do texto sagrado das religiões cristãs? Quem seria o responsável para clarificar a "hermenêutica bíblica" que você se refere? Teríamos como ter a interpretação oficial pela República Brasileira do texto bíblico e sermos capazes de classificar quem é ou não charlatão por ter uma visão diversa a visão oficial? E quanto ao Mahabharata, Bagavadguitá, Alcorão e o Torá, quem será o responsável pela interpretação oficial? E se o sujeito for ateu ou mesmo satanista, ele não pode ter o mesmo direito de alguém que se diz religioso? O objetor de consciência tem o direito de fazer o que bem entender com a própria vida, até mesmo abrir mão dela, qualquer tentativa em contrário é ingerência do Estado em um assunto que não lhe diz respeito.
O Estado é Laico e portanto não deve ter posicionamento nenhum em relação as diversas religiões ou seus textos sagrados, seja um posicionamento favorável ou prejudicial. O estado não só pode mas como deve sim se eximir de fazer esse tipo de coisa com o argumento da laicização estatal. Qualquer coisa diferente disso seria o estado criar uma "religião oficial", coisa que é vedada pela Constituição Federal. Discussões "espirituais" não cabem ser feitos pela justiça ou pelo texto constitucional. O estado tem que respeitar as direitos individuais dos seus cidadãos, independente da religião professada (ou não) por eles.

Bruno Kussler Marques disse:
19 de fevereiro de 2013 às 16:48

manrique, mas se a pessoa abre mão voluntáriamente da própria vida, qualquer ação do estado contra essa decisão viola o direito fundamental individual do sujeito de, se quiser, não viver mais, independente da razão que ele tenha para isso. Se a pessoa sabe que irá morrer ao não se submeter a um determinado procedimento médico, o Estado não tem o direito de se opor ao direito à autodeterminação pessoal, caso contrário a vida deixa de ser uma "dávida" para ser uma pena, um martírio para a pessoa terá que cumprir. Se eu decido me suicidar ou morrer de inanição, independente da razão para isso, o Estado não tem o direito de interferir no modo em que eu vivo minha vida (ou minha "não vida"). O direito a vida da pessoa só cabe a ela decidir como vai (ou não) ser exercido, essa que é a questão a ser discutida. Se o caso em voga se passasse com um menor eu até concordaria do dever do estado de intervir, mas para uma pessoa adulta, sã e que tenha discernimento que as suas escolhas podem lhe causar a morte isso não se aplica. A pessoa tem o direito a escolha, até de escolher se quer continuar a viver ou não. Defender a "intromissão" do Estado em uma escolha tão pessoal abre precedentes para se querer condenar criminalmente alguém por suicídio tentado. Não é papel do Estado analisar se a interpretação do texto "sagrado" está certa ou errada.

Bruno Kussler Marques disse:
19 de fevereiro de 2013 às 17:02

Defendo o direito da pessoa de escolher o que quer fazer da própria vida, não por conta da liberdade religiosa (até porque não tenho religião alguma), mas pelo direito da autodeterminação pessoal e das liberdades individuais do sujeito. Se este faz uma escolha por fatores religiosos e essa escolha cause danos apenas a ele, o Estado não deve se opor a ela, o que é MUITO diferente de matar alguém sob o manto da liberdade religiosa. Nesse aspecto defender a mitigação do laicismo, para mim, é abrir a porta para uma futura ditadura religiosa aos moldes do que acontecia no Afeganistão sob o poder dos Talibans. Não é papel da justiça ou da lei interpretar a Bíblia, ou qualquer outro texto sagrado diga-se de passagem. Qualquer tentativa nesse sentido é uma doutrinação religiosa estatal o que é vedado perante ao texto constitucional. A justiça não jamais utilizar um texto sagrado como a bíblia, para extrair "verdades", sejam elas "verdades" alienadoras ou não, somente teocracias se sentem legitimadas para fazer tal interpretação e imposição do texto sagrado.

João Guilherme disse:
19 de fevereiro de 2013 às 18:55

Dr. Névito Guedes. Acompanho o senhor semanalmente no Conjur e tenho refletido muito sobre tudo aquilo que o senhor produz por aqui. Entendi perfeitamente o problema trazido à reflexão nesta semana: O marido da religiosa é que foi processado e condenado pela justiça alemã de primeiro grau e a situação mudou a seu favor depois que o Tribunal Constitucional, ponderando valores, decidiu no caso Gesundbeter, que não deveria ser punido por omissão de socorro em razão de compartilhar da mesma crença da mulher. A pergunta é: poderíamos também ponderar (os mesmos) princípios a favor de um marido macumbeiro, processado como coautor de homicídio praticado pela mulher, por não convencê-la do propósito de sacrificar uma vida humana em ritual satânico? Guardadas as proporções os princípios envolvidos seriam os mesmos, smj, vida e liberdade de crença. Obrigado.

JB disse:
20 de fevereiro de 2013 às 09:04

Acho que estão confundindo DIREITO a vida com OBRIGAÇÃO DE VIVER. O Estado deveria garantir ao cidadão o direito de viver, como por exemplo ele não tem recursos financeiros para ser atendido em um hospital que exige um depósito ser atendido. Outra coisa , a OBRIGAÇÃO DE VIVER que seria obrigar alguém que não quer ficar ligado a tubos vivendo e sofrendo artificialmente sem nenhuma chance de recuperação não podendo exercer o direito de que lhe seja retirado os aparelhos para que termine seu sofrimento. Neste caso alguns aventam o direito a vida para obrigar este pobre cidadão a continuar ali num purgatório numa sala de hospita sofrendo a cada minuto.Se Voce se ver um dia nesta situaçao o estado e alguns iletrados irão lhe impor o pensamento maluco deles para lhe obrigar a ser um vegetal numa sala de hospital qualquer sofrendo a cada minuto. Não estamos falando aqui de se liberar o suicidio. Mas a pessoa deve ter o direito de autodeterminação de seu corpo e de sua vida. É interessante que muitos que pensam o contrario não vem problema nenhuma que suas igrejas incentivem a guerra e a matança .Pura hipocrisia...

Bruno Kussler Marques disse:
20 de fevereiro de 2013 às 16:22

Manrique, e quem definiria quais são os critérios de razoabilidade pela qual a autodeterminação deveria que se pautar? A quem caberia a essa análise? A internação compulsória está longe de ser a melhor opção uma vez que é uma "pena" dada ao cidadão sem o devido processo legal e sem qualquer apresentar a este qualquer direito de defesa, mas isso não abre ainda mais a possibilidade do estado decidir o que você pode ou não pode fazer da sua própria vida. Se o estado determina o que você pode fazer com sua vida, daqui a pouco estaremos vendo o estado determinando o que você deve estudar, o que você deve comer, onde você deve trabalhar, quem você deve conviver e por ai vai. O que queremos, viver em um mundo como o descrito no livro Admirável Mundo Novo do Aldous Huxley?
Não é papel do estado analisar crenças ou a vontade do sujeito, como o JB bem falou, os cidadãos devem ter seu direito a autodeterminação assegurados pelo estado. Quem é a pessoa que teria o direito de decidir se a decisão de alguém morrer é burra ou não?
Em nome da autodeterminação é lícito sim permitir que a pessoa se destrua no consumo de drogas, sejam elas lícitas (álcool) ou ilícitas (entorpecentes), ninguém tem o direito de julgar as escolhas de uma pessoa apenas porque não concorda com elas. Se a pessoa em seu processo de autodestruição não cause danos a terceiros, a ninguém caberá a culpa ou a responsabilidade pelo o que acontece, que causar que responda pelos danos causados. Você ao dizer que o discurso religioso é falacioso está se julgado uma pessoa superior a aqueles tenham uma visão diferente da sua, mas não é esse o cerne da questão, a questão é, o estado deve, ou não, garantir os direitos individuais e a autodeterminação pessoal? Eu acho que ele deve.

Bruno Kussler Marques disse:
20 de fevereiro de 2013 às 16:36

Se você entende que eu estou radicalizando eu lamento, mas a mesma Constituição (cujo o preâmbulo não tem valor legal algum) que garante que é inviolável a liberdade de consciência e de crença é a mesma que fala que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que eu saiba não existe lei que te proíba de querer deixar de viver, porem, é terminantemente vedado ao Estado estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos, portanto, qualquer tentativa do Estado em limitar o exercício do "fato social" conhecido como religião será um flagrante desrespeito ao texto constitucional e uma interferência ilegal na esfera privada dos seus cidadãos. Se a decisão do sujeito, maior e capaz, não causa danos a terceiros o estado deve sim fechar os olhos para as "abominações" eventualmente praticadas no âmbito de seitas religiosas, sob pena de estar decidindo que religiosos os seus cidadãos podem ou não cultivar. Se os Testemunhas de Jeová chegam a loucura de não aceitar tratamento médico, eles que arquem com as consequências das suas escolhas, mas o estado não pode condenar o sujeito a viver e se submeter a procedimentos que ela não queira ser submetidas, caso contrário estaremos dando um passo para um flagrante exemplo de autoritarismo estatal em detrimento das liberdades individuais de seus cidadãos. Se eu quero morrer eu não devo ter que pedir autorização do estado para isso, simples.

Bruno Kussler Marques disse:
21 de fevereiro de 2013 às 17:14

Manrique você está usando argumentos religiosos em uma discussão secular, repito, não cabe ao estado adotar qualquer texto sagrado como regra ou fazer qualquer tipo de predileção de uma determinada visão religiosa em detrimento de outras sob pena de esse tipo de postura nos levar a uma teocracia aos moldes do que acontece no Afeganistão e Irã, independente de quão justo essas doutrinas religiosas se pareçam.
Se você é cristão e quer viver sob os preceitos que você entende como sendo bíblicos você é livre para viver assim, ninguém tem o direito de te impedir a isso, você porém não tem o direito de impor a sua visão a aqueles que não a compartilham sob risco de incorrer em uma enorme tirania. Se o Estado, no seu entendimento pode adotar preceitos que coincidem com os preceitos bíblicos ele também pode adotar preceitos islâmicos que defendem o apedrejamento de mulheres adulteras, isso não pode ser aceito nem em pequena nem em grande escala. Lugar de religião é na igreja, lugar da lei é no fórum, não se pode querer transformar igreja em tribunal muito menos querer transformar o juízo em evangelizador. A discussão é sim muito simples, a pessoa pode ter suas liberdades individuais e seus direito de escolha limitados pela visão religiosa do julgador ou de terceiros? Não, não pode, sob pena de se violar o princípio do estado laico e secular no qual o Brasil Republicado foi fundado. Se você nega o direito a autodeterminação do sujeito você caminha perigosamente no caminho das ditaduras, e dizer "porque não usar a bíblia ao invés da lei" não é desenvolver um raciocínio crítico, é desenvolver um profundo sentimento anti-secular.

Bruno Kussler Marques disse:
21 de fevereiro de 2013 às 17:19

O corpo de um homem (ou mulher) é um templo onde ele tem direito de fazer quaisquer escolhas que ele julgar necessárias ou desejáveis, se as escolhas dele produzirem danos a terceiros, que ele arque com os custos desse dano, caso contrário, ele deve ser deixado em paz em seu direito de escolha, nesse sentido o homem é sim uma ilha da qual ele deve ter direito a sua autodeterminação, e não cabe a você (ou sua religião) decidir se o que a pessoa acredita está certo ou errado. Se alguém não quer mais ser submetido a procedimentos médicos para prolongar sua vida (seja simples como uma transfusão de sangue, seja complexos como manter alguém em estados vegetativo sob uma cama) ela tem o direito de decidir morrer, não é papel do Estado em obrigar ela a mudar de idéia, muito menos condenar alguém por não querer mudar a opinião da pessoa quanto a que tratamentos elas devem ser submetidas. Decisão como essa são condenações no "crime de pensamento", isso é absolutamente inaceitável. Não é papel do estado limitar o direito de escolha das pessoas, principalmente se esse tipo de limitação se dá por conta de preceitos religiosos particulares do julgador.

Bruno Kussler Marques disse:
22 de fevereiro de 2013 às 17:40

Manrique, por mais que você deseje o "bem" você tem que levar em conta que o que é "bom" pra você não necessariamente é o bom para os outros. Você não pode querer impor sua visão do que é bom e correto para todos sob pena de atropelar o livre-arbítrio das pessoas e no caminho atropelar os direitos fundamentais do cidadão. Trazer uma visão essencialmente teológica para a discussão jurídica vai produzir grandes conflitos com outras visões teológicas e com posições humanistas seculares. Se você tem essa postura por antipatia por determinada crença você sai da esfera legal para entrar na esfera pessoal, postura essa que é vedada a aqueles que operam o direito que é, bem ou mal, mas por força da lei, secular e laico em nosso país.
Não basta simplesmente querer fazer o bem se o seu bem atropela os direitos dos outros, isso seria tão odioso quanto a pior das ditaduras.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.