Surpreendi-me com a notícia de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de autoria da jornalista Giselle Souza, publicada na prestigiosa revista Consultor Jurídico, sob o título "Decisões em processos idênticos devem ser coerentes, diz TJ-RJ".
Retorno, pois, ao tema atinente aos precedentes judiciais, procurando mostrar ser inadequada a aplicação puramente automática de precedente judicial, ainda que em causa análoga, sobre matéria de fato.
Dúvida não há de que a jurisprudência consolidada acerca de uma determinada tese de direito, garante, de um lado, a igualdade dos cidadãos perante a justiça, porque situações assemelhadas devem ser tratadas do mesmíssimo modo, e, de outro, evidencia submissão moral de respeito à sabedoria acumulada pela experiência, não de forma simplesmente mecânica, mas, sim, por meio de adesão crítica consciente, conseguindo detectar, entre vários caminhos, uma vertente segura e consistente.
Não é preciso dizer, a esse respeito, que a preservação, na medida do possível, de correntes predominantes da jurisprudência, constitui obra de boa política judiciária, porque infunde no jurisdicionado confiança no Poder Judiciário.
De fato, corresponde ao anseio de toda sociedade a harmonia de julgamentos em situações idênticas.
Daí, porque os precedentes judiciais, mesmo aqueles de eficácia persuasiva, nestes últimos tempos, têm sido prestigiados na experiência jurídica brasileira, a ponto de ser contemplada, no novo Código de Processo Civil, uma regra específica de cunho pedagógico, no artigo 924, ao preceituar que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
No âmbito de uma estrutura burocrática de sobreposição de tribunais, é natural que o precedente (vertical) de tribunal superior exerça um grau de influência maior nos julgamentos das cortes e juízos inferiores. Os precedentes horizontais, provenientes de órgãos postados em idêntico patamar hierárquico, possuem, a seu turno, relativa eficácia persuasiva, sendo que, na medida do possível, também devem ser considerados por outros tribunais.
Ademais, o denominado autoprecedente (precedente do mesmo tribunal) também é revestido de eficácia interna corporis como medida de coerência, além, é claro, da segurança jurídica que daí decorre e que deve ser preservada a todo custo.
Ressalte-se, por outro lado, que o precedente judicial, vale dizer, a anterior decisão, tem valor para o julgamento de caso futuro análogo somente quando encerra uma determinada tese jurídica sobre matéria de direito. Assim, a guisa de exemplo, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.312.972-RJ e 1.068.836-RJ, referentes à interpretação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a negativa de submissão ao exame de DNA, por si só, sem qualquer outro indício de prova, não implica procedência do pedido de reconhecimento da paternidade; nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.472.945-RJ e 1.430.763-SP, referentes à interpretação do artigo 1.829, I, do Código Civil, assentou-se que o cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento; no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ, que decidiu pela não incidência do ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótse prevista no artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/96.
Assim sendo, não se pode considerar que o anterior julgamento, acerca de uma questão cujo fato constitutivo do direito do autor restou comprovado, possa influir na decisão a ser proferida em futura demanda, gerada da mesma situação fática. E isso, simplesmente porque no sucessivo processo é possível que o autor não consiga produzir prova convincente do fato deduzido na petição inicial. E, assim, a sentença julgará improcedente o pedido. Diante de tal situação, que é sempre indesejada, a parte derrotada na segunda demanda sempre lamentará o ocorrido, lançando toda sua ira ao julgador; ou mesmo um leigo poderá criticar a divergência de julgados. Todavia, esta circunstância não é tão incomum e tampouco impressiona quem é versado em direito, visto que o conflito de decisões sobre matéria de fato, embora paradoxal, desponta lógico e não propriamente jurídico. E isso porque o resultado de cada ação judicial, embora análoga a outra, depende de muitas variantes.
A esse respeito, ficou conhecido, nos anais da Justiça paulista, o precedente dos “treze Silva”, 13 irmãos de vítima fatal de ato ilícito, que, divididos em litisconsórcio, ajuizaram sucessivas ações de indenização em face do preponente do motorista causador do acidente. As demandas não tiveram a mesma sorte!
Daí, porque, em situação assemelhada, o TJ-RJ, no acórdão acima aludido, ao que tudo indica, deixou-se impressionar pelo precedente julgamento, que reconheceu a procedência do pedido deduzido por um filho da vítima.
Mais tarde, a viúva e outros dois filhos ajuizam sucessiva ação de indenização, cujo pedido foi julgado improcedente em grau de apelação, uma vez que reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Em seguida, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em embargos infringentes, por paradoxal que possa parecer, asseverou o seguinte: “Como dizem os embargantes, ‘existindo vínculo de similitude entre as causas de forma que o direito material seja o mesmo discutido em duas demandas, impende ao julgador considerar a decisão transitada em julgado ao apreciar a autra, idêntica, resguardando assim a garantia de julgamentos uniformes fulcrada nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisidicionais por comando constitucional, prevenindo a iniquidade’. É bem verdade que a coisa julgada no processo anterior não tem eficácia neste; entretanto, há de haver coerência na solução das lides. O contrário traria perplexidade aos jurisdicionados e maior despretsígio ao já desprestigiado Judiciário… Assim posta a questão, data venia do ilustre condutor do voto majoritário, entendo que a referida sentença de procedência merece ser repristinada, na íntegra, inclusive quanto ao valor da verba indenizatória por danos morais, a fim mesmo de evitar decisões conflitantes, como acima ressaltado…”.
A despeito da boa intenção constante do respectivo voto condutor, o que realmente causa perplexidade é a indevida atribuição de eficácia “praticamente vinculante” ao anterior julgamento, sem se dar conta de que não é possível formar-se precedente judicial sobre matéria de fato, a exemplo da hipótese retratada, ou seja, acerca da extensão da culpa do causador do ato ilícito.
Se isso fosse realmente correto, todas as demandas judiciais fulcradas em idêntica causa de pedir baseada num mesmo conjunto fático teriam de ser julgadas de modo uniforme, o que é um verdadeiro absurdo!

No tal novo CPC - aquele que vai atrasar os processos -, a palavra de ordem é "amarrar" o juiz. O articulista já sentiu uma das consequências disto: o apego desmesurado a precedentes jurisprudenciais, que pode importar na desconsideração de peculiaridades do caso concreto, inclusive quanto à matéria de fato.
(CONTINUAÇÃO)...
Ninguém em sã consciência ousaria negar que toda evocação de precedentes judiciais é um argumento de autoridade. Argumento de autoridade pode ser válido ou não, provenha ele da maioria ou da unanimidade. Para ser válido, o argumento de autoridade deve satisfazer cinco requisitos cumulativamente: 1) emanar de um especialista/autoridade no assunto em causa; 2) o especialista/autoridade invocado tem de ser um bom especialista/autoridade da matéria em causa; 3) os especialistas/autoridades da matéria em causa não podem discordar significativamente entre si quanto à afirmação sob escrutínio; 4) só é possível aceitar a conclusão de um argumento de autoridade se não existirem outros argumentos mais fortes ou de força igual a favor da conclusão diversa (contrária ou contraditória); 5) os especialistas/autoridades da matéria em causa, no seu todo, não podem ter fortes interesses pessoais na afirmação em causa (entre os interesses pessoais vedados insere-se o anelo de não admitir estar errado quanto à avaliação anterior da matéria em causa).
Por isso, uma das grandes falhas do sistema de jurisprudência, inclusiva das súmulas vinculantes, é que os juízes passam a aplicá-las “tout court” sem dar a menor atenção a eventuais argumentos construídos com consistência e solidez que desafiam-na exatamente porque conduzem a uma conclusão diferente da que é expressa nessa jurisprudência, o que inculca a necessidade de se admitir um mecanismo de revisão da jurisprudência (ou súmula vinculante) toda vez que uma tese (= argumento) que não haja sido avaliada na sua construção seja apresentada para demonstrar a insubsistência do entendimento antes perfilhado.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Primeiramente, devo rechaçar o argumento do comentarista Praetor (outros). Embora eu concorde que o novo CPC nascerá deixando muito a desejar, no que se refere às “amarras” do juiz constitui um saudável avanço. Os juízes dessas últimas gerações perderam o pudor e passaram a correr fora da raia legal, fazendo o que bem querem com o processo. O direito? Ora, o direito que se exploda. A tal ponto chegou a desfaçatez que não se sentem obrigados a cumprir o compromisso ético e moral que assumiram ao tomar posse do cargo, quando juraram solenemente respeitar, cumprir aplicar e as leis e a Constituição. Passaram a decidir como bem querem, tudo a pretexto de estarem apenas interpretando a lei, degradando essa atividade sem nenhum pudor. Por isso, anda relativamente bem o novo CPC ao trazer de volta para a raia da legalidade esses juízes rebeldes e amotinados.
Quanto a matéria do artigo, devo concordar com o articulista que os fatos podem ser interpretados de modo diverso por juízes diferentes. Este é um dos momentos em que o poder discricionário do juiz tem atuação preponderante. A prova de uma evidência pode ser considerada por um de modo diferente do que foi por outro. A consequência repercute na aplicação do direito. Mesmo quando haja prova emprestada. A diversidade de entendimento sobre fato é uma das grandes discrepâncias que caracterizam o entendimento humano. Até a história, de tempos em tempos passa por uma revisão interpretativa dos registros dos fatos. Quem estará na posse da verdade é uma questão do momento em que a versão interpretativa dos fatos é apresentada e dos argumentos empregados para sustentá-la.
(CONTINUA)...
Sérgio Niemeyer, provavelmente, sempre que tem uma demanda sua rechaçada considera o juiz "rebelde" e "amotinado". Eu nunca vi, repito, ninguém reclamar de decisão favorável.
Praetor, use um argumento melhor. Seu apreço pelos “ad homines” já é conhecido. Mas está muito esbatido. Quando o senhor não tem bons argumentos para apresentar (o que costuma ser frequente no seu caso), usa do escapismo e dos ataques pessoais. Será que só sabe construir falácias?! Raras foram as vezes em que o assisti apresentando um bom argumento. Raras, repito, aqui neste fórum. Faça um favor a si mesmo: estude lógica; aprenda a construir bons argumentos. Não se esqueça de que quem não tem nada ou tem muito pouco a dizer, invariavelmente se escuda no laconismo lacunoso e se arma em defesa da concisão. Sua participação neste fórum demonstra ser esta a condição que o caracteriza. Porém, se quiser, poderá melhorar. É uma questão de consciência e de honestidade intelectual.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sérgio Niemeyer não deve ter a pretensão de ser juiz dos comentários alheios e muito menos dos comentaristas. Eu, por exemplo, não reprovo o prolixismo que detecto em seus comentários, simplesmente deixo de ler.
Prezado Praetor,
O Prof. Sérgio está com a razão neste assunto, na minha opinião.
Os precedentes judiciais não irão engessar o Poder Judiciário.
O que ocorrerá é que o magistrado, para julgar de forma diversa do que consta no precedente, romper a linha de raciocínio do precedente, terá que demonstrar efetivamente onde se encontra a peculiaridade especial do caso que permite decidir de forma diversa do precedente judicial.
Frise-se, precedente judicial não é Ementa de acórdão, mas sim a linha de raciocínio contida no acórdão.
Os americanos utilizam a teoria dos precedentes.
De fato, vários magistrados não gostarão deste artigo do CPC, porque estão acostumados a decidir o que querem, sobre o que querem, da forma que querem.
Agora, para o jurisdicionado o ganho será enorme. Acabará a loteria da pessoa nunca ter noção como uma demanda será decidida pelo Judiciário.
Segurança jurídica e uniformidade trarão mais legitimidade ao judiciário.
Em complemento ao dizeres do conspicuo articulista (Praetor):
Eu nunca vi, repito, ninguém reclamar de decisão favorável.
Não raramente, houve foi interposto recurso de Apelação, mesmo diante de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, eis que o acusado ter sido ABSOLVIDO, por FALTA de PROVAS.
O Tribunal, MODIFICOU a ABSOLVIÇÃO, de (FALTA de PROVAS), para NÃO TER PRATICADO o SUPOSTO DELITO.
Dois extremos (FALTA de PROVAS - NÃO TER PRATICADO o SUPOSTO DELITO).
a primeira: fica sempre a dúvida.
já a segunda: é contudente, não dá margem a prequestionamento.
Faz-me rir.
Qualquer um que entra num debate e se pronuncia acerca do que outra pessoa disse ou escreveu, só pode fazer isso a partir de um juízo de valor sobre o conteúdo do discurso alheio. Então, sim, tenho, como todos, a pretensão de fazer esse juízo de valor para levar o debate adiante. Do contrário, será um diálogo de surdos.
Por outro lado, o que o senhor chama de prolixismo (sic), a despeito dessa palavra não existir no nosso léxico, eu, por ser indulgente e prodigalizar o emprego do princípio da condescendência, ou da indulgência, ou da caridade (em inglês designa-se como “principle of charity”, conforme Alec Fisher na obra “The Logic of Real Arguments”), entendi que o senhor quis dizer que meus escritos são prolixos.
Discordo. Mas isso é irrelevante. Na verdade, por trás desse seu juízo entendo haver mais uma tentativa de ataque “ad hominem” que para mim é desprezível.
No entanto, o senhor poderia demonstrar mais honestidade intelectual e não mentir em público. Afinal, se não me lesse por eu ser prolixo, jamais poderia falar do que escrevi pela simples razão de que não saberia do que trato no meu escrito. Mas isso não traduz a realidade. O senhor lê tudinho, do início ao fim, para depois poder lançar seus petardos “ad homines”. Sua curiosidade e o respeito que devota ao que escrevo, pois nunca escrevo bobagem, o compelem à leitura.
Então, tenha mais dignidade e admita as coisas como são e não queira fazer parecer nos seus comentários picantes algo que suas ações contradizem.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Ressalte-se, por outro lado, que o precedente judicial, vale dizer, a anterior decisão, tem valor para o julgamento de caso futuro análogo somente quando encerra uma determinada tese jurídica sobre matéria de direito.
Concordo que a segurança e previsibilidade das decisões são fatores importantes para os jurisdicionados. Por outro lado, a depender da prova produzida nos autos, o resultado de demandas semelhantes pode ter um resultado distinto.
Acredito que a tese jurídica sobre a matéria de direito decidida anteriormente deve ser observada em demandas análogas. Todavia, a questão fática é recheada de peculiaridades e deve ser provada a valorada caso a caso. O dano moral decorrente de um mesmo evento pode impactar as pessoas de forma diferente. Essa valoração, a meu sentir, deve ser feita casuisticamente observando as peculiaridades e provas coligidas aos autos.
O debate é inegavelmente interessante! (e acalorado)
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