O que querem estudantes e advogados de Pindorama? Ao menos sabem?

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]A coluna da semana passada me chamou a atenção para uma questão relevante: o que pensam os alunos, os advogados, os juízes sobre o (futuro do) Direito? Tenho feito nesta revista eletrônica uma verdadeira cruzada em favor da democracia judicial. Como se faz democracia? Por exemplo: a) Estimulando a capacidade de indignação de estudantes e advogados; b) trabalhando diuturnamente contra o subjetivismo judicial; c) enfrentando o livre convencimento e a livre apreciação da prova; d) pugnando e propondo um ensino jurídico transformador e não reprodutor de uma cultura prêt-à-porter; e) estabelecer as condições de possibilidade de fazermos cumprir inovações do Código de Processo Civil (CPC) como a obrigação de as decisões terem coerência e integridade. Um dos pontos de estofo para todo esse empreendimento é ter consciência de que o novo CPC tem um papel simbólico (pensemos em Castoriadis e em Lacan) que transcende um mero texto legal. Isto porque, além de afastar o livre convencimento e estabelecer a coerência e a integridade como norma jurídica, institui mecanismos de fundamentação detalhada no artigo 489 (além da não surpresa no artigo 10).  Minha luta é cotidiana. Contra o solipsismo e a favor das garantias constitucionais. Sem tréguas. E a favor da advocacia. Como já fazia como Procurador de Justiça. Ser advogado nesse país é um exercício de cotidiana humilhação. É uma violência simbólica, como diriam Bourdieu e Passeron. Até o meirinho oprime. O prédio do Fórum oprime. Os tribunais engolem.  E o causídico vira suco.

Ajudei a tirar o livre convencimento do novo CPC, além de colaborar com outras conquistas como coerência e integridade e a não surpresa. Mas o mais importante é o rombo epistêmico que estamos provocando nas hostes do solipsismo pindoramense. Água mole em pedra dura… Estamos desmi(s)tificando as simplificações como “o juiz boca da lei morreu e agora vive o juiz dos princípios” ou “Kelsen e seu positivismo que separa direito e moral ou Kelsen e seu apego à letra da lei”. Estamos demolindo com teses do tipo “o positivismo expulsou a moral; agora o neoconstitucionalismo recupera isso por intermédio dos valores…”. Enfim, venho mostrando que, de viciados na lei (século XIX e, por aqui, no mínimo até a década de 80 por intermédio de uma dogmática carcomida e formalista), tornamo-nos viciados-em-nós-mesmos (por intermédio de voluntarismos dos mais variados naipes). E faço isso a partir da adaptação da tradução literal da palavra “solipsista”, que quer dizer, a partir da palavra alemã Selbstsüchtiger, “viciado-em-si-mesmo”. Tenho feito uma cruzada para mostrar que a maior praga do que resta da modernidade é o solipsismo. São os Humpty Dumpty’s da contemporaneidade, que, sem pudor, negam até mesmo o minimum semantic de um texto legal. No direito, o solipsismo foi inaugurado por Büllow. Ali esteve o ovo da serpente. Quem tem dúvida, leia os manuais que andam por ai. Leiam o que dizem sobre prova, sobre verdade, etc. É de chorar.

Também tenho feito uma cruzada contra as vulgatas, mormente as que se baseiam em Alexy. A ponderação à brasileira não passa de uma Katchanga Real (ler aqui). Dia a dia, tento mostrar a complexidade do fenômeno jurídico, travando uma luta sem fronteiras contra os “direitos mastigados”, “twitado”, “resumidinhos”, “simplificados”, “plastificados” e congêneres.

O que querem os juristas?
Mas, volto. E para dizer que a coluna da semana passada me deixou intrigado. O que querem os juristas? Escrevi contra o uso de regras de experiência (ler aqui). E fui bastante criticado. Incrível. Parece que parcela considerável da comunidade jurídica quer a volta das velhas ontologias (sem nem saber o que quer dizer essa palavra). E muitos se entregam ao fatalismo, dizendo algo como “isso é assim mesmo”. Tem comentaristas na ConJur que, sem entender um ovo do assunto, metem-se a falar. Isso quando não buscan cinco pies al gato. Nessa ânsia, chegam a ofender o articulista. Nem estou falando do nosso Saulo-do-Conjur, o já-folclórico-Praetor, que se esconde atrás de pseudônimo e tem um gozo a cada quinta-feira pela manhã. De minha parte, a ConJur devia vedar esse cripto-anonimato. Quem tem opinião faz como o Sergio Niemeyer e o Marcos Alves Pintar, que colocam até a OAB. Aliás, o anonimato é incentivado nas Faculdades de Pindorama, quando alunos preenchem formulários “avaliando” o professor sem precisarem declinar seus ricos e lindos nomes. Que feio isso. As faculdades incentivam pequenos delatores. Como um futuro jurista pode não assumir seus atos e suas criticas?

Assim é aqui na ConJur. Amontoam-se comentários frutos de mal-entendimentos e “aprofundamentos” da profundidade dos calcalhares-de-uma-formiga-anã-desnutrida. Lê-se parte da coluna (em fatias) ou de má-fé. Pinça-se uma frase. Ou se diz o clássico “o articulista desfila erudição, mas não apresenta soluções”, como que a repetir uma vulgata do que consta na 11ª primeira tese sobre Feuerbach (Marx): os filósofos até hoje interpretaram o mundo; está na hora de transformá-lo. Não preciso comentar que a frase tem contexto histórico. E nem de seu equivoco. Há também comentários e comentaristas que ignoram os 28 anos de Ministério Público do colunista, dizendo: ele não tem experiência prática. Ups. Só 28 anos de MP mais 5 de advocacia? Que inexperiente…

Para quem acha que “as-coisas-são-assim-mesmo” e que não devemos questionar o solipsismo, quero dizer que a luta contra os subjetivismos nos julgamentos não é implicância minha. Trato de questões científicas. Não é uma mera opinião. Por exemplo, posso provar que a LINDB é uma fraude. Posso demonstrar que a menção a princípios gerais do direito é um equívoco crasso. Posso demonstrar, como já fiz, que o uso da ponderação incrementou o decisionismo. Posso demonstrar isso tudo, como já o fiz em mais de uma dezena de livros que escrevi sobre esse assunto. E ao enfrentar o subjetivismo, trato da raiz do problema do livre convencimento, da exigência de coerência e integridade e da crítica à excrescência que é a ponderação e a regra de experiência. Faço essa crítica (e as demais) a partir de uma discussão filosófica-paradigmatica e demonstro o atraso da dogmática jurídica e do senso comum teórico que ainda é dominante no imaginário dos juristas. Basta ver a produção pequeno-gnosiologica que assola as salas de aula dos cursos de direito e dos cursinhos de preparação (e que pode ser vista nas bancas de fóruns e tribunais). A propósito, levemos o direito a sério: por vezes, alguns comentaristas se colocam como pândegos ou galhofeiros, na ânsia de seguirem a carreira de nosso preclaro “Saulo, Saulo”. Dia desses, fiz uma critica em que mais ou menos eu disse: fôssemos médicos, estaríamos confundindo a veia aorta com a mão torta. Ou “fôssemos médicos e não teríamos inventado a penicilina”. Disse isso para mostrar que não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa no direito. E um comentarista fulminou: esse articulista é ignorante, porque comparou a medicina ao direito. “São campos científicos diferentes”. Ah, bom. Não sabia. Sempre achei que um advogado poderia também exercer a medicina (afinal, todos são doutores! — o estagiário levanta a placa: sarcasmos do colunista!). Patético.

Na semana passada, além dos vários ataques pessoais, teve um comentarista que disse que eu acreditava em verdades ontológicas. Argh (onomatopeia). Leituras e leitores. Ora. Ora. E ora. Quem será que leu a coluna para o comentarista? E a nave vai.

Numa palavra final. Pergunto de novo — o que querem os juristas?
O que querem, efetivamente, nossos juristas (ou uma parcela considerável deles)? Querem seguir “quebrando o galho”, fazendo puxadinhos pequeno-gnosiológicos ou “lajes hermenêuticas”, lendo um manualzinho aqui, outro resumidinho ali, ou, de fato, pretendem algo para o futuro (seu, próprio e) do direito? Se sim, bem vindos. Vamos à luta. Democracia exige controle de decisões. Exige accountability. Constrangimentos epistemológicos. Mostrar que há interpretações corretas e/ou feitas na melhor luz do que outras. E ter em conta que o paradigma da intersubjetividade, conquista do século XX, é condição para desenvolvermos um direito democrático. Acreditar em fatalidades do tipo “juiz decide assim mesmo, não adianta” é entregar-se ao direito como um mero jogo de poder, em que o jurista-que-não-decide (porque não é magistrado) não tem qualquer importância. Afinal, se tudo isso é “assim mesmo”, os estudantes, advogados e doutrinadores são inúteis, de forma auto-declarada (“o direito é o que os tribunais dizem que é”, etc). Façam-me o favor… Se a maioria dos juristas pensa assim, que fique como está. É como o professor espertalhão que, em sala de aula, dispara: “— Não há verdades”. Se um aluno lhe diz: “— Então o senhor é um mentiroso”, estará  o aluno falando uma verdade. Sim, porque se não há verdades, isso que acabou de dizer não é verdade também…logo… Bingo!

Vamos, pois, à luta. Como diz meu amigo José Calvo Gonzalez, jusfilósofo da cepa e magistrado em Málaga, entre um gole e outro de cerveja 1825-Alhambra, num aprazível bar da costa espanhola: “— Não me preocupa que os juízes criem regras jurídicas; o que me preocupa é a total ausência de regras acerca de como eles criam regras”. Pensemos sobre tudo isso.

Bobbio e o labirinto
Norberto Bobbio descreve nossas possibilidades de ação a partir de três situações, que aqui adapto (usava isso já nos anos 90): a mosca na garrafa, o peixe na rede e o labirinto.  Uso-as para demonstrar a situação de um jurista em um país sem rumo, em um mundo jurídico pindoramense sem rumo. O jurista é como uma mosca na garrafa;  pensa que a garrafa é o seu mundo. A garrafa está fechada. A saída não depende de você. Depende de um fator exógeno. Esta é a saída autoritária. Depende de quem (des)tampa.

Tem também aquele que vê a humanidade como um peixe na rede. Ele está tão perdido como o peixe que cai na rede. Quanto mais protesta, sem rumo, mas se enreda na teia-sem-saída. Por isso, a saída é ficar bem quieto, para não se enredar mais. Bingo. Essa é a saída da alienação. É do jurista que diz “isso é assim mesmo”. “Regras de experiência são necessárias”. “Não adianta fazer elaborações doutrinárias mais sofisticadas — o que interessa mesmo é a prática…”.  E o peixe cai na rede e morre… pela boca.

Finalmente há quem considere estar a humanidade num labirinto. Ele sabe que há uma saída, embora ela não esteja clara e/ou bem definida. Este não tem a tampa; sequer sabe se, destampada a garrafa, terá forças para sair, até porque desaprendeu a voar. Tampouco tem o conformismo e o desalento do segundo (preso na rede). Esse terceiro tem a esperança de, com ela, poder encontrar a liberdade. Há uma saída, que está no final do labirinto. A tarefa é encontrá-la. A vantagem? Simples. A vantagem é que encontrar essa saída depende de nós.

E aqui, permito-me complementar a Bobbio com Antonio Machado, pedindo licença para ser simples e poético, sem qualquer vergonha de pieguice:

Caminhante, não há caminho; faz-se caminho ao andar; e ao olhar-se para trás, vê-se a senda por onde jamais se há de voltar a pisar; caminhante, não há caminho, “sino estellas en la mar”. “Estellas” são os rastros n’água que o barco deixa. Que se abrem, marcam o caminho, mas que logo de fecham. Há desvelamento e, logo, um velamento. Você tem de estar atento. Como diz Heidegger em Ser e Tempo: a interpretação é um roubo (Das Raub); uma apropriação de sentido. Você tem de ficar com essa res furtivae. Porque ela pode lhe escapar.

Tinha de dizer isso. É insuportável ver parte considerável do mundo jurídico pindoramense se afundando em um mar de mediocridade. E, pior: como o corsário alemão, afundando… e atirando. E, pior ainda, escolhem mal o alvo.

Numa palavra
Wittgenstein fez um prólogo para as suas Investigações que não foram editadas, que aqui parafraseio: este texto foi escrito para quem se aproxima amistosamente ao espírito com que foi escrito. Creio que este espírito é diferente ao da grande corrente dogmática-jurídica que domina o imaginário dos juristas. O espírito dessa corrente, cuja expressão é a análise a-paradigmática do direito e que rejeita sofisticações, é completamente alheio e distante do autor.

Post Scriptum 1: Fiz esta coluna entre Málaga onde fiz conferência   e Madrid, no trem. Nesta sexta-feira (17/4) faço a ponência de encerramento das Jornadas de Filosofia do Direito de Madrid (ver aqui), abertas por Peres Luño nesta quinta-feira (16/4). Segunda (20/4) estarei em Lisboa, para aula que ministrarei com meu amigo professor Jorge Miranda; e terça-feira (21/4) faço conferência sobre Hermenêutica e sua não regionalização no Congresso de Direito Ambiental. Agradeço Pepe Calvo Gonzalez, que recebeu a mim e a Rosane como reis em Málaga; aproveito para elogiar a organização da Aula Magna que proferi na Univali, onde homenageamos o grande Cesar Pasold; também agradeço a recepção do Zulmar Fachin, no Congresso em Londrina, onde, junto com Francisco Rezek, fiz a abertura; agradeço sobremodo à rapaziada do Diretório da UFSC que me recepcionaram para a Aula Magna que proferi (me emocionei voltando à UFSC); os meninos do Diretório se atrapalharam um pouco com o hotel e se atrasaram para me buscar no aeroporto, mas tudo bem; entendo os jovens; gracias também aos meninos e meninas do Diretório de Direito da UFPR, onde fiz Aula Inaugural lotada; obrigado também ao Ariel Koch, que capitaneou minha ida à Ritter dos Reis para a Aula Magna um dia antes de eu viajar para a Europa. Vamos peleando, meus amigos. Vamos peleando!

Post scriptum 2: Meto minha colher no debate sobre a menoridade aos 16 anos. O pior argumento me parece o que sustenta que “não dá para aprisionar jovens de 16 ou 17 anos porque as prisões são medievais”. Genial, não? Os presos com 18 anos ou mais podem apodrecer nas prisões, certo? Pior: gente do governo diz isso, à boca cheia. O Brasil é vanguarda mesmo. Com o estado das prisões e ninguém do governo preocupado com elas (o Ministro da Justiça chegou a dizer que, fosse preso, matar-se-ia — a mesóclise é minha), essa discussão soa ridícula no resto do mundo. O governo é contra? Que bom. Então comece amanhã a levar a sério o sistema prisional de Pindorama. Caso contrário, teremos que, paradoxalmente, aumentar a idade penal para 21 ou 25 ou 30… Ou terminar de vez com o encarceramento. Aliás, essa pode ser a linha argumentativa governamental… A tese do governo é como o paradoxo do queijo suíço: o melhor queijo é o suíço; ele é melhor porque tem furos; quanto mais furos, melhor o queijo; logo, quanto mais furos, melhor queijo, menos queijo. Consequentemente, quanto mais furos o queijo tiver, alcarcar-se-á o queijo ideal-fundamental : o não-queijo! O queijo ideal é "só furos". Bingo! O sistema prisional ideal é o não-sistema! É o sistema sem prisão! Perfeito: façamos uma emenda aumentando a idade penal para 75 anos. É a PEC da maioridade penal do grau zero prisional! Para fechar: Gosto dos paradoxos governamentais: tem um Ministério que cuida dos Direitos Humanos…e Pedrinhas é um modelo para o mundo. Como diz o vendedor de bugigangas da orla marítima, “fala sério, chefia”. Ah: adoro também os argumentos contidos na tal PEC: invocação da Bíblia. Ótimo, meu irmão. Aleluia. Mas, digam-me: Qual parte da Bíblia? Do Deuteronômio? E qual o Deus? O irado e ciumento do Velho Testamento? Chamem o vendedor de bugigangas. Ou, como dizia o título de um livro do Fausto Wolf: matem o cantor e chamem o garçom.  

Advogado DF disse:
16 de abril de 2015 às 09:36

Professor Streck, em um artigo do Correio Brasiliense, um dos redatores do NCPC resolveu essa tensão entre celeridade e fundamentação: "Celeuma levantada pelos operadores do direito diz respeito à necessidade de fundamentação “detalhada” de todas as decisões judiciais. Quis-se com isso evitar que o juiz não observasse questões relevantes para o julgamento da lide que intervenha no seu resultado útil, até porque faltaria racionalidade, com manifesta inconstitucionalidade se tivesse de responder a um questionário ao alvedrio do postulante em coisas desafetas ao processo, como por exemplo, “a influência do latido do cachorro do vizinho que reside a 10 km do local de acidente de trânsito”, numa ação de dano moral. De mais a mais, com milhares de processos sob a sua responsabilidade, deve o Juiz proferir sentença objetiva e não um tratado minucioso sobre o assunto a ser julgado, o que retardaria a prestação jurisdicional. Para isso caberá ao julgador destacar na decisão que ficam prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes, pois não alteram ou modificam o julgamento. Agora explicar o porquê e para que é, se me apresenta absolutamente teratológico, pena de todo processo se tornar uma consultoria infindável, com prejuízo à celeridade, mote do NCPC." Existe cópia aqui: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/o-novo-cpc-e-as-normas-fundamentais-juiz-jansen-fialho-de-almeida . Realmente afastar as questões prejudicadas por serem já suficientes as enfrentadas pelo juiz não é o mais racional? E o fato dele ser um redatores, em minha visão, empresta muita autoridade ao escólio. Qual a sua visão, Professor Streck?

Felipe Barreto Marçal - aluno da EMERJ - OJA do TJ-RJ disse:
16 de abril de 2015 às 09:42

Vamos lutando. Outro dia discutia com um juiz leigo (aspirante a juiz como eu), que defendia a possibilidade de se ignorarem a Lei 9.099/95 e o CPC, porque essas leis atravancavam sua pauta e de que "todos fazem isso". Não me dei por vencido, depois de mais de 1:30h de debate. Ele disse que concordava com meu ponto, mas que na prática era diferente e que travar a pauta prejudicava seus rendimentos e a celeridade da prestação jurisdicional. Respondi, então, que talvez ele não esteja preparado para ser SERVIDOR público, se pensa antes em seus rendimentos; e que, antes da celeridade, as partes buscam boas decisões (como diz o Prof. Alexandre Câmara: "as partes buscam uma decisão boa e, se possível, rápida...e não o contrário"; no mesmo sentido, a doutrina processual - Barbosa Moreira, Bedaque, Câmara, Luiz Wambier: duração razoável do processo não é processo rápido/célere, mas processo que dure exatamente o tempo que tem que durar para que a decisão seja boa, sem qualquer supressão de garantias dos jurisdicionados. E aplicar a lei é uma das maiores garantias, só perdendo para a aplicação da Constituição).
Ontem, para minha tristeza, ouvi um membro da Sexta Câmara Cível do TJ/RJ dizer antes do início da sessão (os advogados já estavam na sala): "metade do Novo CPC 'não vai pegar' e a outra metade vai ser revogada ou declarada inconstitucional".
Não sei o que me assusta mais: a pre-INdisposição do(s) magistrado(s) a um processo mais democrático ou ele dizer que isso não é compatível com a Constituição (qual Constituição ditatorial ele usa?) ME-DO ! Às vezes penso que a solução seja a "PEC da Fralda mental": aposentar compulsoriamente todos esses "velhacos mentais" que possuem o raciocínio jurídico arraigado a um processo antidemocrático/inconstitucional.

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Gavioli Nascimento Advogados disse:
16 de abril de 2015 às 09:45

Em relação à Coluna Senso Incomum desta semana, ainda não digeri o teor da publicação. E penso que ainda será necessário algum tempo para alcançar o seu conteúdo. Em relação à segunda nota que segue o texto, contudo, está impressa uma assertiva que poderá causar aos mais incautos a repulsa comum às moscas ou peixes a que se refere Bobbio. Visando deixar claro que o que parece ser um absurdo é absolutamente real, no que tange o aparente direcionamento do governo federal ao fim do sistema prisional, basta lembrar que em 2011, visando amenizar o problema da superlotação dos CDP (e isto foi publicamente expresso à época) publicou-se a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que não mais permite a prisão preventiva para os crimes com pena em abstrato inferior a 4 anos. Se os Centros de Detenção Provisória estão lotados, então deixemos de recolher os infratores. Por mais incrível que pareça...
Em tempo, gostaria apenas me posicionar contrário, a princípio, à coluna (não pela conclusão, mas pelo conceito) e ao posicionamento do colunista quanto à redução da maioridade penal (não como jurista, mas como homem). E sobre este último assunto, como em vários outros que se destacam no meio jurídico brasileiro, não penso ser a alteração da lei a solução (maioridade penal); mas sim a aplicação da lei já existente (crime de abandono de incapaz). Att., Bruno Gavioli - OAB/MG 136736

Fabio Mello Veiga disse:
16 de abril de 2015 às 10:13

Parabéns professor, brilhante como sempre.

Interessante o comentário do Dr. Bruno.

O que há nos comentários do CONJUR, guardadas as devidas exceções, é que em um espaço frequentado por operadores do direito, se esperaria (ou se espera) a cortesia e o debate de ideias.
O professor reclama, corretamente, dos ataques pessoais (não da troca de ideias). Dos comentaristas que se valem do anonimato para “destilar valentia”.
Não que alguns que se identifiquem não operem da mesma forma.
Há muitos “comentaristas” que entram aqui simplesmente para ofender outros comentaristas ou o autor do texto pura e simplesmente, deixando de lado o verdadeiro espírito, qual seja, o debate, a troca de ideias e experiências.
No tocante as nossas enxovias:
A prisão “não serve para recuperar ninguém”. Isso é coisa de politicamente correto.
A prisão serve para afastar (ainda que provisoriamente), punir e servir de exemplo, desestimulando novos crimes.

Desde que se respeito o direito ao contraditório, ampla defesa. Que se entenda que o ônus da prova é do Estado e não do “acusado”, demonstrada autoria e materialidade, lugar de criminoso é na “prisão”. (Evidentemente para os crimes que não prevejam penas alternativas ou medidas não restritivas de liberdade.

A impunidade só resulta em mais violência e mais crimes.
As prisões são ruins? Consertem-se as prisões. Ainda que criminoso, não deixa de ser um ser humano, portanto, repugnante que seja tratando como um animal peçonhento.

Agora usar as péssimas condições carcerárias para pregar a impunidade. É demagogia politicamente conveniente.

Roger Machado disse:
16 de abril de 2015 às 10:34

Alguns comentaristas assíduos desta coluna se encaixam exatamente aqui:
" 6- Atacar alguém. Este é um dos aspectos mais importantes da arte de escrever para idiotas. A limitação argumentativa esconde-se em ataques pessoais. Cria-se um inimigo a ser combatido. O inimigo é o mais variado, mas sempre alguém que representa, na fantasia do escritor, o ideal contrário ao dos seus leitores (os idiotas: o burro mesmo, o ignorante orgulhoso e o idiota cool)".
Ofensas ao colunista e a comentadores.
E é até estranho, pois resolveriam facilmente o problema não lendo a coluna. Afinal, na maior parte das vezes não entendem nada do que leram.
Certamente é mais fácil tecer comentários estúpidos para outros leitores estúpidos do que ler os livros do colunista e entender alguma coisa do que ele fala.
A propósito, um fato interessante aconteceu também na coluna Direitos Fundamentais que seria protagonizada pelo Ingo. Depois de ele se apresentar e falar da trajetória acadêmica (30 anos) e escrever sobre a importância de distinguir direitos fundamentais e direitos humanos, um gaiato qualquer descontrói tudo afirmando que isso era bobagem. Ahh..ainda bem que li o comentário..quase acreditei no Ingo. O problema é que não foram escritas outras colunas. O comentador deve estar negociando com o Conjur para assumir a coluna!

o texto de Marcia Tiburi e Rubens Casara sobre escrever para idiotas pode ser consultado aqui: http://revistacult.uol.com.br/home/2015/04/a-arte-de-escrever-para-idiotas/

Roger Machado disse:
16 de abril de 2015 às 10:34

Alguns comentaristas assíduos desta coluna se encaixam exatamente aqui:
" 6- Atacar alguém. Este é um dos aspectos mais importantes da arte de escrever para idiotas. A limitação argumentativa esconde-se em ataques pessoais. Cria-se um inimigo a ser combatido. O inimigo é o mais variado, mas sempre alguém que representa, na fantasia do escritor, o ideal contrário ao dos seus leitores (os idiotas: o burro mesmo, o ignorante orgulhoso e o idiota cool)".
Ofensas ao colunista e a comentadores.
E é até estranho, pois resolveriam facilmente o problema não lendo a coluna. Afinal, na maior parte das vezes não entendem nada do que leram.
Certamente é mais fácil tecer comentários estúpidos para outros leitores estúpidos do que ler os livros do colunista e entender alguma coisa do que ele fala.
A propósito, um fato interessante aconteceu também na coluna Direitos Fundamentais que seria protagonizada pelo Ingo. Depois de ele se apresentar e falar da trajetória acadêmica (30 anos) e escrever sobre a importância de distinguir direitos fundamentais e direitos humanos, um gaiato qualquer descontrói tudo afirmando que isso era bobagem. Ahh..ainda bem que li o comentário..quase acreditei no Ingo. O problema é que não foram escritas outras colunas. O comentador deve estar negociando com o Conjur para assumir a coluna!

o texto de Marcia Tiburi e Rubens Casara sobre escrever para idiotas pode ser consultado aqui: http://revistacult.uol.com.br/home/2015/04/a-arte-de-escrever-para-idiotas/

Observador.. disse:
16 de abril de 2015 às 10:37

Em sua última coluna, tendo o título "Estado de Direito", pedi desculpas e fugi ao tema para, naquele comentário, publicar um vídeo e abordar o assunto da maioridade penal.
Afinal..."Precisamos falar sobre Kevin.."
Enfim...agradeço o senhor ter abordado o tema na coluna de hoje.
Seu escrito " O Brasil é vanguarda mesmo. Com o estado das prisões e ninguém do governo preocupado com elas (o Ministro da Justiça chegou a dizer que, fosse preso, matar-se-ia — a mesóclise é minha), essa discussão soa ridícula no resto do mundo. O governo é contra? Que bom. Então comece amanhã a levar a sério o sistema prisional de Pindorama. Caso contrário, teremos que, paradoxalmente, aumentar a idade penal para 21 ou 25 ou 30... Ou terminar de vez com o encarceramento. Aliás, essa pode ser a linha argumentativa governamental..."
Ou
"Bingo! O sistema prisional ideal é o não-sistema! É o sistema sem prisão! Perfeito: façamos uma emenda aumentando a idade penal para 75 anos. É a PEC da maioridade penal do grau zero prisional! Para fechar: Gosto dos paradoxos governamentais: tem um Ministério que cuida dos Direitos Humanos...e Pedrinhas é um modelo para o mundo."
Seu pensamento só demonstra como são burras, incoerentes, sem sentido e até cruéis(a burrice pode ser cruel) as discussões sobre o tema "maioridade penal".
Obrigado por abordar o assunto.
Orlando
P.S. Deixei meu nome em respeito à sua pessoa, já que abordou o assunto anonimato dos nicks. Vejo problemas nestes(nicks), apenas quando o anonimato é utilizado para atacar/difamar pessoas. É a mesma covardia de sempre, só que digitalizada e modernizada.Covarde sempre ataca nas sombras e sempre difama no anonimato.

Gustavo Mantovan Silva disse:
16 de abril de 2015 às 10:52

Foram cinco de anos de faculdade e há 2 acompanho sua coluna, Dr. Lenio, e posso lhe assegurar que, contigo, professor, aprendi mais sobre Kelsen e ciência jurídica do que naqueles anos em que estive inveterado nos bancos acadêmicos.

A quem não se deu conta ainda, digo: suas colunas nos dão lição de objetividade e racionalidade, expondo os problemas que amesquinham tão importante ciência, problemas como o voluntarismo jurisdicional.

Se sua defesa pela democracia sofre alguma resistência, professor, é por absoluta miopia intelectual dos que se lhe insurgem, trazendo para o plano pessoal debates que deveriam servir para aprimorar nossa democracia, afinal existe vida depois da... democracia?

O que será melhor que a democracia para os críticos de Lenio? Seria a anarquia das subjetividades de quem tem potestade? O direito de alguém depende da vara em que é distribuída uma ação? Os princípios existem por vontade dos Tribunais ou da Constituição? Eu não quero uma democracia pressuposta em sortilégios...

Sim, os temas de Lenio comportam debates e divergências, isso é próprio do direito e da democracia, e deve ser incentivado em função dela e só dela, jamais por antipatias e outros caprichos. O que não se admite é abandonar a reflexão intentada pelas discussões e partir para ensaios pessoais de ataque, rotulando o articulista disto ou daquilo. Isso demonstra ausência de conhecimento dos (per)seguidores. Quem nada tem a contribuir para uma democracia trazendo questões que nos dão mais democracia, deve primeiro aprender com ela.

De minha parte, sou grato a você, professor, pelos ensinamentos. Encontramos aqui lições preciosas não escritas por aí.

É preciso reconhecer, no mínimo, o magistério de seus artigos, motivo de minha reverência.

R. G. disse:
16 de abril de 2015 às 10:54

O velho problema do solipsismo, a ponderação mal recepcionada de Alexy, a confusão que fazem com Kelsen, o fantasma de Büllow, a LINDB e os seus "princípios gerais"... Excelentes colocações no artigo!

André Marcondes disse:
16 de abril de 2015 às 11:03

Professor, sabe o que querem os juristas? Sombra e água fresca. Fundamentar dá trabalho, coerência e integridade dá trabalho, ajustar os princípios na forma de uma "cúpula geodéscia" dá um trabalho hercúleo. Como diz Muricy, é preciso trabalho! Mas a maior parte quer sombra e água fresca. Infelizmente, todos querem pegar atalhos: prisões temporárias no lugar de prisões pena, manual de processo facilitado etc. Direito não é medicina, óbvio, mas que eu não seria operado por um cirurgião que se formou na Balão Mágico, lendo "transplante de coração para concursos", isso eu não deixaria. Sabe o que é pior, fiz um trabalho de emburrecimento para passar em um importante concurso. Agora que consegui, vou tentar desemburrecer. Mas o pior mesmo é que a maior parte dos meus colegas candidatos aprovados sequer percebem isso, e pensam que sua aprovação os coloca no Olimpo dos juristas: agora é sentar, vestir a toga e desfrutar a fama. Triste, muito triste... e a democracia vai por água a baixo.

Cláudio Linhares disse:
16 de abril de 2015 às 11:33

Bravo Prof. Lênio,
Acredito ter compreendido seu entendimento e concordo com sua percepção do fenômeno do solipsismo judicial e seus males para a construção de um processo (e da própria sociedade) democrática que tanto queremos.
Mas fico pensando se a supressão da expressão "livre convencimento" no NCC foi a técnica mais adequada para combater este mal. Lembrei de minhas leituras de processo civil e recordei que alguns doutrinadores modernos (Ada Pelegrini e outos) já destacavam a necessidade de alterar a denominação deste princípio para "persuasão racional". A diferenciação terminológica é marcante, pois persuasão é atividade que exige intersubjetividade, enquanto convencimento o sujeito (juiz) pode adquirir sozinho.
Até encontrei um texto publicado na net que esmiúça muito bem as diferenças etimológicas entre convencimento (que vem do verbo "vencer") e persuasão. (http://www.ciberduvidas.com/pergunta.php?id=29142)
Tentando me explicar melhor: a frase "eu tenho livre persuasão" sequer faz sentido lógico, pois o que se pode ter é poder de persuasão (poder de expor seu entendimento com capacidade de influenciar o outro) e capacidade de ser persuadido (permeabilidade ao poder de persuasão do outro). A persuasão é sempre um intercâmbio de idéias e não permite (ou pelo menos dificulta) que alguém pretenda se apropriar dela.
São só algumas idéias que achei interessante expor aqui.
Abraço e saudações "parquetianas"!

Edevaldo de Medeiros disse:
16 de abril de 2015 às 11:42

O anonimato na internet é a arma do pusilânime. Como não posso fazer nada contra isso, não leio comentários de quem não se identifica.
Edevaldo de Medeiros

Edevaldo de Medeiros disse:
16 de abril de 2015 às 11:47

A responsabilidade pelas más condições dos presídios não é só do Poder Executivo. O MP e o Judiciário o deixam numa posição bastante cômoda, concorrendo para que as coisas chegassem onde estão.

Observador.. disse:
16 de abril de 2015 às 12:14

Uma muito comum é a pessoa utilizar da força física, da força da sua arma ou da força do seu cargo, para mostrar uma coragem que seria inexistente sem tais predicados.Pois se demonstrará inexistente quando não é mantida(tal "coragem") com os que tem ou mais força física, ou mais armas ou mais poder.
Enfim.Covarde sabe que é covarde e pronto.Como quem é valente também sabe. Não é o anonimato que faz de alguém um covarde.Como não é se expor, para debates na web, que torna alguém valente.
São as agressões, de qualquer espécie, escudadas em algum tipo de proteção que, sem ela, o indivíduo já não seria mais tão ousado, que torna alguém covarde.
Uma pessoa valente não agride os outros pela web, não dá carteirada, não ameaça (com seu físico)e não puxa arma sem necessidade.
Fica a reflexão.
Orlando

Voldyriov disse:
16 de abril de 2015 às 12:47

O anonimato supre o que a tutela judicial do dano moral, o uso abusivo do direito de ação e os crimes contra a honra nos tolhem: a possibilidade de discutir e debater sem medo de represálias.
Conheço diversos jornalistas que foram processados pessoalmente por políticos ao divulgar seus malfeitos. Até o judiciário decidir, quem fica com o prejuízo?
Se até se utilizar dos meios institucionais fornecidos para impugnar certos arbítrios fazem com que alguns de nós sejam perseguidos sem piedade, o que faremos para não compactuar com os absurdos que nos cercam?
Tomar a decisão legal e encarar as consequências? Muitos aqui tem contas para pagar e não possuem esse luxo, somos obrigados a nos resignar e engolir os absurdos que nos são proferidos.
Se certas autoridades fazem burradas, não temos o luxo de zurrar mais alto em certos casos.
Uso a internet desde 99', sem ela não teria acesso a muitos produtos culturais, devido especialmente ao napster, cuja programação foi criada por meio de discussões no Irc, utilizando-se de pseudônimos, ou seja, do anonimato. Desnecessário dizer que o programa criou em uma tacada só o p2p e foi a primeira rede social da internet.
Se o ad hominem é irrelevante, mas sim o tema a ser discutido, qual a utilidade de se identificar?

Marcos Alves Pintar disse:
16 de abril de 2015 às 13:02

Pois é, sr. Praetor, a situação do sr. por aqui está bem complicada. Houve época na qual havia mais cinco ou seis iguais ao sr., e só eu quase sozinho para rebatê-los. Mais recentemente, em uma das colunas anteriores do prof. Lenio, cheguei a contar quase 200 comentários, 95% aproximadamente contrários a vossas respeitáveis ideias. Eu já nem tenho quase nada a comentar aqui ante o grande número de comentaristas com argumentos convincentes e compromissados com a doutrina.

R. G. disse:
16 de abril de 2015 às 13:09

O Prof. Streck em nenhum momento da coluna posicionou-se favorável ou contrário à redução da maioridade penal. Leituras e leitores... O professor está certo nas suas observações. Veja a orelha da coluna!

Flávio Soares - Advogado OAB-PI n. 12.642. disse:
16 de abril de 2015 às 13:16

Não podemos admitir o discurso: "na teoria é uma coisa, na prática é outra". Sim, vemos no dia-a-dia, esse mencionado distanciamento entre o Direito e a sua (despreparada) aplicabilidade. Entretanto, concordo com o Prof. Lênio, em sua crítica a dogmática jurídica, exigindo uma mudança no panorama da ciência do Direito em nosso país. Esmorecer? Jamais! Somos 800 mil advogados inscritos na OAB.
O que não pode, é você pedir uma tutela antecipada nos juizados, e vir, aquela decisão interlocutória do tipo: CTRL C e CTRL V, para todos os casos. E não cessa por aqui, são inúmeros os exemplos de uma prestação jurisdicional ineficiente, desrespeitosa tanto para com o cidadão, quanto para o seu procurador, que sofre diuturnamente nos fóruns e juizados. Por fim, sendo o Poder Judiciário uma instituição republicana, devemos exigir seu aperfeiçoamento contínuo, para uma prestação jurisdicional efetiva, ceifando os abusos (solipsismo, sofismo, dentre outras). Lutemos!

Eduardo Newton disse:
16 de abril de 2015 às 13:17

Caro professor,

O óbvio, esse ser matreiro, sempre necessita ser dito e você sempre o fez com maestria. Não tenho a sua experiência tampouco a sua notória cultura, ousaria - permita esse jovem aprendiz exercer esse ato - afirmar que a disputa é ideológica. De um lado, há quem se encontre junto com os discursos autoritários que trazemos do nosso processo histórico. De outro, e você é uma pessoa de destaque nesse conjunto, há quem queira viver a experiência democrática. Um fraterno abraço,
Eduardo

CKorb disse:
16 de abril de 2015 às 13:34

O estudante levantou a placa (post: Atenção!) por iniciativa própria ou porque o Lenio piscou ? kkkkkkkk

Hamiller disse:
16 de abril de 2015 às 13:39

Infelizmente o ensino jurídico no Brasil é nivelado por baixo, e quando alguém ousa sofisticar há um apedrejamento, uma espécie de suplício, daquele que fala difícil, que induz o leitor a pensar, e é provocativo.
Aos que não conseguem entender um trocadilho, com toda sua limitação, apenas interpretam como podem, ou não entendem, e por conta disso, vestem a mascara do anonimato, e peia no colunista.
Numa palavra, Senso Incomum, não é para todos, pois, se fosse seria o senso comum.
Hamiller K. Feitosa, Estudante de Direito, Advogado OAB/MT 17968, Assistente Jurídico.

Ô Sensatão disse:
16 de abril de 2015 às 13:53

mas é possível tratar o "direito dos tribunais" da mesma forma que o "direito da academia"? Não quero ser um peixe na rede mas parece (intuição) que é impossível exigir rigor científico do direito dos tribunais pelo simples fato de que nos tribunais não se trata apenas de direito.
Nos tribunais se trata de economia, administração, engenharia, biologia, ou seja, outras "ciências" que todos os atores principais nutrem o mais profundo desconhecimento.
Não se trata de prova pericial (de uma questão de fato), acontece que com o gigantismo do Estado (e consequentemente do direito) o antecedente e o consequente de uma norma carregam conceitos que são tipicamente de outras ciências.
Então, como se exigir uma decisão minimamente científica se não há de plano o conhecimento das premissas?
Ps. Concordo que o direito dos tribunais deve ser a) previsível e b) minimamente respeitar o que está na norma posta. Mas confesso que não consegui pensar em nenhuma solução que não seja ressuscitar velhas doutrinas (como extirpar do direito tudo aquilo que não seja direito) ou absurdas (como abrir o judiciário a especialistas de outras áreas, não como meros peritos e sim como juízes).

Al Azar disse:
16 de abril de 2015 às 14:46

Professor Lênio, sinto muito, mas enquanto o judiciário e o MP (de onde o Sr vem) continuarem a processar ou querer processar por qualquer palavra, melhor é o anonimato. Criou-se uma casta togada imune a críticas que conta com seus pares para condenar e perseguir.

Observador.. disse:
16 de abril de 2015 às 15:17

Sinceramente...o Brasil seria outro com mais juízes sóbrios, corteses e equilibrados em seu senso de justiça.
O que, para mim, faz a diferença entre o primeiro e o oitavo mundo é , além da educação (que não é apenas a formal) é a serenidade e senso de justiça daqueles que controlam as instituições e representam ou julgam o povo em suas demandas.
Já viajei o mundo inteiro.Nunca vi país desenvolvido com governantes ou instituições onde a maioria seja composta de estúpidos, bravateiros, fanfarrões, pessoas avessas a prática e adoradoras da retórica, ou pessoas pouco educadas e serenas.
Meus respeitos,
Orlando

R. Canan disse:
16 de abril de 2015 às 16:22

A coisa ainda está no começo.
Poucos crimes do colarinho branco (envolvendo políticos ou não) são punidos, mas já o são. Novos Magistrados e Promotores têm oportunidade de aprofundar os estudos (inclusive com autorização e financiamento dos Tribunais e Procuradorias) e uma visão mais democrática do direito. Advogados buscam constranger os julgadores, exigindo completas fundamentações (a despeito de ainda haver resistência, e nisso o NCPC veio em boa hora).
A melhora do sistema jurídico como um todo, exige trabalho. Já iniciou e, pelo andar, tende a render bons frutos.
Prof. tenha certeza que não está só nesta luta. Abraços.

isabel disse:
16 de abril de 2015 às 17:21

a coluna hoje, por assim dizer, "lavou minha alma"; como você ( sem seu saber, talento e estilo) dentro das minhas ínfimas possibilidades também tenho lutado para que o direito seja democrático, desde os bancos escolares, quando tive a sorte de participar da Conferência Nacional da Ordem, ocorrida na "minha" Faculdade de Direito Paraná, cujo tema "O Estado de Direito" deixava nossos jovens corações, então oprimidos pela ditadura, tão esperançosos que, ao menos na advocacia podíamos encontrar democracia. Muito evoluímos desde então, com as leis editadas pós-Constituição de 88, notadamente o Estatuto do Advogado, porém, tanto quanto você observo que, inacreditavelmente, há advogados que de forma alguma prezam este aspecto, o que você tão bem expressou: " Afinal, se tudo isso é “assim mesmo”, os estudantes, advogados e doutrinadores são inúteis, de forma auto-declarada (“o direito é o que os tribunais dizem que é”, etc)." Sim ! muitos acham que advogados são inúteis e quem tem valor são os juízes. Para melhor ilustrar, refiro coluna de ontem neste CONJUR, noticiando a indicação do grande jurista Luiz Edson Fachin, onde se lê com todas as letras que: " bem, ele é 'apenas' um advogado, não um juiz de carreira " . Não tenho palavra mais precisa para um comentário destes senão : "inacreditável !!!" O desprestígio da carreira de advogado e o culto à magistratura, entre os próprios advogados é impressionante. E daí há que se concordar com comentário de Eduardo Newton aqui mesmo, que afirma que o que existe é uma disputa entre o autoritarismo que parece fazer parte do nosso DNA nacional ( ou humano ?) e a democracia que você tão bem personaliza, e cuja coluna já a partir da feliz escolha de seu nome, enfrenta a maior peste para o Direito que é o "senso comum".

Maxuel Moura disse:
16 de abril de 2015 às 17:37

Prof Lênio, além de integridade, coerência, vedação à kathanga, subjetivismos e etc., quero mais.

Quero efetividade às decisões judiciais.

Cito como exemplo os precatórios. Já foi definido que os Estados deverão pagar os precatórios até o final de 2020, vamos relevar a constitucionalidade da modulação dos efeitos que fixou este prazo.

Todavia, já correm burburinhos que o congresso se movimentará para legislar nova EC para elastecer o cumprimento dos precatórios.

Pergunto-lhe: Se as decisões judiciais fossem efetivas e cumpridas pela administração pública, quantos advogados não entrariam com ações indenizatórios em razão da situação degradante dos presídios, escolas, creches, etc.?!

Agora, essa falta de efetividade, tanto pela inércia ao cumprimento, quanto pelo "drible" legislativo para deliberar sobre questão julgada, não desmotiva, nós, advogados, tão humilhados neste país de ignorantes?

E a falta de limites para um ministro do STF que pede vista de um processo e "engavetando-o" por anos a fio, como Gilmar Mendes e o financiamento das campanhas eleitorais!

Como, nós, advogados, os primeiros Juízes do processo, os fiscais da lei autônomos e individuais, entraremos com um processo, para ao final, ver que tudo foi em vão?

Por isso, quero mais. Quero respeito à Constituição de um Estado Democrático de Direito por parte da própria Administração Pública.

Parece um absurdo, coisa medieval, mas ainda lutamos para que a nossa Administração Pública respeite as leis e as decisões judiciais.

E continue nesta luta, dá resultados, já cito o novel CPC, apenas como reforço argumentativo, especialmente o art. 489, § 1º, VI, incrível como não respeitam precedentes do STJ.

Enquanto isso, passo marca texto em minhas peças, na vã tentativa de serem lidas.

Gilberto Silva e Sousa disse:
16 de abril de 2015 às 17:38

E, se alguém não entendeu o que são as MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, tema da coluna da semana passada, trago aqui um exemplo de aplicação delas.
Percebam então que não há segredo em aplicá-las! Basta invocá-las. Se efeito é imediato.

“Pelas fotos juntadas pelo próprio autor [...], pelas fotos juntadas pela ré [...] e pelas máximas de experiência desta Juíza, conclui-se que a atividade econômica da ré é típica de empresa de fast food, já que se trata de franquia da rede 'BOB's', na qual não há garçons, sendo que os clientes buscam suas refeições no balcão.”

Fonte: PJE TRT/SP 1001858-86.2014.5.02.0613. (https://pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_seq=1001858&p_dig=86&p_ano=2014&p_vara=613&p_num_pje=270826&p_grau_pje=1&dt_autuacao=22%2F10%2F2014&conversationPropagation=begin)

Rodrigo Kredens disse:
16 de abril de 2015 às 17:39

Professor Lenio,
Além de admirar sua brilhante carreira e sua obra doutrinária, admiro sua disposição em enfrentar os desafios. Ainda mais com atual estado das coisas. É um alento ler suas colunas nas quintas! Assim como assistir a uma de suas exposições renova as energias.
É impressionante como parece ter havido um "apagão" no pensamento jurídico brasileiro. Sou estudante de direito, após abandonar a minha outra profissão, a odontologia. Quando inciei a nova graduação, pude constatar que o que interessa na formação jurídica nos dias de hoje, é preparar para o exame da OAB. Infelizmente, as faculdades de direito, com raríssimas exceções, não formam, apenas e tão somente informam.
A militância na advocacia é dura, e não é possível mais tolerar que o Poder Judiciário, que deveria ser um guardião da democracia, esteja desconectado com a realidade que o cerca.

isabel disse:
16 de abril de 2015 às 17:44

Então, professor, na sequência da falta de prestígio do advogado, do estudioso, do doutrinador, vem a falta de prestígio do próprio Direito.
Tentando responder sua pergunta-título, temo que a resposta seja : querem "otoridade", doutor ! " querem força" ! justiceiros, juiz valente que ignora a lei e mete bandido na cadeia ! ... e por aí vai...
O Direito ? ora, o Direito ! e se você quiser argumentar você ainda poderá receber a alcunha de " Lênio no país do Direito" !
Talvez eu esteja errada, mas pergunta ao porteiro, ao frentista, ao taxista e àquele advogado, que está ali ao seu lado e que por ter estudado Direito, se imagina que teria outra concepção ! mas temo que a resposta será a do "senso comum ".

Leandro AC disse:
16 de abril de 2015 às 20:02

Não resta dúvida da capacidade intelectual, técnica e filosófica, da experiência jurídica, da eloquência, da retórica e de tantas outras capacidades que o professor Lênio tem. Sinceramente, acho que todos que o leem, inclusive eu, gostaria de ter, ao menos 10% de seu conhecimento. Não se trata de uma ironia. De fato, admiro o nobre articulista, pois é uma voz que merece audição.
Peço-lhe vênia, contudo, para pleitear um pouco de paciência, sobretudo com seus leitores. Sim, carecemos de mais estudo e reflexão, inclusive à luz da filosofia do direito, buscando, com isso, melhor compreender o direito. Mas, o que é o direito, senão um meio de controle social utilizado pelo Estado na busca de promover pacificação social e, assim, a própria ordem (pressuposto lógico de sua existência).
Sendo assim, toda a discussão não seria bem-vinda?! Afinal, o direito surge em razão da Sociedade “ubi societas, ibi jus” e, portanto, não há verdades absolutas (desculpe-me professor!) - tudo é relativo -, pois o direto muda à medida que a sociedade muda, aliás, isto é a essência da mutação constitucional – adequação (por exemplo). O professor traz à baila uma visão, plausível e bem fundamentada, com sempre, mas não é única, pelo simples fato de não ser detentor da verdade. Talvez seja este seu pecado, professor, acreditar que só sua opinião deve prevalecer.

Veritas veritas disse:
16 de abril de 2015 às 20:54

A insatisfação de Lênio com a política de comentários do site (que permite, expressamente, o uso de pseudônimos) deveria ser resolvidos entre Lênio e a Conjur.
Eu considero inadequado buscar desqualificar comentaristas com piadinhas, gastando linhas que deveriam ser preenchidas com conhecimento jurídico.
Esta semana, por exemplo, perdeu-se muito tempo com autoelogios e com manifestações de descontentamento.
Lênio é capaz de mais.

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de abril de 2015 às 21:17

Eu concordo em número, gênero e grau quando criticam quando falam em ponderação, subjetivismo e utilização de princípios extremamente abertos para fundamentar decisões judiciais. Inclusive semana passada até me surpreendeu uma decisão do STJ que manteve decisão de um TRF onde se entendeu, com base no principio da dignidade da pessoa humana, que a exigência de 2 anos para um deficiente comprar novamente carro com isenção de IPI era inconstitucional nos casos em que o veiculo tenha sido roubado.

Aliás, ao meu ver só a frase do artigo "Acreditar em fatalidades do tipo “juiz decide assim mesmo, não adianta” é entregar-se ao direito como um mero jogo de poder, em que o jurista-que-não-decide (porque não é magistrado) não tem qualquer importância" já valeu a leitura. Hoje muita gente parece que joga mesmo a questão pro juiz resolver e "seja o que deus quiser", mas as vezes seria de se indagar se o advogado também não cometeu algum erro ao invés de se eximir de culpa e joga-lá toda pro magistrado.

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de abril de 2015 às 21:17

Eu concordo em número, gênero e grau quando criticam quando falam em ponderação, subjetivismo e utilização de princípios extremamente abertos para fundamentar decisões judiciais. Inclusive semana passada até me surpreendeu uma decisão do STJ que manteve decisão de um TRF onde se entendeu, com base no principio da dignidade da pessoa humana, que a exigência de 2 anos para um deficiente comprar novamente carro com isenção de IPI era inconstitucional nos casos em que o veiculo tenha sido roubado.

Aliás, ao meu ver só a frase do artigo "Acreditar em fatalidades do tipo “juiz decide assim mesmo, não adianta” é entregar-se ao direito como um mero jogo de poder, em que o jurista-que-não-decide (porque não é magistrado) não tem qualquer importância" já valeu a leitura. Hoje muita gente parece que joga mesmo a questão pro juiz resolver e "seja o que deus quiser", mas as vezes seria de se indagar se o advogado também não cometeu algum erro ao invés de se eximir de culpa e joga-lá toda pro magistrado.

KRIOK disse:
16 de abril de 2015 às 21:42

A barbárie impera - e o ataque pessoal pelo desgosto, com o colunista ou com o que diz, só mais um exemplo.
Parece que no Brasil ter cultura - e procurar disseminá-la, com intenção nobre evidente - é crime!
Se não me falha a memória, nosso Ludwig, citado na coluna de hoje, dizia que aquilo não se pode falar/expressar deve-se calar.
Por isso, talvez levando às últimas consequências o dito acima, se não se conhece o ambiente em que se move a crítica às máximas de experiência não é necessário experiência máxima para saber que o silêncio deve ser eloquente.
Eu sei que Streck não rima com Souza Cruz (o Álvaro Ricardo); mas daí achar que conheço bem a poesia e que ela "é/deve" ser (no sentido de Heidegger? Não?) vai uma grande distância.
Carlos Alexandre de Souza Portugal
Procurador Federal

Observador.. disse:
16 de abril de 2015 às 21:58

O motivo? Hierarquia de cabine na KLM, baseada na deificação e lambe-botismo.O co-piloto e o engenheiro de vôo ficaram constrangidos em contrariar o Comandante, mesmo ao perceber que este ia fazer um ato perigoso e potencialmente fatal (como acabou acontecendo).
Precisamos atentar que, muitas vezes, quem discorda pode estar abrindo uma outra forma de ver um mesmo assunto; que a discordância pode emanar de pessoas que nos respeitam ou admiram.
Que nação evoluída sabe que a cultura do lambe-botismo e da Deificação é danoso para o país e para o conhecimento (em qualquer área).
P.S. A KLM mudou sua cultura de cabine após o desastre.No documentário (quem quiser ver basta digitar no YOUTUBE : Air crash Pan Am vs KLM ) veremos a diferença de cultura, de postura e comportamento humano - entre americanos e holandeses - com suas consequências.
É uma aula prática sobre a vida.Não apenas sobre aviação.
Recomendo.

Observador.. disse:
16 de abril de 2015 às 22:00

Lendo (sempre com muito interesse) a coluna do Professor e os comentários, me veio a mente o que costuma vir quando leio outros colunistas/pensadores que me agradam.
No Brasil existe uma cultura que acho daninha(ou será danosa?). A cultura da Deificação e dos lambe-botas e puxa-sacos(ou vice-versa).
Acho que esta cultura nos torna mais frágeis e incompetentes. E, com todas as vênias possíveis, noto que no Direito tal cultura se torna mais visível, mais evidente para olhares dos que não são "da área".
Ainda não cheguei aos 50 mas já fiz muita coisa na vida. Já pertenci à Força Aérea, depois resolvi (ainda jovem) voar na aviação civil americana e agora achei de bom alvitre ganhar uns caraminguás no mercado financeiro (daí o Economista do nick).
Quando estava fazendo um curso nos EUA, para voar 747, em uma aula de teoria de vôo (mesmo pilotos experimentados, lá, refazem cursos quando mudam de equipamento) , interrompi o Professor pedindo desculpas.
Até hoje me lembro da sua resposta e do documentário que ele apresentou, após tal incidente.
"Não peça desculpas por discordar ou por querer apresentar outra idéia. Em nossa área, quanto mais pomposo - ele usou um termo em inglês mais forte - alguém se torna, achando que nada mais tem a aprender, mais perto da morte fica" . Pena que em outras profissões isso aconteça mas a pessoa nem percebe, pois fisicamente não morrerá, nem matará ninguém.
Voltando à aula, ele contou a história do Comandante Holandês Jacob Vaz Zanten. Piloto de um 747 da KLM que, nos anos 70, se envolveu no maior desastre da história da aviação ao bater em outro 747 (aviões popularmente conhecidos como JUMBO) da PAN AM, em Tenerife, durante a decolagem. Quase 600 pessoas morreram.

Observador.. disse:
16 de abril de 2015 às 22:02

Comandante Jocob VaN Zanten, abaixo.

Gilberto Silva e Sousa disse:
16 de abril de 2015 às 22:50

Ao ler a coluna da semana passada sobre as regras da experiência, fiquei preocupado com o que diz o art. 375 do NCPC.

Mas fiquei assustado mesmo foi quando estava lendo uma sentença hoje e vi (“com os próprios olhos”) a aplicação dessa dessas máximas (isso é o máximo).

Veja-se o que diz a sentença:
“Pelas fotos juntadas pelo próprio autor [...], pelas fotos juntadas pela ré [...] e pelas máximas de experiência desta Juíza, conclui-se que a atividade econômica da ré é típica de empresa de fast food, já que se trata de franquia da rede '[…]', na qual não há garçons, sendo que os clientes buscam suas refeições no balcão.” (Fonte: PJE TRT/SP 1001858-86.2014.5.02.0613.)

E como controlar esse tipo de decisão se não sabemos quais são as experiências que motiva(ra)m a decisão/conclusão? Como recorrer de uma decisão dessas? E o art. 375 diz que essas máximas vêm da “observação do que ordinariamente acontece”. E quem define o que ordinariamente acontece? Mas isso não bastas. É que essa decisão tem uma agravante: as máximas de experiência ali invocadas nem ao menos surgem da “observação do que ordinariamente acontece”, apesar de eu não ter ideia do que significa isso. Ao contrário, elas surgem do próprio íntimo do julgador (“[…] desta Juíza”). Talvez seja algum tipo de ciência oculta inacessível aos mortais. Afinal de contas, se são MÁXIMAS, não é qualquer um que vai ter acesso a elas!

Eududu disse:
17 de abril de 2015 às 04:15

Não sei o que querem os juristas, mas boa parte do problema passa pela seleção dos funcionários públicos, que não verifica a vocação dos candidatos para assumir o verdadeiro ônus (além do $) do serviço público, nem a capacidade de lidar com poder e autoridade. Questão de educação mesmo.

Quanto ao assunto anonimato, acredito que discussão é irrelevante, pois havendo excessos tem lá o cadastro do comentarista.

Em razão da celeuma que o assunto causou, vou expor mais do que minha identidade, vou contar uma parte da minha vida.

Me cadastrei no Conjur no intuito de opinar e participar descompromissadamente dos "comentários", que, afinal, são abertos à qualquer pessoa. E digo, com todo respeito, que muitos comentários são mais esclarecedores e interessantes do que os artigos.

Se eu tivesse o brilhantismo do Observador, do Marcos Alves Pintar, do Advogado DF, do Sérgio Niemayer, do Preator, do José Fernando Gonçalves, ou do hammer Eduardo, só para citar alguns exemplos, certamente eu me identificaria.

Mas, não sou tão culto nem afeito ao Direito o quanto deveria, até porque a imersão no Direito nos afasta de outros aspectos da vida.

Ontem, eu li o texto enquanto trabalhava no escritório. De noite, fui ao aniversário de um grande amigo, pretendia voltar cedo para reler o artigo e me preparar para uma audiência brava às 8:15h. Confraternizei com muitos amigos, só proza boa e enriquecedora (não se falou sobre direito), enfim, perdi a hora e estou aqui vendo a repercussão do seu artigo.

Então, eu pergunto, Professor Lênio, o sr. acha que sou louco de revelar minha identidade?
Evite polêmicas, Professor, tumultua e empobrece os comentários que, confesso humildemente, data vênia, são mais simples e objetivos do que o texto.

Gilberto Silva e Sousa disse:
17 de abril de 2015 às 09:20

Ao ler a coluna da semana passada sobre as regras da experiência, fiquei preocupado com o que diz o art. 375 do NCPC.
Mas fiquei assustado mesmo foi quando estava lendo uma sentença hoje e vi (“com os próprios olhos”) a aplicação dessa dessas regras.

Veja-se o que diz a sentença:
“Pelas fotos juntadas pelo próprio autor [...], pelas fotos juntadas pela ré [...] e pelas máximas de experiência desta Juíza, conclui-se que a atividade econômica da ré é típica de empresa de fast food, já que se trata de franquia da rede '[…]', na qual não há garçons, sendo que os clientes buscam suas refeições no balcão.” (Fonte: PJE TRT/SP 1001858-86.2014.5.02.0613.)

E como controlar esse tipo de decisão se não sabemos quais são as experiências que motivam a decisão/conclusão? Como recorrer de uma decisão dessas? E o art. diz que essas máximas vêm da “observação do que ordinariamente acontece”. E quem define o que ordinariamente acontece? Mas essa decisão tem uma agravante: as máximas de experiência ali invocadas não surgem da “observação do que ordinariamente acontece”. Ao contrário, elas surgem do próprio íntimo do julgador (“[…] desta Juíza”).

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
17 de abril de 2015 às 09:41

... concordo, embora parcialmente, com a exposição cristalina do Professor Lênio. É claramente perceptível a incontida revolta que lhe causa sujeitar-se, como ínclito jurista e jusfilósofo, às "chuvas e trovoadas" inseridas em certos comentários de leitores que denotam sequer ter lido o texto do artigo (qualquer artigo deste autor). Já me encontrei em situação similar (como articulista) e, ressalvadas as diferenças acadêmicas e experienciais em favor do Prof. Lênio, também "perdi o prumo".
Dessarte, havendo me identificado bastante com as ponderações do douto "Observador" - até em razão da nossa comum experiência na arte-técnica de pilotar -, resumo minhas ponderações como sendo mui similares às do supradito comentarista, dispensando repetições desnecessárias.
Apenas uma observação aditiva: Em meus seminários sobre Criminogênese (a formandos de Direito), tenho percebido que o conjunto maligno de paupérrimas interpretações (incompreensões?) pelos acadêmicos denota que, infelizmente, o Direito e sua operacionalização - sentido lato - não atendem aos princípios mais comezinhos da arte-ciência jurídica.
Ressalvadas as raríssimas exceções (em termos de instituições universitárias, corpo docente e corpo discente), atrevo-me a dizer que nossa pobreza acadêmica e didático-pedagógica começa desde cedo e, quando associada aos frágeis e ineptos sistemas de seleção admissional, derivam no conjunto de mazelas contidas e denunciadas nas entrelinhas do texto de Streck, com fundada razão.
Hoje, do alto das minhas setenta e uma primaveras bem vividas, aqui e alhures, solidarizo-me com o texto-desabafo do digno articulista.

Robson Oliveira disse:
17 de abril de 2015 às 09:43

Pior coluna do Lênio nesse espaço. Essa picuinha com os comentaristas que discordam das ideias apresentadas está cansativa. Vamos ao que interessa, a discussão jurídica, e deixem os que discordam apresentarem seus pontos de vista, pelo bem do debate.

Gilberto Silva e Sousa disse:
17 de abril de 2015 às 10:03

Ao ler a coluna da semana passada sobre as regras da experiência, fiquei preocupado com o que diz o art. 375 do NCPC.
Mas fiquei assustado mesmo foi quando estava lendo uma sentença hoje e vi (“com os próprios olhos”) a aplicação dessa dessas regras.

Veja-se o que diz a sentença:
“Pelas fotos juntadas pelo próprio autor [...], pelas fotos juntadas pela ré [...] e pelas máximas de experiência desta Juíza, conclui-se que a atividade econômica da ré é típica de empresa de fast food, já que se trata de franquia da rede '[…]', na qual não há garçons, sendo que os clientes buscam suas refeições no balcão.” (Fonte: PJE TRT/SP 1001858-86.2014.5.02.0613.)

E como controlar esse tipo de decisão se não sabemos quais são as experiências que motivam a decisão/conclusão? Como recorrer de uma decisão dessas? E o art. diz que essas máximas vêm da “observação do que ordinariamente acontece”. E quem define o que ordinariamente acontece? Mas essa decisão tem uma agravante: as máximas de experiência ali invocadas não surgem da “observação do que ordinariamente acontece”. Ao contrário, elas surgem do próprio íntimo do julgador (“[…] desta Juíza”).

Caroline Regina Maresch disse:
17 de abril de 2015 às 10:27

Adoro a coluna do prof. Lênio.. além de divertida, inspira a nos fazer pensar realmente que tipo de juristas queremos ser.
Sempre acreditei na ideia de que a faculdade de direito deveria preparar juristas e quando estava cursando direito ficava indignada porque os trabalhos eram sempre voltados para sínteses e cópias de doutrinas prontas. A faculdade deveria preparar novos juristas, novos doutrinadores.. nos fazer pensar em teses e criá-las. Existe muita falta de incentivo sobre a criação de novas teses jurídicas e principalmente críticas sobre aqueles que pensam diferente. Parabéns Prof. Lênio e obrigada!

Bruno Gimenes Di Lascio disse:
17 de abril de 2015 às 10:38

Dr. Lênio Streck,

A cruzada investida pelos juristas crentes nas verdades do mundo não pode cessar com os percalços da mediocridade acadêmica brasileira. Embora aqui no Bananão (Paulo Francis, saudações) importe mais bajular, pedir vênias e omitir-se ante equívocos pós-modernistas, é dever vital do escritor do Direito tangenciar as poses sociais para, conscientemente, acariciar o espírito.

Já dizia Olavo de Carvalho: "Cultura não é só aquisição de conhecimento, é a formação de uma personalidade ao mesmo tempo arraigada na realidade histórico-social concreta e capaz de transcendê-la intelectualmente". Do contrário, e, como sempre observamos no mundo dos juristas, títulos e palácios bastam para o envaidecimento pessoal, enquanto que, por detrás do esculpimento das estátuas de si, naufraga o Direito verídico, ou seja, a ciência jurídica pautada na realidade, pois a verdade é isto: aquilo que a realidade diz.

Em nosso momento atual, de histerias ideológicas e valorações sentimentais, não assustaria se, contaminados de eficiente ativismo, legisladores propusessem uma lei revogadora à lei da gravidade. Sancionada, revogada seria? Claro que não. Mas num tempo em que a juridicidade se distancia da realidade (e de suas verdades), quem se importa? Ponha-se a gravidade abaixo!

A jurisfação do Direito, juntamente com o solipsismo, o pan-principiologismo, o neoconstitucionalismo, enfim, a má filosofia jurídica, pretendentes mais em afirmar identidades ideológicas ao invés de pôr ordem à dação àqueles daquilo que lhes é devido, envenenam a Lei e especializam o jurismo em direito dos fantoches.

Também remeto a Machado:

"Nossas horas são minutos; quando esperamos saber,; e séculos quando sabemos; o que se pode aprender."

Até!

magi-mg disse:
17 de abril de 2015 às 10:43

Eis que surge no Post Scriptum 1 a verdadeira vocação do articulista, viajar mundo afora fazendo fazendo conferência e, como dito anteriormente, vivendo no mundo ideal. Quanto ao mundo real, no "chão da fábrica", deveria deixar para quem realmente vive o problema diariamente. É consenso entre os juízes que o NCPC vai travar ainda mais o processo e o grande prejudicado, além do jurisdicionado, é o advogado de pequena banca que terá enorme dificuldade para ver o fim do processo.
Quando ao uso de pseudônimos, como dito o Praetor, não há vedação na política da revista eletrônica.

Gerson Caicó disse:
17 de abril de 2015 às 10:48

A cada dia que passa, mais me convenço dessa descoberta (hermenêutica) epistêmica: Direito é a ARTE DA EMPULHAÇÃO!!!
Concordo com o douto professor Lênio no trato do solipsismo, mas discordo quanto à crítica ao ensino jurídico, pela ausência de posicionamento sobre o Exame da OAB, de flagrante inconstitucionalidade. É de se perguntar (e ninguém consegue responder): a média de aprovação no Exame (17%) é elevada ou baixa?
Dessa resposta depende uma possível saída para o problema do ensino jurídico.
Duvido que alguém aqui (incluindo o Prof Streck) saiba respondê-la....

Gerson Caicó disse:
17 de abril de 2015 às 10:48

A cada dia que passa, mais me convenço dessa descoberta (hermenêutica) epistêmica: Direito é a ARTE DA EMPULHAÇÃO!!!
Concordo com o douto professor Lênio no trato do solipsismo, mas discordo quanto à crítica ao ensino jurídico, pela ausência de posicionamento sobre o Exame da OAB, de flagrante inconstitucionalidade. É de se perguntar (e ninguém consegue responder): a média de aprovação no Exame (17%) é elevada ou baixa?
Dessa resposta depende uma possível saída para o problema do ensino jurídico.
Duvido que alguém aqui (incluindo o Prof Streck) saiba respondê-la....

Luciano Luis Almeida disse:
17 de abril de 2015 às 11:04

O que eu percebo é isso. Boa parte dos "cidadãos" mergulhou num individualismo absurdo que não interessa o que acontece ao redor. Se eu estou bem, ganhando bem, vivendo bem, vou mexer em quê? Some-se isso ao fato de que poucos hoje fazem suas atividades com a responsabilidade exigida. E se você reclama, você é chato e não ele que é o irresponsável. Mas, enfim, como reitera toda coluna o professor, o esforço precisa ser mantido. Eu, ainda, escrevo minhas petições acreditando que alguém vai ler.

Fabiana Aparecida da Silva disse:
17 de abril de 2015 às 11:56

Prof. Lênio, conheci a sua coluna através de um excelente Professor , advogado criminalista , senso critico impecável e alguém que realmente me ajudou a enxergar as funções do Direito, da dignidade, e infelizmente dos abusos estatais.
Estou no 9º período da faculdade de Direito e sinto assustada com o pouquíssimo interesse real de outros colegas estudantes , em adquirir conhecimento.Não falo aqui, do simples conhecimento transmitido pelos professores em sala de aula, mas realmente abrir e ler até o fim ( e compreender) o Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal etc... O que vejo acontecer nas faculdades , são resumos de resumos da internet para fazer as provas, e uma preocupação imensa em fazer cursinhos para passar na OAB. Não sentem (os colegas) a preocupação de como terão que enfrentar os solavancos de um Poder Estatal, que não respeita muitas vezes a própria Constituição.
O que eu quero como estudante? Não ser engolida pelo desanimo , e ter forças para lutar pelo que acredito ( não quero parecer "piegas" , mas...) pela Justiça.
Escolhi ser advogada, não penso ( neste momento) em concursos públicos, mas sim, na advocacia. O que me entristece,é saber que tenho tantas dificuldades a serem enfrentadas , e que pessoas com muito mais experiencia , estão desanimadas, então, o que me resta?

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
17 de abril de 2015 às 12:38

Parabéns pela exposição.
Em sala de aula tenho reiteradamente dito que os advogados devem ser reformadores do status quo jurídico.
Quantas vezes tenho sido criticado por adotar posições contrárias ao que está posto.
Esprcificamente, me deixa absolutamente aborrecido a indefinição do que sejam os tais atos de improbidade, pois, fica ao critério do MP e do juiz definir se ato ilegal, sem dolo, praticado por desconhecimento do servidor, sem imputado com ato ímprobo.
Algo, de fato tem que mudar, mas, como bem dito no texto, as escolas apenas reproduzem o que está aí.

Diogo Thomson de Andrade disse:
17 de abril de 2015 às 12:45

Prof. Lenio, acompanho aqui toda semana sua cruzada em defesa da democracia judicial, da boa hermenêutica e da busca por um futuro melhor para o Direito, Parabéns. A filosofia do direito tem papel fundamental na mudança cultural da prática do processo civil e penal para uma jurisprudência mais coerente, mais democrática. Também só vejo futuro nas mudanças legislativas que se anunciam nos códigos penal, processual penal e no campo do direito sancionador em geral se deixarmos de lado os argumentos ralos e de moralismos baratos que ganham eco no governo e no Congresso. E a filosofia jurídica tem que agir para nos fazer "pensar melhor", "pensar direito", ou seja organizar os pensamento para que o debate destas mudanças seja efetivamente uma pratica democrático, o resultado de uma distensão de tensões aparentemente inconciliáveis e não uma legislação "cala-boca" ou ""sob encomenda". Na questão da redução da maioriadade (a qual sou pessoalmente contra, mas aceitaria discutir para além do âmbito penal, em bases mais científicas e menos fundamentalistas) a justificação do PL citando os versos do Tanakh me soa como o retrato de para onde estamos indo. Ninguém lembrou que este mesmo livro, o do Deus ciumento, como vc bem colocou, é o mesmo que sob os mesmos argumentos morais justificava que um homem vendesse seus filhos ou os sacrificasse, ou, ainda, que escravizasse suas mulheres para pagar dívidas e penas.
Continue nesta cruzada, por favor!

Diogo Thomson de Andrade disse:
17 de abril de 2015 às 12:45

Prof. Lenio, acompanho aqui toda semana sua cruzada em defesa da democracia judicial, da boa hermenêutica e da busca por um futuro melhor para o Direito, Parabéns. A filosofia do direito tem papel fundamental na mudança cultural da prática do processo civil e penal para uma jurisprudência mais coerente, mais democrática. Também só vejo futuro nas mudanças legislativas que se anunciam nos códigos penal, processual penal e no campo do direito sancionador em geral se deixarmos de lado os argumentos ralos e de moralismos baratos que ganham eco no governo e no Congresso. E a filosofia jurídica tem que agir para nos fazer "pensar melhor", "pensar direito", ou seja organizar os pensamento para que o debate destas mudanças seja efetivamente uma pratica democrático, o resultado de uma distensão de tensões aparentemente inconciliáveis e não uma legislação "cala-boca" ou ""sob encomenda". Na questão da redução da maioriadade (a qual sou pessoalmente contra, mas aceitaria discutir para além do âmbito penal, em bases mais científicas e menos fundamentalistas) a justificação do PL citando os versos do Tanakh me soa como o retrato de para onde estamos indo. Ninguém lembrou que este mesmo livro, o do Deus ciumento, como vc bem colocou, é o mesmo que sob os mesmos argumentos morais justificava que um homem vendesse seus filhos ou os sacrificasse, ou, ainda, que escravizasse suas mulheres para pagar dívidas e penas.
Continue nesta cruzada, por favor!

Ivan Illich disse:
17 de abril de 2015 às 12:50

Professor Lênio, venho acompanhando suas colunas semanais a tempos, e compartilho de muitas de suas indignações (apesar de ainda ser um estudante de direito, talvez de pindorama. Vá saber!) concordo plenamente com as críticas ao decisionismo discricionário q se vive atualmente no direito e, vivendo um ensino crítico do direito, por vezes tenho tentado ajudar de alguma forma á fomentar discussões que possam efetivar a vivência acadêmica no meio prático do direito. Estagiei em alguns tribunais e aquilo que se vê é realmente diferente daquilo que estuda (disse alguns a título de um exemplo maior do que se fosse um só). Como conseguir efetivar o direito numa sociedade ( que quer ser aberta de interpretes) quando um dos setores responsáveis por isso te cerceia, e principalmente te desmotiva a continuar tendo idéias? idéias que, por vezes, tentam alcançar uma maior celeridade processual, uma garantia de participação no processo, uma maior abertura dos juízes ás partes...
Como lidar em um país onde é humanamente impossível ao juíz decidir todos os processos, e por isso acaba a secretaria dos juízos tendo que decidir, na base dos modelos ja prontos, a maioria deles? Acho que nas possibilidades da ação eu devo ser o peixe na rede em busca do labirinto.

Felipe Azedo disse:
17 de abril de 2015 às 13:24

Parabenizo o Prof. Streck, e queria dizer que sou estudante de direito do 7º período da UNESA-RJ, e venho me esforçando muito para tentar sair de Pindorama. Sempre acompanho a esta coluna, mas dessa vez o Post Scriptum 2 me intrigou. Até concordo que é paradoxal o argumento do governo, mas diminuir a maioridade penal não seria um retrocesso. E não porque o sistema penintenciário é desumano, pq como bem disso o professor, é desumano para todos em qualquer idade, mas pq a desigualdade é enorme nesse país e a maioria dos jovens que cometem injusto penal são da periferia, das comunidade, das favelas e não tem a menor educação, saúde, lazer, saneamento básico, enfim, seus nascem com seus bem jurídicos sendo desrespeitados, e a solução para isso é encarcerar os jovens? Acredito que não.

Adriano Las disse:
17 de abril de 2015 às 15:10

A reiteração de um mesmo tema aos poucos retira-lhe o que poderia haver de "incomum" e, definitivamente, não insere o repetidor numa "cruzada".

O discurso segue sendo um só, sem que isso notabilize a coerência. Não. Ele é um só na medida em que seu objeto limita-se a uma única e isolada gota no oceano da balburdia jurídico-institucional de "terrae brasilis": o tal do solipsista!

Mas, até este, incrivelmente, sofre um corte epistemológico, tendente ao átomo, qual seja: o solipsista que investiga, denuncia ou condena. Sim, pois, o solipsista abolicionista, engavetador ou absolvedor, inveterado, resoluto e indefectível (maioria esmagadora, no penalismo à brasileira), tão ou mais nefasto que aquel'outro, estranhamente é deixado de lado.

O ilustrado mestre manipula com invulgar desenvoltura teorias além fronteiras. Seu cabedal é notório, admirável e impressiona o seu repertório argumentativo.

Apesar de tudo isso, seu discurso parece, mais uma vez, limitado aos fenômenos internos do direito, o lado de dentro, a sua lógica intestina, o seu DNA, com já deixou dito tantas vezes. É isso ruim? Óbvio que não. Considerado em si mesmo, isoladamente, não. Mas esse é um discurso com extremado viés academicista, prenhe de cientificismos, quase sexo dos anjos.

Porém, em Banânia (Reinaldo Azevedo), o tal Direito Comparado quase vira alienígena, no sentido de ruptura, de ausência de interfaces ou interseções. Como exemplo da disparidade de realidade e de fontes materiais, pode-se citar: (i) a necessidade de adotarmos o Precatório e, não bastasse, de corrompê-lo; (continua...)

Adriano Las disse:
17 de abril de 2015 às 15:28

(ii) admitimos, no STF, a negação do jurista (que com a barba tenta preencher os predicados indispensáveis e notoriamente faltantes), julgando quem não deveria jamais julgar - e tornará a fazê-lo em estuporante manobra interna corporis, apropositada pela deliberada omissão da mandatária mor de Banânia; (iii) temos corruptos confessos, flagrados e filmados, à luz do dia, em plena ação, mas que são languidamente tratados como meros "suspeitos", coitados, sob escabroso constrangimento do sistema penal opressor, vejam só, de Banânia, mundialmente reconhecido como falido. Tudo isso enquanto presidem e comandam as nossas mais subidas instituições.

Enfim, o Direito, aqui, definitivamente, não é para principiantes, senão que para pouquíssimo e boníssimos.

Assim, sem querer, por óbvio, pautar-lhe a pauta, como leitor da sua coluna e absolutamente ciente do seu, este sim, potencial intelectual incomum, além da sua reconhecida e merecida influência, anseio por vê-lo debruçar-se sobre a outra metade solipsista, pois, em Banânia, como até as pedras sabem, a impunidade vai bem, obrigado! Já a punidade... Então, convém ao cientista, ao pesquisador empreender esforços e dispender energia cerebral para atuar naquilo que é problemático e grave, cuja solução melhoraria a vida de uma população inteira.

P. S.: rogando vênia ao trocadilho, seria bom que, como Lente, recomendasse o uso de filtro UVs a seus discípulos, pois suas luzes os estão cegando.

Francisco C Machado disse:
17 de abril de 2015 às 17:52

Excelente artigo, Professor Lenio,
Penso que nosso Judiciário exacerba em pompa e circunstância e se socorre exageradamente do direito comparado. O Brasil já tem maturidade suficiente para construir o seu direito consuetudinário, enxuto e objetivo.
O formalismo processual, não raro, sobrepuja o direito material, que fica relegado a nada. Dizia um ilustre Juiz do Rio de Janeiro que “preliminar para juiz burro é como o dedo para o papagaio. Basta estender que ele agarra.
A cada CPC, desde o de 39, mudam-se os nomes dos perfumes, mas a essência é a mesma, excesso de formalismo. A ação deveria se limitar a simples declaração ao juiz do direito violado, seguida do pedido de reparação (da mihi factum, dabo tibi jus). O direito de defesa amplo e irrestrito, salvo quanto as provas obtidas por meio de coação física ou moral.
Com uma centena de artigos, nada mais do que isso, é possível construir um CPC eficaz e de fácil alcance de todos. Mas a vaidade de alguns é óbice intransponível.
Saudações
Francisco C. Machado.

milico disse:
17 de abril de 2015 às 17:59

Concordo com suas palavras em grau, número e gênero, sempre!

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
17 de abril de 2015 às 20:51

Eis aí um bom tema para ser discutido.
Onde estaria a "flagrante inconstitucionalidade"?
Não fique com medo da prova, vc parece ser um bom estudante, com certeza será aprovado.
17% de média de aprovação nao é somente um índice baixo, é ridículo.
Meu abraço, e estude bastante, esses país e o direito precisam de bons profissionais.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de abril de 2015 às 21:05

Alguém disse aqui que a coluna desta semana do prof. Lenio foi pouco técnica. Concordo, se entendermos como alegações "técnicas" aquelas que podemos ler aqui hoje e escrever como argumento em algum processo amanhã. Mas o direito é mais que isso. A coluna é certamente a que mais nos fez refletir nos nos últimos tempo. Desde que li este artigo não consegui parar de pensar na questão do simbolismo representado pelo advento do NCPC, algo que realmente não havia passado pela minha mente apesar do prof. já ter tocado no assunto, sem que no entanto o tema tivesse tido penetração. Já me manifestei muitas vezes dizendo que não acredito no novo Código. Não acho que exista de fato nada de "novo" que faça reverter a maré, uma vez que o "novo" CPC não altera em nada a relação entre juiz e sociedade, nem os meios de fazer o magistrado seguir a lei. Mas, efetivamente o que seria de nós sem o simbolismo? Imagine-se dizer para a criança de 5 anos que papai comprou o presente de final de ano em 10 prestações nas Casas Bahia, e que vai ter que dar duro para pagar porque senão o nome vai para o SPC. Muito mais fácil dizer que o presente veio do Papai Noel, e que é preciso ser uma boa criança para merecer. Quem controlaria as crianças sem essa fábula? Como explicar a realidade da vida? Realmente é preciso dar uma chance ao NCPC, como já o disse o prof. Lenio muitas vezes. É preciso de fato dizer que "antes era assim e era ruim", e agora com o "novo" podemos fazer com que o processo realmente seja expressão da cidadania, embora o "novo" não seja assimtão novo quando analisamos o novo Código de forma ampla. De minha parte vou adotar essa postura otimista, até porque não temos nada além disso.

Gabriel Solidade disse:
17 de abril de 2015 às 21:57

Professor, o tenho acompanhado, via conjur, e gostaria de ler um artigo seu a respeito da relação/interseção entre o direito e a religião. Li o artigo relacionado a "inconstitucionalidade de Deus" e me esclareceu bastante.
Em tempos em que temos uma bancada religiosa tão influente no congresso, acredito que seja válida mais uma explanação jurídico-filosófica.
Abraço!

Rômulo S disse:
18 de abril de 2015 às 12:15

No post scriptum 2, foi muito pertinente professor sua intervenção, quem dera tivéssemos em Pindorama mais Juristas de seu calibre e com sua visibilidade colocando a cara a tapa. Parabéns!

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