Para quem estuda sobre a fragilidade de alguns diagnósticos psiquiátricos, o problema das avaliações psicológicas (exames de observação criminológica) feitas na execução penal e também o efeito primazia e sua influência no convencimento do juiz (importantíssimo na captura psíquica do juiz), é muito interessante o Experimento de Rosenhan.
Em apertada síntese (também pode ser encontrada uma boa síntese no site Wikipédia), o Experimento Rosenhan foi um famoso modo experimental sobre a validade do diagnóstico psiquiátrico que realizou o psicólogo David Rosenhan em 1972. Os resultados foram publicados na revista Science com o título "On being sane in insane places" ("Sobre estar sadio em lugares insanos") e pode ser lido aqui.
O estudo de Rosenhan teve duas partes. A primeira usou colaboradores sadios, chamados de "pseudopacientes", os quais simularam alucinações sonoras numa tentativa de obter a admissão em 12 hospitais psiquiátricos de cinco estados dos Estados Unidos. A segunda parte consistiu em pedir às instituições psiquiátricas que tentassem detectar os pseudopacientes. No primeiro caso, nenhum pseudopaciente foi detectado. No segundo, o hospital catalogou de impostores uma grande quantidade de pacientes reais. O estudo é considerado como uma importante crítica ao diagnóstico psiquiátrico.
No experimento, Rosenhan foi ele mesmo um pseudopaciente. Além dele, participaram três psicólogos, um pediatra, um psiquiatra, um pintor e uma dona de casa, sendo cinco homens e três mulheres. Nenhum deles tinha sido diagnosticado com problemas mentais e todos possuíam uma vida bem estabelecida. Os pseudopacientes tentaram internação em 12 hospitais diferentes. O único sintoma que eles podiam nomear era que ouviam vozes, não muito claras, falando "vazio", "oco" e "baque". Imediatamente depois da admissão, os pseudopacientes cessaram de simular qualquer sintoma, mas alguns estavam um pouco nervosos durante um curto período, pois nenhum deles achava que iria ser internado e pensavam que a sua simulação seria descoberta logo, ficando expostos como fraudadores.
Todos os pseudopacientes foram internados, 11 com diagnóstico de esquizofrenia e um com psicose maníaco-depressiva, ficando internados entre 7 e 52 dias, com uma média de 19 dias. Apesar de as equipes médicas não detectarem a simulação, 35 de 118 pacientes expressaram sua suspeita, alguns enfaticamente: "Você não está louco, você é um jornalista ou um professor universitário que está checando o hospital". Comportamentos normais, como tomar notas, foram catalogados como sintomas da doença.
Depois de feita a primeira fase, uma prestigiosa instituição desafiou Rosenhan a mandar pseudopacientes, assegurando que seriam descobertos. Rosenhan aceitou o desafio. A instituição catalogou 41 pacientes como impostores e 42 como suspeitos, sobre um total de 193 pacientes, mas Rosenhan falou que não tinha mandado nenhum…
Agora vamos transportar essa constatação para o campo da execução penal, onde os chamados exames de observação criminológicas e demais instrumentos de avaliação psicológicos são usados para verificar se o apenado tem "mérito" para progressão de regime ou obtenção do livramento condicional.
Toda e qualquer avaliação sobre a “personalidade” (seja lá o que isso significa) de alguém é inquisitiva, visto estabelecer juízos sobre a interioridade do agente. Também é autoritária, devido às concepções naturalistas em relação ao sujeito-autor do fato criminoso, além da colonização determitista, a la Lombroso, da “periculosidade”. Qualquer prognóstico que tenha por mérito “probabilidades” não pode, por si só, justificar a negação de direitos, visto que são hipóteses inverificáveis empiricamente. É uma porta aberta para o subjetivismo incontrolável e, principalmente, a manifestação de adesão aos esteriótipos e fortalecimento do estigma (de periculoso, perigoso, imprevisível, de incompatível convívio em sociedade etc.) Recordando o Experimento Rosenhan, o apenado já está "internado" e, portanto, dificilmente consegue ser visto fora da identidade deteriorada. O olhar do "avaliador" é institucionalizado e institucionalizante, sendo dificílimo romper com essa premissa.
De outro lado, com o acompanhamento da mídia e o medo de que possam praticar atos criminalizados, opera-se na lógica da aversão à desistitucionalização, justamente porque, para afirmar a cessação de periculosidade, exige-se coragem e responsabilidade ética. Logo, muito mais conveniente manter o sujeito contido e segregado[1].
Ademais, nesses laudos, em geral, podemos verificar que o superadíssimo Direito Penal do autor continua sendo aplicado, talvez fruto da dificuldade em compreender o fenômeno da secularização ou, ainda, por culpa da prisionalização que atinge a todos aqueles que atuam na execução e os impede de repensar posições ultrapassadas. Como consequência, a lógica inquisitiva continua dominando amplamente e em todos os aspectos.
A exigência contida no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência. E, por favor, não se diga que o preso não está protegido pela presunção de inocência, porque essa permanece intacta em relação a fatos diversos daquele que ensejaram a condenação. Continua existindo, principalmente em relação a fatos futuros. Não existe base legal para prognósticos de reincidência ou, ainda, para o mofado discurso da periculosidade.
Recorda Salo de Carvalho[2] que uma das principais distinções entre o sistema inquisitivo e o acusatório-garantista se manifesta no que diz respeito à existência de possibilidades de concreta refutação das hipóteses probatórias. Não raramente encontramos em laudos — acolhidos pelos juízes — que negam o direito pleiteado aduzindo que “a personalidade é imatura, ele é mesocriminoso preponderante, possui atenção normovigil e normotenaz, orientação auto e alopsíquica, afeto normomodulado”[3], e outras pérolas que são absolutamente impossíveis de serem demonstradas e refutadas.
A lógica é a mesma demonstrada no Experimento Rosenhan, na medida em que o discurso da psiquiatria destrói qualquer possibilidade de contraditório e direito de defesa, eis que não há como refutar as hipóteses, resistir em igualdade de condições.
Na verdade, o que ocorre no processo de execução, e ninguém quer admitir, é que nosso modelo implica reducionismo sociobiológico. É um absurdo retrocesso aos conceitos lombrosianos de propensão ao delito, causas da delinquência e personalidade voltada para o crime, como muito bem identificou Salo de Carvalho.
A função do juiz fica reduzida a acolher os laudos, e com isso há a perigosa fundição do modelo jurídico com o discurso da Psiquiatria. E o perigo está no excesso de subjetivismo, pois o discurso jurídico é refutável, mas o da Psiquiatria, não. É a ditadura do modelo clínico.
Para os juízes, o papel de mero homologador de laudos técnicos é muito cômodo. Eles acabam substituindo o discurso jurídico pelo discurso da psiquiatria, tornando sua decisão impessoal, inverificável e impossível de ser contestada. Voltemos à questão da “toga-máscara” de Garapon, que permite ao juiz refugiar-se na impessoalidade da decisão.
Verifica-se de plano a nefasta substituição do Direito Penal do Fato pelo Direito Penal do Autor. Não se pune mais pelo que o apenado objetivamente fez, mas pelos diagnósticos irrefutáveis de personalidade perigosa, desviada etc. Como dissemos, não existe a menor possibilidade (salvo os casos de vidência…) de uma avaliação segura sobre a personalidade de alguém, até porque existem mais de 50 definições diferentes sobre a personalidade.
É um dado impossível de ser constatado empiricamente e tão pouco demonstrável objetivamente para poder ser desvalorado. O diagnóstico da personalidade é extremamente complexo e envolve histórico familiar, entrevistas, avaliações, testes de percepção temática e até exames neurológicos, e isso é absolutamente impossível de ser constatado por meio dos exames feitos pela CTC/EOC. Não podemos admitir um juízo negativo sem fundamentação e base conceitual e metodológica.
Enfim, é imprescindível constitucionalizar a execução penal e seus “operadores”, pois a estrutura atual é completamente inquisitória e autoritária. Não podemos pactuar com um hediondo retorno à culpabilidade do autor e pela conduta de vida. Tampouco tolerar decisões sem a devida fundamentação, que não são constatáveis empiricamente e, portanto, refutáveis. Entre as muitas garantias indevidamente sepultadas estão o contraditório e o direito de defesa. Recordemos que o fato de ter sido condenado não autoriza o Estado a subtrair-lhe todo feixe de direitos e garantias que estruturam o devido processo penal, sob pena de perigoso retrocesso à barbárie jurídica.
O Experimento Rosenhan é muito importante para compreensão dessa matéria e, principalmente, para que se abandone esse tipo de avaliação sobre a interioridade do agente.
Nunca é demais recordar que tanto a Psicologia como a Psiquiatria servem para que as pessoas possam viver melhor, para proporcionar melhor qualidade de vida aos pacientes, jamais como instrumento de punição. Mas, quando se quer manter a contenção, qualquer CID ou receio é justificativa retórica para manutenção do sofrimento e da clausura, claro, em nome da defesa social.
[1] CARVALHO, Salo de; WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Sofrimento e clausura no Brasil contemporâneo: estudos críticos sobre fundamentos e alternativas às penas e medidas de segurança. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
[2] Pena e Garantias: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 199.
[3] Os exemplos são de SALO DE CARVALHO, na obra Pena e Garantias.

Dr. Aury e Dr. Alexandre, congratulações pelo excelente artigo, conciso, fundamentado e muito oportuno. Sem sombra de dúvida, todas as ciências que têm por objeto o ser humano e seu meio social devem cultivar a maior imparcialidade e objetividade, não cedendo aos preconceitos e interesses pessoais. O problema é que, quem conhece de perto os profissionais da Psicologia e Psiquiatria, ressalvadas as honrosas exceções, sabe que aqueles profissionais, quanto instados a apresentar um laudo ou a manifestar-se no meio jurídico, parece que ficam seduzidos ou deslumbrados com o Poder e tornam-se, de fato, "cientificamente" autoritários. Um exemplo bárbaro ocorreu na Inglaterra, senão me engano entre as décadas de 1940 e 1960, de um Psiquiatra que filmou uma sessão de eletrochoque numa paciente, com o detalhe de que fez uma incisão no couro cabeludo até atingir o cérebro e, sem anestesia, foi aplicando choques elétricos em diferentes pontos do cérebro da paciente. Isso foi mostrado num documentário da BBC. A paciente sobreviveu e foi dada alta e pensão do Estado. Prosseguiu no tratamento ambulatorial e passou a viver uma vida normal, a não ser pelos preconceitos de alguns vizinhos. Um deles, mais atrevido, toda vez que a paciente saía para a rua, gritava "por que você não volta para o hospício ?", e ela respondia "eu tenho que matar você para voltar". A cada dia fica mais evidente, a meu ver, que as pessoas devem abraçar uma profissão pela vocação, e não pelo retorno financeiro ou prestígio.
Os juristas, em sua maioria, são limitados intelectualmente. Nos USA, por exemplo, em alguns julgamentos, são chamados médicos, biólogos, físicos, químicos, criminólogos, matemáticos, bioquímicos, psiquiatras, contadores, sociólogos, historiadores e etc.
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