Notícia de última hora: CNJ autoriza a cura de juiz solipsista!

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]— Quando eu uso uma palavra, – Humpty Dumpty disse com certo desprezo – ela significa o que eu quiser que ela signifique… nem mais nem menos.
— A questão é – disse Alice – se você pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes.
— A questão é – disse Humpty Dumpty – quem será o chefe… e eis tudo.

Inicio esta coluna com Humpty Dumpty, de Through the Looking Glass (Alice Através do Espelho) porque ele é o melhor exemplo do que faz o sujeito solipsista. O sujeito solipsista é o Selbstsüchtiger, ou viciado em si mesmo. É aquele que se coloca na contramão dos constrangimentos cotidianos: isto é, ignorando que o dia a dia nos ensina que não se pode estabelecer sentidos arbitrários às palavras, ele pensa que pode e assim o faz, pois dá às palavras o sentido que quer. A colocação de Alice é genial, e representa exatamente o que a intersubjetividade nos impõe: você não pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes. Mas Humpty Dumpty é certeiro: será que não? Nem mesmo quem manda? Humpty Dumpty, e perdoem meu pessimismo, não deixa de ter certa razão. Não por menos, e não é de agora, venho dizendo, e repetindo, que o Direito vive tempos obscuros. Infelizmente, a realidade insiste em dizer que estou certo.

Nos últimos dias, tivemos juízes, não contentes em fazer juízos morais (!), fazendo juízos estéticos (!!) (ver aqui); decidindo favoravelmente à possibilidade de tratamento voluntário de homossexuais (foi chamado de “cura gay” pela imprensa [sic] ver aqui); e dizendo que espancar e cortar os cabelos da filha é “medida corretiva” (ver aqui). Não entremos nos detalhes de cada um desses casos. Não é necessário. O ponto é que se o juiz acha que é possível exemplar a filha, fazer juízos acerca da possibilidade de tratamento da homossexualidade e censurar obras de arte, eis aqui os exemplos do solipsismo judicial e seus adeptos.

O juiz dá às palavras o sentido que quer porque ele é, como Humpty Dumpty diz, o chefe. Ele está decidindo a partir de um lugar de fala amparado pela institucionalidade, que tem o papel da concha de Ralph, de Lord of the Flies (O Senhor das Moscas). Mas com uma diferença: não agem como Ralph, personagem através do qual William Golding genialmente representava a democracia e a civilização; agem como Jack Merridew, o garoto que representava a cessão aos próprios instintos e à sede de poder. E quando a intersubjetividade não é capaz de conter a barbárie interior desse sujeito, “a questão […] é quem será o chefe… e eis tudo”. O juiz solipsista é o triunfo de Humpty Dumpty.

A prova disso é que só se pode dizer qualquer-coisa-sobre-qualquer-coisa… no Direito. Os autos de um processo, o Foro, o Tribunal — são esses os únicos lugares nos quais, aparentemente, é “permitido” que se troque o significado dos significantes. Fora daí, experimente dizer que um ônibus é uma bicicleta. Tente escolher o vinho mais cobiçado da carta e dizer, ao pagar a conta, que aquilo na verdade era uma água de R$ 3. Isso não existe porque a linguagem pública constrange, e quem lutar contra isso será chamado de louco. Ao que parece, porém, o delírio de um indivíduo é psicose; um delírio coletivo são as decisões judiciais solipsistas, chanceladas pela autoridade.

O juiz que i) autoriza — liminarmente (qual seria a urgência da liberação?) — que psicólogos ofereçam tratamento para quem se sente desconfortável como gay[1] (vejam: estou tentando dizer isso de modo bem politicamente correto — li várias vezes a decisão), ii) o juiz que fundamenta decisão sobre proibição de peça teatral com base em “mau gosto”, iii) o juiz que caracteriza espancar a filha com um fio elétrico como “exercício regular de um direito” … são exemplos de como atua o sujeito solipsista, o Selbstsüchtiger. O mesmo ocorre quando prende por prender, solta por soltar, ignora dispositivos de lei e da CF, concede metade da herança para amante, atribui meses de licença conforme ele julga mais apropriado, rejeita embargos alegando livre convencimento, etc; age exatamente como solipsista (ainda que não se dê conta, é claro).

Portanto, se alguém ainda não havia entendido os motivos pelos quais venho pregando por um “constrangimento epistemológico” no Direito (ver verbete específico no meu Dicionário) e os motivos de nos insurgirmos em face de decisões que erram quando a integridade do Direito aponta para outra direção, penso que esses casos mais chocantes podem vir a servir de exemplo do porquê de não se poder ter discricionariedade ou “livre convencimento”. A doutrina, em vez de se preocupar em fazer enunciados, bem que poderia se preocupar com essa coisa “prosaica”: “constranger” epistemicamente para que o judiciário… cumpra a lei e a Constituição Federal. Simples assim. Ou é pedir muito?

“Mas ele é juiz, conhece as leis”. Evidente que sim. Mas reconhecer as leis é outra coisa, e decidir, com caráter de autoridade, acima do que a lei impõe, não é uma forma de mostrar poder? E qual fetiche é maior que esse? O juiz solipsista sabe que a integridade do Direito o constrange; mas como “viciado em si mesmo”, ignora o constrangimento epistemológico em favor da discricionariedade. Opta por uma verdadeira Verleugnung (usualmente traduzida como negação ou rejeição) jurídica. Je sais bien, mais quand même — ou “eu sei, mas mesmo assim…”. O juiz sabe que a lei existe… mas mesmo assim… A saída perversa para se defender da angústia da castração é a válvula de escape do sujeito solipsista em face do constrangimento que a linguagem pública lhe impõe.

Se a gravidade disso ainda não estava suficientemente clara, eis o solipsismo judicial em três modelos: moralismo artístico, moralismo sexual e moralismo familiar.

De todo modo, a) se é possível autorizar que psicólogos tratem da (re)orientação de homossexuais, b) se é possível dar palpite sobre estética e dizer o que é bom ou mau gosto,[2] e c) se é possível ao juiz até determinar o modo como um pai deve fazer para “curar” a rebeldia de sua filha (surrando-a), permito-me uma ironia: por que não apelar ao CNJ para que autorize a cura de solipsismos judiciais desse jaez? Afinal, se a tradução correta de solipsismo é “viciado em si mesmo”, vícios devem ter cura, pois não? Se não autorizar, poderia dizer “que não está proibida a reorientação epistêmica…”.

Nota: para quem quiser saber mais detalhes sobre o conceito de solipsismo, o termo é um dos 40 temas analisados em meu Dicionário de Hermenêutica — 40 temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito (ver aqui). Além do que está dito no início da coluna, vai uma palhinha: É o sujeito que assujeita o mundo conforme o seu ponto de vista interior. É, pois, o resultado do sujeito da modernidade, concebido no seio desse paradigma que tem na subjetividade do homem o ponto último de fundamentação para todo o conhecimento possível. É como o canário de Machado de Assis, em Ideias do Canário, para quem o mundo é somente aquilo que ele privadamente diz que é; o resto é mentira e ilusão. E o que mais é necessário senão os três exemplos desta coluna para explicitar a relação umbilical entre solipsismo, voluntarismo, relativismo e subjetivismo?


[1] Antes que alguém venha a dizer que não li a decisão e que não a entendi, ajudo: Na decisão, o juiz diz que "a melhor hermenêutica [sic] a ser conferida [à] resolução deve ser aquela no sentido de não privar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade". Além da "melhor hermenêutica" (sic), outro ponto que me saltou aos olhos na decisão é a utilização, por parte do Juiz, do termo "(re) orientação sexual", dizendo que "censurar" estudos relacionados a isso é "proibir […] a liberdade científica". Ou seja, o Magistrado não fala, claro, em "cura gay", ipsis litteris, mas fala claramente que a melhor hermenêutica [sic] estabelece que recomendações contrárias a estudos acerca da (re) orientação sexual [sic] é proibição da liberdade científica.

[2] O juiz caracterizou a peça teatral como um "ato desrespeitoso" e de "extremo mau gosto" (sic). Não sabia que o juiz era crítico de arte.

Rejane Guimarães Amarante disse:
21 de setembro de 2017 às 08:18

Congratulações, Dr. Lenio, pelo excelente artigo. De fato, o vício pelo poder e a compulsão de manifestá-lo várias vezes ao dia nas mais inesperadas situações é o que descreve esse comportamento de muitos juízes que julgam CONTRA A LEI, pois acham que são mais poderosos do que ela.

KRIOK disse:
21 de setembro de 2017 às 08:33

Prezados leitores e admiradores da Coluna
Claro que, de início, precisamos sair do senso comum para análise dos pontos - aqui, com perdão, a primeira tautologia.
Não me atrevo a tecer comentários sobre surras e censuras; elas se bastam - a segunda tautologia.
A "cura" demanda enfrentamento - ainda que não escape de uma certa tautologia.
Começo chamando atenção para o que se poderia chamar de solipsismo dúctil (acho que não há o solipsismo, mas equívoco) - pois a decisão veio após a pluralização argumentativa, já que dada a partir do art. 357, § 3º do CPC.
Depois, o controle de constitucionalidade foi realizado de forma errada. A meu ver, o juiz afasta uma normatividade das disposições - o texto não deve ser lido dessa forma -, e, portanto, o que temos é declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto; e por isso a concessão da medida, pois a interpretação conforme levaria à negação.
Finalmente - escusas pelo alongamento -, a decisão é quase o mais do mesmo.
Vejam que o principal cuidado e não cuidar de cura - o que é manifesto na disposição do órgão de classe.
No mais, penso que um psicólogo nunca poderá deixar de atender alguém que o busque para que (re)oriente na vida sexual - que não acontece no vácuo, lembrando Gadamer -, notadamente a fim de quem busca o profissional conheça a si mesmo e sua circunstância, como diria Ortega y Gasset.
Não podemos imaginar pessoas com tendência suicidas e fruto de violências de toda ordem porque "ainda não se encontraram sexualmente"?
Mas o atendimento tem uma condição de possibilidade - tanto para o órgão como na decisão: não podemos falar de cura.
Carlos Alexandre de Souza Portugal

Fausto Kayser Almeida disse:
21 de setembro de 2017 às 08:50

Se as instituições (privadas ou públicas) e a sociedade caminham no sentido de fortalecer a chamada "cultura gay", através de diversas ações afirmativas, visando, assim, o combate à discriminação dos autodeclarados "gays" e isso não é objeto de censura (concordo que não deva ser), pelo contrário, é "legal" e vai ao encontro dos interesses do "movimento gay". (E, diga-se de passagem, não sou contrário à busca destes interesses).

Não consigo entender a "crucificação" do tal juiz (pela suposta -"imposta" a ele- defesa da tese da "cura gay") em decidir de modo contrário aos interesses do "movimento". (opa, pensando bem, parece que dá para entender)

Assim como o judiciário não proíbe (porque a lei não proíbe) a existência de ações afirmativas no sentido de fazer com que as pessoas sejam e sintam-se felizes através de sua orientação sexual, até mesmo permitindo a "troca de sexo" com as devidas alterações no registro civil, tudo em nome da dignidade da pessoa humana. Não vejo que o caminho inverso não possa também ser trilhado por aqueles indivíduos que "voluntariamente" não se sintam felizes consigo mesmos ao serem/estarem "gays", não cabendo ao judiciário "proibir/censurar" que tais pessoas busquem auxílio e abrigo de diversos profissionais (entre eles psicólogos) para tanto.

Ao judiciário não compete decisões políticas, pró ou contra cultura, mas sim, dizer o direito "doa a quem doer", e, nesse sentido, acredito que, pelos poucos trechos da decisão que li, foi o que o Excelentíssimo Sr. Juiz fez.

Mas esta é a minha opinião, não sou o dono da verdade e espero não ter magoado ninguém. Tenham certeza que não foi a intenção.

Renan A. Santos disse:
21 de setembro de 2017 às 09:06

O mais absurdo é que, no caso da "cura gay", se trata de resolução do Conselho Federal de Psicologia, ou seja um colegiado de expertos na área, que discutiram e decidiram coibir tal linha de trabalho e um juiz, leigo portanto, em juízo de cognição sumária (!) decida que esses expertos estavam errados.

O que me causa mais choque é ver juristas acharem isso minimamente razoável.

Rejane Guimarães Amarante disse:
21 de setembro de 2017 às 10:03

Concordo plenamente com o colega. O que está faltando em muitos casos semelhantes (de enfrentamento de decisões judiciais face à norma) é uma orientação mais efetiva da Advocacia. No Brasil, no final do século XIX, por ocasião da campanha pela abolição da escravidão, muitos negros fugiram "em massa" das fazendas. Os senhores de escravos recorreram à Força Pública para persegui-los e prendê-los, até que os senhores identificassem cada escravo. Muitos milicianos eram favoráveis à abolição. Então, questionaram se, pela circunstância de o escravo ser uma "coisa" de propriedade de seu senhor assim como o gado, deveriam utilizar os recursos públicos para a proteção da propriedade particular. Por esse posicionamento, a Força Pública foi acusada de falta de empenho. E conhecemos o fim da história. Nos dias de hoje, nem os Psicólogos e Psiquiatras têm uma posição firme quanto às questões sobre a sexualidade. No entanto, definiram-se categorias como "heterossexual", "homossexual" e "bissexual". Nessa linha de raciocínio, alguém que tem comportamento homossexual durante certo tempo e passa a interessar-se pelo sexo oposto, não seria "bissexual" ? Talvez sim, talvez não, só o tempo e a prática mostrarão. No entanto, para fins de terapia, parece dentro das normas vigentes, até que que sejam alteradas, como é o fim de todas as normas.

Luís Veiga disse:
21 de setembro de 2017 às 10:32

Ainda na semana passada me deparei com uma situação, para mim ao menos, inusitada. Aforei uma demanda perante a Justiça Federal requerendo o reconhecimento de um direito de um cliente em face de uma autarquia. O juiz decidiu pelo indeferimento da antecipação de tutela, sem ouvir a outra parte, por entender que não estavam presentes os requisitos do artigo 300. Até aí tudo normal. Mas o douto magistrado não parou por aí. Com o intuito de agilizar o processo e chegar mais rapidamente ao desfecho do feito (nas palavras dele) o juiz alegou (não consigo pensar em outro termo que não esse) fatos, em tese, impeditivos do direito do autor, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova com a designação de perícia, já apresentando os quesitos do juízo. Tudo isso, repise-se, sem ouvir a outra parte. Na verdade, sem sequer determinar a citação da ré. Ouvir o autor quanto aos fatos impeditivos "alegados" na decisão, então, nem se cogita. Quer dizer que os juízes não são apenas viciados em si mesmos, eles realmente acreditam que se bastam em si mesmos. Para que processo? Para que contraditório? Já que as partes não possuem qualquer influência nas decisões que são proferidas, por que não extinguir de vez o processo e substituí-lo por, digamos, um simples pedido da parte para o juiz, que decidiria de plano, na hora, sem delongas. Extingue-se a necessidade de advogados, de ministério público, procedimentos e outras coisas que só servem para atrapalhar o duro ofício dos magistrados. Fica tudo mais simples e barato. Como era antigamente, nos bons tempos.

afixa disse:
21 de setembro de 2017 às 10:33

muito mal. nossos jornais, juristas, professores... se preocupam com casos isolados, só com com casos isolados!!! ninguém fala sobre sobre questões complexas, coletivas, difusas... qual a relevância destes casos isolados?? ZERO (0).
o autor, assim como os demais que querem curtidas; quer "surfar na onda dos acontecimentos midiáticos". ele que tanto crítica os jornalistas de "declaração".
Vou estocar comida!

Edsoncruz disse:
21 de setembro de 2017 às 10:43

O que vale mais estudos científicos ? ou o livre convencimento do juiz? .
Uma resolução de uma entidade de classe que não permite tal procedimento ou o livre convencimento do juiz?
A resolução OMS ou o livre convencimento do juiz?
O direito precisa com urgência encontrar a cura para o semi Deus , o boca da Lei.

Holonomia disse:
21 de setembro de 2017 às 10:58

O Dr. Lenio, sem culpa grave, padece da pandemia que se chama solipsismo científico, decorrente da esquizofrenia cartesiana. A ciência rompe com o senso comum (daí o nome da coluna), mas não será verdadeira se não realizar o que Boaventura de Souza Santos chama de "dupla ruptura epistemológica", necessária para que a ciência deixe sua verdade parcial, voltando ao senso comum e à Verdade, para que o conhecimento científico seja o novo senso comum, que é integral.
Essa Verdade é contrária ao solipsismo materialista que sequestrou as ciências humanas, e não é por acaso que o mundo está à beira da falência total, tanto em termos humanos quanto ecológicos. O marxismo sequestrou mentalmente até bons cristãos.
A pandemia do solipsismo científico contaminou toda a academia, que é o falso profeta predito no Apocalipse, que dá sustentação, com suas verdades parciais mentirosas, à Besta, ao Estado que temos hoje, na prática, pois a teoria está correta, na "melhor hermenêutica" da Constituição, seguindo a consciência da história efeitual até Jesus Cristo, o maior Cientista que já exisitiu.
Primeiro o CNJ (as pessoas que ele integram), deve ser curado do solipsismo científico, inclusive com a revogação da portaria inconstitucional que permite "casamento gay". Depois tudo bem, pode curar juízes solipsistas.
PS1. A Filosofia controla o Direito, porque controla a Razão.
PS2. Existe cura gay, pois conheço ex-gay, pai de três filhos, curado pelo que a ciência ainda não entende, porque não quer (às vezes por culpa leve, média ou grave), Jesus Cristo, ou, o comportamento Santo (Saudável), Lógico, Honesto, Puro e Racional, o que é o mesmo.
www.holonomia.com

Rivadávia Rosa disse:
21 de setembro de 2017 às 11:38

Correto, mas afastando-se o viés ideológico de gênero, será que nos casos de eventual transtorno de identidade de gênero não poderia haver um acompanhamento a nível psicológico, ou quer se impor ‘naturalmente’ a questão sociocultural sobre a natureza biológica dos seres humanos?
Além do que, pode uma ‘resolução’ limitar a atividade profissional, sobretudo de aconselhamento psicológico?
Ademais, quando se trata de arte - está afastado também o vilipêndio religioso coibido pelo Código Penal [ Art. 208-CP]?

Valdecir Trindade disse:
21 de setembro de 2017 às 12:30

Uma sociedade sadia não se divorcia do império da lei para abraçar normatizações ideológicas. A nossa Constituição é clara ao estabelecer em seu artigo 5º. II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Devemos, pois, examinar se a normativa do Conselho de Psicologia se adequa ao preceito constitucional. A solução é simples. A respeito da autoridade das proposições dos juristas, entendo-as como relativas, pois, se efetivamente elas fossem eficazes, não teria eles, os juristas, perdido espaço para o legislador comum "quando as revoluções ocorridas nos séculos XVIII e XIX aboliram o monopólio jurídico dos juízes e advogados, considerando que o direito deveria ser criado pelo próprio povo, através dos seus representantes".

Marcos Alves Pintar disse:
21 de setembro de 2017 às 12:43

Sempre que o prof. Lenio nos felicita com a abordagem deste tema, fico a pensar na dificuldade de se fazer as pessoas comuns entenderem o que o solipsismo judicial significa para o sistema de Justiça, e a ampla repercussão disso na vida de cada um de nós. Para as pessoas da área, acostumados ao fenômeno, é algo simples de entender. No entanto, para o cidadão comum médio, é algo quase que inconcebível, muito difícil de se entender ainda que a pessoa esteja dotada de boa vontade. Assim, creio que o desafio de momento é tornar o solipsismo judicial algo que as pessoas possam entender, a fim de que a ideia geral sobre o funcionamento do sistema de Justiça possa evoluir, e as mudanças finalmente chegarem.

Vinícius Oliveira disse:
21 de setembro de 2017 às 14:09

Essas sentenças são peças psicografadas do espírito inexistente de Max Stirner, o autor de "O Único e Sua Propriedade".

Persistente disse:
21 de setembro de 2017 às 14:52

Vivemos tempos difíceis: a brutalidade troglodita e autoritária dos que se negam a reconhecer a Constituição intentem IMPOR A TERCEIROS seus dogmas religiosos e valores anquilosados, recorrendo inclusive à REPRESSÃO ESTATAL para tanto, representa um desafio a ser combatido.

Se isso não for feito, creio que não é exagero retórico predizer que, daqui a pouco, estejamos vivendo numa versão brasileira de CALIFATO, sob o terror da SHARIA cristã.

Drake disse:
21 de setembro de 2017 às 14:56

Nem pedofilia constrange a militância do articulista. Isso que ele chama de 'arte' envolve um vídeo de um homem recebendo um jato de sêmen no rosto, algo que estava sendo exibido para crianças. Que triste fim para um jurista.

Adelino Carlos disse:
21 de setembro de 2017 às 16:25

"Lembra-te de que és mortal".

Inobstante a grande contribuição dada pelo professor, através desta coluna, à formação de uma geração (de estudantes a ministros) que suplantará o padrão de pensamento solipsista sedimentado no discurso médio dos juristas, não é menos observável a seletividade com a qual algumas sentenças são elencadas para exemplificação.

Percebe-se também uma tentativa velada de agradar a opinião pública neste caso específico, por mais absurdo que pareça, uma vez que o próprio nome da coluna é Senso Incomum.

Pendeu-se para o lado da ideologia adotar a expressão "Cura", utilizada pela militância que se posiciona contra o atendimento voluntário a quem livremente procura auxílio profissional para esclarecer suas angústias subjetivas. Não há fundamento nenhum que justifique a proibição do atendimento a essas pessoas. Se um heterossexual procurar um psicólogo pelos mesmos motivos, será impedido também? Equivocada não é a decisão, e sim a Resolução 1/99 do Conselho Federal de Psicologia. O juiz não tolheu nem ampliou atribuições dos psicólogos, bem como não patologizou nenhuma inclinação sexual. Enfim, onde está o solipsismo desta decisão?

Por fim, olvidou-se o professor, que possui como principais inimigas epistêmicas as fundamentações "prêt-à-porter", de condenar a decisão referente à peça teatral, quando o magistrado conclui:

"E, sem citar um único artigo de lei, vamos garantir a liberdade de expressão dos homens, das mulheres, da dramaturga transgênero e da travesti atriz, pelo mais simples e verdadeiro motivo: porque somos todos iguais.
Je suis Charlie.
Citem-se.
Intimem-se."<br/>
Argumento comovente, mas tão subjetivo quanto o que censurou a peça. Comovente mas não jurídico.

Ulysses disse:
21 de setembro de 2017 às 20:04

Tão nescio, imbecil e irresponsável é o comentarista Drake que sequer leu a coluna toda. O Professor Lenio não está falando da exposição de arte. Onde esse nescio leu isso? Streck falou de uma peça teatral. Coisa feia esse tipo de comentarista hater.

O IDEÓLOGO disse:
21 de setembro de 2017 às 20:56

O advogado faz parte do cenário no qual a arquitetura jurídica é montada no unilateralismo abstrato. Ele participa dessa realidade. Peticiona, luta, utiliza as suas armas, mas não consegue modificá-la, porque participa dela.
Grave problema do advogado é o de proteger interesses conjunturais, alterados a partir de cada conflito, permitindo "dissolver a sua atividade na ausência de princípios e na falta de aprofundamento, tornando-o um técnico rotineiro da casualidade e um montador de pálidos enredos" (ROBERTO A. R. DE AGUIAR, "in" A Crise da Advocacia no Brasil, ed. ALFA-OMEGA).
O Doutor Lênio Streck procura, com os seus artigos, destravar a porta da ignorância dos advogados, que não possuem recursos teóricos para enfrentar o execrável solipsismo jurídico, porque escravos do Normativismo Kelseniano e de uma boa dose de oportunismo "tupiniquim".
As práticas sociais desses "Califas Jurídicos", é o fortalecimento do "Solipsismo, participando de bancas para concurso da Magistratura, envergando a mesma cadeia teórica (assim se tornam íntimos dos Juízes em nível intelectual e conseguem polpudos honorários).
A reação contra uma Jurisprudência oscilante e fragmentária, marcas de uma ideologia ultrapassada, desaparece na exata medida em que se editam Súmulas Vinculantes, nas quais a participação da advocacia é sempre residual, diante de sua anêmica reação contra o "atual estado de coisas", porque revelam-se úteis aos seus interesses de classe.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
22 de setembro de 2017 às 01:10

É curiosa a insatisfação de alguns, como o articulista, sobre o que decidem os juízes... Mas será que não cabe uma criticazinha, assim, bem pequena, aos advogados que fazem esses pedidos? Ou os advogados só podem ser lembrados quando a decisão agrada?

Flizi disse:
22 de setembro de 2017 às 07:23

Concordo com o comentarista Adelino Carlos. Não obstante a correta, necessária e construtiva crítica ao solipsismo judicial, não vejo tal solipsismo na decisão do juiz do famigerado caso "cura gay" [sic]. Ou discordar de um fundamento jurídico é solipsismo? O próprio articulista já explicou antes que não. Até mesmo um relógio parado acerta duas vezes. Uma decisão pode ter dispositivo correto e fundamentação solipsista, assim como uma decisão pode ser fundamentada e ter um dispositivo discutível. O articulista também não foi suficientemente claro sobre as razões do solipsismo da decisão do famigerado caso "cura gay". A se aplicar o novo paradigma decisório, caberiam embargos de declaração.

O IDEÓLOGO disse:
22 de setembro de 2017 às 08:27

Na sala de aula Blaise Pascal, Leibniz e Martin Heidegger dominam o cenário. O professor verbera contra o Solipsismo. Antes do término da aula, o professor alerta aos alunos para adotarem cautela, porque no entorno da Faculdade não há segurança, e os meliantes avançam contra os transeuntes. Nem Blaise, nem Leibniz, nem Heidegger...somente o acaso.
Pano rápido.

Alexandre Romualdo disse:
22 de setembro de 2017 às 08:30

Sou leitor assídio da coluna e normalmente, me curvo a "melhor hermenêutica" apresenta pelo autor da coluna. Entretanto, neste artigo não andou bem, pois colocou o interesse de agradar o público (pão e circo) acima do rigor cientifico. Compartilho integralmente da posição do leitor Adélio Carlos sobre o tema, e acrescento que o conceito de urgência (perigo da mora) para concessão da liminar, data venia da opinião do autor, encontra-se atendido, pois não se pode aferir o tipo de sofrimento, e prejuízo que a pessoa que SOLICITA auxílio na busca de sua identidade social vem sofrendo, o que poderia levar a uma grave depressão, ou, no limite, até mesmo ao suicídio. Então não cabe também ao autor do artigo julgar com base na sua própria régua, a urgência (perigo de mora) no presente caso.

Gilberto Linhares Teixeira disse:
22 de setembro de 2017 às 09:57

O problema é que o articulista, Dr. Lenio, escreve direcionado para pessoas letradas, o que parece não ser fato comum a alguns poucos leitores desta coluna. O texto, para variar, é voltado, smj, para o Ativismo Jurídico, que vem assolando o Poder Judiciário. Metaforicamente, com o brilhantismo de sempre, consegue, o autor, fazer uma crítica contundente, de forma suave que, pelo nível dos Juízes que praticaram os exemplos, por ele mencionados, dentre muitos outros que poderia mencionar, talvez os mesmo não consigam compreender o que foi dito. Sim, porque ser Juiz, não significa, necessariamente, ser letrado, mas tão simplesmente, que numa prova, conseguiu responder a perguntas de Direito, que lhe foram encaminhadas. Parabéns, é pouco. Desejo tão somente que continuemos, por longo tempo, usufruindo deste notável saber e capacidade jurídica. Ah, Dra. Carmem Lucia: que um de seus assessores vos leve este artigo e, que o CNJ, pratique tal cura, entre alguns dos magistrados.

FSantiago disse:
22 de setembro de 2017 às 10:10

"Hermenêutica" é o que Lênio Streck (que não é Humpty Dumpty) diz que é, logo, vou ali comprar o dicionário dele...

Emilio Puime disse:
22 de setembro de 2017 às 11:03

Bom dia. Dr. Lenio concordo no que se refere as decisões sobre a peça teatral e a teratológica sentença sobre a "permissão" legal de espancar a filha. No entanto, a decisão liminar tenho opinião diversa, haja vista que preconiza o livre exercício de profissão, e é preciso lembrar que a medicina reconhece como doença o Transtornos da identidade sexual (CID F64 ). Definindo-o como transtorno psicológico caracterizado pela disforia de gênero, desconforto persistente com o sexo imposto no nascimento e por um sentimento de inadequação no papel social deste gênero. Sendo a medicina é a única cientificamente autorizada a falar a respeito de doença, acredito que a decisão foi acertada. Abs.

Voldyriov disse:
22 de setembro de 2017 às 12:08

Amanhã aparece um médico alegando que cristais vulcânicos podem curar câncer (dentre 1.001 curas milagrosas que a indústria farmacêutica quer eliminar como concorrência).

Não há nenhum estudo científico comprovando tal coisa, nenhum método ou padrão para uso: pode o médico vender essa terapia?

Da mesma forma, não há nada comprovado, apesar de séculos de tentativa, sobre "conversões" de homossexuais. Não há método, nenhum padrão, nada que possa garantir tal resultado apregoado. A garantia é de dinheiro jogado no lixo, seja do SUS/planos de saúde.

Não temos liberdade de expressão suficiente no Brasil para caracterizar essa falha abissal de raciocínio e nada garante que algum dia teremos.

jose prado fh disse:
22 de setembro de 2017 às 19:22

Vejo aqui vários comentários alegando que não faz sentido a pessoa nao poder procurar apoio para as angústias decorrentes de sua orientação sexual. Tais comentaristas parecem não compreender o fenômeno que é proibido pelo Conselho de Psiciologia, não é defeso ao psicológo atender homossexual, transsexxual ou qualquer pessoa de qualquer orientação. Não é vetado aos profissionais que acalme as angústias desta pessoa com relação ao preconceito que elas sofrem, no que tange a dificuldade de aceitação de familiares, amigos e muitas vezes de si próprio, o único ato impedido é fazer uma "reorientação sexual", isto é, oferecer um tratamento que modifique a orientação sexual da pessoa. Se você acredita que deverá ser permitido esse tratamento, ótimo, esta opinião é válida como cidadão, pessoa, mas não pode ser levado tal pensamento para uma sentença. Isto porque, o julgador estaria invadindo uma ciência da qual não tem (e, frise-se, nem possui obrigação de ter) conhecimento, não dá para dizer que um juiz tem capacidade de dizer mais do que o Conselho Regional de Psicologia em relação aos serviços psicológicos que podem ser oferecidos. Quanto ao teatro a questão não é o mérito da decisão, mas sim o fato de que o julgador expôs que o teatro é de mau gosto (opinião pessoal, que não deveria ter qualquer valor sobre a sentença). Por fim, reparei que não há ninguém defendendo o juiz que disse que bater com fio era educar a filha, e ninguém defendeu porque ninguém concorda com a decisão. Ao ver ninguém defendendo, penso que Lênio Streck cumpriu seu papel: provou que os que defendem o solipsismo o fazem apenas porque a decisão tomada lhes agrada. É esse o cerne não, o Direito não pode depender da opinião do juiz te favorecer.

Veritas veritas disse:
23 de setembro de 2017 às 03:57

To achando que o Lenio está meio solipsista.

Sérgio Pontes disse:
23 de setembro de 2017 às 21:00

A sentença dispõe que: Fica liberado qualquer estudo ou atendimento psicológico a pessoas que procurem (re)orientação sexual, sendo que o psicólogo deve partir da premissa que não se trata de uma patologia, pois para a OMS e o CFP isso é pacífico.
Agora, considerar que a palavra reorientação sexual induz ao entendimento que o tratamento tem o viés de cura de uma patologia é muita má-fé e ignorância, só admitidas sob o enfoque da parcialidade dos autores da Ação !
O erro da sentença foi não ter salientado a premissa na parte conclusiva, do tipo: "autores, vocês podem estudar e atender, mas jamais considerar homossexualismo uma doença".
No Brasil de hoje as coisas têm que ser desenhadas senão vira assunto pra Fátima Bernardes etc !!!

ederotx disse:
25 de setembro de 2017 às 01:20

acredito que nosso país deve ter questões mais urgentes pra serem discutidas,,, ainda mais em um momento de crise politica....
nao entendo pra que tanto mimi (nessa questão, li a decisão e não vi nada demais)... ... se o cara não quer ser mais gay,,, qual o problema de buscar ajuda? se quer continuar ser homossexual.. otimo.. parabens.... seja feliz,,, , discussões como essa são inuteis para o país... me faz lembra a historia do ovo e da galinha....

Wagner Pedraza disse:
25 de setembro de 2017 às 12:38

Solipsismo. Um novo método usado a serviço de alguém que pretenda atingir determinado objetivo. Objetivo dos solipsismo: garantir a depreciação retórica contra a ordem a busca da pacificação social e a norma legal vigente. Solipsismo é a nova argumentação para desencadear uma "Nova Ordem" da nossa base social.
Solipsismo é um novo negócio. Ei-la: a nova arma para demonizar quem busca trabalhar contra a ideologia gayzista, cujo trabalho incansável da sua militância é tentar encalacrar goela abaixo do povo brasileiro, o termo "cura gay". Aliás, eis mais um termo criado com único propósito: depreciar e achincalhar a decisão judicial escorreita (dizem eles que é coisa prosaica, coisa de solipsista. Hehehehehe!). Solipsismo, enfim, é a imposição ideológica de uma militância gay financiada por agentes escusos. Minoria ativista gritalhona e impostora. É a face real de um monstrengo que impõe conceitos da sua agenda própria dentro do nosso país. O ativismo gays cria uma situação tensa e procura vencer a questão no grito, deturpam e desrespeitam a análise técnico-jurídica do juiz . Lamentável. Essa movimentação gay abusa do direito de questionar e tenta subordinar a decisão judicial a interesses sectários. O direito socorre à cliente do causídico. Poderá clinicar livremente, sem as amarras da imposição ideológica que está por trás dessa discussão. Leviano é o rótulo "cura gay".
Definitivamente, a decisão judicial não deve ser tratada por "cura gay", afinal, a questão não pode ser reduzida a um termo entalhado por um determinado segmento social que, em última análise, busca manietar toda a sociedade brasileira satisfazendo às vontades de pessoas que, supostamente, representam minorias (massa de manobra) que sequer diferenciam a mão direita da esquerda.

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